CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PESSOAS

30/04/2021

30/04/2021

ICMS/RS - Redução a zero, a partir de 30/04/2021


De acordo com o Decreto n. 55.859/21, publicado hoje no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, os serviços de transporte de passageiros, pessoas ou não, no período de 30 de abril a 31 de dezembro de 2021, foram beneficiados com base de cálculo “zero” do ICMS, ou seja, não será exigido dos contribuintes prestadores o recolhimento desse imposto até o final do ano de 2021.


Assim, ficou alterado o Regulamento do ICMS/RS com a inclusão do inciso VIII no art. 24, do Livro I, conforme se transcreve a seguir:


DECRETO Nº 55.859, DE 29 DE ABRIL DE 2021 – DOE DE 30/04/2021.


ALTERAÇÃO Nº 5570 - No art. 24, fica acrescentado o inciso VIII com a seguinte redação:


Art. 24


...


VIII - zero, até 31 de dezembro de 2021, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado.


NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais.


...


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Os contribuintes que se dedicam ao transporte intermunicipal de passageiros, pessoas ou não, podem utilizar a redução da base de cálculo do ICMS para ”zero”, desde que não aproveitem créditos fiscais relativos às entradas tributadas nem utilizem quaisquer outros benefícios fiscais.


A alteração não alcança o diferencial de alíquotas do ICMS exigido nas entradas de materiais de consumo e ativo permanente adquiridos de outras unidades da Federação, o qual permanece exigível, com prazo de vencimento até o dia 21 do mês seguinte ao dos fatos geradores.


 Atenciosamente,


Luís Antônio dos Santos


CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS

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