CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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SUSPENSÃO E PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

01/04/2020

01/04/2020

- IMPACTOS DO COVID 19 –


A Caixa Econômica Federal divulgou, em seu site, as seguintes orientações aos empregadores que optarem por suspender e parcelar os recolhimentos do FGTS das competências março, abril e maio de 2020, de acordo com o disposto na Medida Provisória n. 927/2020 e Circular CEF n. 897/2020.


O QUE É


A publicação da Medida Provisória nº 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020. 


Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Tudo será feito de maneira 100% digital, sem precisar ir à agência bancária.


O empregador, inclusive doméstico, que não pagar a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF ou o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, respectivamente, para as competências março, abril e maio de 2020, precisa fazer a prestação de informações declaratórias no prazo definido. Como consequência, não haverá incidência de encargos e multa por atraso.


 


COMO SUSPENDER O RECOLHIMENTO


Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês.


EMPREGADORES DOMÉSTICOS


 


Os empregadores domésticos devem declarar normalmente as informações e gerar a guia DAE no eSocial. 


Atenção: Orientações operacionais sobre a suspensão do recolhimento do FGTS e vencimento das obrigações de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, constam no Portal eSocial.


CALENDÁRIO DE DECLARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS


 






















​Competência



​Prazo 



​Março/2020



​até 7 de abril/2020



​Abril/2020



​até 7 de maio/2020



​Maio/2020



​até 7 de junho/2020



 


* O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações via SEFIP ou DAE, nos termos da MP 927/20.


PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS


Quem tem direito:


O parcelamento está disponível para todos os empregadores, inclusive o doméstico, independentemente do número de empregados, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e do regime de tributação, que suspenderam o recolhimento das competências março, abril e maio de 2020, conforme orientações para a suspensão de que trata a MP 927/20.


Como funciona:


 


Todas as competências declaradas no prazo serão divididas em 6 parcelas mensais, com a primeira parcela com vencimento em 07 de julho de 2020 e a última em 07 de dezembro de 2020, sem a incidência de multa e encargos pelo pagamento parcelado.


Caso o empregador não pague essas parcelas no prazo, incidirão multa e encargos a partir da data de vencimento de cada parcela.


Como fazer o parcelamento:


 


Os empregadores ou empregadores domésticos que efetivarem a suspensão do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 927/20, automaticamente parcelado para pagamento entre julho e dezembro de 2020.


 


A CAIXA divulgará oportunamente as orientações para quitação das parcelas.


CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS - CRF


Os Certificados de Regularidade do FGTS com vigência em 22/03/2020 serão automaticamente prorrogados por 90 dias, sem a necessidade de pedido de prorrogação pelo empregador.


A suspensão do recolhimento de que trata a MP 927/20 não impede a emissão do CRF.


Os empregadores com contrato de parcelamento em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, não terão impedimento ao CRF no caso de inadimplemento destas parcelas, mas incidirão sobre elas multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.


RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO


Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão, via Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).


Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.


Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.


CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária


André Bocchi da Silva


 


 


 


 


 


 


 


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