CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)

TRIBUTOS FEDERAIS

21/08/2021


 


A Lei n. 14.184/2021, DOU 14 de julho de 2021, altera a Lei n. 11.508/2007, que trata sobre as Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).


Dentre as alterações introduzidas, destacamos que:


     a.     As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE, com a suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:



  1.      Imposto de Importação;

  2.      IPI;

  3.      Cofins;

  4.      Cofins-Importação;

  5.      Contribuição para o PIS/Pasep;

  6.      Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

  7.      AFRMM.


   b. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto a ser exportado;


   c.     Os produtos industrializados por empresa beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:



  1.      na condição de contribuinte dos impostos e das contribuições suspensos, mencionados na letra “a”, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem de procedência estrangeira  neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos;

  2.      na condição de responsável dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam a letra “a”, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno e neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; e

  3.      de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação de venda.


    d.              As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:



  1.      exportação ou reexportação;

  2.      manutenção em depósito;

  3.      destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado;

  4.      destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, de acordo com o item “c”;

  5.      entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los


   e.     Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE;


    f.      A exportação de produto fabricado em ZPE poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei n. 1.248/1972;


     g.    Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar, respectivamente:



  1.      a expressão ‘Venda efetuada com regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

  2.      a expressão ‘Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.


 Esta Lei entra em vigor em:



  1.      1º de janeiro de 2022, quanto as letras “a” à “g”, e ao inciso IV do art. 4º, que revogou os §§ 1º, 5º, 6º e 8º do art. 6º-A da Lei n. 11.508/2007 ;

  2.     13.10.2021, quanto aos demais dispositivos.


 

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