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PRODUTORES RURAIS - Opção em Contribuir Sobre a Folha de Salários

22/01/2019

22/01/2019

Dentre as novas disposições instituídas pela Lei n. 13.606/2018 está o fim da obrigatoriedade dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas apurarem e recolherem as suas contribuições tomando por base o valor da receita bruta (FUNRURAL).


A partir deste ano de 2019, os referidos produtores poderão optar por contribuir sobre a folha de salários, devendo manifestar sua opção mediante o pagamento da contribuição relativa à competência janeiro de cada ano, o que deverá ocorrer até o dia 20/02/2019.


Essa opção será irretratável e obrigará o produtor a manter-se na referida sistemática de recolhimento escolhida para todo o ano-calendário. Por essa razão, é fundamental que os produtores procedam às análises necessárias, de modo a possibilitar avaliar a opção mais benéfica diante das suas estimativas de receita e custo com folha de salários para o respectivo exercício.


Importante registrar que, até o momento, a Receita Federal do Brasil não emitiu nenhum ato para esclarecer como os adquirentes deverão agir para evitar riscos no tocante às aquisições daqueles produtores rurais, pessoas físicas, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento é do adquirente, que alegarem a opção pelo recolhimento sobre a folha de salários. O problema está agravado em relação às aquisições realizadas nesses primeiros dias do ano, em virtude de que, até 20/02/2019, data do vencimento da contribuição previdenciária do mês de janeiro, o produtor que desejar optar por contribuir sobre a folha de salários não terá como comprovar essa condição ao adquirente.


Diante desse cenário, por medida de precaução, estamos recomendando aos adquirentes que, relativamente às aquisições realizadas daqueles produtores rurais pessoas físicas, que informarem a intenção de optar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, procedam à retenção integral do FUNRURAL (1,5%) e solicitem ao produtor que comprove a referida opção dentro de um prazo hábil que permita à empresa devolver-lhe a contribuição rural retida, antes mesmo do seu vencimento em 20/02/2019. Ressalvamos que essa restituição ao produtor será de, apenas, 1,3% do valor da comercialização, já que o SENAR, equivalente a 0,2% do valor bruto da venda, permanecerá sendo retido e recolhido pelos adquirentes.


CCA Consultoria Contábil e Tributária S.S.


André Bocchi da Silva


Consultor

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