Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
14/06/2021
1) Decreto n. 55.919/2021, DOE 08/06/2021
- Prorrogação de créditos fiscais presumidos de ICMS - Alt. 5594 - Conv. ICMS 190/17 - Prorroga, até 31/12/21, os créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos:
- aos restaurantes e similares; (Lv. I, art. 32, IV)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas para o território nacional de produtos de informática de fabricação própria; (Lv. I, art. 32, VIII)
- aos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar e de outros produtos; (Lv. I, art. 32, X)
- aos estabelecimentos industriais e aos seus centros de distribuição nas saídas para o território nacional de queijo; (Lv. I, art. 32, XXVI)
- aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador; (Lv. I, art. 32, XXXI)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Lv. I, art. 32, XXXV)
- aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó nas operações de entrada de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores; (Lv. I, art. 32, XXXVI)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de madeira serrada; (Lv. I, art. 32, XXXVII)
- aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças limpas, descascadas ou cortadas; (Lv. I, art. 32, XLIX)
- aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado; (Lv. I, art. 32, L)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas internas de salame, de produção própria; (Lv. I, art. 32, LIV)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de papel higiênico; (Lv. I, art. 32, LV)
- aos estabelecimentos industriais nas aquisições e nas saídas internas de mármores e granitos; (Lv. I, art. 32, LIX)
- aos estabelecimentos industriais ou comerciais nas aquisições de mel puro recebido diretamente de produtor; (Lv. I, art. 32, LX)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de móveis de produção própria; (Lv. I, art. 32, LXI)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas internas, decorrentes de venda, de bolachas e biscoitos, de produção própria; (Lv. I, art. 32, LXII)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro; (Lv. I, art. 32, LXIII)
- aos estabelecimentos industrializadores nas saídas interestaduais de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado; (Lv. I, art. 32, LXV)
- aos estabelecimentos industrializadores nas saídas interestaduais de conservas de pêssego, produzido neste Estado; (Lv. I, art. 32, LXVI)
- aos estabelecimentos industrializadores e aos seus centros de distribuição nas saídas interestaduais de farinha de trigo de produção própria e de misturas e pastas de farinha de trigo para preparação de produtos de padaria; (Lv. I, art. 32, LXIX)
- aos estabelecimentos industrializadores nas saídas de farinha de trigo, de misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, de biscoitos doces e salgados e de massas alimentícias; (Lv. I, art. 32, LXXVI)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças; (Lv. I, art. 32, LXXVII)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Lv. I, art. 32, LXXVIII)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de geleias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, de produção própria; (Lv. I, art. 32, LXXIX)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas de peixes, crustáceos e moluscos; (Lv. I, art. 32, LXXXI)
- aos estabelecimentos abatedores nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos; (Lv. I, art. 32, LXXXII)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos; (Lv. I, art. 32, LXXXIII)
- às empresas fabricantes, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, e realiza ajuste técnico; (Lv. I, art. 32, LXXXIX)
- aos estabelecimentos fabricantes localizados no Pólo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrilabutadieno-estireno (ABS); (Lv. I, art. 32, XCII)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria; (Lv. I, art. 32, XCIV)
- aos estabelecimentos fabricantes nas aquisições das mercadorias utilizadas como matéria-prima na industrialização de papel; (Lv. I, art. 32, XCVI)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, e realiza ajuste técnico; (Lv. I, art. 32, XCVII)
- aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos; (Lv. I, art. 32, CVI)
- aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite produzido no Estado, de produtor rural ou de cooperativa; (Lv. I, art. 32, CVII)
- aos estabelecimentos recicladores nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% constituída de materiais plásticos pós-consumo; (Lv. I, art. 32, CXII)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de farelo de soja; (Lv. I, art. 32, CXIV)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de transportadores de granéis e de carregadores e descarregadores de navios e barcaças; (Lv. I, art. 32, CXVIII)
- aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural; (Lv. I, art. 32, CXIX)
- aos estabelecimentos abatedores e a seus centros de distribuição nas saídas internas, decorrentes de venda, de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados resultantes do abate de aves; (Lv. I, art. 32, CXXVI)
- às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro; (Lv. I, art. 32, CXXX)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais, decorrentes de venda de cabos e cordas para uso naval e "offshore"; (Lv. I, art. 32, CXXXI)
- aos estabelecimentos abatedores e a seus centros de distribuição nas saídas internas, decorrentes de venda, de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados resultantes do abate de suínos; (Lv. I, art. 32, CXXXIII)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CXXXV)
- aos estabelecimentos fabricantes e seus centros de distribuição nas saídas de soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, albuminas, albuminatos e seus derivados, e composto lácteo; (Lv. I, art. 32, CXXXIX)
- às microcervejarias nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CXL)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de calçados ou de artefatos de couro, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CXLI)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de motoventiladores, de unidades condensadoras e de condensadores e evaporadores frigoríficos, e realiza ajuste técnico; (Lv. I, art. 32, CXLV)
- aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos; (Lv. I, art. 32, CXLIX)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers", de produção própria; (Lv. I, art. 32, CLI)
- aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite; (Lv. I, art. 32, CLVIII)
- às empresas fabricantes nas saídas internas de maionese, de produção própria realizada neste Estado, e realiza ajuste técnico; (Lv. I, art. 32, CLIX)
- às empresas fabricantes nas saídas interestaduais de feijão industrializado pronto para consumo, temperado ou não, de arroz cozido pronto para consumo e arroz pré-cozido condimentado e de grão de bico, soja e lentilha, prontos para consumo, de produção própria, e nas saídas internas de bolachas de arroz, de produção própria, e realiza ajuste técnico; (Lv. I, art. 32, CLXIII)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal; (Lv. I, art. 32, CLXVII)
- aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado; (Lv. I, art. 32, CLXIX)
- aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres; (Lv. I, art. 32, CLXX)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de manteiga; (Lv. I, art. 32, CLXXIII)
- aos estabelecimentos industriais de manteiga nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado na produção de manteiga destinada a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXIV)
- aos estabelecimentos industriais fabricantes de requeijão nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXV)
- aos estabelecimentos industriais fabricantes de queijo, exceto requeijão, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXVI)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas internas de leite UHT acondicionado em embalagem longa vida, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado; (Lv. I, art. 32, CLXXVIII)
- aos estabelecimentos fabricantes de aveia cortada, descascada e tostada, de aveia em flocos e flocos finos e de "OAT BRAN" fibras de aveia; (Lv. I, art. 32, CLXXXIII)
- aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia; (Lv. I, art. 32, CLXXXIV)
- aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da CNAE, localizados nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados. (Lv. I, art. 32, CLXXXV)
- Componentes, partes e peças de produtos eletroeletrônicos e de informática promovida por estabelecimento localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle - Prorrogado diferimento na importação - Alt. 5595 - Lei do ICMS, art. 25, III - Prorroga, até 31/12/21, o diferimento do pagamento do imposto na importação do exterior de componentes, partes e peças de produtos eletroeletrônicos e de informática, para utilização em processo industrial, promovida por estabelecimento localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle. (Ap. XVII, LXXXVI)
- Tubos de aço sem costura, de produção própria, por centros de distribuição pertencentes a empresa industrial – Crédito presumido - Alt. 5596 - Realiza ajuste técnico no crédito fiscal presumido de ICMS nas saídas de tubos de aço sem costura, de produção própria, por centros de distribuição pertencentes a empresa industrial. (Lv. I, art. 32, XCI)
2) Decreto n. 55.920/2021, DOE 08/06/2021
- Isenção de ICMS no transporte de produtos eletrônicos e seus componentes realizados no âmbito do sistema de logística reversa - Alt. 5597 - Convs. ICMS 99/18 e 69/20 - Concede isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte relativos às operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa. (Lv. I, art. 10, XIV)
- Coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes, coletados por operadoras logísticas para remessa à indústria de reciclagem - Dispensa a emissão de documento fiscal Alt. 5598 - Ajustes SINIEF 20/18 e 38/20 - Dispensa a emissão de documento fiscal nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes, coletados por operadoras logísticas para remessa à indústria de reciclagem. (Lv. II, art. 44, XIX)
3) Decreto n. 55.921/2021, DOE 08/06/2021
- Diferimento parcial de ICMS nas saídas internas promovidas por centro de distribuição pertencente a empresa industrial, de laminados planos de ferro ou aço, para a fabricação de móveis de aço - Alt. 5599 - Lei nº 8.820/89, art. 31, § 8º, I, "a" - Altera dispositivo que trata do diferimento parcial nas saídas internas promovidas por centro de distribuição pertencente a empresa industrial, de laminados planos de ferro ou aço, para a fabricação de móveis de aço, diminuindo o valor a pagar na operação para 12% e acrescentando o código 7209.17.00 da NBM/SH-NCM dentre as mercadorias sujeitas ao diferimento parcial. (Lv. III, art. 1º-J, I)
4) Decreto n. 55.922/2021, DOE 08/06/2021
- Diferimento de ICMS na importação realizadas através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado aplica-se somente às mercadorias relacionadas previamente listadas - Alt. 5600 - Inclui esclarecimento de que o diferimento do pagamento do imposto nas importações do exterior, realizadas através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE, que tenha firmado Termo de Opção ou Termo de Acordo para a apropriação, respectivamente, dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CXCIII ou CXCIV, aplica-se somente às mercadorias relacionadas nas listas previstas nos referidos dispositivos. (Lv. I, art. 53, VI, nota 02)
- Crédito fiscal presumido de ICMS nas importações do exterior, realizadas através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado – Ajuste técnico - Alt. 5601 - Ajuste técnico para corrigir referência a dispositivo que concede crédito fiscal presumido de ICMS nas importações do exterior, realizadas através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. (Lv. I, art. 32, CXCIII, "e", 2)
5) Decreto n. 55.923/2021, DOE 08/06/2021
- ICMS ST - Operações com água mineral, potável ou natural - Inclusão do Estado do Paraná - Alt. 5602 - Prot. ICMS 12/21 - Inclui o Estado do Paraná no regime de substituição tributária nas operações com água mineral, potável ou natural. (Lv. III, art. 91, nota 04, "e")
- Isenção de ICMS nas operações, com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas – Ajuste técnico - Alt. 5603 e 5604 - Conv. ICMS 54/09 e 47/21 - Promove ajuste técnico, altera a descrição e acrescenta produtos na lista de fármacos e medicamentos com isenção de ICMS quando destinados a órgãos da administração pública. (Lv. I, art. 9º, CXV, nota 03 e Ap. XXIII, itens 96, 175, 183 e 225 a 235)