CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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AUXÍLIO-CRECHE - NÃO-INCIDÊNCIA DE INSS

12/01/2009

12/01/2009



O Parecer PGFN/CRJ n. 2600, publicado no DOU de 08 de dezembro de 2008, dispõe sobre a não-incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas aos seus empregados a título de auxílio-creche, relativamente aos filhos com idade de até 06 (seis) anos.

Ainda, conforme o citado Parecer, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá desistir das ações que visem obter a declaração de não- incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche.

Dessa forma, embora não revogado, expressamente, o dispositivo legal da Lei 8.212/91, que estabelece a referida incidência, a Receita Federal do Brasil não deverá mais constituir créditos tributários relativos a essa matéria.

A seguir, a íntegra do referido Parecer:

"PARECER PGFN/CRJ Nº 2600, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 08/12/2008

Assunto: Tributário. Contribuição Previdenciária. Auxílio-Creche. Natureza indenizatória. Não incidência.

Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubrode 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 2600/2008, de 20 de novembro de 2008, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como pela autorização de desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, recebido pelos empregados e pago até a idade dos seis anos de idade dos seus filhos menores.

Guido Mantega"

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