Revigorados e convalidados os Convênios ICMS n. 63/2020 e n. 73/2020 - Isenção do ICMS e não estorno de créditos nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamen
ICMS
13/09/2021
O Convênio ICMS n. 125/2021, DOU de 06 de setembro de 2021, revigora os Convênios ICMS n. 63/2020 e n. 73/2020 e convalida as operações praticadas em seus termos no período determinado até 31 de dezembro de 2021.
Desta forma, com essa publicação, ficam convalidadas as operações e prestações praticadas nos termos dos Convênios ICMS n. 63/2020 e n. 73/2020, nos seguintes períodos:
- para o Convênio ICMS n. 63/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2): de 1º de agosto de 2021 até a data do início da vigência deste convênio;
- para o Convênio ICMS n. 73/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais: de 1º de julho de 2021 até a data do início da vigência deste convênio.
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.