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INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA

16/02/2011

16/02/2011



No Diário Oficial do dia 8 de fevereiro, foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 1.127, que trata dos procedimentos a serem adotados na apuração do imposto de renda das pessoas físicas, incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), provenientes do trabalho, e os decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma. As novas regras foram introduzidas pela Medida Provisória n. 497, DOU de 28/07/2010, convertida na Lei n. 12.350, DOU de 21/12/2010, mas normatizadas apenas com o advento da IN RFB n. 1.127.

I - Rendimentos recebidos acumuladamente, referentes a anos anteriores
Pela norma, os valores recebidos em um determinado ano, referentes a anos anteriores, terão tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Na prática, isso significa que, em vez de todo o rendimento recebido ser tributado, de uma só vez, ele será rateado, levando-se em consideração, no caso das reclamatórias trabalhistas, por exemplo, o número de meses a que se referem os rendimentos tributáveis. O décimo-terceiro salário, quando houver, representará o acréscimo de 01 (um) mês-calendário.

Para apurar o valor do rendimento, poderão ser excluídas as despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se assumidas pelo contribuinte.

De forma irretratável, o contribuinte poderá optar por integrar os rendimentos recebidos acumuladamente na base de cálculo do imposto da Declaração de Ajuste Anual ? DAA, hipótese em que o imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido.

Para o ano-calendário de 2011, a composição da tabela acumulada é a seguinte:

Clique aqui para ver a tabela.



Onde, NM = número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

Por exemplo, digamos que a empresa está apurando o imposto de renda relativamente a 30 (trinta) meses de diferenças salariais devidas no período de 2007 a 2009, que totalizaram R$ 40.000,00.

Considerando-se a regra anterior de determinação do imposto, com a aplicação da tabela progressiva sobre a totalidade dos rendimentos recebidos, teríamos:

¤ Rendimento acumulado: R$ 40.000,00

¤ Alíquota aplicável: 27,5%

¤ Imposto de renda: R$ 10.307,22

Com a adoção da nova regra, considerando o período de 30 meses, os rendimentos recebidos seriam isentos, pois estariam dentro do limite de R$ 44.974,50 (R$ 1.499,15 x 30).

O contribuinte deve atentar que o valor recebido acumuladamente, que configurar tributação exclusiva na fonte, terá caráter apenas informativo na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.


II - Rendimentos recebidos acumuladamente, relativos ao ano-calendário do recebimento
Os RRA referentes ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos:

1º. Quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:
a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da lei n. 10.833/2003, ou seja, o imposto de renda na fonte incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre a parcela dos rendimentos relativa ao ano-calendário em curso; e

b) do Trabalho, à aplicação da tabela progressiva do mês do pagamento, sobre a totalidade dos rendimentos pagos, referentes ao ano-calendário de recebimento, conforme dispõe o art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e art. 46 da Lei n. 8.541/1992.

2º. Nas demais hipóteses, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos referentes ao ano-calendário do recebimento, diminuídos do valor proporcional das despesas com a ação judicial, necessárias para obtenção dos rendimentos, conforme o disposto no art. 12 da lei n. 7.713/1988.


III - Rendimentos recebidos acumuladamente, pagos em mais de uma parcela
No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, o imposto de renda deverá ser apurado do seguinte modo:
1º. ao valor da parcela atual, será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;

2º. do imposto apurado, será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores. Esse procedimento será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.


IV - Rendimentos recebidos acumuladamente, no período de 1º/01 a 27/07/2010
Os RRA no ano-calendário de 2010, antes da publicação da Medida Provisória n. 497, ou seja, até 27 de julho de 2010, e que se referiam a anos-calendário anteriores, poderão ser tributados segundo o disposto no item ?I?, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA do ano-calendário de 2010, do seguinte modo:
1º. A apuração do imposto dar-se-á:
a) em ficha própria;

b) separadamente, por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, nesse caso, o cálculo realizado de modo unificado;

2º. O imposto apurado da forma anterior será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.


Optando dessa forma, o contribuinte deverá oferecer, à tributação, a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.


Atenciosamente,

CCA - Consultoria Contábil e Tributária SS

André Bocchi da Silva


Consultor


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