CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

17/05/2021

1) Instrução Normativa RE n. 39/2021, DOE de 10/05/2021



2) Instrução Normativa RE n. 40/2021, DOE de 13/05/2021



O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD, a partir da competência de maio de 2021, fica dispensado da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e dos estabelecimentos.


A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:


a)    o registro via ajuste a débito, registro E111, na EFD, do ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NFC-e, considerando, quando for o caso, o total mensal para o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, destas mesmas NFC-e, citando o código RS000565 no campo COD_AJ_APUR, que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual;


b)    a não escrituração das NFC-e cujo débito compôs as informações prestadas conforme alínea anterior, na EFD, via registro C100 e filhos, bem como a não inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115 que formam os Anexos V - A e V - B da GIA;


c)    a escrituração das NFC-e que tenham sido emitidas, em contingência ou não, e que ainda não tenham sido transmitidas à Receita Estadual, e que correspondam a operações que aconteceram, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993003 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V - A e V - B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4;


d)    a escrituração das NFC-e rejeitadas, que correspondam a operações que aconteceram, e que não foram substituídas por outra NFC-e com autorização de uso, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993004 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V - A e V - B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4;


e)    a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NFC-e, em todos os casos previstos;


f)     estar enquadrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) conforme RICMS, Livro III, art. 25-E, ou ter optado pelo regime diferenciado de apuração nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A, hipótese em que o registro E115 deve estar preenchido de acordo com a alínea "u" do subitem 4.4.4.


A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada, ainda, ao cumprimento das disposições previstas no Cap. XI, Seção 29.0, em especial, do que segue:


a)    a obtenção de posterior autorização de uso das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" anteriormente expostas.


b)    a inutilização da numeração das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" anteriormente expostas, que não puderem ser autorizadas, bem como sua substituição por outra NFC-e autorizada;


c)    o cancelamento das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" anteriormente expostas, quando receberem autorização de uso posteriormente à sua substituição por outra NFC-e já autorizada, de modo a evitar a duplicidade de documentos fiscais para a mesma operação.


Além das condições exportas, o estabelecimento deverá, também, apresentar uma boa qualidade de emissão de NFC-e, atendendo concomitantemente aos seguintes limites:


a)    considerando NFC-e rejeitadas no mês, os seguintes valores não poderão ultrapassar:


«Clique aqui para ver a tabela.»


b)    considerando a relação entre NFC-e rejeitadas e NFC-e autorizadas no mês, a proporção entre os seguintes valores não poderá ultrapassar:


«Clique aqui para ver a tabela.»


As informações relativas ao valor sumarizado referido na alínea "a" do subitem 1.4.1 e aos limites de que trata o subitem 1.4.3 poderão ser consultadas no Portal e-CAC do contribuinte no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.


Além disso, os códigos da Tabela 5.2 "Tabela de Informações Adicionais da Apuração Valores Declaratórios" serão utilizados para registrar, com a simples apresentação do registro E115 com o código desta alínea, que se trata de contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A (código RS990001).


(Tít. I, Cap. LI, 1.4 e 4.4.4, "u")

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