CSLL
TRIBUTOS FEDERAIS
21/08/2021
- Majoração da Alíquota Devida pelas Instituições Financeiras - Modifica a Concessão da Isenção Relativa ao IPI Incidente na Aquisição de Automóveis por Pessoa com Deficiência - Revoga a Tributação Especial Relativa à Nafta e a Outros Produtos Destinados a Centrais Petroquímicas - Conversão em Lei da Medida Provisória n° 1.034/2021
A Lei n. 14.183/2021, DOU 14 de julho de 2021, entre outras alterou a Lei n. 7.689/1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas instituições financeiras, a Lei n. 8.989/1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, as Leis nos 10.865/2004, 11.196/2005, 13.756/2018, e 9.613/1998, e o Decreto-Lei n. 288/1967; e revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
Dentre as alterações introduzidas, destacamos que:
- A alíquota da CSLL devida pelas pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001, é de 20% até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% a partir de 1º de janeiro de 2022;
- A alíquota da CSLL devida por Bancos de qualquer espécie é de 25% até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% a partir de 1º de janeiro de 2022;
- Foram vetadas as revogações previstas na Medida Provisória n. 1.034/2021, que tratam sobre a incidência do PIS e COFINS:
- Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:
i. 2018 a 2020; e 1º.01 a 30.06.2021: 1% e 4,6%;
ii. 1º.07 a 31.12.2021: 1,13% e 5,2%;
iii. 1º.01 a 31.12.2022: 1,26% e 5,8%;
iv. 1º.01 a 31.12.2023: 1,39% e 6,4%;
v. 1º.01 a 31.12.2024: 1,52% e 7%.
- A contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:
i. 2018 a 2020; e 1º.01 a 30.06.2021: 1% e 4,6%;
ii. 1º.07 a 31.12.2021: 1,13% e 5,2%;
iii. 1º.01 a 31.12.2022: 1,26% e 5,8%;
iv. 1º.01 a 31.12.2023: 1,39% e 6,4%;
v. 1º.01 a 31.12.2024: 1,52% e 7%.
- Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma dos itens 1 ou a importar na forma do item 2, o crédito das Contribuições será calculado mediante a aplicação das respectivas alíquotas citadas nos itens “1” e “2”.
- A isenção do IPI, até 31.12.2021, para pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00.
O prazo para a utilização do benefício que está condicionado a que o veículo tenha sido adquirido há mais de 2 anos, foi ampliado para 3 anos.
No mais, chama-se a atenção para as vigências estabelecidas a seguir:
- a partir de 1º.01.2025, em relação às revogações dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 , e dos arts. 56, 57, 57-A e 57-B da Lei n. 11.196/2005;
- a partir de 15.07.2021, quanto aos demais dispositivos.