CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

08/11/2010

08/11/2010


Informamos que, através da Instrução Normativa RFB n. 1.080, DOU de 04/11/2010, foram promovidas as seguintes alterações na Instrução Normativa RFB n. 971/2009, que dispõe sobre as normas gerais de tributação e arrecadação das contribuições previdenciárias:

1. Contribuição para o custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho ? RAT

Para efeito de enquadramento, pelas empresas, na Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, devem ser seguidas as seguintes novas disposições, introduzidas pela IN RFB n. 1080/2010:

a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos; e

d) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária";

Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:

a) apurado na empresa o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;

b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;

Nota:

A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa.

2. Enquadramento das atividades para fins de contribuição aos TERCEIROS
Segundo o disposto no art. 109-C da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, com a redação dada pela Instrução Normativa n. 1.071/2010, a atividade principal desenvolvida pela empresa determina o seu código FPAS e define em favor de quais Entidades irá contribuir.

Na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º).

Se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplicam-se as mesmas disposições definidas para fins de contribuição do custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho ? RAT, ou seja:

a) a empresa com diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos; e

b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros.

Nota:

Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica.

3. Retenção da contribuição previdenciária de 11% - Empresas em CONSÓRCIO
A Instrução Normativa RFB n. 1.080/2010 trouxe novas disposições quanto aos procedimentos que devem ser adotados em relação ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76.

A nova redação dos incisos IV a IX do §2° do art. 112 da Instrução Normativa n. 971/2009, e que haviam sido introduzidos pela Instrução Normativa RFB n. 1.071/2010, passa a ser a seguinte:

?IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI;

V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;

VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;

VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;

VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;

IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.?


Informamos que foram revogados os seguintes incisos do §2° do art. 112 da Instrução Normativa n. 971/2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB n. 1.071/2010:

?I - o contrato celebrado entre o dono do serviço ou da obra e o consórcio conterá as informações de que trata o art. 28;?

?II - o serviço ou a obra será executado por uma ou mais empresas integrantes do consórcio;?

?III - a empresa consorciada que executar o serviço ou a obra emitirá a nota fiscal, fatura ou recibo correspondente, na qual destacará o valor da retenção de que trata este artigo;?

?X - as empresas integrantes do consórcio não poderão fazer compensação ou pedir restituição de valores retidos e recolhidos em nome e no CNPJ do consórcio.?


Também foi revogado o §3° do art. 129 da Instrução Normativa n. 971/2009, que estabelecia:

?§ 3º Caso reste saldo de retenção a ser recolhido, após observados os procedimentos previstos no § 3º do art. 127, no art.128 e no § 2º deste artigo, o recolhimento desse valor deverá ser efetuado em nome e no CNPJ da empresa responsável pela administração do consórcio, que poderá compensar com as contribuições devidas à Previdência Social ou pedir restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB.?


Atenciosamente,

CCA - Consultoria e Auditoria S/S Ltda.

André Bocchi da Silva


Consultor


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