CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

IOF - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

26/02/2008

26/02/2008



¤ A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2008

Conforme dispõe o Ato Declaratório Interpretativo n. 24/08, DOU de 22 de fevereiro de 2008, no mês de janeiro de 2008, para o cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente nas operações de crédito de que tratam a alínea "a", do inciso I, o inciso III e a alínea "a", do inciso V, todos do art. 7º, do Decreto n. 6.306, de 14 de dezembro de 2007, serão utilizadas as seguintes alíquotas e bases de cálculo:

1) no caso de mutuário pessoa física:
a) 0,0041%, sobre o somatório dos saldos devedores nos dias 1º a 3 de janeiro de 2008, e 0,0082%, sobre o somatório dos saldos devedores verificados a partir de 4 de janeiro de 2008;

b) 0,38%, sobre o somatório dos acréscimos nos saldos devedores diários verificados a partir de 4 de janeiro de 2008;

2) no caso de mutuário pessoa jurídica:
a) 0,0041%, sobre o somatório dos saldos devedores diários de 1º a 31 de janeiro de 2008;

b) 0,38%, sobre o somatório dos acréscimos nos saldos devedores diários verificados a partir de 4 de janeiro de 2008.

Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito contratada até o dia 3 de janeiro de 2008, em que não haja substituição de devedor, não haverá a incidência do IOF à alíquota de 0,38%, de que trata o § 15, do art. 7º, do Decreto n. 6.306, de 2007, aplicando-se a regra estabelecida no § 7º, do mesmo artigo.

Aplica-se a alíquota zero do IOF nas operações de câmbio:

I - contratadas antes de 4 de janeiro de 2008, ainda que a liquidação ocorra após a referida data;

II - para ingresso e retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

O disposto no item II não se aplica à remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos.

Nas operações de importação financiadas, a isenção das operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados de que trata o inciso I, do art. 16, do Decreto n. 6.306, de 2007, aplica-se somente na liquidação do contrato de câmbio para remessa de principal, não se aplicando na liquidação do contrato de câmbio para remessa de juros e comissões.
Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.