PROPOSTAS DE NEGOCIAÇÃO
TRIBUTOS FEDERAIS
17/05/2021
- PGFN Publica Edital Referente a Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União Suspensos por Decisão Judicial há mais de 10 anos
O Edital n. 2/2021, publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.
As propostas de negociação estão disponíveis até 30 de junho de 2021.
Das modalidades propostas para adesão à transação na cobrança da Dívida Ativa da União:
1) Débitos não previdenciários
Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:
- prestação única (liquidado integralmente) com desconto de 70%;
- até 36 meses com desconto de 60%;
- até 72 meses com desconto de 50%;
- até 108 meses com desconto de 40%.
No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:
- prestação única (liquidado integralmente) com desconto 50%;
- até 24 meses com desconto de 40%;
- até 48 meses com desconto de 30%;
- até 72 meses com desconto de 20%.
2) Débitos previdenciários
Importante destacar que para débitos previdenciários a quantidade máxima de prestação é de 60 meses, devido a limitação prevista no art. 195, § 11 da Constituição Federal. Para esses débitos os benefícios são desconto e entrada facilitada.
Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:
- prestação única (liquidado integralmente) com desconto de 70%;
- até 18 meses com desconto de 60%;
- até 36 meses com desconto de 50%;
- até 54 meses com desconto de 40%.
No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:
- prestação única (liquidado integralmente) com desconto 50%;
- até 18 meses com desconto de 40%;
- até 36 meses com desconto de 30%;
- até 54 meses com desconto de 20%.
3) Do Procedimento para Adesão
A adesão à proposta de transação de que trata este Edital fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de:
I - requerimento de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conforme modelo em anexo, contendo:
a) a qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
b) o número das inscrições em dívida ativa e dos respectivos processos de execução fiscal, quando tratar-se de inscrições ajuizadas;
c) cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo, vara/tribunal);
d) certidão de objeto e pé do processo originário da decisão, informando o atual estágio da ação, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições e se houve reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores;
e) a modalidade a que pretende aderir.
II - cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.