CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ICMS/RS - ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS

20/01/2009

20/01/2009



A partir de 01 de fevereiro de 2009, entra em vigor o Decreto n. 46.137/09, DOE de 15 de janeiro de 2009, que estabeleceu o recolhimento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, para todas as aquisições de produtos oriundos de outras unidades da Federação, destinados a estabelecimento que comercialize mercadorias, desde que não estejam sujeitos à substituição tributária.

1. Incidência e Prazo para Pagamento:

O imposto é devido no momento da entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul (RICMS, Livro I, art. 46, § 4º), devendo ser pago:

1.1 - Categoria Geral:

Até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;

1.2 - Simples Nacional:

Até o dia 15 do segundo mês subseqüente - Código de Recolhimento 379.

2. Cálculo do Imposto
2.1 - Categoria Geral

O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual da base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da nota fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria, observadas as disposições dos arts. 31 e 33 a 35.

2.2 - Simples Nacional

O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, calculará o imposto mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da nota fiscal.

3. Regime Especial para Dispensa do Pagamento
O contribuinte poderá solicitar regime especial para dispensa do recolhimento deste imposto, nos termos do Livro I, art. 50, inciso VII, do RICMS/RS, ficando, nesse caso, dispensado, também, de debitar-se do ICMS por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento.

4. Crédito Fiscal - Adjudicação
No período de apuração seguinte ao do débito das entradas das mercadorias no estabelecimento, poderá ser adjudicado (creditado) o ICMS devido a título de diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incidente nas aquisições interestaduais.

5. Obrigações Acessórias
Segundo disposições da Instrução Normativa DRP n. 006/09, publicada hoje no Diário Oficial do Estado, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, será observado o disposto no Capítulo LII, do Título I, da IN/DRP n.45/98.

5.1 - Emissão da Nota Fiscal para débito do imposto
Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto, que poderá ser substituída por uma única Nota Fiscal a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período. (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g", Notas 01 e 02)

A nota fiscal será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue:

a) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da nota fiscal;

b) na coluna "VALOR CONTÁBIL": nada será preenchido;

c) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949;

d) na coluna "OBSERVAÇÕES": a indicação "Livro II, art. 25, X", e o valor do débito fiscal destacado no documento.

5.2 - Nota Fiscal de Entrada - Adjudicação do ICMS
Para adjudicação do crédito fiscal do ICMS, no período de apuração seguinte ao do débito registrado, conforme item 4.1, supra, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto a ser creditado (RICMS, Livro II, art. 26, II).

Esta Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:

a) na coluna sob o título "DATA DE ENTRADA": a data de emissão da nota fiscal;

b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da nota fiscal;

c) nas colunas sob o título "PROCEDÊNCIA" e "VALOR CONTÁBIL": nada será preenchido;

d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 1.949;

e) na coluna sob o título "ICMS-VALORES FISCAIS": nada será preenchido;

f) na coluna "OBSERVAÇÕES": "Livro II, art. 26, II", e o valor do crédito fiscal destacado no documento.

6. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SIMPLES NACIONAL - GIA-SN
A mesma Instrução Normativa DRP n. 006/09, instituiu a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional - GIA-SN que poderá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para informar o valor do imposto:
a) relativo ao diferencial de alíquota (sobre material de consumo e ativo permanente), nos termos do RICMS Livro I, art. 16, I, "f", e 17, III;

b) relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor, na hipótese de estabelecimento comercial receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, "b" e "c";

c) relativo à antecipação da operação subseqüente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadorias de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º;

d) de responsabilidade, relativo à operação subseqüente, na hipótese de estabelecimento atacadista receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro III, art. 9º, parágrafo único.

Será apresentada uma GIA-SN para cada um dos estabelecimentos do contribuinte, dispensada a entrega quando não houver imposto a informar.

Com a implementação do Decreto n. 46.137/09, a partir de 01 de fevereiro de 2009 estará expressamente revogado o Apêndice XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 37.699/97.
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