ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
TRIBUTOS FEDERAIS
21/08/2021
- Alterações no Regime Tributário, Cambial e Administrativo - Conversão em Lei da Medida Provisória n. 1.033/2021
A Lei n. 14.184/2021, DOU 14 de julho de 2021, altera a Lei n. 11.508/2007, que trata sobre as Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Dentre as alterações introduzidas, destacamos que:
a. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE, com a suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:
- Imposto de Importação;
- IPI;
- Cofins;
- Cofins-Importação;
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
- AFRMM.
b. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto a ser exportado;
c. Os produtos industrializados por empresa beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:
- na condição de contribuinte dos impostos e das contribuições suspensos, mencionados na letra “a”, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos;
- na condição de responsável dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam a letra “a”, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno e neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; e
- de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação de venda.
d. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
- exportação ou reexportação;
- manutenção em depósito;
- destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado;
- destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, de acordo com o item “c”;
- entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los
e. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE;
f. A exportação de produto fabricado em ZPE poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei n. 1.248/1972;
g. Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar, respectivamente:
- a expressão ‘Venda efetuada com regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
- a expressão ‘Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Esta Lei entra em vigor em:
- 1º de janeiro de 2022, quanto as letras “a” à “g”, e ao inciso IV do art. 4º, que revogou os §§ 1º, 5º, 6º e 8º do art. 6º-A da Lei n. 11.508/2007 ;
- 13.10.2021, quanto aos demais dispositivos.