INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 69, DE 10 DE MAIO DE 2002
(DOU DE 15.05.2002)

Contadores e Advogados
     Dispõe  sobre  as  normas  e os  procedimentos  aplicáveis  à  atividade  de
 construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica e de pessoa física.

     FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:  Constituição Federal; Lei  nº 3071 (Código  Civil), de
 01.01.1916;  Lei  nº  4591,  de  16.12.1964;  Lei  nº  5172  (Código  Tributário
 Nacional),  de  25.10.1966;  Lei  nº  5194,  de  24.12.1966;  Lei  nº  5764,  de
 16.12.1971; Lei nº 6019, de 03.01.1974; Lei nº 6404, de 15.12.1976; Lei nº 8212,
 de 24.07.1991; Lei  nº 8666, de 21.06.1993;  Lei nº 9032, de  28.04.1995; Lei nº
 9129, de 20.11.1995; Lei nº 9317, de 05.12.1996; Lei nº 9528, de 10.12.1997; Lei
 nº 9711, de 20.11.1998; Lei nº 9732,  de 11.12.1998; Lei nº 9876, de 26.11.1999;
 Lei  nº 9983,  de  14.07.2000; Decreto-lei  nº 5452  (Consolidação  das Leis  do
 Trabalho), de 01.05.1943;  Decreto-lei nº 2300, de 21.11.1986;  Decreto nº 2803,
 de 20.10.1998; Decreto nº 3048, de 06.05.1999; Portaria Interministerial MF/MPAS
 nº 5402, de 01.07.1999; Portaria MPAS nº 3464, de 27.09.2001; NBR/ABNT nº 12721,
 de 01.01.1993, e Emenda nº 01/99.

     A DIRETORIA  COLEGIADA do  INSTITUTO NACIONAL  DO SEGURO  SOCIAL (INSS),  em
 reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que
 lhe foi  conferida pelo  inciso III  do art.  7º do  Regimento Interno  do INSS,
 aprovado pela Portaria MPAS nº 3464, de 27 de setembro de 2001, resolve:

     Art. 1º - Estabelecer  as normas e os procedimentos da  linha de Arrecadação
 aplicáveis  à  atividade de  construção  civil  de responsabilidade  de  pessoas
 jurídicas e de pessoas físicas.

                                     TÍTULO I
                           DOS CONCEITOS E DA MATRÍCULA
                                     Seção I
                                  Dos Conceitos

     Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

     I - acréscimo  ou ampliação a obra realizada em  edificação preexistente, já
 regularizada junto ao INSS,  com o intuito de melhor adequá-la  aos fins para os
 quais se  destina, que  acarrete aumento  da área  construída, conforme  projeto
 aprovado;

     II - Administração Pública a administração  direta ou indireta da União, dos
 estados,  do Distrito  Federal  ou dos  municípios,  a  abranger, inclusive,  as
 entidades com personalidade jurídica de direito  privado sob o controle do poder
 público e das fundações por ele mantidas;

     III - aferição indireta o procedimento de  que dispõe o INSS para a apuração
 das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras
 entidades e fundos (terceiros), quando  o livro diário, devidamente formalizado,
 não for apresentado, mesmo que o sujeito passivo esteja legalmente dispensado da
 escrituração  contábil,  quando  ocorrer  recusa  de  apresentação  de  qualquer
 documento ou  informação, quando  forem sonegados  ou quando  forem apresentados
 deficientemente,  e  para  a  apuração do  salário-de-contribuição  em  obra  de
 construção civil de responsabilidade de pessoa física;

     IV -  alvenaria a  construção resultante  do emprego  de pedras,  ferragens,
 concreto, argamassa e de tijolos;

     V - anexo  a edificação que complementa a construção  principal, podendo ser
 lavanderia,  acomodações  de  empregados, piscinas,  quadras,  garagem  externa,
 guarita, portaria,  varanda, terraço  e outras  áreas descobertas,  entre outras
 edificações;

     VI -  área construída o espaço  efetivamente construído, resultante  da soma
 das áreas  cobertas do corpo principal  do imóvel com  a soma das áreas  de seus
 anexos;

     VII  - área  média o  resultado  da divisão  da  área total  pelo número  de
 unidades existentes, para fins de enquadramento  da obra de construção civil nos
 padrões baixo, normal ou alto;

     VIII - área real global a soma das  áreas cobertas e descobertas de todos os
 pavimentos da edificação, constantes do mesmo projeto de construção;

     IX - área total  a área real global do corpo  principal do imóvel, inclusive
 subsolo e  pilotis, e  de seus anexos,  informada no  habite-se, em  certidão da
 prefeitura municipal,  na planta ou no  projeto aprovados ou em  outro documento
 oficial expedido  por órgão  público competente  (carnês do  IPTU, vistorias  do
 corpo  de bombeiros,  termos de  recebimentos  de obras  contratadas por  órgãos
 públicos, entre outros);

     X - benfeitoria a  obra efetuada num imóvel com o  propósito de conservá-lo,
 evitar que deteriore, melhorá-lo, embelezá-lo ou torná-lo mais agradável;

     XI - bloco cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um
 empreendimento imobiliário, constantes do mesmo projeto;

     XII - canteiro de obras a área  destinada à execução e ao desenvolvimento da
 obra,  aos  serviços  de  apoio e  à  implantação  das  instalações  temporárias
 indispensáveis à realização  da construção, tais como  alojamento, escritório de
 campo, estande de vendas, depósito, entre outros;

     XIII -  casa popular  a construção  residencial unifamiliar,  construída com
 mão-de-obra assalariada, sujeita à  matrícula junto ao INSS, com área  de até 70
 m² (setenta  metros quadrados), destinada  à moradia permanente  do proprietário
 pessoa física que  não possua nenhum outro imóvel,  classificada como econômica,
 popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;

     XIV  -  condomínio  a  co-propriedade  de   edificação  ou  de  conjunto  de
 edificações,  de um  ou mais  pavimentos, construídos  sob a  forma de  unidades
 isoladas entre  si, destinadas  a fins  residenciais ou  não, cabendo  para cada
 unidade,  como parte  inseparável,  uma fração  ideal do  terreno  e das  coisas
 comuns, sendo que cada unidade constituirá  uma propriedade autônoma, conforme a
 Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964;

     XV - condômino o proprietário de uma parte ideal de condomínio em construção
 ou de uma unidade autônoma vinculada a uma  fração ideal de terreno e das coisas
 comuns;

     XVI - conjunto  habitacional popular o complexo  constituído por determinada
 quantidade  de  unidades habitacionais  do  tipo  econômico, com  área  unitária
 privativa não-superior a 70 m² (setenta  metros quadrados), destinadas à moradia
 da população  de baixa  renda, em zona  urbana ou rural,  em conformidade  com a
 política  habitacional governamental,  para  as  quais são  utilizados  recursos
 públicos ou oficiais, oriundos dos estados,  do Distrito Federal, dos municípios
 ou  da Caixa  Econômica  Federal, mesmo  quando as  obras  forem executadas  por
 empresas privadas ou por entidades contratadas, conveniadas ou credenciadas;

     XVII - consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, cujo
 contrato de constituição e alterações esteja  registrado em junta comercial, com
 a finalidade  de executar  determinado empreendimento,  não tendo  personalidade
 jurídica, respondendo  cada uma  delas por  suas obrigações  , sem  presunção de
 solidariedade;

     XVIII  -   construção  civil  a  técnica   industrial  primária  em   que  a
 matéria-prima,  modificada ou  não, utilizada  geralmente por  agregação, com  o
 emprego de  diversos materiais ou de  diversos processos, dará origem  a imóvel,
 sendo  que a  definição  prevista neste  inciso também  se  aplica às  operações
 destinadas à conservação do imóvel;

     XIX  - construção  de  edificação em  condomínio a  execução,  sob o  regime
 condominial, de obra de construção civil  sob a responsabilidade dos condôminos,
 pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas  e jurídicas, proprietárias do terreno,
 com convenção  de condomínio devidamente registrada  em cartório de  registro de
 imóveis;

     XX - construção em nome coletivo  aquela obra de construção civil realizada,
 em comum, por conjunto de pessoas físicas  ou jurídicas ou a elas equiparadas ou
 o de pessoas físicas e jurídicas, na  condição de proprietárias do terreno ou na
 condição de donas dessa obra;

     XXI -  construção parcial  a execução  parcial de  um projeto  cuja obra  se
 encontre em  condições de  habitabilidade ou de  uso, demonstradas  em habite-se
 parcial;

     XXII  - contrato  de construção  civil  (também conhecido  como contrato  de
 execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação) o contrato firmado
 entre o proprietário,  o dono da obra,  o incorporador ou o  condômino e empresa
 construtora ou empreiteira  ou entre estes e subempreiteira, para  a execução de
 uma obra, no todo ou em parte;

     XXIII - contrato de empreitada o  contrato celebrado entre o proprietário, o
 incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para execução de obra
 de construção civil, podendo ser:

     a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora que assume
 a  responsabilidade direta  pela execução  de  todos os  serviços necessários  à
 realização da obra, compreendidos  em todos os projetos a ela  inerentes, com ou
 sem fornecimento de material;

     b) parcial, quando  celebrado com empresa prestadora de serviços  na área de
 construção civil,  para execução de  parte da obra,  com ou sem  fornecimento de
 material;

     XXIV -  contrato de subempreitada o  contrato celebrado entre  a empreiteira
 interposta e outra empresa, para, na  qualidade de subempreiteira, executar obra
 ou serviços de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de
 material;

     XXV -  contrato por  administração o  contrato em  que o  contratado somente
 administra obra  de construção civil e  recebe como remuneração  uma percentagem
 sobre  todas  as   despesas  realizadas  na  construção,   denominada  "taxa  de
 administração";

     XXVI -  cooperativa a sociedade  de pessoas,  com forma e  natureza jurídica
 próprias, de  natureza civil,  sem objetivo  de lucro,  não sujeita  à falência,
 constituída para  prestar serviços aos associados,  que se obrigam  a contribuir
 com bens ou  serviços para o exercício  de uma atividade econômica,  de proveito
 comum, regulada pela Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971;

     XXVII -  cooperativa de trabalho uma  espécie do gênero  cooperativa, também
 conhecida  como  cooperativa  de mão-de-obra,  constituída  por  operários,  por
 artífices ou por pessoas  da mesma profissão ou dos mesmos  ofícios ou de vários
 ofícios de  uma mesma classe, cujos  trabalhadores, na qualidade  de associados,
 prestam serviços aos clientes, que se constituem em tomadores da mão-de-obra;

     XXVIII - Custo  Unitário Básico (CUB) parte  do custo por metro  quadrado da
 construção  do  projeto-padrão  considerado,   calculado  pelos  Sindicatos  das
 Indústrias da Construção Civil de acordo  com as normas da Associação Brasileira
 de Normas  Técnicas (ABNT),  sendo que o  CUB é utilizado  para a  avaliação dos
 custos de construção das edificações;

     XXIX - demolição a destruição total ou parcial da construção anterior, a fim
 de preparar o espaço da nova construção ou de modificar a existente;

     XXX - dono de obra a pessoa  física ou jurídica, não-proprietária do imóvel,
 investida na  sua posse,  na qualidade  de promitente-comprador,  cessionário ou
 promitente-cessionário  de   direitos,  locatário,   comodatário,  arrendatário,
 enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em Lei, no qual executa obra
 de construção civil diretamente ou através de terceiros;

     XXXI -  edifício a  obra de  construção civil,  com um  ou mais  pavimentos,
 composta de unidades autônomas;

     XXXII -  empreiteira a  empresa que  executa obra  ou serviço  de construção
 civil,  no todo  ou  em parte,  mediante contrato  de  empreitada celebrado  com
 proprietário, dono da obra, incorporador ou condômino;

     XXXIII - empresa construtora a  pessoa jurídica legalmente constituída, cujo
 objeto social  seja a indústria  de construção  civil, com registro  no Conselho
 Regional de Engenharia, Arquitetura  e Agronomia (CREA), na forma do  art. 59 da
 Lei  nº 5194,  de  24 de  dezembro de  1966,  que executa  obra  ou serviços  de
 construção civil sob sua responsabilidade, podendo  também assumir a condição de
 proprietário,  dono  da   obra,  incorporador,  condômino,  empreiteira   ou  de
 subempreiteira;

     XXXIV - enquadramento o procedimento que  tem por finalidade encontrar o CUB
 aplicável  à  obra  e definir  o  cálculo  a  ser  adotado para  a  aferição  do
 salário-de-contribuição na construção  civil, sendo que o  enquadramento leva em
 conta a destinação e  o número de pavimentos do imóvel, o  número de quartos das
 unidades autônomas, o padrão e o tipo da obra;

     XXXV  -  escritório  a  edificação  destinada  à  realização  de  atividades
 administrativas   e  à   prestação  de   serviços   profissionais,  técnicos   e
 burocráticos;

     XXXVI -  fundação especial a obra  de infra-estrutura executada  por empresa
 especializada exclusivamente em fundações;

     XXXVII -  incorporação imobiliária  a atividade  exercida com  o intuito  de
 promover e realizar  a construção de edificações ou de  conjunto de edificações,
 compostas de  unidades autônomas,  para alienação total  ou parcial,  conforme o
 parágrafo único do art. 28 da Lei nº 4591, de 1964;

     XXXVIII - incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que,
 embora não  efetuando a construção,  compromisse ou  efetive a venda  de frações
 ideais  de  terreno,  objetivando  a  vinculação  de  tais  frações  a  unidades
 autônomas,  em edificações  a  serem construídas  ou  em  construção sob  regime
 condominial,  ou  que  meramente  aceite   propostas  para  efetivação  de  tais
 transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se,
 conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas
 condições previamente acertadas;

     XXXIX  -  laudo  técnico  o  parecer  conclusivo  emitido  por  profissional
 habilitado pelo CREA;

     XL - matrícula de obra de construção civil a identificação da obra perante o
 INSS, denominada matrícula  CEI (Cadastro Específico do INSS), de  acordo com as
 informações e os documentos apresentados por seu responsável;

     XLI  - Memorial  Descritivo  o detalhamento  de  projeto arquitetônico,  que
 abrange dois conceitos distintos:

     a) Memorial Descritivo da Obra aquele que descreve todos os serviços a serem
 executados na obra, complementa as informações  do projeto de arquitetura e pode
 ou  não  vir acompanhado  das  especificações  técnicas  dos materiais  a  serem
 empregados na referida obra;

     b)   Memorial   Descritivo   de  Incorporação   aquele   que   descreve   as
 características físicas  da obra  objeto da  incorporação e  as de  cada unidade
 autônoma  vinculada à  fração ideal  do terreno,  bem  como as  áreas comuns  da
 incorporação imobiliária;

     XLII - obra  de construção civil a  construção, a demolição, a  reforma ou a
 ampliação de  edificação ou de  qualquer outra  benfeitoria agregada ao  solo ou
 subsolo, conforme  discriminação no  Anexo III, excetuada  a reforma  de pequeno
 valor;

     XLIII - obra  inacabada a execução incompleta  de um projeto que  resulte em
 edificação  sem  condições  de  habitabilidade ou  uso,  tornando  impossível  a
 obtenção de habite-se;

     XLIV - pavimento o conjunto de edificações cobertas ou descobertas, situadas
 entre os planos de dois pisos sucessivos ou entre  o plano do último piso e o da
 cobertura;

     XLV -  política habitacional  governamental a  estratégia desenvolvida  pela
 Administração Pública federal, estadual ou  municipal para facilitar a aquisição
 de casa própria e que se  expressa mediante decretos, Leis, convênios, programas
 ou criação de linhas específicas oficiais de crédito ou de financiamento;

     XLVI  -  pré-fabricado  ou  pré-moldado  o componente  ou  a  parte  de  uma
 construção, fabricado por antecipação em estabelecimento industrial ou adquirido
 pronto em estabelecimento comercial, para posterior montagem na obra;

     XLVII - projeto  aprovado o conjunto de plantas da  edificação, aprovado por
 prefeitura municipal;

     XLVIII - proprietário a pessoa física  ou jurídica detentora da titularidade
 do imóvel;

     XLIX -  reforma a  modificação da  divisão interna  de uma  edificação ou  a
 substituição de  materiais nela  empregados, sem  acréscimo de  área, visando  a
 conservar   o  imóvel   ou  a   proporcionar  maior   comodidade,  utilidade   e
 funcionalidade;

     L -  reforma de pequeno  valor a reforma  efetuada por pessoa  jurídica, com
 escrituração  contábil  regular,  sem  alteração  de  área,  cujo  custo  total,
 incluindo material e mão-de-obra,  não ultrapasse o valor de 20  (vinte) vezes o
 limite máximo do salário-de-contribuição;

     LI  -   responsabilidade  solidária  a   obrigação  legalmente   imposta  ao
 contratante  da   obra  de   responder  pelo   recolhimento  das   contribuições
 previdenciárias, isoladamente ou em conjunto com o contratado;

     LII - serviço de  construção civil o serviço prestado no  ramo da construção
 civil e discriminado como tal no Anexo III;

     LIII -  subempreiteira a empresa que  executa obra ou serviço  de construção
 civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira;

     LIV - tipo de obra o critério de classificação das obras de construção civil
 que leva  em conta o  material empregado nas  paredes externas ou  na estrutura,
 para  fins de  aferição indireta  do salário-de-contribuição  para apuração  das
 contribuições  previdenciárias e  das  destinadas a  outras  entidades e  fundos
 (terceiros) relativas à obra;

     LV - unidade autônoma a parte da  edificação vinculada a uma fração ideal de
 terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela
 das dependências e de  instalações de uso comum da edificação,  destinada a fins
 residenciais  ou   não,  identificada  por   designação  especial   numérica  ou
 alfabética.

     LVI - urbanização a execução de obras e serviços de infra-estrutura próprios
 da zona urbana, entre os quais  se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento,
 instalação  de  rede  de  iluminação pública,  canalização  de  águas  pluviais,
 abastecimento de água,  instalação de sistemas de  esgoto sanitário, jardinagem,
 entre outras.

     Parágrafo 1º - Considera-se também empreitada  total, conforme o disposto na
 alínea "a" do inciso  XXIII deste artigo, o repasse integral  do contrato, desde
 que  na  transferência sejam  mantidas  as  mesmas características  do  contrato
 original, principalmente o preço e o objeto, observado o disposto no art. 13.

     Parágrafo 2º - Receberá tratamento de empreitada parcial:

     a) o  contrato de empreitada com  empresa construtora que  contenha cláusula
 estabelecendo  o faturamento  de  subempreiteira,  contratada pela  construtora,
 diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador;

     b) a contratação de empresa sem o  registro no CREA ou de empresa prestadora
 de serviços  na área  de construção civil,  ainda que  as contratadas  assumam a
 responsabilidade  direta  pela  execução  de todos  os  serviços  necessários  à
 realização da obra compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado
 o disposto no inciso III do art. 5º.

                                     Seção II
                     Da matrícula de obra de construção civil

     Art. 3º - São responsáveis pela matrícula da obra de construção civil:

     I - o proprietário;

     II - o dono da obra;

     III - o incorporador;

     IV -  a empresa  construtora, quando  contratada para  execução de  obra por
 empreitada total, observado o disposto no Parágrafo 2º do art. 2º;

     V - a empresa líder, na contratação de consórcio.

     Parágrafo único - Na hipótese de  contratação de cooperativa de trabalho por
 empreitada total, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será
 o proprietário ou o dono-da-obra ou o incorporador que a contratar.

     Art. 4º  - O responsável  de que trata  o art.  3º, com exceção  da hipótese
 prevista no art. 14, deverá providenciar a matrícula junto ao Instituto Nacional
 do Seguro  Social (INSS), no  prazo de 30 (trinta)  dias, contados do  início da
 obra, por meio da:

     I  - página  da  previdência  na Internet  ("www.previdenciasocial.gov.br"),
 sendo as informações prestadas de sua inteira responsabilidade, ficando sujeitas
 à confirmação, quando da regularização da obra ou durante a ação fiscal;

     II - Agência da Previdência Social  (APS) ou Unidade Avançada de Atendimento
 (UAA), mediante as informações constantes dos seguintes documentos:

     a) instrumento de constituição da empresa e  alterações e atas de eleição da
 diretoria, quando for o caso;

     b) aqueles que identifiquem o representante legal da empresa;

     c)  comprovante de  inscrição no  Cadastro  Nacional de  Pessoa Jurídica  do
 Ministério da Fazenda (CNPJ);

     d) contrato de empreitada total, celebrado  com o proprietário, dono da obra
 ou incorporador, no caso de empresa construtora responsável pela matrícula;

     e) projeto da obra a ser executada;

     f)  Anotações de  Responsabilidade  Técnica (ART)  no  Conselho Regional  de
 Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para a obra a ser matriculada;

     g) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos
 órgãos competentes, observado o disposto no Parágrafo 4º deste artigo;

     h) contrato com a Administração Pública e  edital, no caso de obra vinculada
 aos procedimentos licitatórios da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993;

     i) carteira  de identidade, CPF e  comprovante de residência  do responsável
 pessoa física.

     Parágrafo 1º -  A obra de construção  civil matriculada na forma  do "caput"
 receberá  certificado  de  matrícula com  número  cadastral  básico,  denominado
 matrícula CEI.

     Parágrafo  2º  -  Tratando-se  de   contrato  por  empreitada  total,  serão
 informados, no  ato da  matrícula, o  valor total  do contrato  e se  esse valor
 inclui mão-de-obra  e material, sendo que  a empresa responsável  pela matrícula
 deverá comunicar ao INSS qualquer alteração contratual.

     Parágrafo 3º  - A execução dos  serviços de construção civil  não-sujeitos à
 averbação  no registro  imobiliário, destacados  no  Anexo III  com a  expressão
 "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)" entre parênteses e  em maiúsculo, está dispensada da
 matrícula no  INSS, independentemente da  forma de contratação,  sujeitando-se à
 retenção de 11% (onze por cento) do valor  bruto da nota fiscal, da fatura ou do
 recibo de prestação  de serviços, prevista no art.  31 da Lei nº 8212,  de 24 de
 julho de 1991, com a  redação dada pela Lei nº 9711, de 20  de novembro de 1998,
 e, no caso da Administração Pública, observar-se-á o disposto no parágrafo único
 do art. 28.

     Parágrafo 4º  - No  caso de obra  não-realizada em  razão de  desistência de
 execução  do  projeto,  o  interessado  deverá   comprovar  o  fato  mediante  a
 apresentação da certidão de cancelamento de  alvará ou vistoria do órgão público
 competente, comprovando que a obra não foi realizada.

     Parágrafo  5º  -   A  matrícula  indevida  deverá   ser  cancelada  mediante
 requerimento do interessado, no qual constem  a justificação para o cancelamento
 e a  apresentação dos  documentos comprobatórios  das alegações  apresentadas na
 justificação.

     Parágrafo 6º - Para efeito do Parágrafo 5º deste artigo, a matrícula de obra
 em cuja conta-corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de
 Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por Tempo  de  Serviço  e  Informações  à
 Previdência Social (GFIP)  com código diverso do 906 somente  poderá ser baixada
 pela fiscalização.

     Parágrafo 7º  - A  entidade beneficente  ou religiosa  que executar  obra de
 construção civil utilizando  apenas o trabalho de voluntários  e sem mão-de-obra
 remunerada, para  comprovar a não-ocorrência  de fato gerador  das contribuições
 previdenciárias deverá apresentar, no ato da matrícula, relação discriminada dos
 nomes dos  colaboradores, endereço residencial  completo e  respectivas funções,
 bem como comunicar toda e qualquer alteração posterior, além de observar o prazo
 estipulado no "caput" e o disposto no art. 65.

     Art. 5º  - No  ato da  matrícula, ao efetuar  o cadastro  da obra,  no campo
 "nome", será inserida a razão social ou o  nome do proprietário, do dono da obra
 ou do incorporador, devendo ser observado que:

     I - na contratação de empreitada total, a matrícula será de responsabilidade
 da contratada e, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social da empresa
 construtora  contratada, seguida  da  razão social  ou  do  nome do  contratante
 proprietário, dono da obra ou incorporador;

     II  -   na  contratação   de  empreitada  parcial,   a  matrícula   será  de
 responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a razão
 social ou o nome do proprietário, do dono da obra ou do incorporador;

     III - nos contratos  em que a empresa contratada não  seja construtora, como
 definida  nesta  Instrução  Normativa,  ainda que  forneça  todo  o  material  e
 mão-de-obra, a  matrícula será  de responsabilidade da  contratante e,  no campo
 "nome" do cadastro, constará  a razão social ou o nome  do proprietário, dono da
 obra ou incorporador;

     IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4591,
 de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará  a razão social ou nome de um dos
 condôminos,  seguido  da expressão  "e  outros"  e  a denominação  atribuída  ao
 condomínio;

     V - a obra  objeto de incorporação imobiliária, na forma da  Lei nº 4591, de
 1964, será matriculada  em nome do incorporador, consignando-se  no campo "nome"
 do cadastro, a denominação atribuída ao condomínio;

     VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá
 constar a razão social ou nome de um dos proprietários ou donos da obra, seguido
 da expressão "e outros".

     Parágrafo  1º -  No  ato da  matrícula, todos  os  co-proprietários da  obra
 deverão ser cadastrados.

     Parágrafo 2º  - A construção  em nome  coletivo que envolver  apenas pessoas
 jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas terá tratamento de pessoa jurídica.

     Parágrafo 3º - O campo "logradouro" do  cadastro deverá ser preenchido com o
 endereço da obra.

     Art. 6º - Considera-se estabelecimento da empresa a obra de construção civil
 matriculada no CEI.

     Art. 7º - A  matrícula será única, quando se referir  à edificação precedida
 de demolição, desde que a demolição e  a edificação sejam de responsabilidade da
 mesma empresa.

     Art. 8º - Para cada obra de construção civil no mesmo endereço, será emitida
 nova matrícula, não  se admitindo a reutilização  da anterior, exceto se  a obra
 não tiver sido regularizada junto ao INSS.

     Parágrafo  1º -  Será  efetuada uma  única  matrícula CEI  para  a obra  que
 envolver, concomitantemente, obra nova, reforma,  demolição e acréscimo, ou dois
 ou mais destes, constantes do mesmo projeto.

     Parágrafo 2º -  A demolição, a reforma  e o acréscimo deverão  ter matrícula
 própria quando não constarem do mesmo projeto.

     Art. 9º  - Havendo rescisão do  contrato de empreitada total,  a construtora
 responsável pela  obra deverá regularizar  junto ao  INSS a área  já construída,
 observado o disposto nos arts. 113 e 114.

     Parágrafo 1º - Para a continuação de  obra inacabada, ainda que parte esteja
 devidamente  regularizada,  será   mantida  a  mesma  matrícula,   desde  que  o
 responsável seja o mesmo.

     Parágrafo  2º -  O  contrato entre  o  proprietário,  o dono  da  obra ou  o
 incorporador e uma outra  construtora, com o objetivo de finalizar  a obra, será
 considerado de empreitada  parcial e estará sujeito à retenção  prevista no art.
 31 da Lei nº 8212,  de 1991, a não ser que se comprove  a regularização da parte
 já realizada mediante  a apresentação da respectiva Certidão  Negativa de Débito
 (CND) de obra inacabada  ou de construção parcial, conforme o  caso, observado o
 disposto no art. 114.

     Parágrafo 3º  - Tendo sido emitida  a CND de obra  parcial ou a CND  de obra
 inacabada, o contrato  com empresa construtora para finalizar  a obra incompleta
 poderá ser considerado  de empreitada total se a  empresa construtora matricular
 em seu nome a área da obra a ser finalizada.

     Parágrafo 4º - Inexistindo CND de obra  parcial ou CND de obra inacabada que
 demonstre a  área realizada pela primeira  construtora, a regularização  da área
 total da  obra, para  fins de  obtenção da  CND respectiva,  será efetuada  pelo
 proprietário,  dono da  obra  ou  incorporador, em  seu  nome,  na matrícula  já
 existente, por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos já efetuados.

     Parágrafo  5º -  Tornando-se o  proprietário responsável  pela matrícula  da
 obra, os  contratos subseqüentes  que forem  celebrados para  continuidade dessa
 obra serão considerados de empreitada parcial e estarão sujeitos à retenção.

     Art. 10 - Ocorrendo  omissão por parte do responsável pela  execução da obra
 de construção  civil, a fiscalização  fará a matrícula  de ofício, com  base nas
 informações e nos documentos examinados, e emitirá o Auto de Infração (AI).

     Art. 11 -  A matrícula da obra  de construção civil deverá  ser efetuada por
 projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.

     Parágrafo 1º  - Admitir-se-ão o fracionamento  do projeto e a  matrícula por
 contrato, sendo que o contrato será considerado como de empreitada total, quando
 celebrado por mais de uma empresa  construtora diretamente com o proprietário ou
 com o dono da obra, nos seguintes casos:

     I - contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios
 previstos na Lei nº 8666, de 1993;

     II  - construção  e ampliação  de estações  e  de redes  de distribuição  de
 energia  elétrica  (Classificação  Nacional  de  Atividades  Econômicas  -  CNAE
 4532-2/01);

     III - construção e ampliação de estações  e redes de telefonia e comunicação
 (CNAE 4533-0/01);

     IV - construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);

     V  -  construção  e  ampliação  de redes  de  transportes  por  dutos  (CNAE
 4529-2/04);

     VI -  construção e  ampliação de  rodovias e  vias férreas,  excetuando-se a
 construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).

     Parágrafo 2º - Admitir-se-á, ainda, o  fracionamento do projeto para fins de
 matrícula, quando envolver:

     I - a construção de mais de um  bloco, conforme projeto, e o proprietário, o
 dono da  obra ou  o incorporador contratar  a execução com  mais de  uma empresa
 construtora, ficando cada  contratada responsável pela execução  integral e pela
 regularização da sua respectiva matrícula,  sendo considerado cada contrato como
 de empreitada total;

     II -  a construção de casas  geminadas em terreno cujos  proprietários sejam
 cada um responsável pela execução da sua unidade.

     Parágrafo 3º - A unidade imobiliária a ser regularizada por condômino ou por
 adquirente de imóvel  incorporado está sujeita à matrícula  própria, distinta da
 matrícula efetuada por projeto, nos termos do Parágrafo 4º do art. 117.

     Art. 12 - Estão dispensados de matrícula junto ao INSS:

     I - na construção civil, os serviços discriminados como tal no Anexo III;

     II - a  construção sem mão-de-obra remunerada,  de acordo com o  disposto no
 art. 112;

     III  -  a  reforma  de pequeno  valor,  conforme  definida  nesta  Instrução
 Normativa.

     Parágrafo  1º -  Nos casos  previstos  nos incisos  I  e III  do "caput",  a
 dispensa de  matrícula não implica  isenção das contribuições  previdenciárias e
 das  destinadas  a  outras  entidades e  fundos  (terceiros),  que  deverão  ser
 recolhidas no CNPJ do sujeito passivo.

     Parágrafo 2º - As  empresas contratadas nos casos previstos nos  incisos I e
 III  do  "caput" deverão  elaborar  GFIP  específica,  com  código 150  ou  907,
 constantes no Manual de  Orientação da GFIP para Usuários do  Sistema Empresa de
 Recolhimento  do FGTS  e  Informações à  Previdência  Social  (Manual da  GFIP),
 aprovado pela Resolução INSS nº 19, de 29 de fevereiro de 2000, e elaborar folha
 de pagamento específica,  fazendo constar no campo  "Inscrição Tomador CNPJ/CEI"
 da GFIP o CNPJ do contratante.

     Parágrafo 3º -  Os serviços previstos nos  incisos I e III  do "caput" estão
 sujeitos à  retenção de  que trata  o art. 31  da Lei  nº 8212,  de 1991,  com a
 redação dada pela Lei nº 9711, de 1998,  quando for o caso, observado o disposto
 no Parágrafo 4º deste artigo.

     Parágrafo  4º  -  Quando  a  Administração  Pública  contratar  os  serviços
 previstos  nos incisos  I  e III  do  "caput",  aplicar-se-á a  responsabilidade
 solidária entre a contratante e a contratada.

     Art. 13 - Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, manter-se-á a
 matrícula  CEI básica,  acrescentando-se no  campo  "nome" do  cadastro a  razão
 social da empresa  construtora para a qual  foi repassado o contrato,  sendo que
 deverá constar no campo próprio os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual
 passará à  condição de  co-responsável pela  matrícula e  pelo recolhimento  das
 contribuições  previdenciárias e  das  destinadas a  outras  entidades e  fundos
 (terceiros).

     Parágrafo 1º  - Considera-se  repasse integral  a transferência  em que  são
 mantidas  as mesmas  características  do contrato  original,  inclusive preço  e
 objeto.

     Parágrafo 2º - Constatada a inobservância  do disposto no Parágrafo 1º deste
 artigo, a  segunda contratada  terá o  tratamento de  subempreiteira, sujeita  à
 retenção.

     Art.  14  -  Tratando-se  de contrato  de  empreitada  total  celebrado  com
 consórcio constituído  exclusivamente de empresas  construtoras, a  matrícula da
 obra será  efetuada junto à APS  ou à UAA circunscricionante  do estabelecimento
 centralizador da empresa líder  e será expedida com a identificação  de todas as
 empresas consorciadas, observados os seguintes procedimentos:

     I -  a matrícula  de obra  executada por  empresas em  consórcio será  feita
 mediante a apresentação de requerimento  subscrito pelo seu representante legal,
 em que constem:

     a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;

     b) a  indicação da  empresa responsável ou  da administradora  do consórcio,
 denominada empresa líder;

     c) a designação e o objeto do consórcio;

     d) a duração e o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões
 legais;

     e) as obrigações,  as responsabilidades e as prestações  específicas de cada
 uma das empresas consorciadas;

     f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados,
 a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e sobre a representação
 legal das empresas consorciadas;

     g) a identificação da obra;

     II  - o  requerimento  de que  trata  o  inciso I  deste  artigo deverá  vir
 acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

     a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado
 no Registro do Comércio;

     b)  instrumento  de  constituição  de   todas  as  empresas  consorciadas  e
 respectivas alterações;

     c)  instrumento  que identifique  o  representante  legal  de cada  uma  das
 empresas consorciadas;

     d)  comprovante   de  inscrição  no  CNPJ   do  consórcio  e   das  empresas
 consorciadas;

     e) contrato celebrado com a contratante;

     f) projeto da obra a ser executada;

     g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA;

     h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos
 órgãos competentes, observado o disposto no Parágrafo 4º do art. 60.

     Parágrafo 1º - Os requisitos previstos nas alíneas  "c" a "f" do inciso I do
 "caput" poderão  ser supridos com  a entrega, no ato  da matrícula, de  cópia do
 contrato de constituição do consórcio, que  também deverá ficar arquivado na APS
 ou  na  UAA circunscricionante  do  local  do estabelecimento  centralizador  da
 empresa líder.

     Parágrafo 2º - No  campo "nome" do cadastro da matrícula,  deverão constar a
 razão social da  empresa líder, seguida da  expressão "e outros", e  a expressão
 "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.

     Parágrafo  3º -  Quando  houver alteração  de um  ou  mais participantes  do
 consórcio, este fato deverá ser comunicado ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias.

     Parágrafo  4º -  A matrícula  de obra  sob a  responsabilidade de  consórcio
 ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e não ao CNPJ do consórcio.

     Art. 15 - As obras executadas no  exterior por empresas nacionais, das quais
 participem trabalhadores brasileiros  vinculados ao Regime Geral  de Previdência
 Social (RGPS),  serão matriculadas  no INSS  na forma  prevista nesta  Instrução
 Normativa.

     Parágrafo  único   -  No   campo  "endereço"   do  cadastro   da  matrícula,
 consignar-se-á "Obra no exterior, em _______________", que será completado com o
 nome do país e da cidade de localização da obra, e os campos "Município" e "CEP"
 serão preenchidos  com os dados do  estabelecimento centralizador da  empresa no
 Brasil.

                                    TÍTULO II
                             DA CONSTRUÇÃO CIVIL SOB
                       RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA

                                    CAPÍTULO I
                                  DAS OBRIGAÇÕES

                                     Seção I
                      Da Folha de Pagamento, da Nota Fiscal,
                   do Recolhimento das Contribuições e da GFIP

     Art.  16 -  O proprietário,  o  dono da  obra,  o incorporador  e a  empresa
 construtora  responsável  pela  execução  da  obra  de  construção  civil  estão
 obrigados a  preparar, por obra,  folha de  pagamento que contenha  as seguintes
 informações sobre os segurados:

     I - nome;

     II - cargo, função ou serviço prestado;

     III  -  remuneração,  com  discriminação das  parcelas  sujeitas  ou  não  à
 incidência da contribuição previdenciária;

     IV - quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família;

     V  - o  valor do  salário-maternidade,  observado o  disposto na  legislação
 previdenciária;

     VI - descontos legais;

     VII - totalização por rubrica e geral;

     VIII - resumo consolidado da folha de pagamento.

     Parágrafo 1º -  A empreiteira e a subempreiteira estão  obrigadas a elaborar
 folha de  pagamento e Guias  de Recolhimento do Fundo  de Garantia por  Tempo de
 Serviço e  Informações à Previdência Social  (GFIP) distintas para cada  obra de
 construção civil com  o código 150 ou  907, constantes no Manual  da GFIP, ainda
 que utilizem  os mesmos segurados  para atender  a várias contratantes  no mesmo
 período, rateando a remuneração dos segurados  em relação a cada estabelecimento
 da contratante, se necessário.

     Parágrafo  2º -  A elaboração  de folha  de  pagamento em  desacordo com  as
 disposições  desta  Instrução  Normativa  sujeita a  infratora  à  autuação  por
 descumprimento do inciso I  do art. 32 da Lei nº 8212, de  1991, combinado com o
 Parágrafo 9º  do art. 225 do  Regulamento da Previdência Social  (RPS), aprovado
 pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999.

     Parágrafo 3º  - A falta  de recolhimento,  no prazo legal,  das importâncias
 retidas configura  crime contra a previdência  social previsto no art.  168-A do
 Código Penal,  acrescido pela  Lei nº 9983,  de 14 de  julho de  2000, ensejando
 Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP),  conforme previsto em ato próprio,
 não podendo, inclusive, ser objeto de parcelamento.

     Art. 17  - A  empresa que  executar obra  ou serviços  de construção  civil,
 quando  da emissão  da nota  fiscal,  da fatura  ou  do recibo  de prestação  de
 serviços,  deverá fazer  a vinculação  à obra,  consignando na  nota fiscal,  na
 fatura  ou no  recibo,  na identificação  do destinatário  ou  juntamente com  a
 descrição dos serviços a  matrícula CEI e o endereço da obra  na qual eles foram
 prestados.

     Art. 18 -  São responsáveis pelo recolhimento  das contribuições arrecadadas
 pelo INSS, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros):

     I - o proprietário ou o dono da obra;

     II - o incorporador;

     III -  a empresa construtora, quando  for contratada para executar  obra por
 empreitada total.

     IV - a subempreiteira, no caso de repasse integral do contrato.

     Parágrafo único  - Ao adquirente  de prédio  ou de unidade  imobiliária que,
 mesmo  não  sendo  responsável  pelas  contribuições  devidas  pela  empresa  de
 comercialização ou  pelo incorporador  de imóveis na  forma da  Lei nº  4591, de
 1964, pretender regularizar o prédio ou a unidade adquirida, poderá ser aplicado
 o disposto no art. 116.

     Art.  19 -  O proprietário,  o  dono da  obra,  o incorporador  e a  empresa
 construtora responsável  pela execução de obra  de construção civil  efetuarão o
 recolhimento das contribuições relativas à  mão-de-obra direta própria, de forma
 individualizada por  matrícula CEI  de obra,  contendo somente  as contribuições
 incidentes  sobre a  remuneração dos  segurados empregados  utilizados na  obra,
 observando, quanto ao preenchimento do  documento de arrecadação, as orientações
 constantes de ato normativo próprio.

     Parágrafo 1º -  Os responsáveis pelo recolhimento previsto  no "caput" estão
 obrigados  a entregar  a GFIP  específica para  cada obra  de construção  civil,
 preenchida com os códigos  155 ou 908, constantes no Manual  da GFIP, conforme o
 disposto em ato normativo próprio.

     Parágrafo  2º  - Os  responsáveis  pela  obra executada  exclusivamente  por
 mão-de-obra de empreiteiras e subempreiteiras deverão entregar a GFIP dessa obra
 com o código de recolhimento 906, constante no Manual da GFIP, conforme disposto
 em ato normativo próprio.

     Parágrafo 3º -  A empresa construtora responsável pela  matrícula efetuará o
 recolhimento  das contribuições  incidentes sobre  a  remuneração dos  segurados
 empregados do setor administrativo e  dos contribuintes individuais em documento
 de arrecadação distinto dos documentos de  arrecadação das obras, registrando no
 campo do  identificador o número  do CNPJ do estabelecimento  a que se  refere o
 recolhimento, observadas as orientações contidas em ato normativo próprio.

     Parágrafo 4º - O  proprietário, o dono da obra e  o incorporador efetuarão o
 recolhimento das contribuições incidentes sobre  a remuneração dos segurados das
 atividades  próprias  da  empresa  em  guias  distintas  das  guias  das  obras,
 registrando no campo do identificador o número  do CNPJ do estabelecimento a que
 se refere  o recolhimento, observadas as  orientações contidas em  ato normativo
 próprio.

     Art. 20 - As empreiteiras  e subempreiteiras não-responsáveis pela matrícula
 da obra deverão consolidar e recolher, em  um único documento de arrecadação por
 competência e por estabelecimento com CNPJ,  as contribuições incidentes sobre a
 remuneração de todos  os segurados, tanto os empregados  da administração quanto
 os das obras, bem como os contribuintes individuais, inclusive os utilizados por
 intermédio  de cooperativa  de  trabalho, sendo  que  nesse  mesmo documento  de
 arrecadação  serão compensadas  as  retenções ocorridas  em  conformidade com  o
 disposto nos arts. 51 e 52.

     Parágrafo 1º -  As empreiteiras contratadas pelo  responsável pela matrícula
 da obra deverão observar a obrigatoriedade de  apresentação da GFIP com o código
 150 ou 907,  constantes no Manual da  GFIP, para cada obra  de construção civil,
 constando  no  campo "inscrição  tomador  CNPJ/CEI"  a  matrícula CEI  da  obra,
 consignando-se no  campo razão social "tomador  de serviço/obra const.  civil" a
 razão social do contratante.

     Parágrafo   2º  -   As   subempreiteiras   contratadas  pelas   empreiteiras
 não-responsáveis   pela  matrícula   deverão  observar   a  obrigatoriedade   de
 apresentação da GFIP com  código 150 ou 907, constantes no  Manual da GFIP, para
 cada obra de construção civil, constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" o
 número  da  matrícula  CEI  da  obra   onde  ocorreu  a  prestação  de  serviço,
 consignando-se no  campo razão social "tomador  de serviço/obra const.  civil" a
 razão social da contratante.

     Parágrafo 3º - O  disposto nos parágrafos 1º e 2º  deste artigo aplica-se às
 empresas contratadas por pessoa física para  execução parcial da obra, devendo a
 contratada, neste  caso, efetuar o  recolhimento das contribuições  referentes à
 obra em documento de arrecadação distinto daquele previsto no "caput".

     Parágrafo 4º  - As  empresas mencionadas no  "caput" deverão  encaminhar aos
 contratantes cópia dos documentos referidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

     Art. 21 - No documento de arrecadação  serão deduzidos os valores, desde que
 efetivamente pagos aos segurados empregados a seu serviço, relativos:

     I - às cotas do salário-família;

     II -  ao salário-maternidade,  cujo início  do benefício  ocorreu até  28 de
 novembro de 1999.

     Art. 22  - A  empresa responsável  pela execução  de obra  ou de  serviço de
 construção  civil que  contratar  cooperados por  intermédio  de cooperativa  de
 trabalho está  sujeita à contribuição previdenciária  de 15% (quinze  por cento)
 sobre o valor bruto dos serviços constante da nota fiscal ou fatura de prestação
 de serviços, desde a competência março de 2000.

     Parágrafo 1º -  O recolhimento da contribuição  de que trata o  "caput" será
 efetuado  pela empresa  contratante até  o dia  dois  do mês  subseqüente ao  da
 emissão da  nota fiscal,  da fatura ou  do recibo,  em documento  de arrecadação
 distinto, por obra, inserindo no campo do identificador desse documento o número
 da matrícula CEI atribuído à obra de  construção civil para a qual foi utilizada
 a mão-de-obra de cooperados.

     Parágrafo 2º - Havendo utilização, pelo contratante, de mão-de-obra própria,
 as  contribuições  devidas  serão  recolhidas juntamente  com  a  de  que  trata
 Parágrafo 1º deste artigo.

     Parágrafo 3º -  A empresa contratante deverá informar na  GFIP específica da
 obra, com  o código 155  ou 908, constantes  no Manual da  GFIP, o valor  pago à
 cooperativa de trabalho, na forma estabelecida em ato normativo próprio.

     Art.  23 -  Na contratação  de mão-de-obra  de cooperado  por intermédio  de
 cooperativa de trabalho,  havendo o fornecimento de material ou  a utilização de
 equipamentos mecânicos  próprios ou de  terceiros, fica facultado  à cooperativa
 discriminar, na  nota fiscal  ou fatura  emitida para  a empresa  contratante, o
 valor correspondente a material ou a equipamentos,  que será excluído da base de
 cálculo  da  contribuição,  desde que  contratualmente  previsto  e  devidamente
 comprovado, observadas as regras previstas nos arts. 42 a 46.

     Art.  24 -  A  cooperativa  de trabalho  que  intermediar  a contratação  da
 mão-de-obra dos cooperados  estará obrigada a prestar  informações à Previdência
 Social,  inserindo na  GFIP com  código 911,  constante  no Manual  da GFIP,  as
 informações  cadastrais  dos  cooperados  e   os  valores  a  eles  distribuídos
 correspondentes  aos  serviços  prestados às  empresas  contratantes,  na  forma
 estabelecida em ato  normativo próprio, observado o disposto no  Parágrafo 2º do
 art. 20.

     Art. 25 - Tratando-se de consórcio, a  empresa líder terá o mesmo tratamento
 dispensado às demais empresas tratadas nesta Instrução Normativa, com exceção da
 matrícula.

     Art.  26 -  Nas  contratações  com a  Administração  Pública  nos termos  do
 parágrafo único do art. 28, o contratado deverá:

     I -  elaborar GFIP específica,  código 150 ou  907, constantes no  Manual da
 GFIP,  contendo  nos campos  "inscrição  tomador/obra  CNPJ/CEI" e  "Tomador  do
 serviço/obra  const.   civil"  o   CNPJ  e  a   razão  social   do  contratante,
 respectivamente;

     II - recolher as contribuições incidentes  sobre a remuneração dos segurados
 no seu CNPJ,  porém, em documento de arrecadação específico  para o contratante,
 contendo as contribuições apuradas na GFIP específica mencionada no inciso I;

     III  - encaminhar  cópia dos  documentos referidos  nos  incisos I  e II  ao
 contratante.

     Parágrafo  único -  Caso a  Administração  Pública se  utilize da  faculdade
 prevista no art.  35, a retenção efetuada deverá ser  compensada pelo contratado
 no documento de arrecadação específico referido no inciso II deste artigo.

                                     Seção II
                          Da Responsabilidade Solidária

     Art. 27 - Aplica-se a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI do
 art. 30 da Lei nº 8212, de 1991, nos seguintes casos:

     I - na contratação de empreitada total;

     II - quando houver repasse integral do contrato celebrado na forma do inciso
 I  deste  artigo, nas  mesmas  condições  pactuadas,  observado o  disposto  nos
 parágrafos 1º e 2º do art. 13.

     Parágrafo  único  -  Na  hipótese prevista  no  inciso  II,  aplicar-se-á  a
 responsabilidade solidária a todas as empresas envolvidas.

     Art. 28  - Nas  licitações, o  contrato com  a Administração  Pública, mesmo
 quando  efetuado com  empresa  construtora para  executar  obra  pelo regime  de
 empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e
 "d" do  inciso VIII  do art. 6º  da Lei  nº 8666, de  1993, será  considerado de
 empreitada total, entendendo-se por:

     I -  empreitada por  preço unitário  aquela em  que o  preço é  ajustado por
 unidade, seja de parte distinta da obra  ou por medida (metro, quilômetro, entre
 outros.);

     II - tarefa a  contratação para a execução de pequenas obras  ou de parte de
 uma obra maior,  com ou sem fornecimento  de material ou equipamento,  podendo o
 preço ser ajustado de forma global ou unitariamente.

     Parágrafo  único -  Na contratação  dos  serviços de  construção civil  pela
 Administração  Pública,  aplicar-se-á  a   responsabilidade  solidária  entre  a
 contratante e  a contratada, sendo  que a  contratante poderá usar  da faculdade
 prevista no art. 35.

     Art. 29 - Excluem-se da  responsabilidade solidária, aplicando-se a retenção
 disciplinada no art. 31 da Lei nº 8212, de  1991, com a redação dada pela Lei nº
 9711, de 1998:

     I -  as demais  formas de contratação  de empreitada  de obra  de construção
 civil de pessoa jurídica,

     II - os serviços  de construção civil discriminados como tais  no Anexo III,
 exceto nas contratações  previstas com a Administração Pública,  que observará o
 disposto no art. 28.

     Art.  30  -  O  proprietário,  o dono  da  obra  e  o  incorporador,  quando
 contratarem a  execução de obra  de construção  civil por empreitada  total, são
 solidários  com as  empresas construtoras  pelas contribuições  previdenciárias,
 inclusive pela contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos
 benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos
 riscos ambientais do trabalho e pelos acréscimos legais.

     Parágrafo único - Excluem-se da  responsabilidade solidária as contribuições
 destinadas a outras entidades e fundos ( terceiros), arrecadadas e cobradas pelo
 INSS, que serão apuradas quando da fiscalização da empresa construtora.

     Art. 31  - No contrato de  empreitada total celebrado com  consórcio formado
 exclusivamente por empresas construtoras,  o contratante responde solidariamente
 com  as consorciadas  pelo cumprimento  das  obrigações para  com a  Previdência
 Social.

     Parágrafo 1º -  Quando permitida no processo de licitação  a participação de
 empresas consorciadas, há responsabilidade solidária  dos integrantes pelos atos
 praticados em  consórcio, tanto na  fase de licitação  quanto na de  execução do
 contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8666, de 1993.

     Parágrafo  2º -  Nos  demais empreendimentos  executados  por consórcio,  as
 consorciadas  respondem em  conjunto pelas  obrigações  previstas no  respectivo
 contrato e cada uma por suas obrigações, nos  termos do Parágrafo 1º do art. 278
 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976.

     Parágrafo 3º - Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma
 das  consorciadas  executarem  partes  distintas  do  projeto  total,  bem  como
 realizarem faturamento direta e isoladamente para o contratante.

     Art. 32  - A  Administração Pública  responde solidariamente  com a  empresa
 construtora contratada  para execução  de obra  ou serviço  de construção  civil
 pelas  contribuições   previdenciárias  incidentes   sobre  a   remuneração  dos
 segurados, exceto  pelas destinadas  a outras entidades  e fundos  (terceiros) e
 pela multa moratória.

     Parágrafo 1º  - Não há  responsabilidade solidária da  Administração Pública
 nos períodos de 25 de novembro de 1986 a 24 de julho de 1991 e de 22 de junho de
 1993 a 28 de abril de 1995.

     Parágrafo 2º -  As empresas públicas e  as sociedades de economia  mista, em
 consonância com o disposto no Parágrafo 2º  do art. 173 da Constituição Federal,
 respondem solidariamente com  a empresa construtora contratada  para execução de
 obra por empreitada total pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a
 remuneração  dos  segurados,  inclusive  pela   multa  moratória,  exceto  pelas
 destinadas a  outras entidades  e fundos  (terceiros), observado  o disposto  no
 Parágrafo 1º deste artigo.

     Parágrafo 3º -  O disposto no "caput" não implica  isenção das contribuições
 destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e da multa moratória, devidas
 pela empresa construtora, que serão apuradas quando da fiscalização desta.

     Art.  33 -  A  entidade beneficente  de assistência  social  que usufrua  da
 isenção  das   contribuições  da  parte   patronal,  quando   contratar  empresa
 construtora para execução de obra  por empreitada total, responde solidariamente
 com  essa  empresa  em  relação às  contribuições  previdenciárias  do  segurado
 empregado e aos respectivos acréscimos legais.

     Parágrafo 1º - A isenção das  contribuições outorgada à entidade beneficente
 de assistência  social é extensiva à  obra de construção civil  quando executada
 diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.

     Parágrafo 2º -  O disposto no "caput" não implica  isenção das contribuições
 destinadas a outras  entidades e fundos (terceiros) e da  cota patronal, devidas
 pela empresa construtora, que serão apuradas quando da fiscalização desta

     Art. 34 - Na contratação por  empreitada total, a responsabilidade solidária
 do  proprietário,  do dono  da  obra  ou  do  incorporador será  elidida  com  a
 comprovação do recolhimento:

     I  -  das   contribuições  previdenciárias,  em  documento   de  arrecadação
 específico, incidentes sobre a remuneração dos  segurados contida em nota fiscal
 ou fatura correspondentes aos serviços executados, conforme folha de pagamento e
 GFIP, com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, desde que corroborada
 por escrituração contábil;

     II  -  das  contribuições  previdenciárias,   em  documento  de  arrecadação
 específico, incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente
 nos termos, nas forma e nos percentuais previstos nos arts. 74 a 79;

     III -  das retenções efetuadas sobre  notas fiscais, faturas ou  recibos das
 subempreiteiras, que tenham  vinculação inequívoca à obra,  além da documentação
 prevista no inciso I deste artigo, se a empresa construtora utilizar mão-de-obra
 própria e também subcontratar;

     IV  - da  retenção  efetuada  sobre notas  fiscais,  faturas  ou recibos  de
 prestação  de serviços  das subempreiteiras  utilizadas,  que tenham  vinculação
 inequívoca à obra, e  a apresentação de GFIP específica da  obra com código 906,
 constante no Manual da GFIP, da empresa construtora, se esta não tiver utilizado
 mão-de-obra própria.

     Parágrafo  1º -  Tratando-se de  contratação pela  Administração Pública,  a
 responsabilidade solidária será elidida pela apresentação:

     I -  dos documentos  mencionados nos incisos  I a IV  do "caput",  quando se
 tratar de obra;

     II - de  cópias de Guias de Recolhimento  do Fundo de Garantia  por Tempo de
 Serviço e  Informações à Previdência Social  (GFIP) específicas, códigos  150 ou
 907,  constantes no  Manual  da GFIP,  e  respectivo  documento de  arrecadação,
 observado o disposto no  art. 26 e parágrafo único do art.  28, quando se tratar
 de serviços.

     Parágrafo 2º - Quando da quitação da nota  fiscal, da fatura ou do recibo de
 prestação de serviços, o  proprietário, o dono da obra ou  o incorporador deverá
 exigir   da   empresa   construtora    os   seguintes   documentos,   elaborados
 especificamente para cada obra de construção civil:

     I  - cópia  da  guia de  recolhimento específica  quitada,  recolhida com  a
 identificação da matrícula da obra;

     II - cópia da  folha de pagamento e do respectivo  resumo, até a competência
 dezembro de 1998;

     III  -  cópia da  GFIP  específica  para a  obra,  com  código 155  ou  908,
 constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, a partir de janeiro de
 1999;

     IV -  cópia das  Guias de  Recolhimento do  Fundo de  Garantia por  Tempo de
 Serviço  e  Informações   à  Previdência  Social  (GFIP)   das  subempreiteiras,
 específicas para a  obra, com código 150  ou 907, constantes no  Manual da GFIP,
 com  comprovante de  entrega, a  partir de  janeiro  de 1999,  quando a  empresa
 construtora subempreitar;

     V - comprovação de que a empresa construtora possui escrituração contábil no
 período de duração da  obra, mediante cópia do balanço extraído  do livro diário
 devidamente  formalizado,  para  o  exercício findo,  observado  o  disposto  no
 Parágrafo 2º do art.  67, e, para o exercício em  curso, declaração firmada pelo
 representante legal ou mandatário  da empresa e pelo contador de  que os valores
 apresentados estão contabilizados.

     VI - cópia da  GFIP específica, com código 150 ou  907, constantes no Manual
 da GFIP, e  respectivo documento de arrecadação,  no caso previsto no  art. 26 e
 parágrafo único do art. 28.

     Parágrafo 3º - Aplica-se  o disposto neste artigo, no que  couber, à empresa
 construtora contratada  por empreitada total que  efetuar o repasse  integral do
 contrato, conforme definido no Parágrafo 1º do art. 13.

     Parágrafo 4º -  Os documentos referidos no  inciso VI do Parágrafo  2º deste
 artigo deverão ser exigidos, mensalmente,  pela Administração Pública, ainda que
 não  haja  faturamento mensal  pelo  contratado,  independentemente da  data  de
 liquidação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

     Art. 35 - O contratante, ainda  que pessoa jurídica da Administração Pública
 direta ou indireta, sujeito ao disposto no inciso  VI do art. 30 da Lei nº 8212,
 de 1991, combinado  com o inciso II do  Parágrafo 3º do art. 220  do RPS, poderá
 elidir-se da responsabilidade solidária com a contratada mediante a retenção e o
 recolhimento previstos no art. 31 da citada Lei, com a alteração da Lei nº 9711,
 de 1998.

     Art. 36  - Não se  aplica a  responsabilidade solidária nas  contratações de
 serviços  prestados  por  cooperados  com  a  intermediação  de  cooperativa  de
 trabalho.

                                    Seção III
                         Da Retenção na Construção Civil

     Art.  37 -  Na empreitada  parcial ou  na  subempreitada e  nos serviços  de
 construção civil,  com ou  sem fornecimento  de material,  deverá a  contratante
 efetuar a retenção de 11% (onze por  cento) do valor bruto dos serviços contidos
 na nota  fiscal, na fatura ou  no recibo de  prestação de serviços e  recolher a
 importância retida em documento de arrecadação identificado com a razão social e
 o CNPJ da contratada.

     Parágrafo 1º - A nota fiscal, a fatura  ou o recibo de prestação de serviços
 emitidos a título de adiantamento estarão sujeitos à retenção.

     Parágrafo 2º -  Aplica-se o disposto neste artigo  às entidades beneficentes
 de assistência social em gozo de isenção:

     Art. 38  - A retenção  sempre se presumirá  feita pelo contratante,  não lhe
 sendo lícito  alegar qualquer  omissão para se  eximir do  recolhimento, ficando
 diretamente responsável pelas  importâncias que deixar de reter  ou tiver retido
 em desacordo com a legislação.

     Parágrafo único  - Caso o contratante  não tenha efetuado o  recolhimento do
 valor correspondente à retenção, será constituído o crédito tomando-se como base
 de cálculo o  valor bruto do serviço constante  da nota fiscal, da  fatura ou do
 recibo e  aplicando-se a  alíquota de 11%,  observado o  disposto na  Subseção I
 desta Seção.

     Art. 39 - O contratante fica dispensado  de efetuar a retenção na construção
 civil quando:

     I - o valor retido por nota fiscal,  fatura ou recibo for inferior ao limite
 mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação.

     II - os valores dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo
 forem inferiores  a duas  vezes o  limite máximo  do salário-de-contribuição  e,
 cumulativamente:

     a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;

     b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior ao da prestação
 do  serviço   for  igual  ou   inferior  a  duas   vezes  o  limite   máximo  do
 salário-de-contribuição;

     c) a contratada não tiver empregado;

     III  -  contratar  os  serviços  profissionais  relativos  ao  exercício  de
 profissão  regulamentada por  legislação federal,  prestados pessoalmente  pelos
 sócios nas sociedades civis ou pelos cooperados nas cooperativas de trabalho, na
 área de  formação destes, sem  o concurso  de empregados ou  auxiliares, devendo
 este fato constar da  própria nota fiscal, da fatura, do  recibo de prestação de
 serviços ou  de documento apartado, observado  o disposto no Parágrafo  4º deste
 artigo.

     Parágrafo 1º -  Não se aplica o disposto  no inciso I deste  artigo quando o
 contratante utilizar  o Sistema  Integrado da  Administração Financeira  (SIAFI)
 para quitação  das contribuições  previdenciárias a seu  cargo, devendo  haver a
 retenção e o recolhimento, utilizando como Código do Evento 52.0.205.

     Parágrafo 2º -  A contratada que prestar  serviço para o contratante  que se
 utilize do  SIAFI deverá efetuar  o destaque da  retenção quando, da  emissão da
 nota fiscal,  da fatura  ou do  recibo, mesmo  que o  valor dessa  retenção seja
 inferior ao limite previsto no inciso I deste artigo.

     Parágrafo  3º -  Para  efeito da  aplicação  do inciso  II  deste artigo,  a
 contratada apresentará declaração  assinada por seu representante  legal, sob as
 penas da  Lei, contendo as  informações das alíneas  "a" a  "c" e cópia  da GFIP
 identificada com o seu CNPJ e com  o respectivo comprovante de entrega, relativa
 ao mês anterior ao da prestação dos serviços.

     Parágrafo  4º -  Para  fins do  disposto  no inciso  III  deste artigo,  são
 serviços profissionais regulamentados pela legislação  federal, entre outros, os
 prestados por administradores, advogados,  aeronautas, aeroviários, agenciadores
 de  propaganda,   agrônomos,  arquitetos,   arquivistas,  assistentes   sociais,
 atuários,  auxiliares  de  laboratório,  bibliotecários,  biólogos,  biomédicos,
 cirurgiões  dentistas,   contabilistas,  economistas   domésticos,  economistas,
 enfermeiros,   engenheiros,   estatísticos,    farmacêuticos,   fisioterapeutas,
 terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos,  geólogos, guias de turismo,
 jornalistas profissionais, leiloeiros rurais,  leiloeiros, massagistas, médicos,
 meteorologistas,    nutricionistas,   psicólogos,    publicitários,    químicos,
 radialistas,  secretárias,  taquígrafos,  técnicos   de  arquivos,  técnicos  em
 biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

     Art. 40 - A retenção não se aplica:

     I - na construção civil, à contratação dos seguintes serviços:

     a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

     b) assessorias ou consultorias técnicas;

     c) controle de qualidade de materiais;

     d) fornecimento de concreto, de massa  asfáltica ou de argamassa usinados ou
 preparados;

     e) jateamento de areia ou hidrojateamento;

     f) perfuração de poço artesiano;

     g) elaboração de projeto arquitetônico e estrutural, entre outros;

     h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas
 de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou
 a outros serviços afins);

     i) serviços de topografia;

     j)  instalação  de  antenas,  ar   condicionado,  ventilação,  calefação  ou
 exaustão;

     l) locação de caçambas;

     m)  locação  de máquinas,  de  ferramentas,  de  equipamentos ou  de  outros
 utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;

     n)  venda  com  instalação  de estrutura  metálica,  de  equipamento  ou  de
 material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil.

     o) fundações especiais;

     II - nas contratações de serviços prestados por cooperados por intermédio de
 cooperativa de trabalho, a partir da competência março de 2000.

     Parágrafo 1º  - Quando,  para a mesma  obra, for  efetuada a  contratação de
 prestadora de  serviços para  a execução  das atividades  previstas no  inciso I
 deste artigo e simultaneamente houver  fornecimento de mão-de-obra para execução
 de outros serviços, aplica-se a retenção prevista no  art. 31 da Lei nº 8212, de
 1991, apenas a  estes serviços, desde que seus valores  estejam discriminados em
 contrato e nota fiscal.

     Parágrafo 2º - Não havendo discriminação dos valores dos diferentes tipos de
 serviços  prestados na  nota fiscal  ou fatura  ou  no contrato,  nos termos  do
 Parágrafo  1º  deste  artigo,  aplica-se  a   retenção  à  totalidade  do  valor
 contratado.

     Parágrafo 3º  - Com relação  à alínea "n" do  inciso I deste  artigo, haverá
 retenção se a empresa  emitir também nota fiscal, fatura ou  recibo de prestação
 de serviços relativos à mão-de-obra de  instalação ou de montagem de equipamento
 ou a material por ela fornecido.

     Art. 41 - O contratante, no uso da faculdade prevista no art. 35, efetuará o
 recolhimento do  valor retido da  empresa construtora contratada  por empreitada
 total com a identificação da matrícula CEI da obra, de responsabilidade desta.

     Parágrafo 1º -  O valor retido na  forma deste artigo poderá  ser compensado
 pela empresa construtora contratada, mesmo que  não tenha ocorrido o destaque na
 nota fiscal, na fatura ou no recibo  de prestação de serviço, desde que comprove
 que o contratante efetuou o recolhimento daquele valor.

     Parágrafo 2º - A compensação do valor  da retenção constante da nota fiscal,
 da  fatura  ou  do  recibo  de  prestação  de  serviços  emitidos  pela  empresa
 construtora será  feita no documento  de arrecadação  específico da obra  para a
 qual foi efetuado o  faturamento, na matrícula em que estão  sendo recolhidas as
 contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados utilizados
 na execução da obra.

     Parágrafo 3º -  A compensação prevista nos  parágrafos 1º e 2º  deste artigo
 observará as demais regras estabelecidas nos arts. 51 e 52;

     Parágrafo 4º - Se,  após a conclusão da obra ou do  termo final do contrato,
 forem emitidos nota  fiscal, fatura ou recibo relativos a  serviços prestados em
 competências anteriores, os  valores retidos poderão ser compensados  no CNPJ da
 empresa construtora, sendo vedada a compensação em matrícula CEI de outra obra.

                                    Subseção I
                   Das Deduções da Base de Cálculo da Retenção

     Art.  42 -  Os  valores  de material  ou  de  equipamentos, próprios  ou  de
 terceiros, fornecidos  pela contratada,  indispensáveis à  execução do  serviço,
 discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, e
 constantes em contrato, não estão sujeitos à retenção.

     Parágrafo 1º - Se houver previsão,  no contrato, de fornecimento de material
 ou equipamento, mas sem discriminação de valores,  a base de cálculo da retenção
 não poderá  ser inferior  a 50%  (cinqüenta por  cento) do  valor bruto  da nota
 fiscal, da fatura ou  do recibo de prestação de serviços,  desde que devidamente
 discriminada nestes documentos.

     Parágrafo 2º  - Na  falta de  discriminação de  valores na  nota fiscal,  na
 fatura ou  no recibo de prestação  se serviços, a  base de cálculo será  o valor
 bruto, ainda que a discriminação conste em contrato.

     Parágrafo 3º - Havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou
 no recibo de prestação de serviços, mas  inexistindo a previsão no contrato para
 fornecimento de material  ou equipamento, a base  de cálculo da retenção  será o
 valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo.

     Parágrafo 4º  - Se  não existir no  contrato a  previsão de  fornecimento de
 equipamento, mas se este  for inerente à execução do serviço,  a base de cálculo
 da retenção não poderá ser inferior  aos percentuais mínimos previstos Parágrafo
 5º deste artigo,  desde que haja a  discriminação de valores na  nota fiscal, na
 fatura ou no recibo de prestação de serviços.

     Parágrafo 5º -  Na construção civil, quando os  serviços abaixo relacionados
 forem  executados  com equipamentos  mecânicos,  não  constando no  contrato  os
 valores referentes a eles, deverá ser  discriminada a respectiva parcela na nota
 fiscal, na fatura ou no recibo, não podendo a importância relativa aos serviços,
 em relação ao valor bruto, ser inferior a:

     I - drenagem: 50% (cinqüenta por cento);

     II - obras de arte (pontes e viadutos): 45% (quarenta e cinco por cento);

     III - pavimentação asfáltica: 10% (dez por cento);

     IV - terraplanagem ou aterro sanitário: 15% (quinze por cento);

     V - demais serviços  com utilização de meios mecânicos: 35%  (trinta e cinco
 por cento);

     Parágrafo 6º - Os  percentuais de que trata este artigo  representam o valor
 relativo aos serviços  contidos no valor total  da nota fiscal, da  fatura ou do
 recibo,  devendo ser,  por conseguinte,  aplicados sobre  o valor  bruto, sem  a
 exclusão das importâncias referentes a material e à utilização de equipamentos.

     Parágrafo 7º - Quando,  na mesma nota fiscal, constar a  execução de mais de
 um tipo  de serviço  previsto no Parágrafo  5º deste  artigo, cujos  valores não
 estejam  individualmente discriminados,  o  valor  dos serviços  será  calculado
 mediante a aplicação da maior alíquota.

     Parágrafo 8º  - O  fornecimento de ferramentas,  automóveis e  caminhões não
 será considerado como de equipamento mecânico.

     Art. 43 -  Poderão ser deduzidos da  base de cálculo da  retenção, desde que
 previstos em contrato e discriminados na nota  fiscal, na fatura ou no recibo de
 prestação de serviços, os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela
 contratada, do  vale-transporte, do  vale-refeição e  da cesta  básica, conforme
 legislação própria.

     Art. 44 -  O contratante de serviços  por intermédio de empresa  de trabalho
 temporário, nos termos  da Lei nº 6019, de  03 de janeiro de  1974, deverá reter
 11% (onze por  cento) do valor bruto da  nota fiscal, da fatura ou  do recibo de
 prestação de serviços, ainda que estes documentos discriminem o valor relativo à
 taxa de  administração ou  de agenciamento, sendo  admitidas apenas  as deduções
 previstas no art. 43.

     Art. 45 - Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção
 os  valores já  retidos  e comprovadamente  recolhidos,  relativos aos  serviços
 prestados, para a execução daquele contrato.

     Parágrafo 1º  - A  contratada consignará  na nota  fiscal, na  fatura ou  no
 recibo de prestação de serviços, de forma discriminada:

     I -  retenção para a  previdência social: 11% (onze  por cento) do  valor do
 serviço;

     II - deduções de valores retidos: valores retidos e recolhidos relativos aos
 serviços subcontratados;

     III -  valor retido para  a previdência  social: diferença entre  a retenção
 apurada  na forma  do inciso  I deste  parágrafo  e as  deduções efetuadas,  que
 indicará o valor a ser efetivamente retido pelo contratante.

     Parágrafo 2º - A dedução ficará condicionada à apresentação dos comprovantes
 de recolhimento,  devendo a contratada anexar  cópias dos mesmos à  nota fiscal,
 fatura ou recibo.

     Parágrafo 3º  - Para  efeito do  disposto no  "caput", a  empreiteira deverá
 encaminhar ao contratante cópia:

     I -  da nota fiscal,  da fatura ou  do recibo  de prestação de  serviços das
 subempreiteiras utilizados para a dedução;

     II  -  dos documentos  de  arrecadação  quitados,  nas quais  a  empreiteira
 recolheu as retenções das subempreiteiras;

     III - da  GFIP específica para a obra  com código 150 ou  907, constantes no
 Manual da GFIP, elaborada pela subempreiteira,  onde conste, no campo "Inscrição
 Tomador CNPJ/CEI", a matrícula CEI da obra  e, no campo "razão social Tomador de
 Serviço/obra const. civil",  a razão social da  empreiteira não-responsável pela
 matrícula.

     Parágrafo  4º -  O  contratante  manterá em  seu  poder,  para apresentar  à
 fiscalização, cópia dos documentos relacionados no Parágrafo 3º deste artigo.

     Art. 46 - O  valor do material fornecido ao contratante,  a ser discriminado
 na nota fiscal, na fatura ou no recibo  de prestação de serviços, não poderá ser
 superior ao valor  de sua aquisição para fins  de dedução da base  de cálculo da
 retenção.

     Parágrafo único -  A fiscalização poderá exigir da  contratada a comprovação
 das deduções efetuadas do valor bruto da nota  fiscal, da fatura ou do recibo de
 prestação de serviços.

                                   Subseção II
               Do Destaque da Retenção nas Notas Fiscais ou Faturas

     Art. 47  - Quando  da emissão  da nota  fiscal, da  fatura ou  do recibo  de
 prestação  de serviços,  a contratada  deverá destacar  o valor  da retenção,  a
 título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".

     Parágrafo 1º  - O destaque  do valor retido  deverá ser demonstrado,  após a
 descrição dos  serviços prestados, como  parcela dedutível apenas  para produzir
 efeito no ato da quitação  da nota fiscal, da fatura ou do recibo,  a fim de que
 não se  altere a  base de  cálculo de qualquer  tributo que  incida sobre  o seu
 valor.

     Parágrafo 2º - A contratada ficará  impossibilitada de efetuar a compensação
 ou de requerer a restituição, na falta de  destaque do valor da retenção na nota
 fiscal, na fatura  ou no recibo de  prestação de serviços, salvo  se comprovar o
 efetivo recolhimento da contribuição retida pelo contratante.

     Parágrafo 3º  - A falta  do destaque pela  contratada do valor  da retenção,
 quando  da emissão  da nota  fiscal,  da fatura  ou  do recibo  de prestação  de
 serviços, constitui infração ao Parágrafo 1º do art. 31 da Lei nº 8212, de 1991.

     Parágrafo 4º - Nas hipóteses do art. 39, a retenção não será destacada.

                                   Subseção III
                           Do Recolhimento da Retenção

     Art. 48  - A importância  retida deverá  ser recolhida pelo  contratante, em
 nome  da  empresa  contratada,  em  documento   de  arrecadação,  com  base  nas
 orientações  contidas  na Instrução  Normativa  que  dispõe sobre  a  Tributação
 Previdenciária  e a  Arrecadação  no Âmbito  do  INSS,  até o  dia  dois do  mês
 subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
 serviços.

     Parágrafo único  - Quando  o dia dois  do mês  cair em dia  em que  não haja
 expediente  bancário, o  vencimento fica  prorrogado  para o  primeiro dia  útil
 subseqüente, de acordo com a  alínea "b" do inciso I do art. 30  da Lei nº 8212,
 de 1991.

     Art. 49 - O recolhimento da retenção decorrente da contratação de empreitada
 parcial e  de subempreitada será realizado  pelo contratante em nome  da empresa
 contratada, com a identificação do CNPJ  da contratada, no campo "identificador"
 do documento de arrecadação.

     Parágrafo 1º -  Quando mais de um estabelecimento da  contratada emitir nota
 fiscal,  fatura  ou  recibo  de  prestação   de  serviços,  na  competência,  as
 importâncias  retidas deverão  ser  recolhidas  separadamente em  documentos  de
 arrecadação com a identificação de cada estabelecimento.

     Parágrafo 2º - Na hipótese de emissão,  na mesma competência, de mais de uma
 nota  fiscal,   fatura  ou   recibo  de   prestação  de   serviços  pelo   mesmo
 estabelecimento da contratada,  deverá a contratante efetuar  o recolhimento dos
 valores retidos num único documento de arrecadação.

     Parágrafo 3º  - A falta de  recolhimento das importâncias retidas,  no prazo
 legal, configura  crime contra a  previdência social  previsto no art.  168-A do
 Código  Penal, acrescido  pela Lei  nº  9983, de  2000, ensejando  Representação
 Fiscal para Fins  Penais (RFFP), conforme previsto em ato  próprio, não podendo,
 inclusive, ser objeto de parcelamento.

     Art.  50  -   A  contratada  deverá  consolidar,  num   único  documento  de
 arrecadação,  por  competência  e  por estabelecimento,  exceto  o  disposto  no
 parágrafo único do  art. 26, as contribuições incidentes sobre  a remuneração de
 todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, dos segurados empregados
 e  dos contribuintes  individuais utilizados  na  administração, compensando  as
 retenções ocorridas no estabelecimento no campo  "valor do INSS" do documento de
 arrecadação.

                                   Subseção IV
                         Da Compensação e da Restituição

     Art. 51 -  O valor destacado como retenção  na nota fiscal, na  fatura ou no
 recibo de prestação  de serviços emitidos pela empresa  contratada na empreitada
 parcial  e  na   subempreitada  será  compensado  quando   do  recolhimento  das
 contribuições incidentes sobre  a folha de pagamento dos  segurados empregados e
 contribuintes individuais, utilizando  no campo "identificador" do  documento de
 arrecadação o número de inscrição no  CNPJ do estabelecimento da contratada, sem
 prejuízo do disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 39.

     Parágrafo 1º - A compensação dos  valores retidos será efetuada no documento
 de arrecadação de contribuições previdenciárias relativo à folha de pagamento da
 mesma  competência da  emissão  da nota  fiscal,  da fatura  ou  do recibo,  sem
 observar o limite previsto no Parágrafo 3º do art. 89 da Lei nº 8212, de 1991.

     Parágrafo 2º  - A compensação  da retenção  somente poderá ser  efetuada nos
 recolhimentos  das contribuições  previdenciárias  que  são inseridas  no  campo
 "valor  do  INSS",  não  podendo  absorver  contribuições  destinadas  a  outras
 entidades e fundos (terceiros) as quais deverão ser recolhidas integralmente.

     Parágrafo 3º -  Na impossibilidade de haver compensação  integral na própria
 competência, o saldo  remanescente do valor retido, acrescido de  juros na forma
 do Parágrafo 2º do  art. 247 do RPS, poderá ser objeto  de pedido de restituição
 ou ser compensado nos recolhimentos das competências subseqüentes.

     Parágrafo 4º - Havendo opção  pela compensação em competências subseqüentes,
 o valor  a ser compensado não  poderá ser superior  a 30% (trinta por  cento) do
 valor devido  à Previdência  Social, sendo  este percentual  calculado antes  de
 efetuada a compensação referente à própria competência.

     Parágrafo 5º - Não se aplica o disposto no Parágrafo 3º do art. 247 do RPS à
 compensação e à restituição tratadas neste artigo.

     Parágrafo 6º - Caberá a compensação  da retenção em recolhimento efetuado em
 atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência.

     Art. 52 - O  pedido de restituição correspondente à diferença  entre o valor
 retido e o  efetivamente devido observará os procedimentos  estabelecidos em ato
 normativo próprio.

                                    Subseção V
                  Das Obrigações da Contratada e do Contratante

     Art. 53 - A  contratada, sob pena de infração ao Parágrafo 5º  do art. 31 da
 Lei nº 8212,  de 1991, deverá elaborar  folhas de pagamento distintas  para cada
 estabelecimento  do contratante,  na forma  do  art. 16,  relacionando todos  os
 segurados envolvidos na prestação de serviços.

     Parágrafo 1º  - Além das  informações solicitadas  no art. 16,  a contratada
 deverá  elaborar  resumo   geral,  somando  as  diversas   folhas  de  pagamento
 específicas, por estabelecimento.

     Parágrafo 2º - A contratada também preencherá Guias de Recolhimento do Fundo
 de  Garantia por  Tempo de  Serviço e  Informações à  Previdência Social  (GFIP)
 distintas, com código 150  ou 907, constantes no Manual da GFIP,  por obra e por
 estabelecimento do  contratante, relacionando todos  os segurados  envolvidos na
 prestação de serviços, encaminhando cópias ao contratante.

     Parágrafo 3º -  Na GFIP, não deverá  ser informado no campo  "compensação" o
 valor retido  pelo contratante  e o  campo "Valor  Devido à  Previdência Social"
 deverá ser preenchido com valor total devido na competência.

     Art. 54 -  A contratada deverá registrar por  centro de custos da  obra e em
 títulos próprios de sua  contabilidade, nos termos do inciso II  combinado com o
 Parágrafo 13, ambos do art. 225 do RPS:

     I - o valor bruto dos serviços;

     II - o valor da retenção;

     III - o valor líquido a receber.

     Parágrafo  único -  Caso  a escrituração  contábil  não  discrimine em  seus
 registros os  valores de  cada nota  fiscal, fatura  ou recibo  de prestação  de
 serviços e de cada retenção, a  contratada deverá manter em registros auxiliares
 a discriminação desses valores, observado o disposto no art. 59.

     Art. 55 - A contratada legalmente dispensada da apresentação da escrituração
 contábil deverá  elaborar demonstrativo mensal,  por contratante,  assinado pelo
 seu representante legal e contador, contendo as seguintes informações:

     I - nome e CNPJ do contratante;

     II -  número e data  da emissão da  nota fiscal, da  fatura ou do  recibo de
 prestação de serviços;

     III - o valor  bruto, a retenção e o valor liquido  recebido relativo à nota
 fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

     IV -  totalização dos  valores e  sua consolidação  por estabelecimento  dos
 contratantes.

     Art. 56 - O  contratante fica obrigado a manter em  arquivo, por contratada,
 em ordem cronológica, durante o prazo de  10 (dez) anos, exigido pela legislação
 previdenciária,  as notas  fiscais, as  faturas ou  os recibos  de prestação  de
 serviços e a correspondente GFIP.

     Parágrafo único - O contratante deverá manter  em seu poder os originais das
 guias de  recolhimento das contribuições  previdenciárias relativas  à retenção,
 encaminhando à contratada suas respectivas cópias.

     Art.  57 -  O  contratante  deverá escriturar  em  títulos  próprios de  sua
 contabilidade, nos termos  do inciso II combinado  com o Parágrafo 13,  ambos do
 art. 225 do RPS:

     I - o valor bruto dos serviços;

     II - o valor da retenção;

     III - o valor líquido a pagar.

     Parágrafo único -  Caso a contabilidade não discrimine em  seus registros os
 valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e de cada
 retenção, a  contratante deverá manter  em registros auxiliares  a discriminação
 desses valores, observado o disposto no art. 59.

     Art.  58   -  O  contratante   legalmente  dispensado  da   apresentação  da
 escrituração contábil  deverá elaborar demonstrativo  mensal, assinado  pelo seu
 representante legal e pelo contador, contendo as seguintes informações:

     I - nome e CNPJ da contratada;

     II -  número e data  de emissão da  nota fiscal, da  fatura ou do  recibo de
 prestação de serviços;

     III -  o valor bruto, a  retenção e o valor  pago relativo à nota  fiscal, à
 fatura ou ao recibo de prestação de serviços;

     IV - o  valor bruto da nota  fiscal de cooperativa de  trabalho e respectiva
 contribuição;

     V  - totalização  dos valores  e  sua consolidação  por estabelecimento  das
 contratadas.

     Art. 59  - A falta  de apresentação de documentos  ou a elaboração  deles em
 desacordo  com o  disposto nos  arts.  51 a  58  sujeita a  empresa infratora  à
 autuação disciplinada em ato normativo próprio.

                                   CAPÍTULO II
                   DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
               PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

     Art. 60 - Para regularização da obra  de construção civil, o proprietário, o
 dono da obra,  o incorporador ou a empresa construtora  contratada para executar
 obra por empreitada total deverá apresentar, na APS ou na UAA circunscricionante
 de seu estabelecimento centralizador:

     I -  Declaração e  Informação Sobre  Obra (DISO),  devidamente preenchida  e
 assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias;

     II  -  planilha  com  relação  de  prestadores  de  serviço  assinada  pelos
 responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo II;

     III  - contrato  social  ou estatuto  original  ou  cópia autenticada,  para
 comprovação das assinaturas constantes da DISO  e, no caso de sociedade anônima,
 sociedades  civis  ou cooperativas,  apresentar  também  a  ata de  eleição  dos
 diretores e cópia do documento de identidade deles;

     IV - alvará de  concessão de licença para construção e  planta aprovada pela
 prefeitura ou,  na hipótese  de obras contratadas  com a  Administração Pública,
 não-  sujeitas à  fiscalização municipal,  os contratos  firmados e  a ordem  de
 serviço ou autorização para o início de execução da obra;

     V -  habite-se, auto ou certificado  de conclusão, ou  documento equivalente
 expedido pela  prefeitura, ou  termo de recebimento  da obra,  no caso  de obras
 contratadas com a Administração Pública;

     VI  -  quando  houver  mão-de-obra própria,  documento  de  arrecadação  com
 recolhimento  na matrícula  CEI  da obra  e,  a  partir de  janeiro  de 1999,  a
 respectiva GFIP  específica, com  código 155  ou 908  ou com  código 906,  todos
 constantes  no  Manual da  GFIP,  quando  não  houver mão-de-obra  própria,  com
 comprovante de entrega;

     VII - até janeiro de 1999, a nota  fiscal ou fatura de prestação de serviços
 emitida  por empreiteira  ou subempreiteira  que tiverem  sido contratadas,  com
 vinculação  inequívoca  à obra,  acompanhada  da  respectiva  cópia de  guia  de
 recolhimento específica quitada e, na competência janeiro de 1999, também a GFIP
 específica por obra,  com código 150 ou  907, constantes no Manual  da GFIP, com
 comprovante de entrega;

     VIII - a partir de fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de
 prestação de  serviços emitidos por  empreiteira ou subempreiteira,  que tiverem
 sido contratadas, com  vinculação inequívoca à obra, com o  destaque da retenção
 dos 11% (onze por  cento), com o documento de arrecadação  da retenção quitada e
 respectiva GFIP específica, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP,
 com comprovante de entrega;

     IX  - a  partir de  março de  2000,  a nota  fiscal ou  fatura relativa  aos
 serviços prestados  por cooperados  por intermédio  de cooperativa  de trabalho,
 porventura contratada,  que de  forma inequívoca  esteja vinculada  à obra,  com
 respectivo documento de arrecadação com a contribuição de 15% (quinze por cento)
 e  a GFIP  com código  155 ou  908,  constantes no  Manual da  GFIP, da  empresa
 contratante, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa;

     X - livro  diário, devidamente formalizado, do período da  obra e respectivo
 razão  ou  cópia  do  último balanço  acompanhado  de  declaração  firmada  pelo
 proprietário e contador da empresa de  que possui escrituração contábil regular,
 observado o lapso de  90 (noventa) dias previsto no Parágrafo 13  do art. 225 do
 RPS .

     Parágrafo 1º - Poderão ser exigidos  outros documentos, além dos citados nos
 incisos I a  IX, para comprovar situações  específicas da empresa ou  da obra de
 construção civil  (termo de opção pelo  SIMPLES, documentos que comprovem  que a
 obra  foi  finalizada  em  período  decadente,  laudo  técnico  especificando  o
 percentual realizado no caso de obra inacabada, entre outros).

     Parágrafo 2º  - Os  documentos relacionados  nos incisos  III a  IX, após  a
 conferência das  informações contidas nos documentos  referidos nos incisos  I e
 II, deverão ser devolvidos ao sujeito passivo.

     Parágrafo 3º  - Os  livros contábeis  previstos no  inciso X  serão exigidos
 apenas  para  comprovação  de  que a  empresa  efetua  a  escrituração  contábil
 regularmente, ficando sua análise a cargo de ação fiscal posterior.

     Parágrafo 4º - Na ausência do alvará de concessão de licença para construção
 e havendo  necessidade de comprovação  da data de  início da obra  de construção
 civil,  o  alvará será  suprido  por  outro  documento  capaz de  representar  a
 veracidade  da  informação, podendo  ser  solicitado  contrato, nota  fiscal  ou
 fatura, certidão, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto
 arquitetônico, estrutural ou de responsabilidade  técnica pela execução da obra,
 entre outros elementos.

     Art. 61  - A CND  de obra de  construção civil  será liberada sem  exame dos
 livros contábeis  se a empresa apresentar  toda a documentação  especificada nos
 incisos I a X do art. 60 e, cumulativamente, a remuneração dos segurados contida
 em GFIP ou  em documento de arrecadação específico, com  vinculação inequívoca à
 obra, corresponder, no mínimo, a 70% (setenta por cento) do valor:

     I  -  do salário-de-contribuição  apurado  com  base  na área  construída  e
 respectivo  padrão,  na forma  prevista  no  Título  III,  quando se  tratar  de
 edificações prediais;

     II - da remuneração  contida em nota fiscal de serviço  ou contrato, apurada
 de acordo com os arts. 74 a 79 nos demais casos.

     Parágrafo 1º - Para fins de  aplicação do disposto no "caput", observar-se-á
 o disposto nos arts. 105 a 107.

     Parágrafo  2º -  Quando  o percentual  mínimo previsto  no  "caput" não  for
 atingido, a CND somente será liberada após a fiscalização específica da obra nos
 livros contábeis e demais documentos da empresa.

     Parágrafo 3º  - Independentemente  da expedição da  CND, fica  ressalvado ao
 INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida
 em futura ação fiscal.

     Parágrafo 4º  - A emissão  de CND  para construção parcial,  obra inacabada,
 regularização  de obra  por condômino  e  por adquirente  de imóvel  incorporado
 observará o disposto no Título IV.

     Art. 62 - Quando a empresa não possuir a escrituração contábil no momento da
 regularização,  o responsável  pela  empresa poderá  solicitar,  por escrito,  a
 expedição  da   CND,  mediante   o  recolhimento   integral  das   contribuições
 previdenciárias  e  das destinadas  a  outras  entidades e  fundos  (terceiros),
 apuradas por  aferição nos termos  dos incisos I  ou II  do art. 61,  conforme o
 requerimento padrão constante do Anexo IV;

     Art. 63 -  A CND para fins de  averbação de obra de  construção civil poderá
 ser renovada  de ofício com  base em  documento anteriormente concedido,  caso o
 sujeito passivo não tenha conseguido utilizá-la no prazo de validade legal de 60
 (sessenta) dias.

     Art. 64 - A ação fiscal e a  expedição da CND são da competência da Gerência
 Executiva   da   Previdência  Social   circunscricionante   do   estabelecimento
 centralizador do responsável pela matrícula.

     Parágrafo 1º - Tratando-se de obra realizada  por consórcio, a ação fiscal e
 a  expedição da  CND são  da competência  da Gerência  Executiva da  Previdência
 Social  circunscricionante do  estabelecimento centralizador  da empresa  líder,
 observado o disposto no art. 67.

     Parágrafo 2º - A  CND será expedida somente após a  fiscalização de todas as
 consorciadas, devendo ser emitido subsídio fiscal,  onde conste em seu relatório
 o resultado  da ação  fiscal, a ser  enviado à APS  à UAA  circunscricionante do
 estabelecimento centralizador da empresa líder,

     Art.  65 -  A regularização  de obra  de entidade  beneficente ou  religiosa
 executada sem a utilização de mão-de-obra  remunerada deverá ser feita de acordo
 com a  escrituração contábil devidamente  formalizada, observado o  disposto nos
 arts. 33 e 37.

     Parágrafo 1º - Para a regularização da  obra de construção civil, a entidade
 beneficente ou  religiosa deverá apresentar,  além dos documentos  previstos nos
 incisos I, III, IV, V  e X do art. 60, a relação de que  trata o Parágrafo 7º do
 art.  4º,  devidamente  protocolizada,  e  o   livro  de  ponto  assinado  pelos
 colaboradores.

     Parágrafo 2º - Constatada a utilização de mão-de-obra assalariada, ainda que
 parcialmente, serão devidas as contribuições sociais correspondentes.

                                   CAPÍTULO III
                   DA FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
                                     Seção I
                       Da Análise dos Documentos Contábeis

     Art. 66 - A obra de construção  civil de responsabilidade de pessoa jurídica
 deverá ser  fiscalizada com  base na  escrituração contábil  conforme inciso  II
 combinado com Parágrafo 13, ambos do art. 225 do RPS, e na documentação relativa
 às obras e aos serviços.

     Parágrafo 1º  - Os registros  contábeis deverão  ser efetuados em  centro de
 custo específico para cada obra.

     Parágrafo 2º - Os lançamentos, devidamente  escriturados nos livros diário e
 razão,  serão exigidos  pela fiscalização  após  90 (noventa)  dias contados  da
 ocorrência dos fatos geradores.

     Art. 67 - Na  empreitada total de obra executada por  empresas em consórcio,
 observar-se-á:

     I - fiscalização  distinta, em cada uma das empresas  consorciadas, em razão
 do disposto no inciso XVII do art. 2º e  no Parágrafo 2º do art. 31, quando cada
 consorciada escriturar seus custos;

     II - adoção de ação fiscal coordenada e simultânea, na forma estabelecida em
 ato normativo próprio, quando o consórcio apresentar escrituração própria;

     III   -  lançamento   de  eventual   crédito  previdenciário   no  CNPJ   do
 estabelecimento  centralizador de  cada  empresa  consorciada, com  levantamento
 específico na matrícula CEI da obra obtida na forma do art. 14;

     IV  -   aplicação  do   instituto  da   responsabilidade  solidária   com  a
 transferência dos encargos ao contratante, conforme  previsto no "caput" do art.
 31, ou a alguma consorciada na contratação de que trata o Parágrafo 1º do citado
 artigo, quando for o caso.

     Art. 68 - A fiscalização  apurará imediatamente a responsabilidade solidária
 tratada nos arts.  27 a 36, seguindo  os procedimentos previstos nos  arts. 74 a
 79,  quando  o contratante  não  comprovar  os recolhimentos  das  contribuições
 previdenciárias e  das destinadas  a outras entidades  e fundos  (terceiros), na
 forma dos arts. 34 ou 35.

     Parágrafo  1º  -  A  aceitação  de  documento  de  arrecadação  e  GFIP  com
 remuneração  inferior  aos  percentuais  previstos  nos   arts.  74  a  79  fica
 condicionada à comprovação  de que a contratada possui  escrituração contábil no
 período de duração da  obra, mediante cópia do balanço extraído  do livro diário
 devidamente formalizado,  para o  exercício encerrado,  observado o  disposto no
 Parágrafo  2º do  art. 66  e a  declaração de  que os  valores ora  apresentados
 encontram-se contabilizados, firmada  pelo representante legal ou  mandatário da
 empresa e pelo contador, para o exercício em curso.

     Parágrafo  2º -  Havendo  nota  fiscal, fatura  ou  recibo  de prestação  de
 serviços  emitido  por contratada  que  não  tenha  comprovado a  existência  de
 escrituração contábil,  o contratante será  responsabilizado pela  diferença das
 contribuições,  se  o  documento  de  arrecadação  e  a  GFIP  apresentadas  não
 contiverem a  remuneração correspondente aos  percentuais mínimos  previstos nos
 arts. 74 a 79.

     Art. 69 -  A remuneração paga ou  creditada a pessoa física  na qualidade de
 segurado contribuinte individual ou sob qualquer outra denominação, por serviços
 prestados na execução de obra de  construção civil, será desconsiderada como tal
 e  considerada   como  remuneração  a   segurado  empregado,  se   presentes  os
 pressupostos inerentes a esta condição,  devendo a fiscalização demonstrar esses
 pressupostos.

     Parágrafo  1º  -   Fica  ressalvada,  no  entanto,  a   remuneração  paga  a
 profissional  de profissão  regulamentada por  legislação  federal, inscrito  no
 Regime  Geral  de Previdência  Social,  desde  que  ausentes os  requisitos  que
 caracterizem o segurado como empregado.

     Parágrafo 2º -  Não será aplicado o procedimento fiscal  previsto no "caput"
 deste artigo na  contratação de cooperados para prestação de  serviços à empresa
 contratante,  com  a  intermediação  da   cooperativa  de  trabalho,  desde  que
 comprovada a regularidade na contratação e na prestação dos serviços, nos termos
 da Lei nº 5764, de 1971.

     Art.  70 -  A Empresa  que possuir  trabalhador exposto  a agentes  nocivos,
 químicos, físicos ou biológicos ou a  associação de agentes, que comprovadamente
 sejam prejudiciais à saúde  ou à integridade física e que  propiciem a concessão
 de aposentadoria  especial, está sujeita  ao recolhimento da  alíquota adicional
 instituída pela Lei nº 9732, de 11 de  dezembro de 1998, a partir da competência
 abril  de 1999,  observando-se as  demais disposições  constantes na  legislação
 previdenciária.

     Parágrafo único  - Na falta  de laudo  técnico que identifique  os segurados
 submetidos à exposição a que se refere  o "caput" ou na apresentação desse laudo
 com  dados  divergentes  das  condições  ambientais  existentes  na  empresa,  a
 fiscalização,  sem  prejuízo  da  autuação,   fará  o  lançamento  arbitrado  da
 contribuição   adicional,  conforme   disposto   no   art.  190   da   Instrução
 Normativa/INSS/DC nº 057, de 10 de outubro de 2001.

     Art. 71 - A fiscalização deverá emitir  Subsídio Fiscal (SF), quando da ação
 fiscal:

     I  -  em  empreiteiras,  subempreiteiras,  cooperativas  de  trabalho  e  em
 prestadoras  de  serviço  em  regime  de   trabalho  temporário,  para  fins  de
 comprovação de valores contidos em documentos fiscais;

     II  -  nas  empresas  tomadoras,  quando   houver  apuração  de  débito  por
 responsabilidade solidária  ou quando não houver  destaque da retenção  em notas
 fiscais das prestadoras;

     III - nas  empresas participantes de consórcio que  não possuam escrituração
 contábil própria, visando à constatação da situação da obra tendo por objetivo a
 expedição de CND para a empresa líder;

     IV - nas empresas tomadoras que, por decisão judicial, não estejam efetuando
 a retenção;

     V - nas  prestadoras, quando não houver  destaque nas notas fiscais  por ela
 emitida.

     Parágrafo único - Na fiscalização das empresas prestadoras, o débito apurado
 na forma do inciso  II somente poderá ser deduzido se  comprovada a quitação dos
 valores apurados na tomadora.

     Art. 72 - Na falta de escrituração  contábil, mesmo quando a empresa estiver
 desobrigada  da apresentação  ou mesmo  quando  a contabilidade  não espelhar  a
 realidade econômico-financeira  da empresa  por omissão  de qualquer  lançamento
 contábil ou por  não registrar o movimento  real da remuneração dos  segurados a
 seu serviço, do faturamento ou do  lucro, a remuneração dos segurados utilizados
 para a execução da obra ou para a prestação dos serviços será obtida:

     I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 74 a 79 sobre o
 valor  da nota  fiscal, da  fatura  ou do  recibo  de prestação  de serviços  de
 empreitada ou de subempreitada;

     II -  pelo cálculo do  valor da  mão-de-obra empregada, proporcional  à área
 construída e  ao padrão em  relação à obra  de responsabilidade da  empresa, nas
 edificações prediais, conforme disposto no Título III;

     III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações
 prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros
 elementos, quando não for possível a aplicação dos incisos I e II deste artigo.

     Parágrafo  1º -  Na  hipótese  de empreitada  total  de  obra que  não  seja
 edificação, a apuração da remuneração deverá ser efetuada com base nos incisos I
 ou III deste artigo.

     Parágrafo 2º -  Ocorrendo a recusa de apresentação de  qualquer documento ou
 informação, a apresentação deficiente desses documentos ou dessas informações ou
 a tentativa de  sonegá-los, aplicar-se-á o disposto neste  artigo, lavrando-se o
 respectivo Auto de Infração (AI).

     Art. 73  - Na  apuração do  valor da  remuneração dos  segurados na  obra de
 construção civil com base na área construída e  no padrão da obra ou na apuração
 da mão-de-obra  contida em  nota fiscal,  fatura ou  em recibo  de prestação  de
 serviço, se constatada a utilização de subempreiteiras, deverão ser constituídos
 os   seguintes   créditos,   em   levantamentos   distintos,   conforme   abaixo
 discriminados,  para  a  mão-de-obra  da   empresa  fiscalizada  e  para  aquela
 decorrente  da  responsabilidade  solidária  ou   da  retenção  previstas  nesta
 Instrução Normativa:

     I - aferição da mão-de-obra total;

     II - mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;

     III - responsabilidade solidária;

     IV - retenção.

     Parágrafo único  - O  salário-de-contribuição considerado  nos levantamentos
 previstos nos incisos  II, III e IV  deste artigo será deduzido  do levantamento
 constante  do  inciso I  deste  artigo,  observados  os critérios  de  conversão
 previstos nesta Instrução Normativa.

                                     Seção II
                Da Apuração da Remuneração Contida em Nota Fiscal,
                    Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços.

     Art.  74  - É  fixado  em  40%  (quarenta  por cento)  o  percentual  mínimo
 correspondente  à remuneração  a  incidir sobre  o valor  dos  serviços da  nota
 fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

     Art.  75 -  A  contratada que  esteja  contratualmente  obrigada a  fornecer
 material para a execução da obra ou que disponha de equipamento mecânico próprio
 ou  de   terceiros  para  a  execução   dos  serviços,  cujos   valores  estejam
 estabelecidos contratualmente, deverá  discriminar na nota fiscal,  na fatura ou
 no recibo  de prestação  de serviços  o valor  do serviço  e do  material ou  do
 equipamento, sendo que a remuneração corresponderá no mínimo a 40% (quarenta por
 cento)  do  valor dos  serviços,  devendo  a  empresa, quando  da  fiscalização,
 comprovar a regularidade e a exatidão dos valores discriminados.

     Parágrafo 1º  - Quando o  valor do material  ou do equipamento  mecânico não
 estiver estabelecido em  contrato ou quando não houver  a estipulação contratual
 de  utilização de  equipamento mecânico,  mas se  o equipamento  for inerente  à
 execução dos serviços, deverá obrigatoriamente haver a discriminação dos valores
 na nota  fiscal, na fatura ou  no recibo, não  podendo o valor dos  serviços ser
 inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal.

     Parágrafo  2º -  O  valor  do material  fornecido  ao  contratante ou  o  do
 equipamento mecânico de terceiros utilizado na  obra ou serviço, discriminado na
 nota fiscal, fatura ou recibo de prestação  de serviços, não poderá ser superior
 ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

     Art. 76 - Quando  o valor do material fornecido para a  execução da obra não
 estiver estabelecido em contrato e não  houver discriminação dos valores na nota
 fiscal, na fatura  ou no recibo de  prestação de serviços, o  valor dos serviços
 corresponderá  no mínimo  a 50%  (cinqüenta por  cento)  do valor  bruto e,  por
 conseguinte, o valor da remuneração nunca será  inferior a 20% (vinte por cento)
 do valor bruto.

     Art.  77  - Para  os  serviços  a  seguir  discriminados, realizados  com  a
 utilização de meios mecânicos, cujos  valores relativos a equipamentos mecânicos
 não  estejam  estipulados  contratualmente,  o valor  da  remuneração  não  será
 inferior  à aplicação  dos seguintes  percentuais sobre  o valor  bruto da  nota
 fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:

     I - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);

     II - terraplenagem ou aterro sanitário: 6% (seis por cento);

     III - obras de arte (pontes e viadutos): 18% (dezoito por cento);

     IV - drenagem: 20% (vinte por cento).

     Parágrafo 1º  - Nos  demais serviços  realizados com  a utilização  de meios
 mecânicos, o valor da remuneração corresponderá à aplicação do percentual mínimo
 de 14% (quatorze por cento) sobre o valor  bruto da nota fiscal, da fatura ou do
 recibo de prestação de serviços.

     Parágrafo  2º  - Os  percentuais  descritos  no  Parágrafo 1º  deste  artigo
 representam os custos da mão-de-obra direta,  em comparação com os custos totais
 da obra, devendo, portanto, ser aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, da
 fatura  ou do  recibo  de prestação  de  serviços, sem  a  exclusão dos  valores
 referentes a material e à utilização de equipamentos mecânicos.

     Art. 78 - Não se aplica o disposto no  "caput" do art. 77 à nota fiscal ou à
 fatura  de  prestação  de  serviços  emitida  por  cooperativa  de  trabalho  na
 intermediação da mão-de-obra de seus cooperados, sendo devida, pelo contratante,
 a contribuição de 15%  (quinze por cento) incidente sobre o  valor bruto da nota
 fiscal ou fatura  de prestação de serviços, observadas as  disposições dos arts.
 22 e 23.

     Art.  79 -  A aferição  indireta da  remuneração  dos segurados  na obra  de
 construção  civil sob  responsabilidade de  pessoa  jurídica, com  base na  área
 construída e no  padrão da obra, será efetuada  de acordo com o  Título III, que
 estabelece os  procedimentos aplicáveis  à obra  sob responsabilidade  de pessoa
 física.

                                    TÍTULO III
            DA CONSTRUÇÃO CIVIL SOB RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA

     Art. 80  - O proprietário,  o incorporador ou o  dono de obra  de construção
 civil, quando pessoa física, equipara-se à empresa, em relação aos segurados que
 lhe prestam serviços.

                                    CAPÍTULO I
                 DAS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO, INCORPORADOR OU
                            DONO DE OBRA PESSOA FÍSICA
                                     Seção I
                         Da Folha de Pagamento e da GFIP

     Art. 81  - É de  responsabilidade do  proprietário, incorporador ou  dono de
 obra pessoa física, em relação aos segurados que lhe prestam serviços:

     I  - efetuar  o registro  dos segurados  empregados  e elaborar  a folha  de
 pagamento desses segurados e dos contribuintes individuais;

     II - recolher a contribuição devida,  incidente sobre o total da remuneração
 paga, devida ou creditada, a qualquer título,  no decorrer do mês, aos segurados
 empregados e contribuintes individuais;

     III - realizar o  desconto e o recolhimento da contribuição  devida por seus
 empregados, incidente sobre a remuneração mensal desses empregados.

     Parágrafo 1º - As contribuições referidas nos  incisos II e III deste artigo
 deverão ser recolhidas por competência.

     Parágrafo 2º  - O disposto no  "caput" e nos parágrafos  2º e 3º do  art. 16
 aplica-se aos sujeitos passivos citados no "caput" deste artigo.

     Art. 82 -  O proprietário, o incorporador  ou o dono de  obra pessoa física,
 que  empregar mão-de-obra  própria, a  partir  da competência  janeiro de  1999,
 deverá informar mensalmente por meio de GFIP  seus dados cadastrais e os da obra
 e todos os  fatos geradores de contribuição previdenciária,  devendo observar os
 seguintes procedimentos, além dos previstos no ato normativo próprio:

     I  - nos  campos  "CNPJ/CEI" e  "Razão  Social do  Empregador/Contribuinte",
 informar a matrícula CEI e o nome do proprietário, incorporador ou dono da obra,
 respectivamente;

     II - nos  campos respectivos, informar FPAS 507, SIMPLES  1, terceiros 0079,
 alíquota RAT/SAT 3% e CNAE 4521-7;

     III  - nos  campos "Inscrição",  "Razão Social"  e "Endereço  do Tomador  de
 Serviço/Obra  de  Construção Civil",  informar  o  número  da matrícula  CEI,  a
 identificação e o endereço da obra;

     IV - no  campo "Código de Recolhimento",  utilizar os códigos 155  (GFIP com
 movimento e com  recolhimento de FGTS) ou 908 (GFIP  com movimento, declaratória
 para o  INSS e  sem recolhimento  de FGTS)  ou 906  (GFIP sem  movimento -  obra
 paralisada ou encerrada), todos constantes no Manual da GFIP, conforme o caso.

                                     Seção II
                                 Do Recolhimento

     Art. 83 - O recolhimento das  contribuições será efetuado mediante documento
 de arrecadação, preenchido  conforme ato normativo próprio,  informando o código
 de pagamento 2208 e o número da matrícula CEI no campo do identificador.

                                    Seção III
        Da Responsabilidade Solidária e da Retenção na Empreitada Parcial

     Art. 84 - O proprietário, o incorporador e  o dono de obra pessoa física, na
 contratação da obra de construção civil por empreitada total, são solidários com
 o  construtor e  este  e  aqueles com  a  subempreiteira,  pelo cumprimento  das
 obrigações para  com a  previdência social, ressalvado  o direito  regressivo do
 proprietário,  do  incorporador  ou  do  dono  de  obra  contra  o  executor  ou
 contratante da obra e admitida a  retenção de importância devida pelo contratado
 para garantia  do cumprimento dessas obrigações,  não se aplicando,  em qualquer
 hipótese, o benefício de ordem.

     Parágrafo 1º -  A responsabilidade solidária será  elidida pela apresentação
 de cópia dos seguintes documentos:

     a) folha de pagamento específica até dezembro de 1998;

     b)  comprovante   de  recolhimento  das  contribuições   previdenciárias  na
 matrícula CEI;

     c) GFIP específica da obra, com comprovante  de entrega, a partir de janeiro
 de 1999;

     d)  balanço  extraído  do  livro  diário  devidamente  formalizado,  para  o
 exercício  encerrado,  observado o  disposto  no  Parágrafo  2º  do art.  66,  e
 declaração  de que  os  valores  ora apresentados  encontram-se  contabilizados,
 firmada pelo representante legal da empresa e pelo contador, para o exercício em
 curso, que comprovarão que o construtor  possui escrituração contábil no período
 de duração da obra.

     Parágrafo 2º - O contratante, valendo-se  da faculdade prevista no inciso VI
 do art. 30 da Lei nº 8212, de 1991, combinado com o inciso II do Parágrafo 3º do
 art. 220 do RPS, poderá elidir-se da responsabilidade solidária com a contratada
 mediante a retenção e  o recolhimento de 11% (onze por cento)  do valor bruto da
 nota fiscal,  da fatura  ou do  recibo de  prestação de  serviços do  contratado
 previstos no art. 31 da citada Lei, com a alteração da Lei nº 9711, de 1998.

     Art. 85 - O proprietário, o incorporador ou o dono de obra pessoa física que
 contratar pessoa  jurídica para  a execução  parcial de  obra deverá  observar o
 disposto no Parágrafo 3º do art. 20.

                                   CAPÍTULO II
               DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA PARA FINS DE EMISSÃO DE CND
                                     Seção I
                  Da Declaração e Informação Sobre a Obra (DISO)

     Art. 86 - O proprietário, o incorporador ou  o dono de obra pessoa física ou
 jurídica,  para regularização  de obra  sob a  sua responsabilidade,  preencherá
 Declaração  e Informação  Sobre Obra  (DISO), em  02  (duas) vias,  que terão  a
 seguinte destinação:

     I - 1ª via, APS ou UAA;

     II - 2ª via, declarante.

     Parágrafo  1º  -   As  informações  prestadas  na  DISO   serão  de  inteira
 responsabilidade do proprietário,  incorporador ou dono da  obra, que responderá
 civil e penalmente pela veracidade das declarações que forneceram.

     Parágrafo 2º -  Compete ao responsável ou ao  interessado pela regularização
 da obra junto ao  INSS a apresentação de todos os  documentos necessários para o
 correto enquadramento da obra e para  a verificação das informações prestadas na
 DISO e  na relação de prestadores  de serviço anexa  à DISO, como por  exemplo a
 planta aprovada, o habite-se, o alvará  de concessão de licença para construção,
 a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA) do engenheiro responsável pela
 obra, o documento de identidade, CPF  e comprovante de residência do responsável
 pela  obra, os  contratos com  prestadores de  serviço,  os recibos  e as  notas
 fiscais, os comprovantes de recolhimento e as  Guias de Recolhimento do Fundo de
 Garantia por  Tempo de  Serviço e  Informações à  Previdência Social  (GFIP) com
 comprovante de entrega, entre outros.

                                     Seção II
                    Do Aviso para Regularização de Obra (ARO)

     Art. 87 -  A partir das informações  prestadas na DISO, após  conferência de
 todos  os dados  ali  transcritos, à  vista  dos  documentos apresentados,  será
 expedido  pelo INSS  Aviso  para  Regularização de  Obra  (ARO),  em duas  vias,
 destinado a informar ao responsável pela obra o valor a ser recolhido.

     Parágrafo 1º - A  primeira via do ARO deverá ser  assinada pelo declarante e
 juntada à DISO na APS ou na UAA.

     Parágrafo 2º - Caso o declarante se  recuse a assinar, o servidor anotará no
 ARO a observação "compareceu  nesta APS ou UAA no dia  ___/___/___ às ___:___h e
 recusou-se a assinar", indicando  o dia e a hora em que  o sujeito passivo tomou
 ciência do ARO.

     Parágrafo 3º  - A segunda via  do ARO ficará  com o declarante para  fins de
 recolhimento.

     Parágrafo  4º  - O  ARO  será  emitido até  o  último  dia  útil do  mês  da
 apresentação  da DISO  e  o  valor da  contribuição  nele  informado deverá  ser
 recolhido até  o dia  02 (dois) do  mês subseqüente,  prorrogando-se o  prazo de
 recolhimento  para o  primeiro dia  útil seguinte,  se  no dia  dois não  houver
 expediente bancário.

     Parágrafo 5º - Caso as contribuições  não sejam recolhidas no prazo previsto
 no Parágrafo 4º deste artigo, sofrerão acréscimos legais, na forma da legislação
 vigente.

     Parágrafo 6º - Não sendo efetuado o recolhimento ou parcelamento espontâneos
 das  contribuições  contidas  no  ARO,  será  lavrada  Notificação  Fiscal  para
 Lançamento de Débito (NFLD).

     Art. 88 - Será  preenchida uma única DISO, em duas vias,  e emitido um único
 ARO consolidado,  quando a  regularização da  obra envolver,  concomitantemente,
 duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição e acréscimo.

                                    Seção III
                 Apuração do Valor do Salário-de-Contribuição com
                       Base na Área Construída e no Padrão

     Art. 89 - A  escolha do indicador mais apropriado para  a avaliação do custo
 das construções civis e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração
 do salário-de-contribuição com base na área construída e no padrão de construção
 competem exclusivamente ao INSS.

                                    Subseção I
                          Do Custo Unitário Básico (CUB)

     Art. 90  - Para apuração  do valor da  mão-de-obra empregada na  execução de
 obra  de  construção civil,  serão  utilizadas  as  tabelas do  CUB,  divulgadas
 mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular pelos Sindicatos da
 Indústria  da  Construção Civil  (SINDUSCON),  da  respectiva localidade  ou  da
 respectiva unidade da Federação onde esteja localizada a obra.

     Parágrafo 1º - Será utilizada a tabela do CUB publicada no mês de entrega da
 DISO, referente ao CUB obtido para o mês anterior.

     Parágrafo 2º  - A competência  das contribuições apuradas  será a do  mês de
 entrega da DISO.

     Parágrafo 3º - Será utilizada preferencialmente a tabela do CUB:

     I - da localidade da obra;

     II - da  unidade da Federação onde se  situa a obra, caso  não exista tabela
 local;

     III  -  de  outra  localidade  ou de  unidade  da  Federação  que  apresente
 características semelhantes às da localidade da  obra, caso inexistam as tabelas
 previstas nos incisos I  e II deste parágrafo, a critério  da Gerência Executiva
 circunscricionante do local da obra.

     Parágrafo 4º - Será utilizada a tabela do SINDUSCON a que o município esteja
 vinculado.

     Parágrafo 5º - Nas unidades da Federação  em que o SINDUSCON não divulgar as
 tabelas  comerciais   (andares  livres  e   salas),  será  utilizada   a  tabela
 residencial, a partir da faixa H4-3Q, segundo o número de pavimentos, e o padrão
 de acordo com a área da construção, conforme previsto nesta Instrução Normativa.

     Parágrafo 6º - Nas  unidades da Federação em que o  SINDUSCON não divulgar o
 CUB para casa popular ou galpão industrial, será utilizada a tabela Residencial,
 na faixa H12-3Q, padrão baixo.

     Parágrafo  7º   -  O   salário-de-contribuição  decorrente   da  mão-de-obra
 relacionada aos  custos constantes do  Anexo I  não poderá ser  aproveitado para
 abater o valor das contribuições aferidas com base no CUB.

                                   Subseção II
                                 Do Enquadramento

     Art. 91  - O  enquadramento da obra  de construção  civil será  realizado de
 ofício, pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos,
 o número de quartos das unidades autônomas, o padrão e o tipo da obra, e tem por
 finalidade encontrar o CUB aplicável à obra  e definir o procedimento de cálculo
 a ser adotado.

     Parágrafo 1º - O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto
 no Parágrafo 2º do art. 92.

     Parágrafo  2º -  O projeto  que servir  de  base para  o enquadramento  será
 considerado integralmente, não  podendo ser fracionado para  alterar o resultado
 do enquadramento.

     Art. 92 - O enquadramento conforme a destinação levará em conta as seguintes
 tabelas:

     I - TABELA RESIDENCIAL, para:

     a) casas;

     b) sobrados residenciais;

     c) edifícios residenciais;

     d) hotéis, motéis, spas e hospitais;

     II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES para:

     a) teatros, cinemas, danceterias e casas de espetáculos;

     b) supermercados e hipermercados;

     c) templos religiosos;

     d) prédios de garagem;

     e) postos  de gasolina, com ou  sem escritório, e  com um ou mais  dos itens
 seguintes:  lanchonete,  restaurante,  loja de  conveniência,  serviço  de  lava
 rápido, serviços de alinhamento e balanceamento de rodas;

     f) salas  comerciais com  área livre, sem  paredes divisórias  de alvenaria,
 acima de 100 m² (cem metros quadrados);

     III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS para:

     a) escritórios e consultórios;

     b) shopping centers;

     c) lanchonetes e restaurantes;

     d) dependências de clubes recreativos;

     e) escolas;

     f) salas e  lojas com área livre,  sem paredes divisórias de  alvenaria, até
 100 m² (cem metros quadrados).

     IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL para:

     a) dependências industriais;

     b) oficinas mecânicas;

     c)  postos de  gasolina, com  ou sem  escritório,  e sem  os serviços  itens
 especificados na alínea "e" do inciso II;

     d) pavilhões para feiras, eventos e exposições;

     e) depósitos fechados;

     f) telheiros;

     g) silos, tanques e reservatórios;

     h) barracões;

     i) hangares;

     j) ginásios de esportes e estádios de futebol;

     l) estacionamentos térreos;

     m) estábulos;

     V - TABELA DE CASA POPULAR para:

     a) casa popular;

     b)  unidades habitacionais  de conjuntos  habitacionais populares,  conforme
 definidos nesta Instrução Normativa.

     Parágrafo 1º -  Quando no mesmo projeto houver áreas  com as características
 das  construções  mencionadas   nos  incisos  I,  II  ou   III,  efetuar-se-á  o
 enquadramento conforme a área preponderante, utilizando-se  o CUB de maior valor
 quando houver coincidência de áreas.

     Parágrafo 2º -  Havendo no mesmo projeto construções  com as características
 das mencionadas nos  incisos I, II ou  III e construções com  as características
 dos incisos  IV ou V, deverão  ser feitos enquadramentos distintos,  por tabela,
 observado o disposto no Parágrafo 1º deste artigo.

     Parágrafo 3º  - O acréscimo que  tenha destinação distinta da  construção já
 existente  e regularizada  será enquadrado  conforme a  destinação constante  no
 projeto do acréscimo, observando-se o disposto no "caput" do art. 104.

     Parágrafo 4º - O enquadramento de obra não listada expressamente nos incisos
 I a V deverá ser feito na tabela que  mais se aproxime da obra a ser enquadrada,
 seja pela destinação  do imóvel ou por semelhança das  construções constantes de
 seu rol com a obra a ser enquadrada.

     Art. 93 - O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será
 efetuado de acordo com as seguintes faixas:

     I - H1, para obra com apenas 01 (um) pavimento;

     II - H4, para obra com 02 (dois) a 04 (quatro) pavimentos;

     III - H8, para obra com 05 (cinco) a 08 (oito) pavimentos;

     IV - H12, para obra com 09 (nove) a 12 (doze) pavimentos;

     V - H16, para obra com 13 (treze) a 16 (dezesseis) pavimentos;

     VI - H20, para obra com mais de 16 (dezesseis) pavimentos.

     Parágrafo  1º   -  As   residências  serão   sempre  enquadradas   como  H1,
 independentemente do número de pavimentos.

     Parágrafo  2º -  Inexistindo  os  valores do  CUB  para  H16 ou  H20,  serão
 utilizados os valores para H12.

     Parágrafo 3º -  Caso não sejam publicados  os valores do CUB  para H1, serão
 utilizados os valores da faixa imediatamente superior.

     Art.  94 -  O  enquadramento conforme  a quantidade  de  quartos da  unidade
 autônoma do edifício residencial, excluído o  quarto de empregada, será efetuado
 da seguinte forma:

     I -  2Q, para  edifício residencial com  unidades com 01  (um) ou  02 (dois)
 quartos ;

     II  - 3Q,  para edifício  residencial com  unidades  com 03  (três) ou  mais
 quartos.

     Parágrafo  1º   -  As   residências  serão   sempre  enquadradas   como  2Q,
 independentemente do número de quartos.

     Parágrafo 2º  - Havendo no  mesmo edifício apartamentos  com 02 (dois)  e 03
 (três) quartos,  o enquadramento  será o  correspondente ao  de maior  número de
 unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída a unidade do
 zelador.

     Parágrafo 3º  - No  caso de  fracionamento do  projeto conforme  disposto no
 Parágrafo 2º do  art. 11 o enquadramento  deverá ser efetuado em  relação a cada
 bloco que tenha matrícula própria.

     Art. 95 - O enquadramento no padrão da construção será efetuado pelo INSS em
 função da área média obtida pela divisão da área total da edificação pelo número
 de unidades existentes, da seguinte forma:

     I - padrão baixo, para área média até 100 m² (cem metros quadrados);

     II  -  padrão normal,  para  área  média com  mais  de  100 m²  (cem  metros
 quadrados) e até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

     III - padrão alto, para área média com  mais de 250 m² (duzentos e cinqüenta
 metros quadrados).

     Parágrafo 1º  - A unidade  do zelador não deverá  ser incluída no  número de
 unidades existentes, para efeito de cálculo da área média.

     Parágrafo 2º - O enquadramento previsto neste artigo será efetuado de ofício
 pelo INSS  unicamente em  função da  área média,  independentemente do  material
 utilizado.

     Parágrafo 3º  - No  caso de  fracionamento do  projeto conforme  disposto no
 Parágrafo 2º do  art. 11 o enquadramento  deverá ser efetuado em  relação a cada
 bloco que tenha matrícula própria.

     Art. 96 - Quanto ao tipo, as obras serão enquadradas da seguinte forma:

     I - tipo 11(onze), alvenaria conforme definido  no inciso III do art. 2º, se
 não se enquadrar no tipo 12 (doze) abaixo;

     II - tipo 12 (doze), madeira ou mista, se:

     a)  pelo menos  50%  (cinqüenta por  cento) das  paredes  externas forem  de
 madeira ou de metal;

     b) a estrutura for de metal;

     c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.

     Parágrafo 1º - A classificação no tipo  12 (doze) levará em conta unicamente
 o material das paredes externas ou  da estrutura, independentemente do utilizado
 na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

     Parágrafo  2º -  Se o  projeto não  permitir identificar  qual material  foi
 utilizado na estrutura ou quais paredes externas são de madeira, a classificação
 será feita no tipo 11 (onze) - alvenaria.

     Parágrafo  3º  -   Para  classificação  no  tipo  12   (doze),  deverão  ser
 apresentadas as notas fiscais de aquisição da  madeira, da estrutura de metal ou
 da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, conforme o caso.

     Parágrafo 4º - A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será
 considerada para efeito do enquadramento no tipo 12 (doze).

     Parágrafo  5º -  Toda obra  que  não se  enquadrar  no tipo  12 (doze)  será
 necessariamente   enquadrada   no   tipo   11   (onze),   mesmo   que   empregue
 significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico,
 vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

                                   Subseção III
             Do Cálculo do Salário-de-Contribuição por Metro Quadrado

     Art.   97   -   A   área   que    servirá   de   base   para   apuração   do
 salário-de-contribuição será a  área total do projeto, definida no  inciso IX do
 art. 2º, admitida a redução de área prevista nos arts. 99 e 100.

     Art. 98 - Os percentuais aplicáveis sobre o valor do CUB encontrado conforme
 os  enquadramentos descritos  nos  arts.  91 a  95,  para  fins de  apuração  do
 salário-de-contribuição por metro quadrado, são os seguintes:

     Área para cálculo tipo 11 (alvenaria) Tipo 12 (madeira/mista)

     Nos primeiros 100 m² 4% 2%

     Acima de 100 m² e até 200 m² 8% 5%

     Acima de 200 m² e até 300 m² 14% 11%

     acima de 300 m² 20% 15%

     Parágrafo 1º - Os percentuais previstos neste artigo serão aplicados para as
 obras previstas ou enquadráveis por semelhança nos incisos I a V do art. 92.

     Parágrafo  2º -  As  edificações localizadas  em área  rural  terão o  mesmo
 tratamento das localizadas em área urbana.

     Parágrafo 3º - Quando da construção de mais de uma unidade no mesmo projeto,
 aplicar-se-á o escalonamento da tabela acima uma  única vez para a área total do
 projeto, e não por unidade isoladamente, independentemente do seu padrão.

     Parágrafo 4º - A piscina será tratada juntamente com a construção principal,
 integrando a  área total,  se estiver no  mesmo projeto,  mas se  for construída
 posteriormente, será tratada como acréscimo.

     Art. 99  - Nas obras  referidas nos incisos  I, II ou  III do art.  92, será
 aplicado redutor  nas áreas  externas listadas  a seguir,  que constem  do mesmo
 projeto do corpo principal do imóvel, desde que constatado que as mesmas tiveram
 suas áreas  incluídas na área  total da edificação  e que estejam  destacadas ou
 apensas ao corpo principal:

     I - quintal;

     II - playground;

     III - quadra esportiva ou poliesportiva;

     IV - garagem externa;

     V - quiosque;

     VI - churrasqueiras;

     VII - jardins;

     VIII - piscina pré-fabricada de fibra.

     Parágrafo 1º -  A redução referida no  "caput" será de 75%  (setenta e cinco
 por  cento) para  áreas  descobertas ou  50% (cinqüenta  por  cento) para  áreas
 cobertas.

     Parágrafo 2º -  Competem exclusivamente ao INSS a  utilização de percentuais
 de  redução e  a  verificação das  áreas  reais de  construção,  as quais  serão
 apuradas com base  nas informações prestadas na DISO, confrontadas  com as áreas
 discriminadas no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal.

     Parágrafo  3º -  Não havendo,  no projeto  arquitetônico, discriminação  das
 áreas  passíveis de  redução,  o  cálculo será  efetuado  pela  área total,  sem
 utilização de redutores.

     Parágrafo 4º  - Se as  áreas mencionadas nos incisos  I a VIII  integrarem o
 corpo principal do imóvel, serão tratadas  juntamente com este, sem a utilização
 de redutores.

     Parágrafo 5º - Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são
 considerados  área  construída  e  não  deverão  ser  incluídos  no  cálculo  do
 salário-de-contribuição.

     Parágrafo 6º - A redução prevista neste artigo servirá apenas para o cálculo
 do salário-de-contribuição  por aferição,  devendo constar na  CND para  fins de
 averbação a área  real indicada no habite-se ou documento  oficial equivalente e
 não a área reduzida.

                                   Subseção IV
                      Dos Pré-moldados e dos Pré-fabricados

     Art. 100  - A  obra de  construção civil  pré-fabricada ou  pré-moldada será
 enquadrada de  acordo com o  disposto nos arts.  92 a 95  e terá redução  de 70%
 (setenta por cento) no valor do salário-de-contribuição apurado, desde que:

     I -  sejam apresentados  os contratos  entre as  partes e  respectivas notas
 fiscais,  de serviço  ou  mercantis, do  fabricante,  relativas  à aquisição  do
 pré-moldado ou pré-fabricado,  e as notas fiscais de montagem  ou instalação, se
 efetuadas por outras empresas que não o fabricante;

     II - a soma dos valores brutos das  notas fiscais previstas no inciso I seja
 igual ou  superior a 40%  (quarenta por cento) do  custo total da  obra, apurado
 pela  multiplicação  da  área  total  de  construção  pelo  CUB  obtido  após  o
 enquadramento.

     Parágrafo 1º - O percentual a ser  aplicado sobre a tabela CUB para apuração
 do salário-de-contribuição por aferição será sempre  o correspondente ao tipo 11
 (alvenaria).

     Parágrafo 2º -  Não poderá ser deduzido  o salário-de-contribuição constante
 de  GFIP ou  de  documento  de arrecadação,  mesmo  os  específicos, de  empresa
 fornecedora de pré-moldado e pré-fabricado relativa à fabricação e montagem.

     Parágrafo 3º - Poderá ser deduzido o salário-de-contribuição contido em GRPS
 específica (até janeiro  de 1999) ou em  GFIP específica acompanhada de  guia de
 retenção (a partir de  fevereiro de 1999), vinculadas à nota  fiscal ou à fatura
 referente à instalação  hidráulica, elétrica e a  outros serviços complementares
 não-relacionados  com   a  fabricação  e  a   montagem  do  pré-moldado   ou  do
 pré-fabricado,  para  fins  de  apuração do  valor  da  mão-de-obra,  desde  que
 realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou montagem,
 ou cuja execução tenha sido contratada  de forma expressa, com discriminação dos
 serviços e respectivos preços.

     Parágrafo  4º  -  A  construção  executada  integralmente  por  construtora,
 mediante empreitada  total, com  fabricação, montagem  e acabamento  (instalação
 elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser
 regularizada pela construtora, para fins de obtenção da CND.

     Parágrafo 5º - Nos casos em que  o pré-moldado ou pré-fabricado se resumir à
 estrutura, a obra  deverá ser enquadrada no  tipo 12 (madeira ou  mista), não se
 lhe aplicando o disposto neste artigo.

     Parágrafo 6º - Se  a soma dos valores brutos das  notas fiscais de aquisição
 do pré-moldado ou pré-fabricado e das notas  fiscais de serviços de instalação e
 montagem desses pré-moldados ou pré-fabricados não atingir o percentual previsto
 no inciso II, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 92 a 98.

                                    Subseção V
                     Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo

     Art. 101 - No caso de reforma, demolição ou acréscimo, deverá ser verificado
 se a área original do imóvel está regularizada perante o INSS.

     Parágrafo 1º - Considera-se obra regularizada, para fins deste artigo:

     a) aquela já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

     b) aquela para a qual já foi emitida CND;

     c) a obra comprovadamente finalizada em período decadencial.

     Parágrafo 2º - Tendo sido verificado que  a área original do imóvel não está
 regularizada, serão exigidas  as contribuições correspondentes à  área original,
 como obra nova, além das referentes à reforma, demolição ou acréscimo.

     Parágrafo 3º - A  CND relativa à reforma, demolição ou  acréscimo deverá, em
 princípio,  especificar apenas  a área  objeto da  reforma, da  demolição ou  do
 acréscimo, em  conformidade com o  projeto da  obra, habite-se ou  com documento
 equivalente.

     Parágrafo 4º - Somente poderá ser  emitida CND especificando, além das áreas
 mencionadas no Parágrafo 3º deste artigo, a área original da construção e a área
 resultante  constantes  do  projeto  da  obra,  do  habite-se  ou  de  documento
 equivalente, se  o interessado  na CND  fizer prova  de que  a área  original da
 construção encontra-se regularizada.

     Art. 102 - No caso de reforma de imóvel, sem alteração da área construída, o
 valor  do  salário-de-contribuição  deverá  ser apurado  com  base  nos  valores
 contidos nas notas fiscais  e no contrato, conforme disciplinado nos  arts. 74 a
 79.

     Parágrafo    1º   -    Inexistindo    contrato    e   notas    fiscais,    o
 salário-de-contribuição apurado  com base na  área e  no padrão da  obra sofrerá
 redução de 65% (sessenta e cinco por cento), observada a área original do imóvel
 para efeito de enquadramento.

     Parágrafo 2º - A comprovação da área  objeto da reforma dar-se-á pela planta
 aprovada, pelo  habite-se ou por laudo  técnico de profissional  habilitado pelo
 CREA,  acompanhado  da  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  (ART)  e  cópia
 autenticada de identidade profissional do responsável técnico ou pelo IPTU.

     Parágrafo  3º -  Não  havendo comprovação,  será  considerada  como área  da
 reforma a área total da construção.

     Parágrafo 4º - Se  o projeto envolver apenas reforma, sem  alteração de área
 construída, e se a apuração do  salário-de-contribuição for efetuada com base no
 valor de  contratos e notas fiscais,  e não com base  na área de reforma,  a CND
 será  emitida pela  APS ou  pela UAA  na matrícula  da obra  para quaisquer  das
 finalidades previstas na Lei nº 8212, de 1991 (finalidade 4).

     Art. 103 -  No caso de demolição de  imóvel, a redução será  de 90% (noventa
 por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição apurado pela área, observada
 a área original do imóvel para efeito de enquadramento.

     Art. 104 - O  acréscimo de construção civil em obra  já regularizada no INSS
 será enquadrado em função da área total do imóvel com o acréscimo, apurando-se o
 montante do salário-de-contribuição somente em relação ao acréscimo.

     Parágrafo 1º  - A  obra realizada no  mesmo terreno em  que já  exista outra
 construção será considerada  como acréscimo desta, mesmo que  tenha autonomia em
 relação a ela.

     Parágrafo 2º  - Para fins  do Parágrafo  1º deste artigo,  considera-se como
 "mesmo terreno"  aquele para o  qual não houve  o desmembramento junto  ao órgão
 municipal competente.

     Parágrafo  3º -  Havendo o  desmembramento do  terreno antes  do início  das
 obras,   as  obras   realizadas   nos   terrenos  resultantes   serão   tratadas
 separadamente, como obras novas.

                                   Subseção VI
                                   Das Deduções

     Art.  105  - A  remuneração  relativa  à  mão-de-obra própria,  inclusive  a
 gratificação  natalina,   cujas  contribuições   recolhidas  tenham   vinculação
 inequívoca à  obra será convertida  em metro quadrado,  para fins de  dedução da
 área total apurada,  dividindo-se o valor do  respectivo salário-de-contribuição
 pelo valor  do CUB  e pelos  percentuais de  apuração de  custo de  mão-de-obra,
 relativamente a cada competência.

     Parágrafo 1º  - A  remuneração aproveitável  para fins  da dedução  prevista
 neste artigo será a:

     a) contida em  documento de arrecadação recolhido na matrícula  CEI da obra,
 com endereço da obra e com o nome do responsável, para competências até dezembro
 de 1998, inclusive a gratificação natalina (mão-de-obra direta).

     b) constante  em GFIP  com comprovante de  entrega, com  código 155  ou 908,
 constantes no  Manual da GFIP, específica  para a matrícula CEI,  acompanhada do
 recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes na matrícula CEI,
 para competências a partir de janeiro de 1999 (mão-de-obra direta).

     Parágrafo 2º - Se  o recolhimento efetuado for inferior ao  apurado com base
 no salário  de contribuição declarado em  GFIP específica para a  matrícula CEI,
 com código de recolhimento 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, a diferença
 deverá  ser  recolhida   para  que  a  remuneração   declarada  seja  totalmente
 aproveitada.

     Parágrafo  3º  -  Não  sendo efetuado  o  recolhimento  da  diferença,  será
 aproveitado o salário-de-contribuição obtido pela  divisão do valor constante do
 conta-corrente  da  matrícula  CEI,  excluídos   os  recolhimentos  relativos  a
 acréscimos legais, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos).

     Parágrafo  4º  - Em  caso  de  NFLD  apurada  por aferição  indireta,  serão
 aproveitados os recolhimentos no conta-corrente, na  forma do Parágrafo 3º deste
 artigo.

     Parágrafo 5º  - Não  se aplica  o disposto  no Parágrafo  1º deste  artigo à
 remuneração paga devida  ou creditada aos segurados  de profissão regulamentada,
 quando empregados,  e a  segurados contribuintes  individuais, uma  vez que  não
 integra o CUB (pessoal administrativo da obra).

     Parágrafo  6º  -  A  remuneração relativa  a  competências  abrangidas  pela
 decadência  não poderá  ser  aproveitada para  fins  da  dedução prevista  neste
 artigo.

     Art. 106  - A remuneração relativa  à mão-de-obra terceirizada,  inclusive a
 gratificação  natalina,   cujas  contribuições   recolhidas  tenham   vinculação
 inequívoca à  obra será convertida  em metro quadrado,  para fins de  dedução da
 área total apurada,  dividindo-se o valor do  respectivo salário-de-contribuição
 pelo valor  do CUB  e pelos  percentuais de  apuração de  custo de  mão-de-obra,
 relativamente a cada competência, inclusive a de gratificação natalina.

     Parágrafo  1º -  Para  fins do  disposto no  "caput",  entende-se que  tenha
 vinculação inequívoca à obra o salário de contribuição:

     a) constante em  documento de arrecadação específico para  a obra, recolhido
 no  CNPJ  do prestador,  com  o  endereço da  obra,  e  que  traga, no  campo  8
 "observações", a  identificação da matrícula  CEI e o  número de nota  fiscal ou
 fatura de prestação de serviços, até janeiro de 1999;

     b) contida em GFIP específica para a obra, com código 150 ou 907, constantes
 no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, emitida pelo prestador contratado
 diretamente pelo  responsável pela matrícula,  identificando a matrícula  CEI no
 campo "tomador/obra", desde que comprove o  recolhimento total do valor devido e
 declarado na  GFIP, no  CNPJ do  prestador, dos  valores retidos  constantes das
 notas  fiscais, das  faturas  ou  dos recibos  de  prestação  de serviços,  para
 competências a partir de fevereiro de 1999;

     c) contida em GFIP específica para a obra, com código 150 ou 907, constantes
 no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, emitida pelo prestador contratado
 por pessoa física  para execução parcial da obra, identificando  a matrícula CEI
 no campo  "tomador/obra", desde  que comprove  o recolhimento  das contribuições
 constantes  desta  GFIP em  documento  de  arrecadação,  no CNPJ  do  prestador,
 separada dos demais recolhimentos do "caput" do art. 20.

     d) contida em GFIP  específica para obra, com código 150  ou 907, constantes
 no Manual  da GFIP,  com comprovante  de entrega,  emitida pelo  subempreiteiro,
 contratado por empreiteira interposta, não-responsável pela matrícula, constando
 no campo  "inscrição tomador CNPJ/CEI"  o número da  matrícula CEI da  obra onde
 ocorreu a prestação  de serviço e consignando no campo  "tomador de serviço/obra
 const. civil" a razão social da empreiteira, conforme o disposto do Parágrafo 2º
 do art. 20, desde que comprove o recolhimento, no CNPJ do prestador, dos valores
 retidos constantes das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de
 serviços para competências a partir de fevereiro de 1999;

     e) nos  casos previstos  nas alíneas "b"  e "c",  quando o  recolhimento for
 inferior ao valor declarado  em GFIP, a dedução será efetuada  com base no valor
 obtido  com o  resultado  da divisão  do valor  da  contribuição recolhida  pelo
 contratante por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);

     Parágrafo 2º - Não será deduzida a remuneração referente às atividades e aos
 profissionais  (administrativos   da  obra   e  engenheiro,   mestre  de   obra,
 encarregado,  vigia, almoxarife,  auxiliar  de  almoxarife, apontador)  que  não
 integram  o  CUB, relacionadas  no  Anexo  I,  nem  a remuneração  de  segurados
 contribuintes individuais constante de GFIP, ainda que específica da obra.

     Parágrafo 3º - Os contratos concernentes  à prestação de serviço deverão ser
 apresentados para comprovar a natureza do serviço prestado.

     Art.   107    -   Será,    ainda,   convertido    em   metro    quadrado   o
 salário-de-contribuição:

     I - contido em NFLD quitada ou em parcelamento mediante Lançamento de Débito
 Confessado (LDC), liquidado  ou com oferecimento de garantia,  relativos à obra,
 quer seja  apurada com  base em  folha de  pagamento ou  resultante de  eventual
 levantamento de débito por responsabilidade solidária;

     II - obtido  com o resultado da  divisão do valor da  contribuição recolhida
 pelo contratante, em razão da utilização  de mão-de-obra prestada por cooperados
 por intermédio  de cooperativas de  trabalho na  área da construção  civil, cuja
 nota fiscal,  fatura ou  recibo de  prestação de  serviços estejam  vinculados à
 obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);

     III -  correspondente a  5% (cinco  por cento)  do valor  da nota  fiscal de
 concreto prepado, massa  asfáltica ou argamassa preparada  ou usinada, utilizada
 inequivocamente na  obra, independentemente  de apresentação  do comprovante  de
 recolhimento das contribuições previdenciárias.

     Parágrafo único - O  disposto no inciso III não se aplica  à argamassa em pó
 adquirida para preparo na obra.

     Art. 108 - A conversão em metros  quadrados de valores contidos em documento
 de  arrecadação relativas  à  obra observará  a legislação  vigente  na data  do
 recolhimento.

     Art. 109 - A  quantidade de metros quadrados apurada de  acordo com os arts.
 105 a  108 será deduzida da  área total da obra  e, havendo diferença de  área a
 regularizar, será  multiplicada pelo CUB  vigente na data  da entrega da  DISO e
 pelos   percentuais    previstos   no    art.   98,    obtendo-se,   assim,    o
 salário-de-contribuição   sobre  o   qual   serão   exigidas  as   contribuições
 previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

     Parágrafo  único  -  Constatada  a  inexistência  de  qualquer  recolhimento
 correspondente à  execução da obra,  o salário-de-contribuição será  obtido pela
 multiplicação da  área total  pelo valor do  CUB vigente na  data da  entrega da
 DISO, aplicando-se os percentuais especificados no art. 98.

                                     Seção IV
        Do Cálculo do Salário-de-contribuição e das Contribuições Devidas

     Art. 110  - Para apuração  das contribuições previdenciárias  devidas, serão
 aplicadas  sobre  o salário-de-contribuição  obtido  na  forma  do art.  109  as
 alíquotas definidas para  empresa de construção civil,  utilizando-se a alíquota
 mínima de 8% (oito por cento) para  a contribuição dos segurados empregados, sem
 limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.

                                     Seção V
                   Da Regularização de Obra de Construção Civil
                  Realizada Parcialmente em Período Decadencial

     Art. 111  - A regularização  de construção civil  em período decadente  e em
 período não-decadente  terá a  área rateada  pelo período  da construção,  sendo
 devida  a  contribuição  previdenciária  referente  ao  período  não  decadente,
 considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total da obra, observado o
 disposto no art. 119 e no Parágrafo 6º do art. 105.

     Parágrafo 1º  - Para  efeito do  cálculo, o  responsável pela  regularização
 deverá comprovar  que a  obra foi efetuada  de forma contínua,  entre a  data do
 início e a data do fim da obra.

     Parágrafo 2º  - A falta  de comprovação da  continuidade da obra  implica em
 exclusão dos meses não comprovados na apuração  do número de meses da construção
 para efeito de cálculo da área não decadente.

     Parágrafo  3º  - A  área  que  servirá  para  a cobrança  das  contribuições
 não-decadentes será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

     Área não-decadente = área total x nº de meses não decadentes

     nº de meses da construção

     Parágrafo 3º - O salário-de-contribuição  relativo à área não-decadente será
 apurado mediante a aplicação  da tabela escalonada pela faixa ou  pelas faixas a
 que corresponder,  em função da  área total da  obra, após ser  considerada, nas
 primeiras faixas, a área alcançada pela decadência.

                                     Seção VI
                      Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada

     Art. 112 - Nenhuma  contribuição é devida à Previdência social  em relação à
 obra que atenda cumulativamente às seguintes condições:

     I -  o proprietário ou  dono da obra  seja pessoa  física e não  tenha outro
 imóvel;

     II - a construção seja:

     a) residencial;

     b) unifamiliar;

     c) com área total não superior a 70 m² (setenta metros quadrados);

     d) destinada a uso próprio;

     e) do tipo econômico;

     f) executada sem mão-de-obra remunerada.

     Parágrafo  1º -  Não é  necessário matricular  a  obra que  se enquadre  nas
 condições previstas no "caput" e incisos deste artigo.

     Parágrafo 2º  - Não é  necessário apresentar CND  para fins de  averbação do
 imóvel descrito no  "caput", bastando, no lugar desta, apenas  a declaração, sob
 as penas da  Lei, assinada pelo proprietário  ou dono da obra  pessoa física, de
 que  ele  e  o imóvel  atendem  às  condições  previstas  nos incisos  I  e  II,
 respectivamente.

     Parágrafo  3º  -  Comprovado  o descumprimento  de  qualquer  das  condições
 previstas  nos incisos  I e  II,  tornam-se exigíveis  as contribuições  sociais
 relativas à  mão-de-obra empregada  na construção,  de acordo  com os  critérios
 estabelecidos  nesta Instrução  Normativa, sem  prejuízo  das cominações  legais
 cabíveis.

     Parágrafo 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.

                                    TÍTULO IV
                               SITUAÇÕES ESPECIAIS
                                     Seção I
                      Da regularização de Construção Parcial

     Art.  113  -   Na  regularização  de  construção   parcial,  efetuar-se-á  o
 enquadramento  pela  área   total  do  projeto,  apurando-se   as  contribuições
 proporcionalmente  à área  já construída,  constante dos  habite-se parciais  ou
 documentos equivalentes emitidos.

     Parágrafo 1º  - Considera-se  construção parcial  a execução  parcial de  um
 projeto cuja obra encontra-se em condições de ser habitada.

     Parágrafo 2º - Na primeira regularização parcial, somente serão aproveitados
 para  fins da  dedução  prevista nos  arts.  105  a 107  os  recolhimentos e  as
 remunerações compreendidos entre a data de início  da obra e a data de expedição
 do primeiro habite-se parcial.

     Parágrafo 3º - Nas regularizações subseqüentes, observar-se-á o seguinte:

     I - será efetuado o cálculo do  salário-de-contribuição para a área total do
 projeto;

     II  -  o salário-de-contribuição  calculado  nos  termos  do inciso  I  será
 multiplicado  pela área  já construída,  incluindo  a área  do último  habite-se
 parcial obtido, e dividido pela área total do projeto;

     III  - do  resultado do  inciso II,  serão deduzidas  todas as  remunerações
 dedutíveis, da data do alvará de concessão de licença para construção até a data
 do  último  habite-se parcial  obtido,  previstas  nos  arts.  105 a  107  e  as
 referentes  aos   Avisos  para  Regularização   de  Obra  (ARO)   emitidos  para
 regularizações parciais  anteriores com recolhimentos comprovados,  obtendo-se o
 salário-de-contribuição a regularizar;

     IV -  sobre o salário-de-contribuição  obtido na  forma do inciso  III serão
 aplicadas  as  alíquotas  previstas  no  art.  110,  para  fins  do  cálculo  da
 contribuição devida.

     Parágrafo 4º  - Se a  soma das áreas  constantes dos habite-se  parciais for
 menor  do que  a  área  total do  projeto  aprovado,  a diferença  será  apurada
 juntamente com a última regularização, ao final da obra.

     Parágrafo 5º -  A comprovação da área parcialmente concluída  far-se-á com a
 apresentação de habite-se parcial ou certidão específica, que esclareça o fato a
 comprovar, expedidos pelo órgão municipal competente.

     Parágrafo  6º   -  O  responsável  pela   regularização  da  obra,   a  cada
 regularização parcial,  deverá apresentar todos  os habite-se  parciais emitidos
 até então e  respectiva certidão atualizada do registro do  Cartório de Registro
 de Imóveis em que conste as averbações já realizadas.

     Parágrafo 7º  - Cada  CND de  obra parcial  deverá mencionar  apenas a  área
 constante do  habite-se respectivo, devendo-se registrar  no cadastro da  obra a
 área total do projeto e a área das CND parciais que forem sendo emitidas.

                                     Seção II
                        Da Regularização de Obra Inacabada

     Art. 114 - No  caso de obra inacabada, deverá ser  solicitado ao responsável
 pela  regularização  da obra  laudo  de  avaliação  técnica de  um  profissional
 habilitado pelo  CREA, acompanhado  da respectiva  Anotação de  Responsabilidade
 Técnica  (ART) e  cópia autenticada  da identidade  profissional do  responsável
 técnico, no  qual seja  informado o  percentual da  construção já  realizada, em
 relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no Parágrafo
 2º do art. 9º.

     Parágrafo 1º  - O percentual  informado no  laudo de avaliação  técnica será
 utilizado para determinação da área que constará  na CND de obra inacabada e que
 servirá de  base para a apuração  das respectivas contribuições,  efetuando-se o
 enquadramento  de  acordo  com  a  área  total  do  projeto,  e  apurando-se  as
 contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada.

     Parágrafo  2º -  Quando  da  conclusão da  obra,  será  regularizada a  área
 resultante  da diferença  entre a  área total  do  projeto e  a da  CND da  obra
 inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto;

     Parágrafo  3º -  No campo  "endereço", na  CND  de obra  inacabada, além  do
 endereço propriamente dito,  deverá constar a expressão  "obra inacabada", entre
 parênteses, abreviando-se, se necessário.

     Parágrafo 4º -  O adquirente de obra  inacabada para a qual  inexista CND de
 obra  inacabada, ao  finalizar a  construção poderá  regularizar o  prédio ou  a
 unidade adquirida,  em seu  próprio nome, e  obter a  CND respectiva,  desde que
 responda pelos recolhimentos devidos, apurados para a área total do imóvel.

                                    Seção III
                       Regularização de Obra por Condômino

     Art.  115  - O  condômino  adquirente  de  unidade  imobiliária de  obra  de
 construção civil não-incorporada na forma da Lei  nº 4591, de 1964, poderá obter
 documento  comprobatório de  inexistência de  débito  junto ao  INSS, desde  que
 responda pelos recolhimentos devidos, relativos à  sua unidade, na forma do art.
 117.

                                     Seção IV
          Da Regularização de Obra por Adquirente de Imóvel Incorporado

     Art.  116 -  O  adquirente  de prédio  ou  de  unidade imobiliária  de  obra
 incorporada  na  forma  da  Lei  nº  4591,   de  1964,  mesmo  não  podendo  ser
 responsabilizado   pelas  contribuições   devidas  pela   construtora  ou   pelo
 incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio
 nome, desde que responda pelos recolhimentos devidos, de acordo com o art. 117.

     Art. 117  - Para  fins do  disposto nos  arts. 115  e 116,  o adquirente  de
 unidade imobiliária ou o condômino deverá demonstrar  a área total do edifício e
 a fração ideal correspondente à sua unidade.

     Parágrafo 1º -  A área total do edifício  e a fração ideal da  unidade a ser
 regularizada  serão   comprovadas,  entre   outros  documentos,   por  meio   da
 apresentação  de habite-se,  planta  aprovada,  escritura lavrada  em  cartório,
 memorial descritivo das especificações da obra projetada devidamente registrado,
 contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio.

     Parágrafo 2º - A fração ideal  será aplicada sobre o salário-de-contribuição
 aferido  para área  total do  projeto para  fins de  apuração das  contribuições
 relativas à unidade a ser regularizada, observado o disposto no art. 11.

     Parágrafo 3º -  Na regularização prevista neste artigo,  somente poderão ser
 aproveitados, para  abatimento do valor  do cálculo, os  recolhimentos efetuados
 pelo  construtor  ou incorporador,  não  podendo  ser deduzido  da  contribuição
 apurada  para um  condômino  ou adquirente  o  recolhimento  efetuado por  outro
 condômino ou adquirente.

     Parágrafo 4º - Para fins da  regularização prevista neste artigo, deverá ser
 aberta matrícula CEI de pessoa física em  nome do adquirente ou condômino, com a
 área e o endereço específicos da sua unidade.

     Parágrafo 5º  - Após o recolhimento,  na matrícula prevista no  Parágrafo 4º
 deste artigo, das contribuições aferidas e após a emissão da respectiva CND, com
 a  área  específica da  unidade  que  está  sendo  regularizada, a  baixa  dessa
 matrícula deverá ser providenciada pela APS ou pela UAA.

     Parágrafo 6º  - Para  fins de aplicação  do disposto  no Parágrafo  3º deste
 artigo, em todas  as regularizações individuais das  unidades autônomas, somente
 serão abatidos os recolhimentos que constarem no conta-corrente da matrícula CEI
 original da  obra até  a emissão  da primeira  CND de  regularização de  unidade
 individual que  porventura tenha sido expedida  na mesma matrícula, em  razão da
 legislação anterior, devendo-se excluir o  recolhimento relativo a esta primeira
 CND.

     Parágrafo 7º - O  disposto neste artigo também se aplica  à regularização de
 edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas,  em que a unidade superior
 utiliza, no  todo ou  em parte, a  laje da cobertura  da unidade  inferior, cuja
 aquisição seja comprovada por escritura pública.

     Parágrafo 8º - A regularização prevista neste artigo será efetuada na APS ou
 na UAA circunscricionante do local da obra.

     Art. 118  - No  caso de os  condôminos ou  adquirentes resolverem  assumir a
 execução de obra que se encontre  inacabada, deverão providenciar a CND prevista
 no art. 114, na APS ou na UAA  da circunscrição do construtor ou incorporador, e
 em seguida abrir nova matrícula em nome  dos novos responsáveis pela execução da
 área  restante da  obra ou  exigi-la  da construtora  porventura contratada  por
 empreitada total para finalizar a obra.

     Parágrafo  único -  Para  a regularização  da obra  prevista  no "caput",  o
 enquadramento  será efetuado  com base  na área  total do  projeto, aplicando  o
 disposto no Parágrafo 2º do art. 114.

                                     TÍTULO V
                                  DA DECADÊNCIA

     Art.  119 -  O direito  de a  Previdência  social apurar  e constituir  seus
 créditos extingue-se após  10 (dez) anos, contados  a partir do primeiro  dia do
 exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

     Parágrafo 1º -  A comprovação do início  ou da conclusão da  obra em período
 abrangido pela decadência cabe ao responsável pela obra.

     Parágrafo 2º  - A comprovação  do início da  obra em período  abrangido pela
 decadência  poderá  ser  feita  com a  apresentação  de  documentos  que  tenham
 vinculação inequívoca à obra, citados em pelo menos três dos incisos seguintes:

     I - comprovantes de recolhimento na matrícula CEI da obra;

     II - notas fiscais de prestação de serviços de fundação;

     III - recibos de pagamento de pedreiros;

     IV - comprovante de ligação de água e luz;

     V - notas fiscais de compra de material  nas quais conste o endereço da obra
 como local de entrega;

     VI -  ordens de serviço ou  autorizações para o  início de obra, no  caso de
 contratação com órgãos públicos;

     VII - alvará de concessão de licença para construção.

     Parágrafo  3º -  A comprovação  do término  da obra  em período  decadencial
 dar-se-á com  a apresentação  de habite-se e  respectivos carnês  de IPTU  ou de
 certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU ou dos
 seguintes documentos:

     I  - auto  de  regularização,  auto de  conclusão,  auto  de conservação  ou
 certidão  expedida  pela  prefeitura  municipal   que  se  reporte  ao  cadastro
 imobiliário da época ou registro equivalente, lançados em período abrangido pela
 decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pelo INSS;

     II  - termo  de  recebimento de  obra,  no caso  de  contratação com  órgãos
 públicos;

     III  -  escritura  de compra  e  venda  do  imóvel,  em que  conste  a  área
 construída, lavrada em período decadencial;

     IV -  vistoria do  corpo de  bombeiros, na  qual conste  a área  construída,
 expedida em período decadencial;

     V -  declaração de Imposto sobre  a Renda comprovadamente entregue  em época
 própria  à Secretaria  da Receita  Federal,  relativa a  exercício pertinente  a
 período decadencial,  na qual conste a  discriminação do imóvel, com  endereço e
 área;

     VI - no  caso de edifícios, correspondência bancária, contas  de telefone ou
 de  luz,  emitidas  em  período decadencial,  de  unidades  situadas  no  último
 pavimento.

     Parágrafo 4º -  As cópias dos documentos que comprovam  a decadência deverão
 ser anexadas à DISO.

     Parágrafo  5º -  Poderão  ser aceitos,  excepcionalmente,  outros meios  que
 comprovem de  forma inequívoca  o término ou  início da  obra, tais  como planta
 aerofotogramétrica acompanhada  de cópia autenticada da  identidade profissional
 do responsável  técnico, laudo técnico constando  a área do imóvel  e respectiva
 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

     Parágrafo 6º - A inexistência de obra  de construção civil em data posterior
 ao período decadente será comprovada por meio  de laudo técnico com ART quitada,
 emitida por profissional habilitado pelo CREA, devendo esse laudo conter a atual
 área  total construída  do  imóvel, que  abrangerá, entre  outras,  as áreas  de
 barracão, varanda, garagem  e piscina, se houver,  e a informação se  ocorreu ou
 não obra de construção civil até a data da emissão desse laudo.

                                    TÍTULO VI
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 120 - Em caso de empreitada  total, o responsável pelo recolhimento das
 contribuições e  pela regularização da obra  é a empresa construtora,  podendo o
 proprietário ou dono da obra regularizá-la em seu nome, desde que responda pelos
 recolhimentos devidos,  de acordo  com as  normas estabelecidas  nesta Instrução
 Normativa.

     Art. 121  - As  Gerências Executivas deverão  disciplinar as  providências a
 serem tomadas  pelas Agências da  Previdência Social  em relação aos  alvarás de
 licença para construção  e habite-se encaminhados pelo município ao  INSS, a fim
 de providenciar a regularização das respectivas obras.

     Parágrafo 1º - As Agências da Previdência Social exercerão controle sobre as
 obras  matriculadas,  os alvarás  de  licença  para  construção e  os  habite-se
 encaminhados  pelo  município  ao  INSS,  para evitar  a  perda  do  direito  de
 constituição  de  crédito previdenciário  em  decorrência  do decurso  do  prazo
 decadencial, mediante convocação dos  respectivos proprietários para regularizar
 a obra ou comprovar que ainda não foi concluída.

     Parágrafo  2º -  Comprovada  a conclusão  da obra  por  qualquer meio,  será
 concedido ao proprietário ou dono da obra prazo não-superior a 90 (noventa) dias
 para que a regularize.

     Parágrafo  3º  -  Não  ocorrendo  a  regularização  espontânea  prevista  no
 Parágrafo 2º deste artigo, deverão ser emitidos  DISO e ARO de ofício e adotadas
 as providências necessárias para o efetivo recolhimento ou lançamento do crédito
 devido.

     Art. 122 - Após a regularização da obra de pessoa física no INSS, a APS ou a
 UAA providenciará  o encerramento de  atividade no  cadastro de obras,  no prazo
 máximo de 90 (noventa) dias, desde  que tenham sido confirmados os recolhimentos
 nos sistemas do INSS ou no Setor de Informações Microfilmadas (SIM).

     Parágrafo 1º - Não confirmado o  recolhimento, proceder-se-á na forma do ato
 normativo próprio.

     Parágrafo  2º  -   Para  fins  de  liberação  da  CND,   a  verificação,  no
 conta-corrente, de comprovantes de recolhimento relativos à retenção sobre notas
 fiscais de prestação  de serviço poderá ser feita por  amostragem não-inferior a
 10% (dez por  cento) do número total  de recolhimentos, a critério  da chefia do
 Serviço de  Arrecadação, a fim de  agilizar o serviço, devendo  ser verificados,
 prioritariamente, os documentos de maior valor.

     Art. 123 - Não pode optar pelo  Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
 Contribuições  das Microempresas  e  das Empresas  de  Pequeno Porte  (SIMPLES),
 instituído pela Lei nº  9317, de 05 de dezembro de 1996,  entre outras, a pessoa
 jurídica que  realize operações  relativas à  locação de  mão-de-obra ou  que se
 dedique à  incorporação ou à  construção de  imóveis, próprios ou  de terceiros,
 compreendendo as empresas construtoras, as  empreiteiras e as subempreiteiras de
 obras de construção civil, com ou sem  fornecimento de material, que se dediquem
 às atividades relacionadas no Anexo III.

     Art. 124  - A  pessoa jurídica, proprietária  ou dona-da-obra,  optante pelo
 SIMPLES  que   edificar  obra   de  construção   civil,  independentemente   das
 contribuições  de  que   trata  a  Lei  nº  9317,  de   1996,  sujeitar-se-á  às
 contribuições  previstas no  art.  22 da  Lei  nº 8212,  de  1991, inclusive  as
 destinadas  a  outras  entidades  e   fundos  (terceiros),  incidentes  sobre  a
 remuneração dos segurados utilizados na execução da obra.

     Art. 125 - O  disposto no art. 124 aplica-se às  associações desportivas que
 mantêm equipe de futebol profissional, às agroindústrias e ao produtor rural.

     Art.  126 -  Constatada a  existência de  decisão judicial  que determine  a
 não-retenção a que  se refere o art. 31  da Lei nº 8212, de  1991, a contratante
 deverá exigir da contratada:

     I  -  nota  fiscal  ou  fatura de  prestação  de  serviços,  com  vinculação
 inequívoca à obra;

     II -  comprovação do  recolhimento das  contribuições previdenciárias  e das
 destinadas  a  outras  entidades  e   fundos  (terceiros),  incidentes  sobre  a
 remuneração contida em folha de pagamento específica;

     III - cópia da GFIP específica, com  código 150 ou 907, constantes no Manual
 da GFIP.

     Parágrafo  único -  Na  situação prevista  no  "caput",  deverá ser  emitido
 subsídio fiscal para a Gerência  Executiva circunscricionante do estabelecimento
 centralizador da contratada, onde será providenciada a fiscalização.

     Art. 127 - O disposto nesta  Instrução Normativa não contempla as alterações
 decorrentes  da Lei  nº  9732, de  1998,  que  foram objeto  da  Ação Direta  de
 Inconstitucionalidade nº 2028-5.

     Art. 128 - A certidão negativa será  sempre expedida nos termos em que tenha
 sido requerida e  será fornecida dentro de 10  (dez) dias da data  da entrada do
 requerimento, desde  que atendidas todas  as exigências previstas  na legislação
 tributária.

     Art. 129 -  Esta Instrução Normativa revoga  a Ordem de Serviço  INSS/DAF nº
 161, de 22 de maio de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 172, de 03 de outubro
 de 1997 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 18, de 11 de maio de 2000.

     Art. 130  - Esta Instrução Normativa  entra em vigor  no dia 01 de  julho de
 2002.

                              JUDITH IZABEL IZÉ VAZ
                               Diretora-Presidente

                               Valdir Moysés Simão
                              Diretor de Arrecadação

                                Marcos Maia Júnior
                                 Procurador-Geral

                            Benedito Adalberto Brunca
                              Diretor de Benefícios

                          Sérgio Augusto Corrêa de Faria
                           Diretor de Recursos Humanos

                                Roberto Luiz Lopes
                    Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

                                     ANEXO I

     ATIVIDADES/SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO  DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO
 DE 11%

     01 - instalação de estrutura metálica;

     02 - instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);

     03 -  obras complementares  na construção  civil: ajardinamento;  recreação;
 terraplanagem; urbanização;

     04 - lajes de fundação radiers;

     05 -  instalação de aquecedor,  bomba de recalque,  incineração, playground,
 equipamento de garagem, equipamento de  segurança, equipamento contra-incêndio e
 de sistema de aquecimento a energia solar;

     06 - instalação de  elevador, quando houver emissão de nota  fiscal - fatura
 de serviço - NFFS

     07 - instalação de esquadrias de alumínio;

     08 - colocação de gradis;

     09 - montagem de torres;

     10 - locação de equipamentos com operador;

     11 - impermeabilização contratada com empresa especializada

     ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB,

     NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%

     SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:

     01  - instalação  de  antena  coletiva, ar-condicionado,  calefação,  fogão,
 telefone interno e de sistema de ventilação e exaustão;

     02 - jateamento de areia;

     03 - perfuração de poço artesiano;

     04 - sondagem de solo;

     05 - controle de qualidade de materiais

     06 - locação de equipamentos sem operador;

     07 - serviços de topografia;

     08 - administração, fiscalização e gerenciamento de obras;

     09 - elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;

     10 - assessorias ou consultorias técnicas;

     11 - locação de caçambas;

     12 - fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).

     RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 12.721:

     1 - Engenheiro;

     2 - mestre de obra;

     3 - encarregado;

     4 - vigia;

     5 - almoxarife;

     6 - auxiliar de almoxarife;

     7 - apontador;

     8 - demais administrativos da obra.

                                     ANEXO II

     RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

     EMPRESA:

     CNPJ:

     MATRICULA CEI:

     ENDEREÇO:

     FONE CONTATO:

 +------------+------------------+---------+-------------+----------------------+
 |     1      |        2         |    3    |      4      |          5           |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 | CNPJ       | NOME OU RAZAO    | Nº NOTA | VALOR BRUTO |   VALOR DA RETENÇÃO  |
 | PRESTADOR  | SOCIAL PRESTADOR | FISCAL  | DA NF       |                      |
 | DO SERVIÇO | E    TIPO     DE |         |             |                      |
 |            | SERVIÇO PRESTADO |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 |------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
 |            |                  |         |             |                      |
 +------------+------------------+---------+-------------+----------------------+

     Continuação da tabela anterior

 +--------------+------+---------+-----------------------+----------------------+
 |      6       |   7  |  8      |          9            |           10         |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 | SALÁRIO DE   | COMP | BANCO / | DATA DA AUTENTICAÇÃO  |    VALOR AUTENTICADO |
 | CONTRIBUIÇÃO |      | AGÊNCIA |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 |--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
 |              |      |         |                       |                      |
 +--------------+------+---------+-----------------------+----------------------+

     LOCAL E DATA:

     ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMÇÕES:

     (CONTADOR /  CHEFE DEPARTAMENTO  PESSOAL /  PROPRIETÁRIO /  DONO DA  OBRA OU
 INCORPORADOR)

     Instruções para o preenchimento do Anexo II:

     a) na coluna 1, deverá ser discriminado, além do nome e CNPJ do prestador de
 serviço;

     b) na coluna 2 deverá ser informado o  nome ou razão social do prestador e o
 tipo  de serviço  prestado, ou  seja, elétrica,  hidráulica, pintura,  fundação,
 alvenaria, gesso,  montagem de  estrutura metálica,  etc., de  sorte a  permitir
 discriminar se o serviço integra ou não CUB;

     (sic) b)  na coluna 3 deverá  constar o número  da nota fiscal ou  fatura ou
 recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja,
 que mencione na discriminação do serviço o endereço completo da obra ou o número
 da matrícula CEI;

     c) na coluna 4 deverá constar o valor  bruto da nota fiscal, da fatura ou do
 recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra;

     d) a  coluna 5 deverá  ser preenchida com o  valor retido constante  na nota
 fiscal, fatura ou  recibo de serviço emitidos a partir  da competência fevereiro
 de 1999,  ficando em  branco quando o  documento tiver  sido emitido  no período
 anterior;

     e) na coluna 5 deverá constar:

     1  -  para  competências  até janeiro  de  1999,  o  salário-de-contribuição
 constante em GRPS recolhida pelo prestador  de serviço, específica da obra, isto
 é, contendo o endereço da obra no campo "endereço" e o número da matrícula CEI e
 o número da nota fiscal ou fatura no campo de observações;

     2  -  para  competências  a  partir  de   fevereiro  de  1999,  o  valor  do
 salário-de-contribuição  constante em  GFIP do  prestador de  serviço que  tenha
 vinculação inequívoca à obra,  ou seja, que contenha a matrícula  CEI da obra no
 campo "tomador/obra", no caso dos 1º e 2º do art. 20;

     f) as colunas  7 a 10 deverão ser  preenchidas com os dados  do documento de
 arrecadação específico da obra,  para o período anterior a fevereiro  de 1999 ou
 com os dados da guia de retenção, para o período a partir de fevereiro de 1999.

     g) no caso  de grandes obras, com  a apresentação de várias  notas fiscais e
 recolhimentos de vários empreiteiros, é  recomendável a apresentação da planilha
 também em disquete, além de impressa em papel, a fim de facilitar a conferência.

                                    ANEXO III

     DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO GRUPO 45 DA CNAE

     45 - CONSTRUÇÃO

     45.1 - PREPARAÇÃO DO TERRENO

     45.11-0 - Demolição e preparação do terreno

     4511-0/01 - Demolição de edifícios e outras estruturas (OBRA)

     Esta subclasse compreende:

     - A demolição de edifícios e outras estruturas

     4511-0/02 - Preparação de terrenos (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - a preparação de canteiros;

     - a execução de escavações diversas para construções;

     - nivelamentos diversos.

     Esta subclasse não compreende:

     - a demolição de edifícios e outras estruturas (4511-0/01)

     45.12-8 - Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil

     4512-8/01  - Perfurações  e execução  de fundações  destinadas à  construção
 civil

     Esta subclasse compreende:

     - perfurações com a finalidade de construção (SERVIÇO);

     - perfurações para exploração mineral (SERVIÇO);

     - execução de fundações para edificações  e outras obras de engenharia civil
 (OBRA).

     Esta subclasse não compreende:

     - as atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04);

     - a  perfuração de poços  para exploração de  petróleo e gás  natural quando
 realizada pela própria  empresa (11.10-0/01), ou quando  realizada por terceiros
 (11.20-7/00);

     - a perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05);

     - as sondagens destinadas à construção civil (4512-8/02).

     4512-8/02 - Sondagens destinadas à construção civil (SERVIÇOS)

     Esta subclasse compreende:

     - sondagens com a finalidade de construção

     Esta subclasse não compreende:

     - As atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04)

     - A  perfuração de poços  para exploração de  petróleo e gás  natural quando
 realizada pela própria  empresa (11.10-0/01), ou quando  realizada por terceiros
 (11.20-7/00)

     - A perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05)

     45.13-6 - Grandes movimentações de terra

     4513-6/00 - Terraplenagem e outras movimentações de terra (SERVIÇOS)

     Esta subclasse compreende:

     - terraplenagem;

     - drenagem;

     - rebaixamento de lençóis d`água;

     - derrocamentos;

     - preparação de locais para exploração mineral.

     Esta subclasse comprende também:

     - a remoção de rochas através de explosivos

     45.2 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL

     45.21-7 - Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)

     4521-7/00  -   Edificações  (residenciais,  industriais,  comerciais   e  de
 serviços) (OBRA)

     Esta subclasse compreende:

     - a construção de edificações de todos os tipos ou de suas partes

  Esta subclasse compreende também:

     - a montagem de edificações pré-moldadas,  quando não realizada pelo próprio
 fabricante

     Esta subclasse não compreende:

     - a fabricação de casas de madeira pré-fabricadas (20.22-2/01);

     -  a  construção  de  plantas   hidrelétricas,  nucleares  e  termoelétricas
 (45.32-2/01);

     - a construção de estações telefônicas (4533-0/01);

     -  a construção  de  instalações desportivas  tais  como: piscinas,  quadras
 esportivas (45.24-1/00);

     - as  obras de instalações  elétricas, hidráulicas, sanitárias,  etc. (grupo
 45.4);

     - os serviços de acabamentos da construção (grupo 45.5);

     - as montagens de estruturas metálicas, de madeira etc.(45.25-0/01);

     - os serviços de arquitetura e engenharia (74.20-9/01, 7420-9/02);

     - o gerenciamento de projetos de construção (74.20-9/01, 7420-9/02).

     45.22-5 - Obras Viárias

     4522-5/01 - Obras Viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) (OBRA)

     Esta subclasse compreende:

     - a construção de rodovias, inclusive pavimentação;

     - a construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos (preparação do
 leito, colocação dos trilhos);

     - a construção de pistas de aeroportos.

     Esta subclasse não compreende:

     - as grandes estruturas e obras de arte (45.23-3/00);

     - as obras de urbanização e paisagismo (45.24-1/00);

     - a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (45.29-2/04);

     - a sinalização com pintura de rodovias (4522-5/02).

     45.22-5/02 -  Pintura para  sinalização em  pistas rodoviárias  e aeroportos
 (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos

     Esta subclasse não compreende:

     - a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (4524-1/00).

     45.23-3 - Grandes estruturas e obras de arte

     4523-3/00 - Grandes estruturas e obras de arte (OBRA)

     Esta subclasse compreende:

     - a construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc.;

     - a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos).

     Esta subclasse não compreende:

     - a construção de rodovias e vias férreas (45.22-5/01);

     - construção de portos e terminais marítimos e fluviais (45.29-2/02);

     - a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).

     45.24-1 - Obras de urbanização e paisagismo

     4524-1/00 - Obras de urbanização e paisagismo

     Esta subclasse compreende:

     -  a construção  de  vias urbanas,  praças,  calçadas, parques,  chafarizes,
 estacionamentos etc. (OBRA);

     - a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (SERVIÇO).

     Esta subclasse compreende também:

     - a  construção de instalações desportivas  tais como pistas  de competição,
 quadras esportivas, piscinas, etc. (OBRA).

     Esta subclasse não compreende:

     - a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos (4522-5/02).

     4525-0/01 - Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros;

     - a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis.

     Esta subclasse compreende também:

     - os serviços de soldagem

     Esta subclasse não compreende:

     - a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais(classes 28,
 29, 32,33);

     - a montagem e desmontagem de andaimes (4525-0/02).

     4525-0/02 - Montagem de andaimes (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - a montagem e desmontagem de  andaimes, plataformas, formas para concreto e
 escoramento.

     Esta subclasse não compreende:

     - a  montagem e instalação de  máquinas e equipamentos  industriais (classes
 28, 29, 32, e 33);

     - a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros (4525-0/01);

     - a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis (4525-0/01).

     45.29-2 - Obras de outros tipos

     4529-2/01 - Obras marítimas e fluviais

     Esta subclasse compreende:

     - obras marítimas e fluviais, tais como:

     - construção de portos, terminais marítimos e fluviais (OBRA);

     - construção de marinas (OBRA);

     - construção de eclusas e canais de navegação (OBRA);

     - dragagem (SERVIÇO);

     - aterro hidráulico (SERVIÇO);

     - barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica) (OBRA);

     - construção de emissários submarinos (OBRA);

     - instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).

     Esta subclasse não compreende:

     - drenagem (45.13-6/00)

     4529-2/02 - Obras de irrigação (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - obras de irrigação.

     Esta subclasse não compreende:

     - as obras de drenagem (45.13-6/00).

     4529-2/03 - Construção de redes de água e esgotos (OBRA)

     Esta subclasse compreende:

     - construção de redes de distribuição de água;

     - construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores;

     - construção de galerias pluviais.

     Esta subclasse não compreende:

     - as obras de drenagem (45.13-6/00).

     4529-2/04 - Construção de redes de transportes por dutos (OBRA)

     Esta subclasse compreende:

     -  construção  de  redes  de transporte  por  dutos:  oleodutos,  gasodutos,
 minerodutos.

     4529-2/05 - Perfuração e construção de poços de águas

     Esta subclasse compreende:

     - perfuração e construção de poços de água (OBRA).

     4529-2/99 - Outras obras de engenharia civil

     Esta subclasse compreende:

     - obras de concretagem de estruturas (OBRA);

     - colocação de telhados, coberturas (SERVIÇO);

     - construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras (OBRA);

     - obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas (OBRA).

     Esta subclasse não compreende:

     - drenagem (45.13-6/00);

     - a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).

     45.3   -  OBRAS   DE   INFRA-ESTRUTURA  PARA   ENGENHARIA   ELÉTRICA  E   DE
 TELECOMUNICAÇÕES

     45.31-4  -  Construção de  barragens  e  represas  para geração  de  energia
 elétrica

     4531-4/00  - Construção  de barragens  e  represas para  geração de  energia
 elétrica (OBRA)

     Esta subclasse compreende:

     - A construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

     45.32-2 - Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

     4532-2/01  - Construção  de  estações e  redes  de  distribuição de  energia
 elétrica (OBRA)

     Esta subclasse compreende:

     - construção de plantas  hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive
 estações e subestações;

     - construção  de linhas de transmissão  e distribuição de  energia elétrica,
 inclusive o serviço de eletrificação rural;

     - construção de linhas de eletrificação para ferrovias e metropolitanos.

     Esta subclasse não compreende:

     - a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada
 por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica (4532-2/02).

     4532-2/02  -  Manutenção  de  redes  de  distribuição  de  energia  elétrica
 (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - amanutenção de redes de distribuição  de energia elétrica quando executada
 por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica.

     Esta subclasse não compreende:

     - A  manutenção de redes  de eletricidade  quando executada por  empresas de
 produção (4010-0/01) e distribuição de energia elétrica (40.10-0/05)

     45.33-0 - Construção de estações e redes de telefonia e comunicação

     4533-0/01 - Construção de estações e redes de telefonia e comunicação (OBRA)

     Esta subclasse compreende:

     - construção de linhas e redes de telecomunicações;

     - construção de estações telefônicas.

     4533-0/02  - Manutenção  de  estações e  redes  de  telefonia e  comunicação
 (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - a manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação.

     45.34-9 - Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente

     4534-9/00 - Construção de obras de  prevenção e recuperação do meio ambiente
 (OBRA)

     Esta subclasse compreende:

     - construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente.

     45.4 - OBRAS DE INSTALAÇÕES

     Este grupo compreende:

     -  os trabalhos  de  instalação nas  edificações  de  qualquer natureza  dos
 equipamentos técnicos necessários a seu funcionamento normal.

     45.41-1 - Instalações elétricas (SERVIÇO)

     4541-1/00  - Instalação  e  manutenção  elétrica em  edificações,  inclusive
 elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas

     Esta subclasse compreende:

     -  a instalação  de  sistemas de  eletricidade  (cabos  de qualquer  tensão,
 fiação, materiais elétricos);

     -  a  colocação   de  cabos  para  instalações   telefônicas,  informáticas,
 comunicações; instalação de equipamentos telefônicos;

     - a instalação de sistemas de alarme contra roubo;

     - a instalação de sistemas de controle eletrônico;

     - a instalação de antenas coletivas e parabólicas;

     - a instalação de para-raios;

     -  a  montagem,   instalação,  reparação  e  manutenção   por  terceiros  de
 elevadores, escadas e esteiras rolantes.

     Esta subclasse não compreende:

     - a instalação de sistemas de prevenção de incêndios (4543-8/02).

     45.42-0  - Instalações  de  sistemas de  ar  condicionado,  de ventilação  e
 refrigeração

     4542-0/00  -   Instalações  e   manutenção  de   sistemas  centrais   de  ar
 condicionado, de ventilação e refrigeração (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - a montagem  de sistemas de refrigeração central em  imóveis residenciais e
 comerciais;

     -  a instalação  de sistemas  de ventilação  mecânica controlada,  inclusive
 exaustores.

     Esta subclasse compreende também;

     -  a  instalação  de  sistemas de  aquecimento  em  imóveis  residenciais  e
 comerciais.

     45.43-8  - Instalações  hidráulicas,  sanitárias, de  gás  e  de sistema  de
 prevenção contra incêndio

     4543-8/01 - Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - as instalações hidráulicas, sanitárias e de gás;

     -  a instalação  de  placas coletoras  para  aquecimento  solar, quando  não
 realizada pelo fabricante.

     Esta subclasse compreende também:

     - a instalação  de rede para distribuição de fluidos  diversos (oxigênio nos
 hospitais).

     4543-8/02 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - as instalações de sistemas de prevenção contra incêndio.

     45.49-7 - Outras obras de instalações

     4549-7/01 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e
 sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - a montagem  e instalação de sistemas  de iluminação e sinalização  em vias
 públicas, portos e aeroportos

     4549-7/02  -  A  instalação  de equipamentos  para  orientação  a  navegação
 marítima, fluvial e lacustre (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - a instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial
 e lacustre.

     4549-7/03 - Tratamentos acústico e térmico (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - tratamentos acústicos e térmicos.

     4549-7/04 - Instalação de anúncios (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - a instalação de anúncios luminosos ou não.

     4549-7/99 - Outras obras de instalações (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - revestimento de tubulações;

     - rebaixamento de teto;

     - stands para feiras;

     - outras obras de instalações.

     Esta subclasse não compreende:

     - a impermeabilização de paredes, caixas d`água, lajes, etc. (45.52-7/01);

     - a instalação de toldos e persianas (45.59-4/01);

     - a instalação de esquadrias de metal ou madeira (45.59-4/01);

     - a instalação de sistemas de refrigeração e aquecimento (45.42-0/00).

     45.5 - OBRAS DE ACABAMENTOS

     45.51-9 - Alvenaria e reboco

     4551-9/01 - Obras de alvenaria e reboco

     Esta subclasse compreende:

     - obras de alvenaria (OBRA);

     - os serviços de emboço e reboco (SERVIÇO).

     4551-9/02 - Obras de acabamento em gesso e estuque (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - os serviços de acabamento em gesso e estuque.

     Esta subclasse não compreende:

     - os serviços  de limpeza de fachada,  com jateamento de areia  e semelhante
 (45.59-4/99);

     -  os  serviços de  impermeabilização  (4552-7/01)  e  de pintura  em  geral
 (45.52-7/02).

     45.52-7 - Impermeabilização e serviços de pintura em geral

     4552-7/01 - Impermeabilização em obras de engenharia civil (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - a impermeabilização de paredes, caixas d`água, piscinas, etc.;

     - a impermeabilização em obras de engenharia civil.

     4552-7/02 - Serviços de pintura em edificações em geral (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     - os  serviços de pintura, interior  e exterior, em edificações  de qualquer
 tipo;

     - os serviços de pintura em obras de engenharia civil.

     Esta subclasse não compreende:

     - a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (45.24-1/00);

     - os serviços de acabamento em gesso e estuque (45.51-9/02);

     - a colocação de papéis de parede (45.59-4/02).

     45.59-4 - Outras obras de acabamento (SERVIÇO)

     4559-4/01  - Instalação  de portas,  janelas, tetos,  divisórias e  armários
 embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias

     Esta subclasse não compreende:

     - a instalação  de esquadrias de metal, madeira ou  qualquer outro material,
 quando não realizada pelo fabricante;

     - a  instalação de portas, janelas,  alisares de portas e  janelas, cozinhas
 equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e
 outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;

     -  a execução  de trabalhos  em  madeira em  interiores: tetos,  divisórias,
 armários embutidos, etc.

     4559-4/02 - Serviços de revestimentos e  aplicações de resinas em interiores
 e exteriores

     Esta subclasse compreende:

     -  a colocação  de  revestimentos de  cerâmica,  azulejo, mármore,  granito,
 pedras  e outros  materiais em  paredes e  pisos,  tanto no  interior quanto  no
 exterior de edificações;

     -  a colocação  de  tacos, tábua  corrida, carpetes  e  outros materiais  de
 revestimento de pisos;

     - a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos;

     - colocação de papéis de parede.

     4559-4/99 - Outras obras de acabamento da construção

     Esta subclasse compreende:

     - colocação de vidros, cristais e espelhos;

     -  a  instalação  de  piscinas pré-fabricadas,  quando  não  realizada  pelo
 fabricante;

     - a instalação de toldos e persianas;

     - os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes;

     - a retirada de entulhos após o término das obras;

     - outras obras de acabamento.

     45.6 - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS

     45.60-8 - Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários

     4560-8/00 - Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com
 operários (SERVIÇO)

     Esta subclasse compreende:

     -  o aluguel  de  máquinas  e equipamentos  de  construção  e demolição  com
 operários.

                                     ANEXO IV

     REQUERIMENTO PADRÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO

     A empresa  _____(nome da empresa),  inscrita no CNPJ  nº _____, com  sede na
 ____  (endereço  completo  com  CEP),  não  dispondo  de  escrituração  contábil
 formalizada no  presente momento, solicita expressamente  ao INSS que a  obra de
 matrícula CEI _____,  sob sua responsabilidade, com endereço  na _____ (endereço
 completo,  com  CEP,   da  obra)  seja  regularizada   mediante  constituição  e
 recolhimento das contribuições previdenciárias e  das devidas a outras entidades
 e  fundos  (terceiros), incidentes  sobre  a  remuneração apurada  por  aferição
 indireta  na  forma prevista  no  ato  normativo  próprio de  Construção  Civil,
 reconhecendo como  devidas as contribuições  assim calculadas,  declarando estar
 ciente de que, independentemente da expedição de  CND, fica ressalvado ao INSS o
 direito de  cobrar qualquer importância  que venha  a ser considerada  devida em
 futura ação fiscal.

     _____(Localidade), __/__/__ (Data e assinatura  dos responsáveis legais pela
 empresa)

                                     ANEXO V

     INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO V:

     A  Declaração  e   Informação  Sobre  Obra  -  DISO   será  preenchida  pelo
 proprietário, dono da obra, empresa  construtora ou incorporador(a), seja pessoa
 física ou jurídica, obedecendo as seguintes instruções:

     CAMPO 1 - Numerar as formulários  e anexos preenchidos seguido da quantidade
 de folhas que serão entregues ao órgão do INSS;

     CAMPO 2 - USO EXCLUSIVO DO INSS - para registrar o código do órgão receptor;

     CAMPO 3 - USO EXCLUSIVO DO INSS - para registar o mês e o ano da recepção;

     CAMPO  4 -  Assinalar  com  "X" a  quadrícula  correspondente  aos dados  do
 declarante conforme seja pessoa física ou  jurídica ou empresa construtora e, em
 seguida, registre os dados que o identificam.

     CAMPO 5 - Registrar os dados da  obra, inclusive a sua matrícula no Cadastro
 Específico do INSS - CEI;

     Considerações: 1) Tratando-se de obra NOVA esta área será igual a TOTAL;

     2) Tratando-se de obra INACABADA, o cálculo  e a certidão serão expedidos em
 relação a área pronta;

     3) Tratando-se de obra DEMOLIDA, REFORMADA  ou ACRESCIDA, preencha os campos
 ANTERIOR e TOTAL para fechamento;

     CAMPO 6 - Assinale com "X" os dados da obra com relação a tabela , a área, o
 enquadramento conforme  o número  de pavimentos  e de  unidades de  quartos e  a
 característica da construção;

     CAMPO 7 -  Assinale com "X" à  frente do recolhimento que  será apresentado.
 Preencha uma folha para cada tipo de contribuição: se de mão de obra própria, se
 de  notas  fiscais de  concreto  preparado  ou  usinado,  se de  empreiteira  de
 construção  civil  ou  se  de  subempreiteira (neste  caso  constar  o  CNPJ  da
 empreiteira ou subempreiteira). Poderá ser apresentada planilha, individual, nos
 moldes da apresentada neste campo quando esta folha for insuficiente.

     Campo 8 - Será consignada a assinatura do declarante ou do seu representante
 legal, inclusive em todos  os anexos, se houver, que se  identificará e, também,
 do  signatário,  no  ato  da  entrega  deste  documento  ao  servidor  do  órgão
 correspondente exibindo toda a documentação necessária para este fim.

                                     ANEXO VI