CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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REGULAMENTAÇÃO DOS NOVOS PERCENTUAIS DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016

05/01/2016

De acordo com o Decreto 52.836/2015, publicado no DOE RS de 30 de dezembro de 2015, informado no nosso Semanário 01/2016, a partir de 1º de janeiro de 2016 deverão ser observadas as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS em decorrência da majoração de alíquotas do imposto, nos exercícios de 2016 a 2018, assim como as alterações nos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços e a revogação de alguns benefícios, conforme segue:


I - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS


a)   Cesta Básica de Alimentos - Livro I, art. 23, II


Nas saídas internas com mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador, foi acrescentado o percentual de redução na base de cálculo do ICMS para 38,888% quando a alíquota aplicável for de 18%.


b)   Óleo em Bruto - Livro I, art.23, III


Nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, foi alterado o percentual de redução na base de cálculo do ICMS passando de 41,176% para 38,888%, de modo que a carga tributária resulte num percentual equivalente a 7%.


c)   Cesta Básica de Medicamento - Livro I, art.23, VIII


Nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, fica alterado o percentual de redução na base de cálculo do ICMS passando de 41,176% para 38,888%, ou seja, carga tributária equivalente a 7%.


Destacamos o contido na nota 02 do inciso VIII, alínea “b”, que trata da tributação na cesta básica de medicamentos, que estabelece a obrigatoriedade de conceder desconto para fazer jus a redução da base de cálculo, nos seguintes termos:


“Nota 02 – Os contribuintes que utilizarem esta redução de base de cálculo deverão:


a) conceder, sobre o preço da mercadoria, no momento do pagamento, o desconto de 8,55%;


b) se comerciantes varejistas afixar nas mercadorias, o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor;”


d)   Veículos Automotores - Livro I, art.23, XXI


Nas saídas internas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, fica alterado o percentual de redução na base de cálculo do ICMS, passando de 70,589%, para 66,667%, ou seja, valor que resulte em carga tributária equivalente a 12%.


e)   Blocos de Tijolos de Concreto - Livro I, art.23, XXIV


Nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM, fica alterado o percentual de redução na base de cálculo do ICMS passando de 41,176% para 38,888%, ou seja, valor que resulte em carga tributária equivalente a 7%.


f)    Veículos Novos Motorizados - Livro I, art.23, XXV


Nas saídas internas, saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, fica alterado o percentual de redução na base de cálculo do ICMS, passando de 70,589%, para 66,667%, ou seja, valor que resulte em carga tributária equivalente a 12%.


g)   Embalagens - Cesta Básica de Alimentos – Livro I, art.23, XXX


Nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado para as mercadorias que venham a sair com a redação de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV, fica alterado o percentual de redução na base de cálculo do ICMS passando de 41,176% para 38,888%, ou seja, valor que resulte em carga tributária equivalente a 7%.


h)   Mel Puro – Livro I, art.23, XXXI


Nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor, fica alterado o percentual de redução na base de cálculo do ICMS passando de 41,176% para 38,888%, ou seja, valor que resulte em carga tributária equivalente a 7%.


i) Unidades Modulares de Saúde – Livro I, art.23, XLVII


Nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde – UMS, fica alterado o percentual de redução na base de cálculo do ICMS passando de 29,412% para 27,777, ou seja, valor que resulte em carga tributária equivalente a 5%, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento);


j)   Ureia – Livro I, art.23, LIII


Nas saídas internas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM, fica alterado o percentual de redução na base de cálculo do ICMS passando de 40%, para 37,777, ou seja, valor que resulte em carga tributária equivalente a 6,8%, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento);


l)   Embalagens para erva-mate – Livro I, art.23, LXII


Nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado para erva-mate, fica alterado o percentual de redução na base de cálculo do ICMS passando de 41,176% para 38,888%, ou seja, valor que resulte em carga tributária equivalente a 7%.


m)  Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador – Débito Próprio – Livro I, art.23, LXVI


Relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário, alterado o percentual de redução na base de cálculo do ICMS passando:



n)   Querosene de Aviação – Livro I, art.23, LXVII


Até 30 de setembro de 2017, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul, alterado o percentual de redução na base de cálculo do ICMS passando:





o)   EPI – Portaria MTB 3214/78 – Livro I, art.23, LXXX


Nas saídas, quando a alíquota aplicável for 18%, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI pelo adquirente, nos termos da Portaria MTB n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, fica alterado o percentual de redução na base de cálculo do ICMS, passando de 70,588%, 66,667%, ou seja, valor que resulte em carga tributária equivalente a 12%.


II – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS


Televisão por assinatura – Livro I, art.24, II


Na prestação de serviço de televisão por assinatura, fica alterado o percentual de redução na base de cálculo do ICMS, passando de 48%, para 53,124%.


III – REVOGAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA


a)    Terminais Portáteis de Telefonia Celular – Livro I, art.23, XLI


Fica revogado o art. 23, inciso XLI que tratava da redução na base de cálculo do ICMS para 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2006, nas saídas internas, promovidas por estabelecimentos industriais que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, de terminais portáteis de telefonia celular de sua fabricação.


b)   Construção, Operação e Manutenção de Transmissão de Energia – Livro I, art. 23, LI


Fica revogado o art. 23, inciso LI que tratava do valor que resultava em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), nas operações de importação, quando realizadas por empresa que tenha por objeto a construção, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia ou dados em decorrência de contrato de concessão firmado com a ANEEL.


Luís Antônio dos Santos


Alexandre da Rocha Silva


Bruno Vargas Machado


CCA BERNARDON – CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA SS


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