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INSTRUÇÃO
NORMATIVA N.º 69,
DE 10 DE MAIO DE 2002
(DOU DE 15.05.2002) |
| Contadores e Advogados |
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Dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à atividade de
construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica e de pessoa física.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei nº 3071 (Código Civil), de
01.01.1916; Lei nº 4591, de 16.12.1964; Lei nº 5172 (Código Tributário
Nacional), de 25.10.1966; Lei nº 5194, de 24.12.1966; Lei nº 5764, de
16.12.1971; Lei nº 6019, de 03.01.1974; Lei nº 6404, de 15.12.1976; Lei nº 8212,
de 24.07.1991; Lei nº 8666, de 21.06.1993; Lei nº 9032, de 28.04.1995; Lei nº
9129, de 20.11.1995; Lei nº 9317, de 05.12.1996; Lei nº 9528, de 10.12.1997; Lei
nº 9711, de 20.11.1998; Lei nº 9732, de 11.12.1998; Lei nº 9876, de 26.11.1999;
Lei nº 9983, de 14.07.2000; Decreto-lei nº 5452 (Consolidação das Leis do
Trabalho), de 01.05.1943; Decreto-lei nº 2300, de 21.11.1986; Decreto nº 2803,
de 20.10.1998; Decreto nº 3048, de 06.05.1999; Portaria Interministerial MF/MPAS
nº 5402, de 01.07.1999; Portaria MPAS nº 3464, de 27.09.2001; NBR/ABNT nº 12721,
de 01.01.1993, e Emenda nº 01/99.
A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em
reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que
lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS,
aprovado pela Portaria MPAS nº 3464, de 27 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º - Estabelecer as normas e os procedimentos da linha de Arrecadação
aplicáveis à atividade de construção civil de responsabilidade de pessoas
jurídicas e de pessoas físicas.
TÍTULO I
DOS CONCEITOS E DA MATRÍCULA
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - acréscimo ou ampliação a obra realizada em edificação preexistente, já
regularizada junto ao INSS, com o intuito de melhor adequá-la aos fins para os
quais se destina, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto
aprovado;
II - Administração Pública a administração direta ou indireta da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, a abranger, inclusive, as
entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder
público e das fundações por ele mantidas;
III - aferição indireta o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração
das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras
entidades e fundos (terceiros), quando o livro diário, devidamente formalizado,
não for apresentado, mesmo que o sujeito passivo esteja legalmente dispensado da
escrituração contábil, quando ocorrer recusa de apresentação de qualquer
documento ou informação, quando forem sonegados ou quando forem apresentados
deficientemente, e para a apuração do salário-de-contribuição em obra de
construção civil de responsabilidade de pessoa física;
IV - alvenaria a construção resultante do emprego de pedras, ferragens,
concreto, argamassa e de tijolos;
V - anexo a edificação que complementa a construção principal, podendo ser
lavanderia, acomodações de empregados, piscinas, quadras, garagem externa,
guarita, portaria, varanda, terraço e outras áreas descobertas, entre outras
edificações;
VI - área construída o espaço efetivamente construído, resultante da soma
das áreas cobertas do corpo principal do imóvel com a soma das áreas de seus
anexos;
VII - área média o resultado da divisão da área total pelo número de
unidades existentes, para fins de enquadramento da obra de construção civil nos
padrões baixo, normal ou alto;
VIII - área real global a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os
pavimentos da edificação, constantes do mesmo projeto de construção;
IX - área total a área real global do corpo principal do imóvel, inclusive
subsolo e pilotis, e de seus anexos, informada no habite-se, em certidão da
prefeitura municipal, na planta ou no projeto aprovados ou em outro documento
oficial expedido por órgão público competente (carnês do IPTU, vistorias do
corpo de bombeiros, termos de recebimentos de obras contratadas por órgãos
públicos, entre outros);
X - benfeitoria a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservá-lo,
evitar que deteriore, melhorá-lo, embelezá-lo ou torná-lo mais agradável;
XI - bloco cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um
empreendimento imobiliário, constantes do mesmo projeto;
XII - canteiro de obras a área destinada à execução e ao desenvolvimento da
obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações temporárias
indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de
campo, estande de vendas, depósito, entre outros;
XIII - casa popular a construção residencial unifamiliar, construída com
mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula junto ao INSS, com área de até 70
m² (setenta metros quadrados), destinada à moradia permanente do proprietário
pessoa física que não possua nenhum outro imóvel, classificada como econômica,
popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;
XIV - condomínio a co-propriedade de edificação ou de conjunto de
edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades
isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada
unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas
comuns, sendo que cada unidade constituirá uma propriedade autônoma, conforme a
Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964;
XV - condômino o proprietário de uma parte ideal de condomínio em construção
ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas
comuns;
XVI - conjunto habitacional popular o complexo constituído por determinada
quantidade de unidades habitacionais do tipo econômico, com área unitária
privativa não-superior a 70 m² (setenta metros quadrados), destinadas à moradia
da população de baixa renda, em zona urbana ou rural, em conformidade com a
política habitacional governamental, para as quais são utilizados recursos
públicos ou oficiais, oriundos dos estados, do Distrito Federal, dos municípios
ou da Caixa Econômica Federal, mesmo quando as obras forem executadas por
empresas privadas ou por entidades contratadas, conveniadas ou credenciadas;
XVII - consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, cujo
contrato de constituição e alterações esteja registrado em junta comercial, com
a finalidade de executar determinado empreendimento, não tendo personalidade
jurídica, respondendo cada uma delas por suas obrigações , sem presunção de
solidariedade;
XVIII - construção civil a técnica industrial primária em que a
matéria-prima, modificada ou não, utilizada geralmente por agregação, com o
emprego de diversos materiais ou de diversos processos, dará origem a imóvel,
sendo que a definição prevista neste inciso também se aplica às operações
destinadas à conservação do imóvel;
XIX - construção de edificação em condomínio a execução, sob o regime
condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos,
pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno,
com convenção de condomínio devidamente registrada em cartório de registro de
imóveis;
XX - construção em nome coletivo aquela obra de construção civil realizada,
em comum, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas ou
o de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na
condição de donas dessa obra;
XXI - construção parcial a execução parcial de um projeto cuja obra se
encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se
parcial;
XXII - contrato de construção civil (também conhecido como contrato de
execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação) o contrato firmado
entre o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou o condômino e empresa
construtora ou empreiteira ou entre estes e subempreiteira, para a execução de
uma obra, no todo ou em parte;
XXIII - contrato de empreitada o contrato celebrado entre o proprietário, o
incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para execução de obra
de construção civil, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora que assume
a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à
realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou
sem fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa prestadora de serviços na área de
construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de
material;
XXIV - contrato de subempreitada o contrato celebrado entre a empreiteira
interposta e outra empresa, para, na qualidade de subempreiteira, executar obra
ou serviços de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de
material;
XXV - contrato por administração o contrato em que o contratado somente
administra obra de construção civil e recebe como remuneração uma percentagem
sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de
administração";
XXVI - cooperativa a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, sem objetivo de lucro, não sujeita à falência,
constituída para prestar serviços aos associados, que se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito
comum, regulada pela Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971;
XXVII - cooperativa de trabalho uma espécie do gênero cooperativa, também
conhecida como cooperativa de mão-de-obra, constituída por operários, por
artífices ou por pessoas da mesma profissão ou dos mesmos ofícios ou de vários
ofícios de uma mesma classe, cujos trabalhadores, na qualidade de associados,
prestam serviços aos clientes, que se constituem em tomadores da mão-de-obra;
XXVIII - Custo Unitário Básico (CUB) parte do custo por metro quadrado da
construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos das
Indústrias da Construção Civil de acordo com as normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), sendo que o CUB é utilizado para a avaliação dos
custos de construção das edificações;
XXIX - demolição a destruição total ou parcial da construção anterior, a fim
de preparar o espaço da nova construção ou de modificar a existente;
XXX - dono de obra a pessoa física ou jurídica, não-proprietária do imóvel,
investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou
promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário,
enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em Lei, no qual executa obra
de construção civil diretamente ou através de terceiros;
XXXI - edifício a obra de construção civil, com um ou mais pavimentos,
composta de unidades autônomas;
XXXII - empreiteira a empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com
proprietário, dono da obra, incorporador ou condômino;
XXXIII - empresa construtora a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo
objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da
Lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966, que executa obra ou serviços de
construção civil sob sua responsabilidade, podendo também assumir a condição de
proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira ou de
subempreiteira;
XXXIV - enquadramento o procedimento que tem por finalidade encontrar o CUB
aplicável à obra e definir o cálculo a ser adotado para a aferição do
salário-de-contribuição na construção civil, sendo que o enquadramento leva em
conta a destinação e o número de pavimentos do imóvel, o número de quartos das
unidades autônomas, o padrão e o tipo da obra;
XXXV - escritório a edificação destinada à realização de atividades
administrativas e à prestação de serviços profissionais, técnicos e
burocráticos;
XXXVI - fundação especial a obra de infra-estrutura executada por empresa
especializada exclusivamente em fundações;
XXXVII - incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de
promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações,
compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme o
parágrafo único do art. 28 da Lei nº 4591, de 1964;
XXXVIII - incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que,
embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações
ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades
autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime
condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais
transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se,
conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas
condições previamente acertadas;
XXXIX - laudo técnico o parecer conclusivo emitido por profissional
habilitado pelo CREA;
XL - matrícula de obra de construção civil a identificação da obra perante o
INSS, denominada matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS), de acordo com as
informações e os documentos apresentados por seu responsável;
XLI - Memorial Descritivo o detalhamento de projeto arquitetônico, que
abrange dois conceitos distintos:
a) Memorial Descritivo da Obra aquele que descreve todos os serviços a serem
executados na obra, complementa as informações do projeto de arquitetura e pode
ou não vir acompanhado das especificações técnicas dos materiais a serem
empregados na referida obra;
b) Memorial Descritivo de Incorporação aquele que descreve as
características físicas da obra objeto da incorporação e as de cada unidade
autônoma vinculada à fração ideal do terreno, bem como as áreas comuns da
incorporação imobiliária;
XLII - obra de construção civil a construção, a demolição, a reforma ou a
ampliação de edificação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou
subsolo, conforme discriminação no Anexo III, excetuada a reforma de pequeno
valor;
XLIII - obra inacabada a execução incompleta de um projeto que resulte em
edificação sem condições de habitabilidade ou uso, tornando impossível a
obtenção de habite-se;
XLIV - pavimento o conjunto de edificações cobertas ou descobertas, situadas
entre os planos de dois pisos sucessivos ou entre o plano do último piso e o da
cobertura;
XLV - política habitacional governamental a estratégia desenvolvida pela
Administração Pública federal, estadual ou municipal para facilitar a aquisição
de casa própria e que se expressa mediante decretos, Leis, convênios, programas
ou criação de linhas específicas oficiais de crédito ou de financiamento;
XLVI - pré-fabricado ou pré-moldado o componente ou a parte de uma
construção, fabricado por antecipação em estabelecimento industrial ou adquirido
pronto em estabelecimento comercial, para posterior montagem na obra;
XLVII - projeto aprovado o conjunto de plantas da edificação, aprovado por
prefeitura municipal;
XLVIII - proprietário a pessoa física ou jurídica detentora da titularidade
do imóvel;
XLIX - reforma a modificação da divisão interna de uma edificação ou a
substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área, visando a
conservar o imóvel ou a proporcionar maior comodidade, utilidade e
funcionalidade;
L - reforma de pequeno valor a reforma efetuada por pessoa jurídica, com
escrituração contábil regular, sem alteração de área, cujo custo total,
incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o
limite máximo do salário-de-contribuição;
LI - responsabilidade solidária a obrigação legalmente imposta ao
contratante da obra de responder pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, isoladamente ou em conjunto com o contratado;
LII - serviço de construção civil o serviço prestado no ramo da construção
civil e discriminado como tal no Anexo III;
LIII - subempreiteira a empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira;
LIV - tipo de obra o critério de classificação das obras de construção civil
que leva em conta o material empregado nas paredes externas ou na estrutura,
para fins de aferição indireta do salário-de-contribuição para apuração das
contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos
(terceiros) relativas à obra;
LV - unidade autônoma a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de
terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela
das dependências e de instalações de uso comum da edificação, destinada a fins
residenciais ou não, identificada por designação especial numérica ou
alfabética.
LVI - urbanização a execução de obras e serviços de infra-estrutura próprios
da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento,
instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais,
abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem,
entre outras.
Parágrafo 1º - Considera-se também empreitada total, conforme o disposto na
alínea "a" do inciso XXIII deste artigo, o repasse integral do contrato, desde
que na transferência sejam mantidas as mesmas características do contrato
original, principalmente o preço e o objeto, observado o disposto no art. 13.
Parágrafo 2º - Receberá tratamento de empreitada parcial:
a) o contrato de empreitada com empresa construtora que contenha cláusula
estabelecendo o faturamento de subempreiteira, contratada pela construtora,
diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador;
b) a contratação de empresa sem o registro no CREA ou de empresa prestadora
de serviços na área de construção civil, ainda que as contratadas assumam a
responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à
realização da obra compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado
o disposto no inciso III do art. 5º.
Seção II
Da matrícula de obra de construção civil
Art. 3º - São responsáveis pela matrícula da obra de construção civil:
I - o proprietário;
II - o dono da obra;
III - o incorporador;
IV - a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por
empreitada total, observado o disposto no Parágrafo 2º do art. 2º;
V - a empresa líder, na contratação de consórcio.
Parágrafo único - Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por
empreitada total, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será
o proprietário ou o dono-da-obra ou o incorporador que a contratar.
Art. 4º - O responsável de que trata o art. 3º, com exceção da hipótese
prevista no art. 14, deverá providenciar a matrícula junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da
obra, por meio da:
I - página da previdência na Internet ("www.previdenciasocial.gov.br"),
sendo as informações prestadas de sua inteira responsabilidade, ficando sujeitas
à confirmação, quando da regularização da obra ou durante a ação fiscal;
II - Agência da Previdência Social (APS) ou Unidade Avançada de Atendimento
(UAA), mediante as informações constantes dos seguintes documentos:
a) instrumento de constituição da empresa e alterações e atas de eleição da
diretoria, quando for o caso;
b) aqueles que identifiquem o representante legal da empresa;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ);
d) contrato de empreitada total, celebrado com o proprietário, dono da obra
ou incorporador, no caso de empresa construtora responsável pela matrícula;
e) projeto da obra a ser executada;
f) Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para a obra a ser matriculada;
g) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos
órgãos competentes, observado o disposto no Parágrafo 4º deste artigo;
h) contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra vinculada
aos procedimentos licitatórios da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993;
i) carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do responsável
pessoa física.
Parágrafo 1º - A obra de construção civil matriculada na forma do "caput"
receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, denominado
matrícula CEI.
Parágrafo 2º - Tratando-se de contrato por empreitada total, serão
informados, no ato da matrícula, o valor total do contrato e se esse valor
inclui mão-de-obra e material, sendo que a empresa responsável pela matrícula
deverá comunicar ao INSS qualquer alteração contratual.
Parágrafo 3º - A execução dos serviços de construção civil não-sujeitos à
averbação no registro imobiliário, destacados no Anexo III com a expressão
"(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)" entre parênteses e em maiúsculo, está dispensada da
matrícula no INSS, independentemente da forma de contratação, sujeitando-se à
retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, prevista no art. 31 da Lei nº 8212, de 24 de
julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9711, de 20 de novembro de 1998,
e, no caso da Administração Pública, observar-se-á o disposto no parágrafo único
do art. 28.
Parágrafo 4º - No caso de obra não-realizada em razão de desistência de
execução do projeto, o interessado deverá comprovar o fato mediante a
apresentação da certidão de cancelamento de alvará ou vistoria do órgão público
competente, comprovando que a obra não foi realizada.
Parágrafo 5º - A matrícula indevida deverá ser cancelada mediante
requerimento do interessado, no qual constem a justificação para o cancelamento
e a apresentação dos documentos comprobatórios das alegações apresentadas na
justificação.
Parágrafo 6º - Para efeito do Parágrafo 5º deste artigo, a matrícula de obra
em cuja conta-corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) com código diverso do 906 somente poderá ser baixada
pela fiscalização.
Parágrafo 7º - A entidade beneficente ou religiosa que executar obra de
construção civil utilizando apenas o trabalho de voluntários e sem mão-de-obra
remunerada, para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições
previdenciárias deverá apresentar, no ato da matrícula, relação discriminada dos
nomes dos colaboradores, endereço residencial completo e respectivas funções,
bem como comunicar toda e qualquer alteração posterior, além de observar o prazo
estipulado no "caput" e o disposto no art. 65.
Art. 5º - No ato da matrícula, ao efetuar o cadastro da obra, no campo
"nome", será inserida a razão social ou o nome do proprietário, do dono da obra
ou do incorporador, devendo ser observado que:
I - na contratação de empreitada total, a matrícula será de responsabilidade
da contratada e, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social da empresa
construtora contratada, seguida da razão social ou do nome do contratante
proprietário, dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada parcial, a matrícula será de
responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a razão
social ou o nome do proprietário, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, como
definida nesta Instrução Normativa, ainda que forneça todo o material e
mão-de-obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo
"nome" do cadastro, constará a razão social ou o nome do proprietário, dono da
obra ou incorporador;
IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4591,
de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social ou nome de um dos
condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao
condomínio;
V - a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4591, de
1964, será matriculada em nome do incorporador, consignando-se no campo "nome"
do cadastro, a denominação atribuída ao condomínio;
VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá
constar a razão social ou nome de um dos proprietários ou donos da obra, seguido
da expressão "e outros".
Parágrafo 1º - No ato da matrícula, todos os co-proprietários da obra
deverão ser cadastrados.
Parágrafo 2º - A construção em nome coletivo que envolver apenas pessoas
jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas terá tratamento de pessoa jurídica.
Parágrafo 3º - O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o
endereço da obra.
Art. 6º - Considera-se estabelecimento da empresa a obra de construção civil
matriculada no CEI.
Art. 7º - A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida
de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da
mesma empresa.
Art. 8º - Para cada obra de construção civil no mesmo endereço, será emitida
nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra
não tiver sido regularizada junto ao INSS.
Parágrafo 1º - Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que
envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição e acréscimo, ou dois
ou mais destes, constantes do mesmo projeto.
Parágrafo 2º - A demolição, a reforma e o acréscimo deverão ter matrícula
própria quando não constarem do mesmo projeto.
Art. 9º - Havendo rescisão do contrato de empreitada total, a construtora
responsável pela obra deverá regularizar junto ao INSS a área já construída,
observado o disposto nos arts. 113 e 114.
Parágrafo 1º - Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja
devidamente regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o
responsável seja o mesmo.
Parágrafo 2º - O contrato entre o proprietário, o dono da obra ou o
incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será
considerado de empreitada parcial e estará sujeito à retenção prevista no art.
31 da Lei nº 8212, de 1991, a não ser que se comprove a regularização da parte
já realizada mediante a apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débito
(CND) de obra inacabada ou de construção parcial, conforme o caso, observado o
disposto no art. 114.
Parágrafo 3º - Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra
inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta
poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular
em seu nome a área da obra a ser finalizada.
Parágrafo 4º - Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que
demonstre a área realizada pela primeira construtora, a regularização da área
total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo
proprietário, dono da obra ou incorporador, em seu nome, na matrícula já
existente, por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos já efetuados.
Parágrafo 5º - Tornando-se o proprietário responsável pela matrícula da
obra, os contratos subseqüentes que forem celebrados para continuidade dessa
obra serão considerados de empreitada parcial e estarão sujeitos à retenção.
Art. 10 - Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra
de construção civil, a fiscalização fará a matrícula de ofício, com base nas
informações e nos documentos examinados, e emitirá o Auto de Infração (AI).
Art. 11 - A matrícula da obra de construção civil deverá ser efetuada por
projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.
Parágrafo 1º - Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por
contrato, sendo que o contrato será considerado como de empreitada total, quando
celebrado por mais de uma empresa construtora diretamente com o proprietário ou
com o dono da obra, nos seguintes casos:
I - contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios
previstos na Lei nº 8666, de 1993;
II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de
energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
4532-2/01);
III - construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação
(CNAE 4533-0/01);
IV - construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);
V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE
4529-2/04);
VI - construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a
construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).
Parágrafo 2º - Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de
matrícula, quando envolver:
I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário, o
dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa
construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela
regularização da sua respectiva matrícula, sendo considerado cada contrato como
de empreitada total;
II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam
cada um responsável pela execução da sua unidade.
Parágrafo 3º - A unidade imobiliária a ser regularizada por condômino ou por
adquirente de imóvel incorporado está sujeita à matrícula própria, distinta da
matrícula efetuada por projeto, nos termos do Parágrafo 4º do art. 117.
Art. 12 - Estão dispensados de matrícula junto ao INSS:
I - na construção civil, os serviços discriminados como tal no Anexo III;
II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no
art. 112;
III - a reforma de pequeno valor, conforme definida nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo 1º - Nos casos previstos nos incisos I e III do "caput", a
dispensa de matrícula não implica isenção das contribuições previdenciárias e
das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), que deverão ser
recolhidas no CNPJ do sujeito passivo.
Parágrafo 2º - As empresas contratadas nos casos previstos nos incisos I e
III do "caput" deverão elaborar GFIP específica, com código 150 ou 907,
constantes no Manual de Orientação da GFIP para Usuários do Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Manual da GFIP),
aprovado pela Resolução INSS nº 19, de 29 de fevereiro de 2000, e elaborar folha
de pagamento específica, fazendo constar no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI"
da GFIP o CNPJ do contratante.
Parágrafo 3º - Os serviços previstos nos incisos I e III do "caput" estão
sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8212, de 1991, com a
redação dada pela Lei nº 9711, de 1998, quando for o caso, observado o disposto
no Parágrafo 4º deste artigo.
Parágrafo 4º - Quando a Administração Pública contratar os serviços
previstos nos incisos I e III do "caput", aplicar-se-á a responsabilidade
solidária entre a contratante e a contratada.
Art. 13 - Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, manter-se-á a
matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a razão
social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que
deverá constar no campo próprio os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual
passará à condição de co-responsável pela matrícula e pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos
(terceiros).
Parágrafo 1º - Considera-se repasse integral a transferência em que são
mantidas as mesmas características do contrato original, inclusive preço e
objeto.
Parágrafo 2º - Constatada a inobservância do disposto no Parágrafo 1º deste
artigo, a segunda contratada terá o tratamento de subempreiteira, sujeita à
retenção.
Art. 14 - Tratando-se de contrato de empreitada total celebrado com
consórcio constituído exclusivamente de empresas construtoras, a matrícula da
obra será efetuada junto à APS ou à UAA circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as
empresas consorciadas, observados os seguintes procedimentos:
I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita
mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal,
em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio,
denominada empresa líder;
c) a designação e o objeto do consórcio;
d) a duração e o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões
legais;
e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada
uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados,
a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e sobre a representação
legal das empresas consorciadas;
g) a identificação da obra;
II - o requerimento de que trata o inciso I deste artigo deverá vir
acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado
no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e
respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das
empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas
consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA;
h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos
órgãos competentes, observado o disposto no Parágrafo 4º do art. 60.
Parágrafo 1º - Os requisitos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso I do
"caput" poderão ser supridos com a entrega, no ato da matrícula, de cópia do
contrato de constituição do consórcio, que também deverá ficar arquivado na APS
ou na UAA circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da
empresa líder.
Parágrafo 2º - No campo "nome" do cadastro da matrícula, deverão constar a
razão social da empresa líder, seguida da expressão "e outros", e a expressão
"CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.
Parágrafo 3º - Quando houver alteração de um ou mais participantes do
consórcio, este fato deverá ser comunicado ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 4º - A matrícula de obra sob a responsabilidade de consórcio
ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e não ao CNPJ do consórcio.
Art. 15 - As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais
participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), serão matriculadas no INSS na forma prevista nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único - No campo "endereço" do cadastro da matrícula,
consignar-se-á "Obra no exterior, em _______________", que será completado com o
nome do país e da cidade de localização da obra, e os campos "Município" e "CEP"
serão preenchidos com os dados do estabelecimento centralizador da empresa no
Brasil.
TÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO CIVIL SOB
RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES
Seção I
Da Folha de Pagamento, da Nota Fiscal,
do Recolhimento das Contribuições e da GFIP
Art. 16 - O proprietário, o dono da obra, o incorporador e a empresa
construtora responsável pela execução da obra de construção civil estão
obrigados a preparar, por obra, folha de pagamento que contenha as seguintes
informações sobre os segurados:
I - nome;
II - cargo, função ou serviço prestado;
III - remuneração, com discriminação das parcelas sujeitas ou não à
incidência da contribuição previdenciária;
IV - quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família;
V - o valor do salário-maternidade, observado o disposto na legislação
previdenciária;
VI - descontos legais;
VII - totalização por rubrica e geral;
VIII - resumo consolidado da folha de pagamento.
Parágrafo 1º - A empreiteira e a subempreiteira estão obrigadas a elaborar
folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) distintas para cada obra de
construção civil com o código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, ainda
que utilizem os mesmos segurados para atender a várias contratantes no mesmo
período, rateando a remuneração dos segurados em relação a cada estabelecimento
da contratante, se necessário.
Parágrafo 2º - A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as
disposições desta Instrução Normativa sujeita a infratora à autuação por
descumprimento do inciso I do art. 32 da Lei nº 8212, de 1991, combinado com o
Parágrafo 9º do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999.
Parágrafo 3º - A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias
retidas configura crime contra a previdência social previsto no art. 168-A do
Código Penal, acrescido pela Lei nº 9983, de 14 de julho de 2000, ensejando
Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme previsto em ato próprio,
não podendo, inclusive, ser objeto de parcelamento.
Art. 17 - A empresa que executar obra ou serviços de construção civil,
quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, deverá fazer a vinculação à obra, consignando na nota fiscal, na
fatura ou no recibo, na identificação do destinatário ou juntamente com a
descrição dos serviços a matrícula CEI e o endereço da obra na qual eles foram
prestados.
Art. 18 - São responsáveis pelo recolhimento das contribuições arrecadadas
pelo INSS, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros):
I - o proprietário ou o dono da obra;
II - o incorporador;
III - a empresa construtora, quando for contratada para executar obra por
empreitada total.
IV - a subempreiteira, no caso de repasse integral do contrato.
Parágrafo único - Ao adquirente de prédio ou de unidade imobiliária que,
mesmo não sendo responsável pelas contribuições devidas pela empresa de
comercialização ou pelo incorporador de imóveis na forma da Lei nº 4591, de
1964, pretender regularizar o prédio ou a unidade adquirida, poderá ser aplicado
o disposto no art. 116.
Art. 19 - O proprietário, o dono da obra, o incorporador e a empresa
construtora responsável pela execução de obra de construção civil efetuarão o
recolhimento das contribuições relativas à mão-de-obra direta própria, de forma
individualizada por matrícula CEI de obra, contendo somente as contribuições
incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados utilizados na obra,
observando, quanto ao preenchimento do documento de arrecadação, as orientações
constantes de ato normativo próprio.
Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo recolhimento previsto no "caput" estão
obrigados a entregar a GFIP específica para cada obra de construção civil,
preenchida com os códigos 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, conforme o
disposto em ato normativo próprio.
Parágrafo 2º - Os responsáveis pela obra executada exclusivamente por
mão-de-obra de empreiteiras e subempreiteiras deverão entregar a GFIP dessa obra
com o código de recolhimento 906, constante no Manual da GFIP, conforme disposto
em ato normativo próprio.
Parágrafo 3º - A empresa construtora responsável pela matrícula efetuará o
recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados
empregados do setor administrativo e dos contribuintes individuais em documento
de arrecadação distinto dos documentos de arrecadação das obras, registrando no
campo do identificador o número do CNPJ do estabelecimento a que se refere o
recolhimento, observadas as orientações contidas em ato normativo próprio.
Parágrafo 4º - O proprietário, o dono da obra e o incorporador efetuarão o
recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados das
atividades próprias da empresa em guias distintas das guias das obras,
registrando no campo do identificador o número do CNPJ do estabelecimento a que
se refere o recolhimento, observadas as orientações contidas em ato normativo
próprio.
Art. 20 - As empreiteiras e subempreiteiras não-responsáveis pela matrícula
da obra deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação por
competência e por estabelecimento com CNPJ, as contribuições incidentes sobre a
remuneração de todos os segurados, tanto os empregados da administração quanto
os das obras, bem como os contribuintes individuais, inclusive os utilizados por
intermédio de cooperativa de trabalho, sendo que nesse mesmo documento de
arrecadação serão compensadas as retenções ocorridas em conformidade com o
disposto nos arts. 51 e 52.
Parágrafo 1º - As empreiteiras contratadas pelo responsável pela matrícula
da obra deverão observar a obrigatoriedade de apresentação da GFIP com o código
150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, para cada obra de construção civil,
constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" a matrícula CEI da obra,
consignando-se no campo razão social "tomador de serviço/obra const. civil" a
razão social do contratante.
Parágrafo 2º - As subempreiteiras contratadas pelas empreiteiras
não-responsáveis pela matrícula deverão observar a obrigatoriedade de
apresentação da GFIP com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, para
cada obra de construção civil, constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" o
número da matrícula CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço,
consignando-se no campo razão social "tomador de serviço/obra const. civil" a
razão social da contratante.
Parágrafo 3º - O disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo aplica-se às
empresas contratadas por pessoa física para execução parcial da obra, devendo a
contratada, neste caso, efetuar o recolhimento das contribuições referentes à
obra em documento de arrecadação distinto daquele previsto no "caput".
Parágrafo 4º - As empresas mencionadas no "caput" deverão encaminhar aos
contratantes cópia dos documentos referidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 21 - No documento de arrecadação serão deduzidos os valores, desde que
efetivamente pagos aos segurados empregados a seu serviço, relativos:
I - às cotas do salário-família;
II - ao salário-maternidade, cujo início do benefício ocorreu até 28 de
novembro de 1999.
Art. 22 - A empresa responsável pela execução de obra ou de serviço de
construção civil que contratar cooperados por intermédio de cooperativa de
trabalho está sujeita à contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento)
sobre o valor bruto dos serviços constante da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, desde a competência março de 2000.
Parágrafo 1º - O recolhimento da contribuição de que trata o "caput" será
efetuado pela empresa contratante até o dia dois do mês subseqüente ao da
emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, em documento de arrecadação
distinto, por obra, inserindo no campo do identificador desse documento o número
da matrícula CEI atribuído à obra de construção civil para a qual foi utilizada
a mão-de-obra de cooperados.
Parágrafo 2º - Havendo utilização, pelo contratante, de mão-de-obra própria,
as contribuições devidas serão recolhidas juntamente com a de que trata
Parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 3º - A empresa contratante deverá informar na GFIP específica da
obra, com o código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, o valor pago à
cooperativa de trabalho, na forma estabelecida em ato normativo próprio.
Art. 23 - Na contratação de mão-de-obra de cooperado por intermédio de
cooperativa de trabalho, havendo o fornecimento de material ou a utilização de
equipamentos mecânicos próprios ou de terceiros, fica facultado à cooperativa
discriminar, na nota fiscal ou fatura emitida para a empresa contratante, o
valor correspondente a material ou a equipamentos, que será excluído da base de
cálculo da contribuição, desde que contratualmente previsto e devidamente
comprovado, observadas as regras previstas nos arts. 42 a 46.
Art. 24 - A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação da
mão-de-obra dos cooperados estará obrigada a prestar informações à Previdência
Social, inserindo na GFIP com código 911, constante no Manual da GFIP, as
informações cadastrais dos cooperados e os valores a eles distribuídos
correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes, na forma
estabelecida em ato normativo próprio, observado o disposto no Parágrafo 2º do
art. 20.
Art. 25 - Tratando-se de consórcio, a empresa líder terá o mesmo tratamento
dispensado às demais empresas tratadas nesta Instrução Normativa, com exceção da
matrícula.
Art. 26 - Nas contratações com a Administração Pública nos termos do
parágrafo único do art. 28, o contratado deverá:
I - elaborar GFIP específica, código 150 ou 907, constantes no Manual da
GFIP, contendo nos campos "inscrição tomador/obra CNPJ/CEI" e "Tomador do
serviço/obra const. civil" o CNPJ e a razão social do contratante,
respectivamente;
II - recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados
no seu CNPJ, porém, em documento de arrecadação específico para o contratante,
contendo as contribuições apuradas na GFIP específica mencionada no inciso I;
III - encaminhar cópia dos documentos referidos nos incisos I e II ao
contratante.
Parágrafo único - Caso a Administração Pública se utilize da faculdade
prevista no art. 35, a retenção efetuada deverá ser compensada pelo contratado
no documento de arrecadação específico referido no inciso II deste artigo.
Seção II
Da Responsabilidade Solidária
Art. 27 - Aplica-se a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI do
art. 30 da Lei nº 8212, de 1991, nos seguintes casos:
I - na contratação de empreitada total;
II - quando houver repasse integral do contrato celebrado na forma do inciso
I deste artigo, nas mesmas condições pactuadas, observado o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do art. 13.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II, aplicar-se-á a
responsabilidade solidária a todas as empresas envolvidas.
Art. 28 - Nas licitações, o contrato com a Administração Pública, mesmo
quando efetuado com empresa construtora para executar obra pelo regime de
empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e
"d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8666, de 1993, será considerado de
empreitada total, entendendo-se por:
I - empreitada por preço unitário aquela em que o preço é ajustado por
unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, entre
outros.);
II - tarefa a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de
uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou equipamento, podendo o
preço ser ajustado de forma global ou unitariamente.
Parágrafo único - Na contratação dos serviços de construção civil pela
Administração Pública, aplicar-se-á a responsabilidade solidária entre a
contratante e a contratada, sendo que a contratante poderá usar da faculdade
prevista no art. 35.
Art. 29 - Excluem-se da responsabilidade solidária, aplicando-se a retenção
disciplinada no art. 31 da Lei nº 8212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº
9711, de 1998:
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção
civil de pessoa jurídica,
II - os serviços de construção civil discriminados como tais no Anexo III,
exceto nas contratações previstas com a Administração Pública, que observará o
disposto no art. 28.
Art. 30 - O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando
contratarem a execução de obra de construção civil por empreitada total, são
solidários com as empresas construtoras pelas contribuições previdenciárias,
inclusive pela contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos
benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho e pelos acréscimos legais.
Parágrafo único - Excluem-se da responsabilidade solidária as contribuições
destinadas a outras entidades e fundos ( terceiros), arrecadadas e cobradas pelo
INSS, que serão apuradas quando da fiscalização da empresa construtora.
Art. 31 - No contrato de empreitada total celebrado com consórcio formado
exclusivamente por empresas construtoras, o contratante responde solidariamente
com as consorciadas pelo cumprimento das obrigações para com a Previdência
Social.
Parágrafo 1º - Quando permitida no processo de licitação a participação de
empresas consorciadas, há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos
praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do
contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8666, de 1993.
Parágrafo 2º - Nos demais empreendimentos executados por consórcio, as
consorciadas respondem em conjunto pelas obrigações previstas no respectivo
contrato e cada uma por suas obrigações, nos termos do Parágrafo 1º do art. 278
da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo 3º - Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma
das consorciadas executarem partes distintas do projeto total, bem como
realizarem faturamento direta e isoladamente para o contratante.
Art. 32 - A Administração Pública responde solidariamente com a empresa
construtora contratada para execução de obra ou serviço de construção civil
pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos
segurados, exceto pelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e
pela multa moratória.
Parágrafo 1º - Não há responsabilidade solidária da Administração Pública
nos períodos de 25 de novembro de 1986 a 24 de julho de 1991 e de 22 de junho de
1993 a 28 de abril de 1995.
Parágrafo 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, em
consonância com o disposto no Parágrafo 2º do art. 173 da Constituição Federal,
respondem solidariamente com a empresa construtora contratada para execução de
obra por empreitada total pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos segurados, inclusive pela multa moratória, exceto pelas
destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), observado o disposto no
Parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 3º - O disposto no "caput" não implica isenção das contribuições
destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e da multa moratória, devidas
pela empresa construtora, que serão apuradas quando da fiscalização desta.
Art. 33 - A entidade beneficente de assistência social que usufrua da
isenção das contribuições da parte patronal, quando contratar empresa
construtora para execução de obra por empreitada total, responde solidariamente
com essa empresa em relação às contribuições previdenciárias do segurado
empregado e aos respectivos acréscimos legais.
Parágrafo 1º - A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente
de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada
diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.
Parágrafo 2º - O disposto no "caput" não implica isenção das contribuições
destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e da cota patronal, devidas
pela empresa construtora, que serão apuradas quando da fiscalização desta
Art. 34 - Na contratação por empreitada total, a responsabilidade solidária
do proprietário, do dono da obra ou do incorporador será elidida com a
comprovação do recolhimento:
I - das contribuições previdenciárias, em documento de arrecadação
específico, incidentes sobre a remuneração dos segurados contida em nota fiscal
ou fatura correspondentes aos serviços executados, conforme folha de pagamento e
GFIP, com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, desde que corroborada
por escrituração contábil;
II - das contribuições previdenciárias, em documento de arrecadação
específico, incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente
nos termos, nas forma e nos percentuais previstos nos arts. 74 a 79;
III - das retenções efetuadas sobre notas fiscais, faturas ou recibos das
subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra, além da documentação
prevista no inciso I deste artigo, se a empresa construtora utilizar mão-de-obra
própria e também subcontratar;
IV - da retenção efetuada sobre notas fiscais, faturas ou recibos de
prestação de serviços das subempreiteiras utilizadas, que tenham vinculação
inequívoca à obra, e a apresentação de GFIP específica da obra com código 906,
constante no Manual da GFIP, da empresa construtora, se esta não tiver utilizado
mão-de-obra própria.
Parágrafo 1º - Tratando-se de contratação pela Administração Pública, a
responsabilidade solidária será elidida pela apresentação:
I - dos documentos mencionados nos incisos I a IV do "caput", quando se
tratar de obra;
II - de cópias de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) específicas, códigos 150 ou
907, constantes no Manual da GFIP, e respectivo documento de arrecadação,
observado o disposto no art. 26 e parágrafo único do art. 28, quando se tratar
de serviços.
Parágrafo 2º - Quando da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, o proprietário, o dono da obra ou o incorporador deverá
exigir da empresa construtora os seguintes documentos, elaborados
especificamente para cada obra de construção civil:
I - cópia da guia de recolhimento específica quitada, recolhida com a
identificação da matrícula da obra;
II - cópia da folha de pagamento e do respectivo resumo, até a competência
dezembro de 1998;
III - cópia da GFIP específica para a obra, com código 155 ou 908,
constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, a partir de janeiro de
1999;
IV - cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das subempreiteiras,
específicas para a obra, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP,
com comprovante de entrega, a partir de janeiro de 1999, quando a empresa
construtora subempreitar;
V - comprovação de que a empresa construtora possui escrituração contábil no
período de duração da obra, mediante cópia do balanço extraído do livro diário
devidamente formalizado, para o exercício findo, observado o disposto no
Parágrafo 2º do art. 67, e, para o exercício em curso, declaração firmada pelo
representante legal ou mandatário da empresa e pelo contador de que os valores
apresentados estão contabilizados.
VI - cópia da GFIP específica, com código 150 ou 907, constantes no Manual
da GFIP, e respectivo documento de arrecadação, no caso previsto no art. 26 e
parágrafo único do art. 28.
Parágrafo 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa
construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do
contrato, conforme definido no Parágrafo 1º do art. 13.
Parágrafo 4º - Os documentos referidos no inciso VI do Parágrafo 2º deste
artigo deverão ser exigidos, mensalmente, pela Administração Pública, ainda que
não haja faturamento mensal pelo contratado, independentemente da data de
liquidação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Art. 35 - O contratante, ainda que pessoa jurídica da Administração Pública
direta ou indireta, sujeito ao disposto no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8212,
de 1991, combinado com o inciso II do Parágrafo 3º do art. 220 do RPS, poderá
elidir-se da responsabilidade solidária com a contratada mediante a retenção e o
recolhimento previstos no art. 31 da citada Lei, com a alteração da Lei nº 9711,
de 1998.
Art. 36 - Não se aplica a responsabilidade solidária nas contratações de
serviços prestados por cooperados com a intermediação de cooperativa de
trabalho.
Seção III
Da Retenção na Construção Civil
Art. 37 - Na empreitada parcial ou na subempreitada e nos serviços de
construção civil, com ou sem fornecimento de material, deverá a contratante
efetuar a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços contidos
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e recolher a
importância retida em documento de arrecadação identificado com a razão social e
o CNPJ da contratada.
Parágrafo 1º - A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços
emitidos a título de adiantamento estarão sujeitos à retenção.
Parágrafo 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às entidades beneficentes
de assistência social em gozo de isenção:
Art. 38 - A retenção sempre se presumirá feita pelo contratante, não lhe
sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando
diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido
em desacordo com a legislação.
Parágrafo único - Caso o contratante não tenha efetuado o recolhimento do
valor correspondente à retenção, será constituído o crédito tomando-se como base
de cálculo o valor bruto do serviço constante da nota fiscal, da fatura ou do
recibo e aplicando-se a alíquota de 11%, observado o disposto na Subseção I
desta Seção.
Art. 39 - O contratante fica dispensado de efetuar a retenção na construção
civil quando:
I - o valor retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite
mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação.
II - os valores dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo
forem inferiores a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição e,
cumulativamente:
a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;
b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior ao da prestação
do serviço for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do
salário-de-contribuição;
c) a contratada não tiver empregado;
III - contratar os serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente pelos
sócios nas sociedades civis ou pelos cooperados nas cooperativas de trabalho, na
área de formação destes, sem o concurso de empregados ou auxiliares, devendo
este fato constar da própria nota fiscal, da fatura, do recibo de prestação de
serviços ou de documento apartado, observado o disposto no Parágrafo 4º deste
artigo.
Parágrafo 1º - Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo quando o
contratante utilizar o Sistema Integrado da Administração Financeira (SIAFI)
para quitação das contribuições previdenciárias a seu cargo, devendo haver a
retenção e o recolhimento, utilizando como Código do Evento 52.0.205.
Parágrafo 2º - A contratada que prestar serviço para o contratante que se
utilize do SIAFI deverá efetuar o destaque da retenção quando, da emissão da
nota fiscal, da fatura ou do recibo, mesmo que o valor dessa retenção seja
inferior ao limite previsto no inciso I deste artigo.
Parágrafo 3º - Para efeito da aplicação do inciso II deste artigo, a
contratada apresentará declaração assinada por seu representante legal, sob as
penas da Lei, contendo as informações das alíneas "a" a "c" e cópia da GFIP
identificada com o seu CNPJ e com o respectivo comprovante de entrega, relativa
ao mês anterior ao da prestação dos serviços.
Parágrafo 4º - Para fins do disposto no inciso III deste artigo, são
serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os
prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores
de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais,
atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos,
cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas,
enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas,
terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo,
jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos,
meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos,
radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em
biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Art. 40 - A retenção não se aplica:
I - na construção civil, à contratação dos seguintes serviços:
a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
b) assessorias ou consultorias técnicas;
c) controle de qualidade de materiais;
d) fornecimento de concreto, de massa asfáltica ou de argamassa usinados ou
preparados;
e) jateamento de areia ou hidrojateamento;
f) perfuração de poço artesiano;
g) elaboração de projeto arquitetônico e estrutural, entre outros;
h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas
de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou
a outros serviços afins);
i) serviços de topografia;
j) instalação de antenas, ar condicionado, ventilação, calefação ou
exaustão;
l) locação de caçambas;
m) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros
utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
n) venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de
material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil.
o) fundações especiais;
II - nas contratações de serviços prestados por cooperados por intermédio de
cooperativa de trabalho, a partir da competência março de 2000.
Parágrafo 1º - Quando, para a mesma obra, for efetuada a contratação de
prestadora de serviços para a execução das atividades previstas no inciso I
deste artigo e simultaneamente houver fornecimento de mão-de-obra para execução
de outros serviços, aplica-se a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8212, de
1991, apenas a estes serviços, desde que seus valores estejam discriminados em
contrato e nota fiscal.
Parágrafo 2º - Não havendo discriminação dos valores dos diferentes tipos de
serviços prestados na nota fiscal ou fatura ou no contrato, nos termos do
Parágrafo 1º deste artigo, aplica-se a retenção à totalidade do valor
contratado.
Parágrafo 3º - Com relação à alínea "n" do inciso I deste artigo, haverá
retenção se a empresa emitir também nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços relativos à mão-de-obra de instalação ou de montagem de equipamento
ou a material por ela fornecido.
Art. 41 - O contratante, no uso da faculdade prevista no art. 35, efetuará o
recolhimento do valor retido da empresa construtora contratada por empreitada
total com a identificação da matrícula CEI da obra, de responsabilidade desta.
Parágrafo 1º - O valor retido na forma deste artigo poderá ser compensado
pela empresa construtora contratada, mesmo que não tenha ocorrido o destaque na
nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviço, desde que comprove
que o contratante efetuou o recolhimento daquele valor.
Parágrafo 2º - A compensação do valor da retenção constante da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos pela empresa
construtora será feita no documento de arrecadação específico da obra para a
qual foi efetuado o faturamento, na matrícula em que estão sendo recolhidas as
contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados utilizados
na execução da obra.
Parágrafo 3º - A compensação prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo
observará as demais regras estabelecidas nos arts. 51 e 52;
Parágrafo 4º - Se, após a conclusão da obra ou do termo final do contrato,
forem emitidos nota fiscal, fatura ou recibo relativos a serviços prestados em
competências anteriores, os valores retidos poderão ser compensados no CNPJ da
empresa construtora, sendo vedada a compensação em matrícula CEI de outra obra.
Subseção I
Das Deduções da Base de Cálculo da Retenção
Art. 42 - Os valores de material ou de equipamentos, próprios ou de
terceiros, fornecidos pela contratada, indispensáveis à execução do serviço,
discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, e
constantes em contrato, não estão sujeitos à retenção.
Parágrafo 1º - Se houver previsão, no contrato, de fornecimento de material
ou equipamento, mas sem discriminação de valores, a base de cálculo da retenção
não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que devidamente
discriminada nestes documentos.
Parágrafo 2º - Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação se serviços, a base de cálculo será o valor
bruto, ainda que a discriminação conste em contrato.
Parágrafo 3º - Havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços, mas inexistindo a previsão no contrato para
fornecimento de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção será o
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo.
Parágrafo 4º - Se não existir no contrato a previsão de fornecimento de
equipamento, mas se este for inerente à execução do serviço, a base de cálculo
da retenção não poderá ser inferior aos percentuais mínimos previstos Parágrafo
5º deste artigo, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Parágrafo 5º - Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados
forem executados com equipamentos mecânicos, não constando no contrato os
valores referentes a eles, deverá ser discriminada a respectiva parcela na nota
fiscal, na fatura ou no recibo, não podendo a importância relativa aos serviços,
em relação ao valor bruto, ser inferior a:
I - drenagem: 50% (cinqüenta por cento);
II - obras de arte (pontes e viadutos): 45% (quarenta e cinco por cento);
III - pavimentação asfáltica: 10% (dez por cento);
IV - terraplanagem ou aterro sanitário: 15% (quinze por cento);
V - demais serviços com utilização de meios mecânicos: 35% (trinta e cinco
por cento);
Parágrafo 6º - Os percentuais de que trata este artigo representam o valor
relativo aos serviços contidos no valor total da nota fiscal, da fatura ou do
recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a
exclusão das importâncias referentes a material e à utilização de equipamentos.
Parágrafo 7º - Quando, na mesma nota fiscal, constar a execução de mais de
um tipo de serviço previsto no Parágrafo 5º deste artigo, cujos valores não
estejam individualmente discriminados, o valor dos serviços será calculado
mediante a aplicação da maior alíquota.
Parágrafo 8º - O fornecimento de ferramentas, automóveis e caminhões não
será considerado como de equipamento mecânico.
Art. 43 - Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção, desde que
previstos em contrato e discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela
contratada, do vale-transporte, do vale-refeição e da cesta básica, conforme
legislação própria.
Art. 44 - O contratante de serviços por intermédio de empresa de trabalho
temporário, nos termos da Lei nº 6019, de 03 de janeiro de 1974, deverá reter
11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, ainda que estes documentos discriminem o valor relativo à
taxa de administração ou de agenciamento, sendo admitidas apenas as deduções
previstas no art. 43.
Art. 45 - Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção
os valores já retidos e comprovadamente recolhidos, relativos aos serviços
prestados, para a execução daquele contrato.
Parágrafo 1º - A contratada consignará na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, de forma discriminada:
I - retenção para a previdência social: 11% (onze por cento) do valor do
serviço;
II - deduções de valores retidos: valores retidos e recolhidos relativos aos
serviços subcontratados;
III - valor retido para a previdência social: diferença entre a retenção
apurada na forma do inciso I deste parágrafo e as deduções efetuadas, que
indicará o valor a ser efetivamente retido pelo contratante.
Parágrafo 2º - A dedução ficará condicionada à apresentação dos comprovantes
de recolhimento, devendo a contratada anexar cópias dos mesmos à nota fiscal,
fatura ou recibo.
Parágrafo 3º - Para efeito do disposto no "caput", a empreiteira deverá
encaminhar ao contratante cópia:
I - da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços das
subempreiteiras utilizados para a dedução;
II - dos documentos de arrecadação quitados, nas quais a empreiteira
recolheu as retenções das subempreiteiras;
III - da GFIP específica para a obra com código 150 ou 907, constantes no
Manual da GFIP, elaborada pela subempreiteira, onde conste, no campo "Inscrição
Tomador CNPJ/CEI", a matrícula CEI da obra e, no campo "razão social Tomador de
Serviço/obra const. civil", a razão social da empreiteira não-responsável pela
matrícula.
Parágrafo 4º - O contratante manterá em seu poder, para apresentar à
fiscalização, cópia dos documentos relacionados no Parágrafo 3º deste artigo.
Art. 46 - O valor do material fornecido ao contratante, a ser discriminado
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser
superior ao valor de sua aquisição para fins de dedução da base de cálculo da
retenção.
Parágrafo único - A fiscalização poderá exigir da contratada a comprovação
das deduções efetuadas do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços.
Subseção II
Do Destaque da Retenção nas Notas Fiscais ou Faturas
Art. 47 - Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção, a
título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
Parágrafo 1º - O destaque do valor retido deverá ser demonstrado, após a
descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível apenas para produzir
efeito no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo, a fim de que
não se altere a base de cálculo de qualquer tributo que incida sobre o seu
valor.
Parágrafo 2º - A contratada ficará impossibilitada de efetuar a compensação
ou de requerer a restituição, na falta de destaque do valor da retenção na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, salvo se comprovar o
efetivo recolhimento da contribuição retida pelo contratante.
Parágrafo 3º - A falta do destaque pela contratada do valor da retenção,
quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, constitui infração ao Parágrafo 1º do art. 31 da Lei nº 8212, de 1991.
Parágrafo 4º - Nas hipóteses do art. 39, a retenção não será destacada.
Subseção III
Do Recolhimento da Retenção
Art. 48 - A importância retida deverá ser recolhida pelo contratante, em
nome da empresa contratada, em documento de arrecadação, com base nas
orientações contidas na Instrução Normativa que dispõe sobre a Tributação
Previdenciária e a Arrecadação no Âmbito do INSS, até o dia dois do mês
subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços.
Parágrafo único - Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja
expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente, de acordo com a alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8212,
de 1991.
Art. 49 - O recolhimento da retenção decorrente da contratação de empreitada
parcial e de subempreitada será realizado pelo contratante em nome da empresa
contratada, com a identificação do CNPJ da contratada, no campo "identificador"
do documento de arrecadação.
Parágrafo 1º - Quando mais de um estabelecimento da contratada emitir nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na competência, as
importâncias retidas deverão ser recolhidas separadamente em documentos de
arrecadação com a identificação de cada estabelecimento.
Parágrafo 2º - Na hipótese de emissão, na mesma competência, de mais de uma
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços pelo mesmo
estabelecimento da contratada, deverá a contratante efetuar o recolhimento dos
valores retidos num único documento de arrecadação.
Parágrafo 3º - A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo
legal, configura crime contra a previdência social previsto no art. 168-A do
Código Penal, acrescido pela Lei nº 9983, de 2000, ensejando Representação
Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme previsto em ato próprio, não podendo,
inclusive, ser objeto de parcelamento.
Art. 50 - A contratada deverá consolidar, num único documento de
arrecadação, por competência e por estabelecimento, exceto o disposto no
parágrafo único do art. 26, as contribuições incidentes sobre a remuneração de
todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, dos segurados empregados
e dos contribuintes individuais utilizados na administração, compensando as
retenções ocorridas no estabelecimento no campo "valor do INSS" do documento de
arrecadação.
Subseção IV
Da Compensação e da Restituição
Art. 51 - O valor destacado como retenção na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços emitidos pela empresa contratada na empreitada
parcial e na subempreitada será compensado quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e
contribuintes individuais, utilizando no campo "identificador" do documento de
arrecadação o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento da contratada, sem
prejuízo do disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 39.
Parágrafo 1º - A compensação dos valores retidos será efetuada no documento
de arrecadação de contribuições previdenciárias relativo à folha de pagamento da
mesma competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, sem
observar o limite previsto no Parágrafo 3º do art. 89 da Lei nº 8212, de 1991.
Parágrafo 2º - A compensação da retenção somente poderá ser efetuada nos
recolhimentos das contribuições previdenciárias que são inseridas no campo
"valor do INSS", não podendo absorver contribuições destinadas a outras
entidades e fundos (terceiros) as quais deverão ser recolhidas integralmente.
Parágrafo 3º - Na impossibilidade de haver compensação integral na própria
competência, o saldo remanescente do valor retido, acrescido de juros na forma
do Parágrafo 2º do art. 247 do RPS, poderá ser objeto de pedido de restituição
ou ser compensado nos recolhimentos das competências subseqüentes.
Parágrafo 4º - Havendo opção pela compensação em competências subseqüentes,
o valor a ser compensado não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do
valor devido à Previdência Social, sendo este percentual calculado antes de
efetuada a compensação referente à própria competência.
Parágrafo 5º - Não se aplica o disposto no Parágrafo 3º do art. 247 do RPS à
compensação e à restituição tratadas neste artigo.
Parágrafo 6º - Caberá a compensação da retenção em recolhimento efetuado em
atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência.
Art. 52 - O pedido de restituição correspondente à diferença entre o valor
retido e o efetivamente devido observará os procedimentos estabelecidos em ato
normativo próprio.
Subseção V
Das Obrigações da Contratada e do Contratante
Art. 53 - A contratada, sob pena de infração ao Parágrafo 5º do art. 31 da
Lei nº 8212, de 1991, deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada
estabelecimento do contratante, na forma do art. 16, relacionando todos os
segurados envolvidos na prestação de serviços.
Parágrafo 1º - Além das informações solicitadas no art. 16, a contratada
deverá elaborar resumo geral, somando as diversas folhas de pagamento
específicas, por estabelecimento.
Parágrafo 2º - A contratada também preencherá Guias de Recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
distintas, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, por obra e por
estabelecimento do contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na
prestação de serviços, encaminhando cópias ao contratante.
Parágrafo 3º - Na GFIP, não deverá ser informado no campo "compensação" o
valor retido pelo contratante e o campo "Valor Devido à Previdência Social"
deverá ser preenchido com valor total devido na competência.
Art. 54 - A contratada deverá registrar por centro de custos da obra e em
títulos próprios de sua contabilidade, nos termos do inciso II combinado com o
Parágrafo 13, ambos do art. 225 do RPS:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a receber.
Parágrafo único - Caso a escrituração contábil não discrimine em seus
registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços e de cada retenção, a contratada deverá manter em registros auxiliares
a discriminação desses valores, observado o disposto no art. 59.
Art. 55 - A contratada legalmente dispensada da apresentação da escrituração
contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, por contratante, assinado pelo
seu representante legal e contador, contendo as seguintes informações:
I - nome e CNPJ do contratante;
II - número e data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços;
III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido recebido relativo à nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
IV - totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento dos
contratantes.
Art. 56 - O contratante fica obrigado a manter em arquivo, por contratada,
em ordem cronológica, durante o prazo de 10 (dez) anos, exigido pela legislação
previdenciária, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de
serviços e a correspondente GFIP.
Parágrafo único - O contratante deverá manter em seu poder os originais das
guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à retenção,
encaminhando à contratada suas respectivas cópias.
Art. 57 - O contratante deverá escriturar em títulos próprios de sua
contabilidade, nos termos do inciso II combinado com o Parágrafo 13, ambos do
art. 225 do RPS:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
Parágrafo único - Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os
valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e de cada
retenção, a contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação
desses valores, observado o disposto no art. 59.
Art. 58 - O contratante legalmente dispensado da apresentação da
escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu
representante legal e pelo contador, contendo as seguintes informações:
I - nome e CNPJ da contratada;
II - número e data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços;
III - o valor bruto, a retenção e o valor pago relativo à nota fiscal, à
fatura ou ao recibo de prestação de serviços;
IV - o valor bruto da nota fiscal de cooperativa de trabalho e respectiva
contribuição;
V - totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das
contratadas.
Art. 59 - A falta de apresentação de documentos ou a elaboração deles em
desacordo com o disposto nos arts. 51 a 58 sujeita a empresa infratora à
autuação disciplinada em ato normativo próprio.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Art. 60 - Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o
dono da obra, o incorporador ou a empresa construtora contratada para executar
obra por empreitada total deverá apresentar, na APS ou na UAA circunscricionante
de seu estabelecimento centralizador:
I - Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), devidamente preenchida e
assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias;
II - planilha com relação de prestadores de serviço assinada pelos
responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo II;
III - contrato social ou estatuto original ou cópia autenticada, para
comprovação das assinaturas constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima,
sociedades civis ou cooperativas, apresentar também a ata de eleição dos
diretores e cópia do documento de identidade deles;
IV - alvará de concessão de licença para construção e planta aprovada pela
prefeitura ou, na hipótese de obras contratadas com a Administração Pública,
não- sujeitas à fiscalização municipal, os contratos firmados e a ordem de
serviço ou autorização para o início de execução da obra;
V - habite-se, auto ou certificado de conclusão, ou documento equivalente
expedido pela prefeitura, ou termo de recebimento da obra, no caso de obras
contratadas com a Administração Pública;
VI - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação com
recolhimento na matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, a
respectiva GFIP específica, com código 155 ou 908 ou com código 906, todos
constantes no Manual da GFIP, quando não houver mão-de-obra própria, com
comprovante de entrega;
VII - até janeiro de 1999, a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
emitida por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com
vinculação inequívoca à obra, acompanhada da respectiva cópia de guia de
recolhimento específica quitada e, na competência janeiro de 1999, também a GFIP
específica por obra, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, com
comprovante de entrega;
VIII - a partir de fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de
prestação de serviços emitidos por empreiteira ou subempreiteira, que tiverem
sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra, com o destaque da retenção
dos 11% (onze por cento), com o documento de arrecadação da retenção quitada e
respectiva GFIP específica, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP,
com comprovante de entrega;
IX - a partir de março de 2000, a nota fiscal ou fatura relativa aos
serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho,
porventura contratada, que de forma inequívoca esteja vinculada à obra, com
respectivo documento de arrecadação com a contribuição de 15% (quinze por cento)
e a GFIP com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, da empresa
contratante, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa;
X - livro diário, devidamente formalizado, do período da obra e respectivo
razão ou cópia do último balanço acompanhado de declaração firmada pelo
proprietário e contador da empresa de que possui escrituração contábil regular,
observado o lapso de 90 (noventa) dias previsto no Parágrafo 13 do art. 225 do
RPS .
Parágrafo 1º - Poderão ser exigidos outros documentos, além dos citados nos
incisos I a IX, para comprovar situações específicas da empresa ou da obra de
construção civil (termo de opção pelo SIMPLES, documentos que comprovem que a
obra foi finalizada em período decadente, laudo técnico especificando o
percentual realizado no caso de obra inacabada, entre outros).
Parágrafo 2º - Os documentos relacionados nos incisos III a IX, após a
conferência das informações contidas nos documentos referidos nos incisos I e
II, deverão ser devolvidos ao sujeito passivo.
Parágrafo 3º - Os livros contábeis previstos no inciso X serão exigidos
apenas para comprovação de que a empresa efetua a escrituração contábil
regularmente, ficando sua análise a cargo de ação fiscal posterior.
Parágrafo 4º - Na ausência do alvará de concessão de licença para construção
e havendo necessidade de comprovação da data de início da obra de construção
civil, o alvará será suprido por outro documento capaz de representar a
veracidade da informação, podendo ser solicitado contrato, nota fiscal ou
fatura, certidão, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto
arquitetônico, estrutural ou de responsabilidade técnica pela execução da obra,
entre outros elementos.
Art. 61 - A CND de obra de construção civil será liberada sem exame dos
livros contábeis se a empresa apresentar toda a documentação especificada nos
incisos I a X do art. 60 e, cumulativamente, a remuneração dos segurados contida
em GFIP ou em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à
obra, corresponder, no mínimo, a 70% (setenta por cento) do valor:
I - do salário-de-contribuição apurado com base na área construída e
respectivo padrão, na forma prevista no Título III, quando se tratar de
edificações prediais;
II - da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada
de acordo com os arts. 74 a 79 nos demais casos.
Parágrafo 1º - Para fins de aplicação do disposto no "caput", observar-se-á
o disposto nos arts. 105 a 107.
Parágrafo 2º - Quando o percentual mínimo previsto no "caput" não for
atingido, a CND somente será liberada após a fiscalização específica da obra nos
livros contábeis e demais documentos da empresa.
Parágrafo 3º - Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado ao
INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida
em futura ação fiscal.
Parágrafo 4º - A emissão de CND para construção parcial, obra inacabada,
regularização de obra por condômino e por adquirente de imóvel incorporado
observará o disposto no Título IV.
Art. 62 - Quando a empresa não possuir a escrituração contábil no momento da
regularização, o responsável pela empresa poderá solicitar, por escrito, a
expedição da CND, mediante o recolhimento integral das contribuições
previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros),
apuradas por aferição nos termos dos incisos I ou II do art. 61, conforme o
requerimento padrão constante do Anexo IV;
Art. 63 - A CND para fins de averbação de obra de construção civil poderá
ser renovada de ofício com base em documento anteriormente concedido, caso o
sujeito passivo não tenha conseguido utilizá-la no prazo de validade legal de 60
(sessenta) dias.
Art. 64 - A ação fiscal e a expedição da CND são da competência da Gerência
Executiva da Previdência Social circunscricionante do estabelecimento
centralizador do responsável pela matrícula.
Parágrafo 1º - Tratando-se de obra realizada por consórcio, a ação fiscal e
a expedição da CND são da competência da Gerência Executiva da Previdência
Social circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder,
observado o disposto no art. 67.
Parágrafo 2º - A CND será expedida somente após a fiscalização de todas as
consorciadas, devendo ser emitido subsídio fiscal, onde conste em seu relatório
o resultado da ação fiscal, a ser enviado à APS à UAA circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa líder,
Art. 65 - A regularização de obra de entidade beneficente ou religiosa
executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada deverá ser feita de acordo
com a escrituração contábil devidamente formalizada, observado o disposto nos
arts. 33 e 37.
Parágrafo 1º - Para a regularização da obra de construção civil, a entidade
beneficente ou religiosa deverá apresentar, além dos documentos previstos nos
incisos I, III, IV, V e X do art. 60, a relação de que trata o Parágrafo 7º do
art. 4º, devidamente protocolizada, e o livro de ponto assinado pelos
colaboradores.
Parágrafo 2º - Constatada a utilização de mão-de-obra assalariada, ainda que
parcialmente, serão devidas as contribuições sociais correspondentes.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Da Análise dos Documentos Contábeis
Art. 66 - A obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica
deverá ser fiscalizada com base na escrituração contábil conforme inciso II
combinado com Parágrafo 13, ambos do art. 225 do RPS, e na documentação relativa
às obras e aos serviços.
Parágrafo 1º - Os registros contábeis deverão ser efetuados em centro de
custo específico para cada obra.
Parágrafo 2º - Os lançamentos, devidamente escriturados nos livros diário e
razão, serão exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da
ocorrência dos fatos geradores.
Art. 67 - Na empreitada total de obra executada por empresas em consórcio,
observar-se-á:
I - fiscalização distinta, em cada uma das empresas consorciadas, em razão
do disposto no inciso XVII do art. 2º e no Parágrafo 2º do art. 31, quando cada
consorciada escriturar seus custos;
II - adoção de ação fiscal coordenada e simultânea, na forma estabelecida em
ato normativo próprio, quando o consórcio apresentar escrituração própria;
III - lançamento de eventual crédito previdenciário no CNPJ do
estabelecimento centralizador de cada empresa consorciada, com levantamento
específico na matrícula CEI da obra obtida na forma do art. 14;
IV - aplicação do instituto da responsabilidade solidária com a
transferência dos encargos ao contratante, conforme previsto no "caput" do art.
31, ou a alguma consorciada na contratação de que trata o Parágrafo 1º do citado
artigo, quando for o caso.
Art. 68 - A fiscalização apurará imediatamente a responsabilidade solidária
tratada nos arts. 27 a 36, seguindo os procedimentos previstos nos arts. 74 a
79, quando o contratante não comprovar os recolhimentos das contribuições
previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), na
forma dos arts. 34 ou 35.
Parágrafo 1º - A aceitação de documento de arrecadação e GFIP com
remuneração inferior aos percentuais previstos nos arts. 74 a 79 fica
condicionada à comprovação de que a contratada possui escrituração contábil no
período de duração da obra, mediante cópia do balanço extraído do livro diário
devidamente formalizado, para o exercício encerrado, observado o disposto no
Parágrafo 2º do art. 66 e a declaração de que os valores ora apresentados
encontram-se contabilizados, firmada pelo representante legal ou mandatário da
empresa e pelo contador, para o exercício em curso.
Parágrafo 2º - Havendo nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços emitido por contratada que não tenha comprovado a existência de
escrituração contábil, o contratante será responsabilizado pela diferença das
contribuições, se o documento de arrecadação e a GFIP apresentadas não
contiverem a remuneração correspondente aos percentuais mínimos previstos nos
arts. 74 a 79.
Art. 69 - A remuneração paga ou creditada a pessoa física na qualidade de
segurado contribuinte individual ou sob qualquer outra denominação, por serviços
prestados na execução de obra de construção civil, será desconsiderada como tal
e considerada como remuneração a segurado empregado, se presentes os
pressupostos inerentes a esta condição, devendo a fiscalização demonstrar esses
pressupostos.
Parágrafo 1º - Fica ressalvada, no entanto, a remuneração paga a
profissional de profissão regulamentada por legislação federal, inscrito no
Regime Geral de Previdência Social, desde que ausentes os requisitos que
caracterizem o segurado como empregado.
Parágrafo 2º - Não será aplicado o procedimento fiscal previsto no "caput"
deste artigo na contratação de cooperados para prestação de serviços à empresa
contratante, com a intermediação da cooperativa de trabalho, desde que
comprovada a regularidade na contratação e na prestação dos serviços, nos termos
da Lei nº 5764, de 1971.
Art. 70 - A Empresa que possuir trabalhador exposto a agentes nocivos,
químicos, físicos ou biológicos ou a associação de agentes, que comprovadamente
sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física e que propiciem a concessão
de aposentadoria especial, está sujeita ao recolhimento da alíquota adicional
instituída pela Lei nº 9732, de 11 de dezembro de 1998, a partir da competência
abril de 1999, observando-se as demais disposições constantes na legislação
previdenciária.
Parágrafo único - Na falta de laudo técnico que identifique os segurados
submetidos à exposição a que se refere o "caput" ou na apresentação desse laudo
com dados divergentes das condições ambientais existentes na empresa, a
fiscalização, sem prejuízo da autuação, fará o lançamento arbitrado da
contribuição adicional, conforme disposto no art. 190 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 057, de 10 de outubro de 2001.
Art. 71 - A fiscalização deverá emitir Subsídio Fiscal (SF), quando da ação
fiscal:
I - em empreiteiras, subempreiteiras, cooperativas de trabalho e em
prestadoras de serviço em regime de trabalho temporário, para fins de
comprovação de valores contidos em documentos fiscais;
II - nas empresas tomadoras, quando houver apuração de débito por
responsabilidade solidária ou quando não houver destaque da retenção em notas
fiscais das prestadoras;
III - nas empresas participantes de consórcio que não possuam escrituração
contábil própria, visando à constatação da situação da obra tendo por objetivo a
expedição de CND para a empresa líder;
IV - nas empresas tomadoras que, por decisão judicial, não estejam efetuando
a retenção;
V - nas prestadoras, quando não houver destaque nas notas fiscais por ela
emitida.
Parágrafo único - Na fiscalização das empresas prestadoras, o débito apurado
na forma do inciso II somente poderá ser deduzido se comprovada a quitação dos
valores apurados na tomadora.
Art. 72 - Na falta de escrituração contábil, mesmo quando a empresa estiver
desobrigada da apresentação ou mesmo quando a contabilidade não espelhar a
realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento
contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a
seu serviço, do faturamento ou do lucro, a remuneração dos segurados utilizados
para a execução da obra ou para a prestação dos serviços será obtida:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 74 a 79 sobre o
valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços de
empreitada ou de subempreitada;
II - pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, proporcional à área
construída e ao padrão em relação à obra de responsabilidade da empresa, nas
edificações prediais, conforme disposto no Título III;
III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações
prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros
elementos, quando não for possível a aplicação dos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo 1º - Na hipótese de empreitada total de obra que não seja
edificação, a apuração da remuneração deverá ser efetuada com base nos incisos I
ou III deste artigo.
Parágrafo 2º - Ocorrendo a recusa de apresentação de qualquer documento ou
informação, a apresentação deficiente desses documentos ou dessas informações ou
a tentativa de sonegá-los, aplicar-se-á o disposto neste artigo, lavrando-se o
respectivo Auto de Infração (AI).
Art. 73 - Na apuração do valor da remuneração dos segurados na obra de
construção civil com base na área construída e no padrão da obra ou na apuração
da mão-de-obra contida em nota fiscal, fatura ou em recibo de prestação de
serviço, se constatada a utilização de subempreiteiras, deverão ser constituídos
os seguintes créditos, em levantamentos distintos, conforme abaixo
discriminados, para a mão-de-obra da empresa fiscalizada e para aquela
decorrente da responsabilidade solidária ou da retenção previstas nesta
Instrução Normativa:
I - aferição da mão-de-obra total;
II - mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;
III - responsabilidade solidária;
IV - retenção.
Parágrafo único - O salário-de-contribuição considerado nos levantamentos
previstos nos incisos II, III e IV deste artigo será deduzido do levantamento
constante do inciso I deste artigo, observados os critérios de conversão
previstos nesta Instrução Normativa.
Seção II
Da Apuração da Remuneração Contida em Nota Fiscal,
Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços.
Art. 74 - É fixado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo
correspondente à remuneração a incidir sobre o valor dos serviços da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Art. 75 - A contratada que esteja contratualmente obrigada a fornecer
material para a execução da obra ou que disponha de equipamento mecânico próprio
ou de terceiros para a execução dos serviços, cujos valores estejam
estabelecidos contratualmente, deverá discriminar na nota fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços o valor do serviço e do material ou do
equipamento, sendo que a remuneração corresponderá no mínimo a 40% (quarenta por
cento) do valor dos serviços, devendo a empresa, quando da fiscalização,
comprovar a regularidade e a exatidão dos valores discriminados.
Parágrafo 1º - Quando o valor do material ou do equipamento mecânico não
estiver estabelecido em contrato ou quando não houver a estipulação contratual
de utilização de equipamento mecânico, mas se o equipamento for inerente à
execução dos serviços, deverá obrigatoriamente haver a discriminação dos valores
na nota fiscal, na fatura ou no recibo, não podendo o valor dos serviços ser
inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal.
Parágrafo 2º - O valor do material fornecido ao contratante ou o do
equipamento mecânico de terceiros utilizado na obra ou serviço, discriminado na
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior
ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.
Art. 76 - Quando o valor do material fornecido para a execução da obra não
estiver estabelecido em contrato e não houver discriminação dos valores na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor dos serviços
corresponderá no mínimo a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto e, por
conseguinte, o valor da remuneração nunca será inferior a 20% (vinte por cento)
do valor bruto.
Art. 77 - Para os serviços a seguir discriminados, realizados com a
utilização de meios mecânicos, cujos valores relativos a equipamentos mecânicos
não estejam estipulados contratualmente, o valor da remuneração não será
inferior à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:
I - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);
II - terraplenagem ou aterro sanitário: 6% (seis por cento);
III - obras de arte (pontes e viadutos): 18% (dezoito por cento);
IV - drenagem: 20% (vinte por cento).
Parágrafo 1º - Nos demais serviços realizados com a utilização de meios
mecânicos, o valor da remuneração corresponderá à aplicação do percentual mínimo
de 14% (quatorze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços.
Parágrafo 2º - Os percentuais descritos no Parágrafo 1º deste artigo
representam os custos da mão-de-obra direta, em comparação com os custos totais
da obra, devendo, portanto, ser aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem a exclusão dos valores
referentes a material e à utilização de equipamentos mecânicos.
Art. 78 - Não se aplica o disposto no "caput" do art. 77 à nota fiscal ou à
fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho na
intermediação da mão-de-obra de seus cooperados, sendo devida, pelo contratante,
a contribuição de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, observadas as disposições dos arts.
22 e 23.
Art. 79 - A aferição indireta da remuneração dos segurados na obra de
construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, com base na área
construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com o Título III, que
estabelece os procedimentos aplicáveis à obra sob responsabilidade de pessoa
física.
TÍTULO III
DA CONSTRUÇÃO CIVIL SOB RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA
Art. 80 - O proprietário, o incorporador ou o dono de obra de construção
civil, quando pessoa física, equipara-se à empresa, em relação aos segurados que
lhe prestam serviços.
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO, INCORPORADOR OU
DONO DE OBRA PESSOA FÍSICA
Seção I
Da Folha de Pagamento e da GFIP
Art. 81 - É de responsabilidade do proprietário, incorporador ou dono de
obra pessoa física, em relação aos segurados que lhe prestam serviços:
I - efetuar o registro dos segurados empregados e elaborar a folha de
pagamento desses segurados e dos contribuintes individuais;
II - recolher a contribuição devida, incidente sobre o total da remuneração
paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e contribuintes individuais;
III - realizar o desconto e o recolhimento da contribuição devida por seus
empregados, incidente sobre a remuneração mensal desses empregados.
Parágrafo 1º - As contribuições referidas nos incisos II e III deste artigo
deverão ser recolhidas por competência.
Parágrafo 2º - O disposto no "caput" e nos parágrafos 2º e 3º do art. 16
aplica-se aos sujeitos passivos citados no "caput" deste artigo.
Art. 82 - O proprietário, o incorporador ou o dono de obra pessoa física,
que empregar mão-de-obra própria, a partir da competência janeiro de 1999,
deverá informar mensalmente por meio de GFIP seus dados cadastrais e os da obra
e todos os fatos geradores de contribuição previdenciária, devendo observar os
seguintes procedimentos, além dos previstos no ato normativo próprio:
I - nos campos "CNPJ/CEI" e "Razão Social do Empregador/Contribuinte",
informar a matrícula CEI e o nome do proprietário, incorporador ou dono da obra,
respectivamente;
II - nos campos respectivos, informar FPAS 507, SIMPLES 1, terceiros 0079,
alíquota RAT/SAT 3% e CNAE 4521-7;
III - nos campos "Inscrição", "Razão Social" e "Endereço do Tomador de
Serviço/Obra de Construção Civil", informar o número da matrícula CEI, a
identificação e o endereço da obra;
IV - no campo "Código de Recolhimento", utilizar os códigos 155 (GFIP com
movimento e com recolhimento de FGTS) ou 908 (GFIP com movimento, declaratória
para o INSS e sem recolhimento de FGTS) ou 906 (GFIP sem movimento - obra
paralisada ou encerrada), todos constantes no Manual da GFIP, conforme o caso.
Seção II
Do Recolhimento
Art. 83 - O recolhimento das contribuições será efetuado mediante documento
de arrecadação, preenchido conforme ato normativo próprio, informando o código
de pagamento 2208 e o número da matrícula CEI no campo do identificador.
Seção III
Da Responsabilidade Solidária e da Retenção na Empreitada Parcial
Art. 84 - O proprietário, o incorporador e o dono de obra pessoa física, na
contratação da obra de construção civil por empreitada total, são solidários com
o construtor e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das
obrigações para com a previdência social, ressalvado o direito regressivo do
proprietário, do incorporador ou do dono de obra contra o executor ou
contratante da obra e admitida a retenção de importância devida pelo contratado
para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer
hipótese, o benefício de ordem.
Parágrafo 1º - A responsabilidade solidária será elidida pela apresentação
de cópia dos seguintes documentos:
a) folha de pagamento específica até dezembro de 1998;
b) comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias na
matrícula CEI;
c) GFIP específica da obra, com comprovante de entrega, a partir de janeiro
de 1999;
d) balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, para o
exercício encerrado, observado o disposto no Parágrafo 2º do art. 66, e
declaração de que os valores ora apresentados encontram-se contabilizados,
firmada pelo representante legal da empresa e pelo contador, para o exercício em
curso, que comprovarão que o construtor possui escrituração contábil no período
de duração da obra.
Parágrafo 2º - O contratante, valendo-se da faculdade prevista no inciso VI
do art. 30 da Lei nº 8212, de 1991, combinado com o inciso II do Parágrafo 3º do
art. 220 do RPS, poderá elidir-se da responsabilidade solidária com a contratada
mediante a retenção e o recolhimento de 11% (onze por cento) do valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços do contratado
previstos no art. 31 da citada Lei, com a alteração da Lei nº 9711, de 1998.
Art. 85 - O proprietário, o incorporador ou o dono de obra pessoa física que
contratar pessoa jurídica para a execução parcial de obra deverá observar o
disposto no Parágrafo 3º do art. 20.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA PARA FINS DE EMISSÃO DE CND
Seção I
Da Declaração e Informação Sobre a Obra (DISO)
Art. 86 - O proprietário, o incorporador ou o dono de obra pessoa física ou
jurídica, para regularização de obra sob a sua responsabilidade, preencherá
Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), em 02 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - 1ª via, APS ou UAA;
II - 2ª via, declarante.
Parágrafo 1º - As informações prestadas na DISO serão de inteira
responsabilidade do proprietário, incorporador ou dono da obra, que responderá
civil e penalmente pela veracidade das declarações que forneceram.
Parágrafo 2º - Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização
da obra junto ao INSS a apresentação de todos os documentos necessários para o
correto enquadramento da obra e para a verificação das informações prestadas na
DISO e na relação de prestadores de serviço anexa à DISO, como por exemplo a
planta aprovada, o habite-se, o alvará de concessão de licença para construção,
a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA) do engenheiro responsável pela
obra, o documento de identidade, CPF e comprovante de residência do responsável
pela obra, os contratos com prestadores de serviço, os recibos e as notas
fiscais, os comprovantes de recolhimento e as Guias de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com
comprovante de entrega, entre outros.
Seção II
Do Aviso para Regularização de Obra (ARO)
Art. 87 - A partir das informações prestadas na DISO, após conferência de
todos os dados ali transcritos, à vista dos documentos apresentados, será
expedido pelo INSS Aviso para Regularização de Obra (ARO), em duas vias,
destinado a informar ao responsável pela obra o valor a ser recolhido.
Parágrafo 1º - A primeira via do ARO deverá ser assinada pelo declarante e
juntada à DISO na APS ou na UAA.
Parágrafo 2º - Caso o declarante se recuse a assinar, o servidor anotará no
ARO a observação "compareceu nesta APS ou UAA no dia ___/___/___ às ___:___h e
recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou
ciência do ARO.
Parágrafo 3º - A segunda via do ARO ficará com o declarante para fins de
recolhimento.
Parágrafo 4º - O ARO será emitido até o último dia útil do mês da
apresentação da DISO e o valor da contribuição nele informado deverá ser
recolhido até o dia 02 (dois) do mês subseqüente, prorrogando-se o prazo de
recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não houver
expediente bancário.
Parágrafo 5º - Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto
no Parágrafo 4º deste artigo, sofrerão acréscimos legais, na forma da legislação
vigente.
Parágrafo 6º - Não sendo efetuado o recolhimento ou parcelamento espontâneos
das contribuições contidas no ARO, será lavrada Notificação Fiscal para
Lançamento de Débito (NFLD).
Art. 88 - Será preenchida uma única DISO, em duas vias, e emitido um único
ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente,
duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição e acréscimo.
Seção III
Apuração do Valor do Salário-de-Contribuição com
Base na Área Construída e no Padrão
Art. 89 - A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo
das construções civis e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração
do salário-de-contribuição com base na área construída e no padrão de construção
competem exclusivamente ao INSS.
Subseção I
Do Custo Unitário Básico (CUB)
Art. 90 - Para apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de
obra de construção civil, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas
mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular pelos Sindicatos da
Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), da respectiva localidade ou da
respectiva unidade da Federação onde esteja localizada a obra.
Parágrafo 1º - Será utilizada a tabela do CUB publicada no mês de entrega da
DISO, referente ao CUB obtido para o mês anterior.
Parágrafo 2º - A competência das contribuições apuradas será a do mês de
entrega da DISO.
Parágrafo 3º - Será utilizada preferencialmente a tabela do CUB:
I - da localidade da obra;
II - da unidade da Federação onde se situa a obra, caso não exista tabela
local;
III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente
características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas
previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da Gerência Executiva
circunscricionante do local da obra.
Parágrafo 4º - Será utilizada a tabela do SINDUSCON a que o município esteja
vinculado.
Parágrafo 5º - Nas unidades da Federação em que o SINDUSCON não divulgar as
tabelas comerciais (andares livres e salas), será utilizada a tabela
residencial, a partir da faixa H4-3Q, segundo o número de pavimentos, e o padrão
de acordo com a área da construção, conforme previsto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo 6º - Nas unidades da Federação em que o SINDUSCON não divulgar o
CUB para casa popular ou galpão industrial, será utilizada a tabela Residencial,
na faixa H12-3Q, padrão baixo.
Parágrafo 7º - O salário-de-contribuição decorrente da mão-de-obra
relacionada aos custos constantes do Anexo I não poderá ser aproveitado para
abater o valor das contribuições aferidas com base no CUB.
Subseção II
Do Enquadramento
Art. 91 - O enquadramento da obra de construção civil será realizado de
ofício, pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos,
o número de quartos das unidades autônomas, o padrão e o tipo da obra, e tem por
finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo
a ser adotado.
Parágrafo 1º - O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto
no Parágrafo 2º do art. 92.
Parágrafo 2º - O projeto que servir de base para o enquadramento será
considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado
do enquadramento.
Art. 92 - O enquadramento conforme a destinação levará em conta as seguintes
tabelas:
I - TABELA RESIDENCIAL, para:
a) casas;
b) sobrados residenciais;
c) edifícios residenciais;
d) hotéis, motéis, spas e hospitais;
II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES para:
a) teatros, cinemas, danceterias e casas de espetáculos;
b) supermercados e hipermercados;
c) templos religiosos;
d) prédios de garagem;
e) postos de gasolina, com ou sem escritório, e com um ou mais dos itens
seguintes: lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava
rápido, serviços de alinhamento e balanceamento de rodas;
f) salas comerciais com área livre, sem paredes divisórias de alvenaria,
acima de 100 m² (cem metros quadrados);
III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS para:
a) escritórios e consultórios;
b) shopping centers;
c) lanchonetes e restaurantes;
d) dependências de clubes recreativos;
e) escolas;
f) salas e lojas com área livre, sem paredes divisórias de alvenaria, até
100 m² (cem metros quadrados).
IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL para:
a) dependências industriais;
b) oficinas mecânicas;
c) postos de gasolina, com ou sem escritório, e sem os serviços itens
especificados na alínea "e" do inciso II;
d) pavilhões para feiras, eventos e exposições;
e) depósitos fechados;
f) telheiros;
g) silos, tanques e reservatórios;
h) barracões;
i) hangares;
j) ginásios de esportes e estádios de futebol;
l) estacionamentos térreos;
m) estábulos;
V - TABELA DE CASA POPULAR para:
a) casa popular;
b) unidades habitacionais de conjuntos habitacionais populares, conforme
definidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo 1º - Quando no mesmo projeto houver áreas com as características
das construções mencionadas nos incisos I, II ou III, efetuar-se-á o
enquadramento conforme a área preponderante, utilizando-se o CUB de maior valor
quando houver coincidência de áreas.
Parágrafo 2º - Havendo no mesmo projeto construções com as características
das mencionadas nos incisos I, II ou III e construções com as características
dos incisos IV ou V, deverão ser feitos enquadramentos distintos, por tabela,
observado o disposto no Parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 3º - O acréscimo que tenha destinação distinta da construção já
existente e regularizada será enquadrado conforme a destinação constante no
projeto do acréscimo, observando-se o disposto no "caput" do art. 104.
Parágrafo 4º - O enquadramento de obra não listada expressamente nos incisos
I a V deverá ser feito na tabela que mais se aproxime da obra a ser enquadrada,
seja pela destinação do imóvel ou por semelhança das construções constantes de
seu rol com a obra a ser enquadrada.
Art. 93 - O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será
efetuado de acordo com as seguintes faixas:
I - H1, para obra com apenas 01 (um) pavimento;
II - H4, para obra com 02 (dois) a 04 (quatro) pavimentos;
III - H8, para obra com 05 (cinco) a 08 (oito) pavimentos;
IV - H12, para obra com 09 (nove) a 12 (doze) pavimentos;
V - H16, para obra com 13 (treze) a 16 (dezesseis) pavimentos;
VI - H20, para obra com mais de 16 (dezesseis) pavimentos.
Parágrafo 1º - As residências serão sempre enquadradas como H1,
independentemente do número de pavimentos.
Parágrafo 2º - Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão
utilizados os valores para H12.
Parágrafo 3º - Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1, serão
utilizados os valores da faixa imediatamente superior.
Art. 94 - O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade
autônoma do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será efetuado
da seguinte forma:
I - 2Q, para edifício residencial com unidades com 01 (um) ou 02 (dois)
quartos ;
II - 3Q, para edifício residencial com unidades com 03 (três) ou mais
quartos.
Parágrafo 1º - As residências serão sempre enquadradas como 2Q,
independentemente do número de quartos.
Parágrafo 2º - Havendo no mesmo edifício apartamentos com 02 (dois) e 03
(três) quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número de
unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída a unidade do
zelador.
Parágrafo 3º - No caso de fracionamento do projeto conforme disposto no
Parágrafo 2º do art. 11 o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada
bloco que tenha matrícula própria.
Art. 95 - O enquadramento no padrão da construção será efetuado pelo INSS em
função da área média obtida pela divisão da área total da edificação pelo número
de unidades existentes, da seguinte forma:
I - padrão baixo, para área média até 100 m² (cem metros quadrados);
II - padrão normal, para área média com mais de 100 m² (cem metros
quadrados) e até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
III - padrão alto, para área média com mais de 250 m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados).
Parágrafo 1º - A unidade do zelador não deverá ser incluída no número de
unidades existentes, para efeito de cálculo da área média.
Parágrafo 2º - O enquadramento previsto neste artigo será efetuado de ofício
pelo INSS unicamente em função da área média, independentemente do material
utilizado.
Parágrafo 3º - No caso de fracionamento do projeto conforme disposto no
Parágrafo 2º do art. 11 o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada
bloco que tenha matrícula própria.
Art. 96 - Quanto ao tipo, as obras serão enquadradas da seguinte forma:
I - tipo 11(onze), alvenaria conforme definido no inciso III do art. 2º, se
não se enquadrar no tipo 12 (doze) abaixo;
II - tipo 12 (doze), madeira ou mista, se:
a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas forem de
madeira ou de metal;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.
Parágrafo 1º - A classificação no tipo 12 (doze) levará em conta unicamente
o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado
na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.
Parágrafo 2º - Se o projeto não permitir identificar qual material foi
utilizado na estrutura ou quais paredes externas são de madeira, a classificação
será feita no tipo 11 (onze) - alvenaria.
Parágrafo 3º - Para classificação no tipo 12 (doze), deverão ser
apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou
da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, conforme o caso.
Parágrafo 4º - A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será
considerada para efeito do enquadramento no tipo 12 (doze).
Parágrafo 5º - Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) será
necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue
significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico,
vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.
Subseção III
Do Cálculo do Salário-de-Contribuição por Metro Quadrado
Art. 97 - A área que servirá de base para apuração do
salário-de-contribuição será a área total do projeto, definida no inciso IX do
art. 2º, admitida a redução de área prevista nos arts. 99 e 100.
Art. 98 - Os percentuais aplicáveis sobre o valor do CUB encontrado conforme
os enquadramentos descritos nos arts. 91 a 95, para fins de apuração do
salário-de-contribuição por metro quadrado, são os seguintes:
Área para cálculo tipo 11 (alvenaria) Tipo 12 (madeira/mista)
Nos primeiros 100 m² 4% 2%
Acima de 100 m² e até 200 m² 8% 5%
Acima de 200 m² e até 300 m² 14% 11%
acima de 300 m² 20% 15%
Parágrafo 1º - Os percentuais previstos neste artigo serão aplicados para as
obras previstas ou enquadráveis por semelhança nos incisos I a V do art. 92.
Parágrafo 2º - As edificações localizadas em área rural terão o mesmo
tratamento das localizadas em área urbana.
Parágrafo 3º - Quando da construção de mais de uma unidade no mesmo projeto,
aplicar-se-á o escalonamento da tabela acima uma única vez para a área total do
projeto, e não por unidade isoladamente, independentemente do seu padrão.
Parágrafo 4º - A piscina será tratada juntamente com a construção principal,
integrando a área total, se estiver no mesmo projeto, mas se for construída
posteriormente, será tratada como acréscimo.
Art. 99 - Nas obras referidas nos incisos I, II ou III do art. 92, será
aplicado redutor nas áreas externas listadas a seguir, que constem do mesmo
projeto do corpo principal do imóvel, desde que constatado que as mesmas tiveram
suas áreas incluídas na área total da edificação e que estejam destacadas ou
apensas ao corpo principal:
I - quintal;
II - playground;
III - quadra esportiva ou poliesportiva;
IV - garagem externa;
V - quiosque;
VI - churrasqueiras;
VII - jardins;
VIII - piscina pré-fabricada de fibra.
Parágrafo 1º - A redução referida no "caput" será de 75% (setenta e cinco
por cento) para áreas descobertas ou 50% (cinqüenta por cento) para áreas
cobertas.
Parágrafo 2º - Competem exclusivamente ao INSS a utilização de percentuais
de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão
apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas
discriminadas no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal.
Parágrafo 3º - Não havendo, no projeto arquitetônico, discriminação das
áreas passíveis de redução, o cálculo será efetuado pela área total, sem
utilização de redutores.
Parágrafo 4º - Se as áreas mencionadas nos incisos I a VIII integrarem o
corpo principal do imóvel, serão tratadas juntamente com este, sem a utilização
de redutores.
Parágrafo 5º - Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são
considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo do
salário-de-contribuição.
Parágrafo 6º - A redução prevista neste artigo servirá apenas para o cálculo
do salário-de-contribuição por aferição, devendo constar na CND para fins de
averbação a área real indicada no habite-se ou documento oficial equivalente e
não a área reduzida.
Subseção IV
Dos Pré-moldados e dos Pré-fabricados
Art. 100 - A obra de construção civil pré-fabricada ou pré-moldada será
enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 92 a 95 e terá redução de 70%
(setenta por cento) no valor do salário-de-contribuição apurado, desde que:
I - sejam apresentados os contratos entre as partes e respectivas notas
fiscais, de serviço ou mercantis, do fabricante, relativas à aquisição do
pré-moldado ou pré-fabricado, e as notas fiscais de montagem ou instalação, se
efetuadas por outras empresas que não o fabricante;
II - a soma dos valores brutos das notas fiscais previstas no inciso I seja
igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do custo total da obra, apurado
pela multiplicação da área total de construção pelo CUB obtido após o
enquadramento.
Parágrafo 1º - O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração
do salário-de-contribuição por aferição será sempre o correspondente ao tipo 11
(alvenaria).
Parágrafo 2º - Não poderá ser deduzido o salário-de-contribuição constante
de GFIP ou de documento de arrecadação, mesmo os específicos, de empresa
fornecedora de pré-moldado e pré-fabricado relativa à fabricação e montagem.
Parágrafo 3º - Poderá ser deduzido o salário-de-contribuição contido em GRPS
específica (até janeiro de 1999) ou em GFIP específica acompanhada de guia de
retenção (a partir de fevereiro de 1999), vinculadas à nota fiscal ou à fatura
referente à instalação hidráulica, elétrica e a outros serviços complementares
não-relacionados com a fabricação e a montagem do pré-moldado ou do
pré-fabricado, para fins de apuração do valor da mão-de-obra, desde que
realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou montagem,
ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos
serviços e respectivos preços.
Parágrafo 4º - A construção executada integralmente por construtora,
mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação
elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser
regularizada pela construtora, para fins de obtenção da CND.
Parágrafo 5º - Nos casos em que o pré-moldado ou pré-fabricado se resumir à
estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo 12 (madeira ou mista), não se
lhe aplicando o disposto neste artigo.
Parágrafo 6º - Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição
do pré-moldado ou pré-fabricado e das notas fiscais de serviços de instalação e
montagem desses pré-moldados ou pré-fabricados não atingir o percentual previsto
no inciso II, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 92 a 98.
Subseção V
Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo
Art. 101 - No caso de reforma, demolição ou acréscimo, deverá ser verificado
se a área original do imóvel está regularizada perante o INSS.
Parágrafo 1º - Considera-se obra regularizada, para fins deste artigo:
a) aquela já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
b) aquela para a qual já foi emitida CND;
c) a obra comprovadamente finalizada em período decadencial.
Parágrafo 2º - Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está
regularizada, serão exigidas as contribuições correspondentes à área original,
como obra nova, além das referentes à reforma, demolição ou acréscimo.
Parágrafo 3º - A CND relativa à reforma, demolição ou acréscimo deverá, em
princípio, especificar apenas a área objeto da reforma, da demolição ou do
acréscimo, em conformidade com o projeto da obra, habite-se ou com documento
equivalente.
Parágrafo 4º - Somente poderá ser emitida CND especificando, além das áreas
mencionadas no Parágrafo 3º deste artigo, a área original da construção e a área
resultante constantes do projeto da obra, do habite-se ou de documento
equivalente, se o interessado na CND fizer prova de que a área original da
construção encontra-se regularizada.
Art. 102 - No caso de reforma de imóvel, sem alteração da área construída, o
valor do salário-de-contribuição deverá ser apurado com base nos valores
contidos nas notas fiscais e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 74 a
79.
Parágrafo 1º - Inexistindo contrato e notas fiscais, o
salário-de-contribuição apurado com base na área e no padrão da obra sofrerá
redução de 65% (sessenta e cinco por cento), observada a área original do imóvel
para efeito de enquadramento.
Parágrafo 2º - A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pela planta
aprovada, pelo habite-se ou por laudo técnico de profissional habilitado pelo
CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e cópia
autenticada de identidade profissional do responsável técnico ou pelo IPTU.
Parágrafo 3º - Não havendo comprovação, será considerada como área da
reforma a área total da construção.
Parágrafo 4º - Se o projeto envolver apenas reforma, sem alteração de área
construída, e se a apuração do salário-de-contribuição for efetuada com base no
valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área de reforma, a CND
será emitida pela APS ou pela UAA na matrícula da obra para quaisquer das
finalidades previstas na Lei nº 8212, de 1991 (finalidade 4).
Art. 103 - No caso de demolição de imóvel, a redução será de 90% (noventa
por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição apurado pela área, observada
a área original do imóvel para efeito de enquadramento.
Art. 104 - O acréscimo de construção civil em obra já regularizada no INSS
será enquadrado em função da área total do imóvel com o acréscimo, apurando-se o
montante do salário-de-contribuição somente em relação ao acréscimo.
Parágrafo 1º - A obra realizada no mesmo terreno em que já exista outra
construção será considerada como acréscimo desta, mesmo que tenha autonomia em
relação a ela.
Parágrafo 2º - Para fins do Parágrafo 1º deste artigo, considera-se como
"mesmo terreno" aquele para o qual não houve o desmembramento junto ao órgão
municipal competente.
Parágrafo 3º - Havendo o desmembramento do terreno antes do início das
obras, as obras realizadas nos terrenos resultantes serão tratadas
separadamente, como obras novas.
Subseção VI
Das Deduções
Art. 105 - A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive a
gratificação natalina, cujas contribuições recolhidas tenham vinculação
inequívoca à obra será convertida em metro quadrado, para fins de dedução da
área total apurada, dividindo-se o valor do respectivo salário-de-contribuição
pelo valor do CUB e pelos percentuais de apuração de custo de mão-de-obra,
relativamente a cada competência.
Parágrafo 1º - A remuneração aproveitável para fins da dedução prevista
neste artigo será a:
a) contida em documento de arrecadação recolhido na matrícula CEI da obra,
com endereço da obra e com o nome do responsável, para competências até dezembro
de 1998, inclusive a gratificação natalina (mão-de-obra direta).
b) constante em GFIP com comprovante de entrega, com código 155 ou 908,
constantes no Manual da GFIP, específica para a matrícula CEI, acompanhada do
recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes na matrícula CEI,
para competências a partir de janeiro de 1999 (mão-de-obra direta).
Parágrafo 2º - Se o recolhimento efetuado for inferior ao apurado com base
no salário de contribuição declarado em GFIP específica para a matrícula CEI,
com código de recolhimento 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, a diferença
deverá ser recolhida para que a remuneração declarada seja totalmente
aproveitada.
Parágrafo 3º - Não sendo efetuado o recolhimento da diferença, será
aproveitado o salário-de-contribuição obtido pela divisão do valor constante do
conta-corrente da matrícula CEI, excluídos os recolhimentos relativos a
acréscimos legais, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos).
Parágrafo 4º - Em caso de NFLD apurada por aferição indireta, serão
aproveitados os recolhimentos no conta-corrente, na forma do Parágrafo 3º deste
artigo.
Parágrafo 5º - Não se aplica o disposto no Parágrafo 1º deste artigo à
remuneração paga devida ou creditada aos segurados de profissão regulamentada,
quando empregados, e a segurados contribuintes individuais, uma vez que não
integra o CUB (pessoal administrativo da obra).
Parágrafo 6º - A remuneração relativa a competências abrangidas pela
decadência não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste
artigo.
Art. 106 - A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive a
gratificação natalina, cujas contribuições recolhidas tenham vinculação
inequívoca à obra será convertida em metro quadrado, para fins de dedução da
área total apurada, dividindo-se o valor do respectivo salário-de-contribuição
pelo valor do CUB e pelos percentuais de apuração de custo de mão-de-obra,
relativamente a cada competência, inclusive a de gratificação natalina.
Parágrafo 1º - Para fins do disposto no "caput", entende-se que tenha
vinculação inequívoca à obra o salário de contribuição:
a) constante em documento de arrecadação específico para a obra, recolhido
no CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo 8
"observações", a identificação da matrícula CEI e o número de nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, até janeiro de 1999;
b) contida em GFIP específica para a obra, com código 150 ou 907, constantes
no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, emitida pelo prestador contratado
diretamente pelo responsável pela matrícula, identificando a matrícula CEI no
campo "tomador/obra", desde que comprove o recolhimento total do valor devido e
declarado na GFIP, no CNPJ do prestador, dos valores retidos constantes das
notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços, para
competências a partir de fevereiro de 1999;
c) contida em GFIP específica para a obra, com código 150 ou 907, constantes
no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, emitida pelo prestador contratado
por pessoa física para execução parcial da obra, identificando a matrícula CEI
no campo "tomador/obra", desde que comprove o recolhimento das contribuições
constantes desta GFIP em documento de arrecadação, no CNPJ do prestador,
separada dos demais recolhimentos do "caput" do art. 20.
d) contida em GFIP específica para obra, com código 150 ou 907, constantes
no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, emitida pelo subempreiteiro,
contratado por empreiteira interposta, não-responsável pela matrícula, constando
no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" o número da matrícula CEI da obra onde
ocorreu a prestação de serviço e consignando no campo "tomador de serviço/obra
const. civil" a razão social da empreiteira, conforme o disposto do Parágrafo 2º
do art. 20, desde que comprove o recolhimento, no CNPJ do prestador, dos valores
retidos constantes das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de
serviços para competências a partir de fevereiro de 1999;
e) nos casos previstos nas alíneas "b" e "c", quando o recolhimento for
inferior ao valor declarado em GFIP, a dedução será efetuada com base no valor
obtido com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo
contratante por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);
Parágrafo 2º - Não será deduzida a remuneração referente às atividades e aos
profissionais (administrativos da obra e engenheiro, mestre de obra,
encarregado, vigia, almoxarife, auxiliar de almoxarife, apontador) que não
integram o CUB, relacionadas no Anexo I, nem a remuneração de segurados
contribuintes individuais constante de GFIP, ainda que específica da obra.
Parágrafo 3º - Os contratos concernentes à prestação de serviço deverão ser
apresentados para comprovar a natureza do serviço prestado.
Art. 107 - Será, ainda, convertido em metro quadrado o
salário-de-contribuição:
I - contido em NFLD quitada ou em parcelamento mediante Lançamento de Débito
Confessado (LDC), liquidado ou com oferecimento de garantia, relativos à obra,
quer seja apurada com base em folha de pagamento ou resultante de eventual
levantamento de débito por responsabilidade solidária;
II - obtido com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida
pelo contratante, em razão da utilização de mão-de-obra prestada por cooperados
por intermédio de cooperativas de trabalho na área da construção civil, cuja
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços estejam vinculados à
obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);
III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal de
concreto prepado, massa asfáltica ou argamassa preparada ou usinada, utilizada
inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Parágrafo único - O disposto no inciso III não se aplica à argamassa em pó
adquirida para preparo na obra.
Art. 108 - A conversão em metros quadrados de valores contidos em documento
de arrecadação relativas à obra observará a legislação vigente na data do
recolhimento.
Art. 109 - A quantidade de metros quadrados apurada de acordo com os arts.
105 a 108 será deduzida da área total da obra e, havendo diferença de área a
regularizar, será multiplicada pelo CUB vigente na data da entrega da DISO e
pelos percentuais previstos no art. 98, obtendo-se, assim, o
salário-de-contribuição sobre o qual serão exigidas as contribuições
previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
Parágrafo único - Constatada a inexistência de qualquer recolhimento
correspondente à execução da obra, o salário-de-contribuição será obtido pela
multiplicação da área total pelo valor do CUB vigente na data da entrega da
DISO, aplicando-se os percentuais especificados no art. 98.
Seção IV
Do Cálculo do Salário-de-contribuição e das Contribuições Devidas
Art. 110 - Para apuração das contribuições previdenciárias devidas, serão
aplicadas sobre o salário-de-contribuição obtido na forma do art. 109 as
alíquotas definidas para empresa de construção civil, utilizando-se a alíquota
mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem
limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.
Seção V
Da Regularização de Obra de Construção Civil
Realizada Parcialmente em Período Decadencial
Art. 111 - A regularização de construção civil em período decadente e em
período não-decadente terá a área rateada pelo período da construção, sendo
devida a contribuição previdenciária referente ao período não decadente,
considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total da obra, observado o
disposto no art. 119 e no Parágrafo 6º do art. 105.
Parágrafo 1º - Para efeito do cálculo, o responsável pela regularização
deverá comprovar que a obra foi efetuada de forma contínua, entre a data do
início e a data do fim da obra.
Parágrafo 2º - A falta de comprovação da continuidade da obra implica em
exclusão dos meses não comprovados na apuração do número de meses da construção
para efeito de cálculo da área não decadente.
Parágrafo 3º - A área que servirá para a cobrança das contribuições
não-decadentes será obtida de acordo com a seguinte fórmula:
Área não-decadente = área total x nº de meses não decadentes
nº de meses da construção
Parágrafo 3º - O salário-de-contribuição relativo à área não-decadente será
apurado mediante a aplicação da tabela escalonada pela faixa ou pelas faixas a
que corresponder, em função da área total da obra, após ser considerada, nas
primeiras faixas, a área alcançada pela decadência.
Seção VI
Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada
Art. 112 - Nenhuma contribuição é devida à Previdência social em relação à
obra que atenda cumulativamente às seguintes condições:
I - o proprietário ou dono da obra seja pessoa física e não tenha outro
imóvel;
II - a construção seja:
a) residencial;
b) unifamiliar;
c) com área total não superior a 70 m² (setenta metros quadrados);
d) destinada a uso próprio;
e) do tipo econômico;
f) executada sem mão-de-obra remunerada.
Parágrafo 1º - Não é necessário matricular a obra que se enquadre nas
condições previstas no "caput" e incisos deste artigo.
Parágrafo 2º - Não é necessário apresentar CND para fins de averbação do
imóvel descrito no "caput", bastando, no lugar desta, apenas a declaração, sob
as penas da Lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de
que ele e o imóvel atendem às condições previstas nos incisos I e II,
respectivamente.
Parágrafo 3º - Comprovado o descumprimento de qualquer das condições
previstas nos incisos I e II, tornam-se exigíveis as contribuições sociais
relativas à mão-de-obra empregada na construção, de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das cominações legais
cabíveis.
Parágrafo 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.
TÍTULO IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da regularização de Construção Parcial
Art. 113 - Na regularização de construção parcial, efetuar-se-á o
enquadramento pela área total do projeto, apurando-se as contribuições
proporcionalmente à área já construída, constante dos habite-se parciais ou
documentos equivalentes emitidos.
Parágrafo 1º - Considera-se construção parcial a execução parcial de um
projeto cuja obra encontra-se em condições de ser habitada.
Parágrafo 2º - Na primeira regularização parcial, somente serão aproveitados
para fins da dedução prevista nos arts. 105 a 107 os recolhimentos e as
remunerações compreendidos entre a data de início da obra e a data de expedição
do primeiro habite-se parcial.
Parágrafo 3º - Nas regularizações subseqüentes, observar-se-á o seguinte:
I - será efetuado o cálculo do salário-de-contribuição para a área total do
projeto;
II - o salário-de-contribuição calculado nos termos do inciso I será
multiplicado pela área já construída, incluindo a área do último habite-se
parcial obtido, e dividido pela área total do projeto;
III - do resultado do inciso II, serão deduzidas todas as remunerações
dedutíveis, da data do alvará de concessão de licença para construção até a data
do último habite-se parcial obtido, previstas nos arts. 105 a 107 e as
referentes aos Avisos para Regularização de Obra (ARO) emitidos para
regularizações parciais anteriores com recolhimentos comprovados, obtendo-se o
salário-de-contribuição a regularizar;
IV - sobre o salário-de-contribuição obtido na forma do inciso III serão
aplicadas as alíquotas previstas no art. 110, para fins do cálculo da
contribuição devida.
Parágrafo 4º - Se a soma das áreas constantes dos habite-se parciais for
menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada
juntamente com a última regularização, ao final da obra.
Parágrafo 5º - A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a
apresentação de habite-se parcial ou certidão específica, que esclareça o fato a
comprovar, expedidos pelo órgão municipal competente.
Parágrafo 6º - O responsável pela regularização da obra, a cada
regularização parcial, deverá apresentar todos os habite-se parciais emitidos
até então e respectiva certidão atualizada do registro do Cartório de Registro
de Imóveis em que conste as averbações já realizadas.
Parágrafo 7º - Cada CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área
constante do habite-se respectivo, devendo-se registrar no cadastro da obra a
área total do projeto e a área das CND parciais que forem sendo emitidas.
Seção II
Da Regularização de Obra Inacabada
Art. 114 - No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável
pela regularização da obra laudo de avaliação técnica de um profissional
habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) e cópia autenticada da identidade profissional do responsável
técnico, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em
relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no Parágrafo
2º do art. 9º.
Parágrafo 1º - O percentual informado no laudo de avaliação técnica será
utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que
servirá de base para a apuração das respectivas contribuições, efetuando-se o
enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as
contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada.
Parágrafo 2º - Quando da conclusão da obra, será regularizada a área
resultante da diferença entre a área total do projeto e a da CND da obra
inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto;
Parágrafo 3º - No campo "endereço", na CND de obra inacabada, além do
endereço propriamente dito, deverá constar a expressão "obra inacabada", entre
parênteses, abreviando-se, se necessário.
Parágrafo 4º - O adquirente de obra inacabada para a qual inexista CND de
obra inacabada, ao finalizar a construção poderá regularizar o prédio ou a
unidade adquirida, em seu próprio nome, e obter a CND respectiva, desde que
responda pelos recolhimentos devidos, apurados para a área total do imóvel.
Seção III
Regularização de Obra por Condômino
Art. 115 - O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de
construção civil não-incorporada na forma da Lei nº 4591, de 1964, poderá obter
documento comprobatório de inexistência de débito junto ao INSS, desde que
responda pelos recolhimentos devidos, relativos à sua unidade, na forma do art.
117.
Seção IV
Da Regularização de Obra por Adquirente de Imóvel Incorporado
Art. 116 - O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra
incorporada na forma da Lei nº 4591, de 1964, mesmo não podendo ser
responsabilizado pelas contribuições devidas pela construtora ou pelo
incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio
nome, desde que responda pelos recolhimentos devidos, de acordo com o art. 117.
Art. 117 - Para fins do disposto nos arts. 115 e 116, o adquirente de
unidade imobiliária ou o condômino deverá demonstrar a área total do edifício e
a fração ideal correspondente à sua unidade.
Parágrafo 1º - A área total do edifício e a fração ideal da unidade a ser
regularizada serão comprovadas, entre outros documentos, por meio da
apresentação de habite-se, planta aprovada, escritura lavrada em cartório,
memorial descritivo das especificações da obra projetada devidamente registrado,
contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio.
Parágrafo 2º - A fração ideal será aplicada sobre o salário-de-contribuição
aferido para área total do projeto para fins de apuração das contribuições
relativas à unidade a ser regularizada, observado o disposto no art. 11.
Parágrafo 3º - Na regularização prevista neste artigo, somente poderão ser
aproveitados, para abatimento do valor do cálculo, os recolhimentos efetuados
pelo construtor ou incorporador, não podendo ser deduzido da contribuição
apurada para um condômino ou adquirente o recolhimento efetuado por outro
condômino ou adquirente.
Parágrafo 4º - Para fins da regularização prevista neste artigo, deverá ser
aberta matrícula CEI de pessoa física em nome do adquirente ou condômino, com a
área e o endereço específicos da sua unidade.
Parágrafo 5º - Após o recolhimento, na matrícula prevista no Parágrafo 4º
deste artigo, das contribuições aferidas e após a emissão da respectiva CND, com
a área específica da unidade que está sendo regularizada, a baixa dessa
matrícula deverá ser providenciada pela APS ou pela UAA.
Parágrafo 6º - Para fins de aplicação do disposto no Parágrafo 3º deste
artigo, em todas as regularizações individuais das unidades autônomas, somente
serão abatidos os recolhimentos que constarem no conta-corrente da matrícula CEI
original da obra até a emissão da primeira CND de regularização de unidade
individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, em razão da
legislação anterior, devendo-se excluir o recolhimento relativo a esta primeira
CND.
Parágrafo 7º - O disposto neste artigo também se aplica à regularização de
edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior
utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja
aquisição seja comprovada por escritura pública.
Parágrafo 8º - A regularização prevista neste artigo será efetuada na APS ou
na UAA circunscricionante do local da obra.
Art. 118 - No caso de os condôminos ou adquirentes resolverem assumir a
execução de obra que se encontre inacabada, deverão providenciar a CND prevista
no art. 114, na APS ou na UAA da circunscrição do construtor ou incorporador, e
em seguida abrir nova matrícula em nome dos novos responsáveis pela execução da
área restante da obra ou exigi-la da construtora porventura contratada por
empreitada total para finalizar a obra.
Parágrafo único - Para a regularização da obra prevista no "caput", o
enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, aplicando o
disposto no Parágrafo 2º do art. 114.
TÍTULO V
DA DECADÊNCIA
Art. 119 - O direito de a Previdência social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
Parágrafo 1º - A comprovação do início ou da conclusão da obra em período
abrangido pela decadência cabe ao responsável pela obra.
Parágrafo 2º - A comprovação do início da obra em período abrangido pela
decadência poderá ser feita com a apresentação de documentos que tenham
vinculação inequívoca à obra, citados em pelo menos três dos incisos seguintes:
I - comprovantes de recolhimento na matrícula CEI da obra;
II - notas fiscais de prestação de serviços de fundação;
III - recibos de pagamento de pedreiros;
IV - comprovante de ligação de água e luz;
V - notas fiscais de compra de material nas quais conste o endereço da obra
como local de entrega;
VI - ordens de serviço ou autorizações para o início de obra, no caso de
contratação com órgãos públicos;
VII - alvará de concessão de licença para construção.
Parágrafo 3º - A comprovação do término da obra em período decadencial
dar-se-á com a apresentação de habite-se e respectivos carnês de IPTU ou de
certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU ou dos
seguintes documentos:
I - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou
certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro
imobiliário da época ou registro equivalente, lançados em período abrangido pela
decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pelo INSS;
II - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgãos
públicos;
III - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a área
construída, lavrada em período decadencial;
IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área construída,
expedida em período decadencial;
V - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época
própria à Secretaria da Receita Federal, relativa a exercício pertinente a
período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e
área;
VI - no caso de edifícios, correspondência bancária, contas de telefone ou
de luz, emitidas em período decadencial, de unidades situadas no último
pavimento.
Parágrafo 4º - As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão
ser anexadas à DISO.
Parágrafo 5º - Poderão ser aceitos, excepcionalmente, outros meios que
comprovem de forma inequívoca o término ou início da obra, tais como planta
aerofotogramétrica acompanhada de cópia autenticada da identidade profissional
do responsável técnico, laudo técnico constando a área do imóvel e respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Parágrafo 6º - A inexistência de obra de construção civil em data posterior
ao período decadente será comprovada por meio de laudo técnico com ART quitada,
emitida por profissional habilitado pelo CREA, devendo esse laudo conter a atual
área total construída do imóvel, que abrangerá, entre outras, as áreas de
barracão, varanda, garagem e piscina, se houver, e a informação se ocorreu ou
não obra de construção civil até a data da emissão desse laudo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120 - Em caso de empreitada total, o responsável pelo recolhimento das
contribuições e pela regularização da obra é a empresa construtora, podendo o
proprietário ou dono da obra regularizá-la em seu nome, desde que responda pelos
recolhimentos devidos, de acordo com as normas estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
Art. 121 - As Gerências Executivas deverão disciplinar as providências a
serem tomadas pelas Agências da Previdência Social em relação aos alvarás de
licença para construção e habite-se encaminhados pelo município ao INSS, a fim
de providenciar a regularização das respectivas obras.
Parágrafo 1º - As Agências da Previdência Social exercerão controle sobre as
obras matriculadas, os alvarás de licença para construção e os habite-se
encaminhados pelo município ao INSS, para evitar a perda do direito de
constituição de crédito previdenciário em decorrência do decurso do prazo
decadencial, mediante convocação dos respectivos proprietários para regularizar
a obra ou comprovar que ainda não foi concluída.
Parágrafo 2º - Comprovada a conclusão da obra por qualquer meio, será
concedido ao proprietário ou dono da obra prazo não-superior a 90 (noventa) dias
para que a regularize.
Parágrafo 3º - Não ocorrendo a regularização espontânea prevista no
Parágrafo 2º deste artigo, deverão ser emitidos DISO e ARO de ofício e adotadas
as providências necessárias para o efetivo recolhimento ou lançamento do crédito
devido.
Art. 122 - Após a regularização da obra de pessoa física no INSS, a APS ou a
UAA providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos
nos sistemas do INSS ou no Setor de Informações Microfilmadas (SIM).
Parágrafo 1º - Não confirmado o recolhimento, proceder-se-á na forma do ato
normativo próprio.
Parágrafo 2º - Para fins de liberação da CND, a verificação, no
conta-corrente, de comprovantes de recolhimento relativos à retenção sobre notas
fiscais de prestação de serviço poderá ser feita por amostragem não-inferior a
10% (dez por cento) do número total de recolhimentos, a critério da chefia do
Serviço de Arrecadação, a fim de agilizar o serviço, devendo ser verificados,
prioritariamente, os documentos de maior valor.
Art. 123 - Não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES),
instituído pela Lei nº 9317, de 05 de dezembro de 1996, entre outras, a pessoa
jurídica que realize operações relativas à locação de mão-de-obra ou que se
dedique à incorporação ou à construção de imóveis, próprios ou de terceiros,
compreendendo as empresas construtoras, as empreiteiras e as subempreiteiras de
obras de construção civil, com ou sem fornecimento de material, que se dediquem
às atividades relacionadas no Anexo III.
Art. 124 - A pessoa jurídica, proprietária ou dona-da-obra, optante pelo
SIMPLES que edificar obra de construção civil, independentemente das
contribuições de que trata a Lei nº 9317, de 1996, sujeitar-se-á às
contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8212, de 1991, inclusive as
destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), incidentes sobre a
remuneração dos segurados utilizados na execução da obra.
Art. 125 - O disposto no art. 124 aplica-se às associações desportivas que
mantêm equipe de futebol profissional, às agroindústrias e ao produtor rural.
Art. 126 - Constatada a existência de decisão judicial que determine a
não-retenção a que se refere o art. 31 da Lei nº 8212, de 1991, a contratante
deverá exigir da contratada:
I - nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, com vinculação
inequívoca à obra;
II - comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e das
destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), incidentes sobre a
remuneração contida em folha de pagamento específica;
III - cópia da GFIP específica, com código 150 ou 907, constantes no Manual
da GFIP.
Parágrafo único - Na situação prevista no "caput", deverá ser emitido
subsídio fiscal para a Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento
centralizador da contratada, onde será providenciada a fiscalização.
Art. 127 - O disposto nesta Instrução Normativa não contempla as alterações
decorrentes da Lei nº 9732, de 1998, que foram objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2028-5.
Art. 128 - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha
sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do
requerimento, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação
tributária.
Art. 129 - Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF nº
161, de 22 de maio de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 172, de 03 de outubro
de 1997 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 18, de 11 de maio de 2000.
Art. 130 - Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 01 de julho de
2002.
JUDITH IZABEL IZÉ VAZ
Diretora-Presidente
Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação
Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral
Benedito Adalberto Brunca
Diretor de Benefícios
Sérgio Augusto Corrêa de Faria
Diretor de Recursos Humanos
Roberto Luiz Lopes
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
ANEXO I
ATIVIDADES/SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO
DE 11%
01 - instalação de estrutura metálica;
02 - instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
03 - obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação;
terraplanagem; urbanização;
04 - lajes de fundação radiers;
05 - instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground,
equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contra-incêndio e
de sistema de aquecimento a energia solar;
06 - instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal - fatura
de serviço - NFFS
07 - instalação de esquadrias de alumínio;
08 - colocação de gradis;
09 - montagem de torres;
10 - locação de equipamentos com operador;
11 - impermeabilização contratada com empresa especializada
ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB,
NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%
SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:
01 - instalação de antena coletiva, ar-condicionado, calefação, fogão,
telefone interno e de sistema de ventilação e exaustão;
02 - jateamento de areia;
03 - perfuração de poço artesiano;
04 - sondagem de solo;
05 - controle de qualidade de materiais
06 - locação de equipamentos sem operador;
07 - serviços de topografia;
08 - administração, fiscalização e gerenciamento de obras;
09 - elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;
10 - assessorias ou consultorias técnicas;
11 - locação de caçambas;
12 - fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 12.721:
1 - Engenheiro;
2 - mestre de obra;
3 - encarregado;
4 - vigia;
5 - almoxarife;
6 - auxiliar de almoxarife;
7 - apontador;
8 - demais administrativos da obra.
ANEXO II
RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
EMPRESA:
CNPJ:
MATRICULA CEI:
ENDEREÇO:
FONE CONTATO:
+------------+------------------+---------+-------------+----------------------+
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| CNPJ | NOME OU RAZAO | Nº NOTA | VALOR BRUTO | VALOR DA RETENÇÃO |
| PRESTADOR | SOCIAL PRESTADOR | FISCAL | DA NF | |
| DO SERVIÇO | E TIPO DE | | | |
| | SERVIÇO PRESTADO | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
|------------|------------------|---------|-------------|----------------------|
| | | | | |
+------------+------------------+---------+-------------+----------------------+
Continuação da tabela anterior
+--------------+------+---------+-----------------------+----------------------+
| 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| SALÁRIO DE | COMP | BANCO / | DATA DA AUTENTICAÇÃO | VALOR AUTENTICADO |
| CONTRIBUIÇÃO | | AGÊNCIA | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
|--------------|------|---------|-----------------------|----------------------|
| | | | | |
+--------------+------+---------+-----------------------+----------------------+
LOCAL E DATA:
ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMÇÕES:
(CONTADOR / CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL / PROPRIETÁRIO / DONO DA OBRA OU
INCORPORADOR)
Instruções para o preenchimento do Anexo II:
a) na coluna 1, deverá ser discriminado, além do nome e CNPJ do prestador de
serviço;
b) na coluna 2 deverá ser informado o nome ou razão social do prestador e o
tipo de serviço prestado, ou seja, elétrica, hidráulica, pintura, fundação,
alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica, etc., de sorte a permitir
discriminar se o serviço integra ou não CUB;
(sic) b) na coluna 3 deverá constar o número da nota fiscal ou fatura ou
recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja,
que mencione na discriminação do serviço o endereço completo da obra ou o número
da matrícula CEI;
c) na coluna 4 deverá constar o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra;
d) a coluna 5 deverá ser preenchida com o valor retido constante na nota
fiscal, fatura ou recibo de serviço emitidos a partir da competência fevereiro
de 1999, ficando em branco quando o documento tiver sido emitido no período
anterior;
e) na coluna 5 deverá constar:
1 - para competências até janeiro de 1999, o salário-de-contribuição
constante em GRPS recolhida pelo prestador de serviço, específica da obra, isto
é, contendo o endereço da obra no campo "endereço" e o número da matrícula CEI e
o número da nota fiscal ou fatura no campo de observações;
2 - para competências a partir de fevereiro de 1999, o valor do
salário-de-contribuição constante em GFIP do prestador de serviço que tenha
vinculação inequívoca à obra, ou seja, que contenha a matrícula CEI da obra no
campo "tomador/obra", no caso dos 1º e 2º do art. 20;
f) as colunas 7 a 10 deverão ser preenchidas com os dados do documento de
arrecadação específico da obra, para o período anterior a fevereiro de 1999 ou
com os dados da guia de retenção, para o período a partir de fevereiro de 1999.
g) no caso de grandes obras, com a apresentação de várias notas fiscais e
recolhimentos de vários empreiteiros, é recomendável a apresentação da planilha
também em disquete, além de impressa em papel, a fim de facilitar a conferência.
ANEXO III
DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO GRUPO 45 DA CNAE
45 - CONSTRUÇÃO
45.1 - PREPARAÇÃO DO TERRENO
45.11-0 - Demolição e preparação do terreno
4511-0/01 - Demolição de edifícios e outras estruturas (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- A demolição de edifícios e outras estruturas
4511-0/02 - Preparação de terrenos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a preparação de canteiros;
- a execução de escavações diversas para construções;
- nivelamentos diversos.
Esta subclasse não compreende:
- a demolição de edifícios e outras estruturas (4511-0/01)
45.12-8 - Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
4512-8/01 - Perfurações e execução de fundações destinadas à construção
civil
Esta subclasse compreende:
- perfurações com a finalidade de construção (SERVIÇO);
- perfurações para exploração mineral (SERVIÇO);
- execução de fundações para edificações e outras obras de engenharia civil
(OBRA).
Esta subclasse não compreende:
- as atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04);
- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando
realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros
(11.20-7/00);
- a perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05);
- as sondagens destinadas à construção civil (4512-8/02).
4512-8/02 - Sondagens destinadas à construção civil (SERVIÇOS)
Esta subclasse compreende:
- sondagens com a finalidade de construção
Esta subclasse não compreende:
- As atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04)
- A perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando
realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros
(11.20-7/00)
- A perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05)
45.13-6 - Grandes movimentações de terra
4513-6/00 - Terraplenagem e outras movimentações de terra (SERVIÇOS)
Esta subclasse compreende:
- terraplenagem;
- drenagem;
- rebaixamento de lençóis d`água;
- derrocamentos;
- preparação de locais para exploração mineral.
Esta subclasse comprende também:
- a remoção de rochas através de explosivos
45.2 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
45.21-7 - Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4521-7/00 - Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de
serviços) (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de edificações de todos os tipos ou de suas partes
Esta subclasse compreende também:
- a montagem de edificações pré-moldadas, quando não realizada pelo próprio
fabricante
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de casas de madeira pré-fabricadas (20.22-2/01);
- a construção de plantas hidrelétricas, nucleares e termoelétricas
(45.32-2/01);
- a construção de estações telefônicas (4533-0/01);
- a construção de instalações desportivas tais como: piscinas, quadras
esportivas (45.24-1/00);
- as obras de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, etc. (grupo
45.4);
- os serviços de acabamentos da construção (grupo 45.5);
- as montagens de estruturas metálicas, de madeira etc.(45.25-0/01);
- os serviços de arquitetura e engenharia (74.20-9/01, 7420-9/02);
- o gerenciamento de projetos de construção (74.20-9/01, 7420-9/02).
45.22-5 - Obras Viárias
4522-5/01 - Obras Viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de rodovias, inclusive pavimentação;
- a construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos (preparação do
leito, colocação dos trilhos);
- a construção de pistas de aeroportos.
Esta subclasse não compreende:
- as grandes estruturas e obras de arte (45.23-3/00);
- as obras de urbanização e paisagismo (45.24-1/00);
- a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (45.29-2/04);
- a sinalização com pintura de rodovias (4522-5/02).
45.22-5/02 - Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
(SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (4524-1/00).
45.23-3 - Grandes estruturas e obras de arte
4523-3/00 - Grandes estruturas e obras de arte (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc.;
- a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos).
Esta subclasse não compreende:
- a construção de rodovias e vias férreas (45.22-5/01);
- construção de portos e terminais marítimos e fluviais (45.29-2/02);
- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).
45.24-1 - Obras de urbanização e paisagismo
4524-1/00 - Obras de urbanização e paisagismo
Esta subclasse compreende:
- a construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes,
estacionamentos etc. (OBRA);
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (SERVIÇO).
Esta subclasse compreende também:
- a construção de instalações desportivas tais como pistas de competição,
quadras esportivas, piscinas, etc. (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos (4522-5/02).
4525-0/01 - Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros;
- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis.
Esta subclasse compreende também:
- os serviços de soldagem
Esta subclasse não compreende:
- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais(classes 28,
29, 32,33);
- a montagem e desmontagem de andaimes (4525-0/02).
4525-0/02 - Montagem de andaimes (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, formas para concreto e
escoramento.
Esta subclasse não compreende:
- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (classes
28, 29, 32, e 33);
- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros (4525-0/01);
- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis (4525-0/01).
45.29-2 - Obras de outros tipos
4529-2/01 - Obras marítimas e fluviais
Esta subclasse compreende:
- obras marítimas e fluviais, tais como:
- construção de portos, terminais marítimos e fluviais (OBRA);
- construção de marinas (OBRA);
- construção de eclusas e canais de navegação (OBRA);
- dragagem (SERVIÇO);
- aterro hidráulico (SERVIÇO);
- barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica) (OBRA);
- construção de emissários submarinos (OBRA);
- instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).
Esta subclasse não compreende:
- drenagem (45.13-6/00)
4529-2/02 - Obras de irrigação (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- obras de irrigação.
Esta subclasse não compreende:
- as obras de drenagem (45.13-6/00).
4529-2/03 - Construção de redes de água e esgotos (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de redes de distribuição de água;
- construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores;
- construção de galerias pluviais.
Esta subclasse não compreende:
- as obras de drenagem (45.13-6/00).
4529-2/04 - Construção de redes de transportes por dutos (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos,
minerodutos.
4529-2/05 - Perfuração e construção de poços de águas
Esta subclasse compreende:
- perfuração e construção de poços de água (OBRA).
4529-2/99 - Outras obras de engenharia civil
Esta subclasse compreende:
- obras de concretagem de estruturas (OBRA);
- colocação de telhados, coberturas (SERVIÇO);
- construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras (OBRA);
- obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
- drenagem (45.13-6/00);
- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).
45.3 - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE
TELECOMUNICAÇÕES
45.31-4 - Construção de barragens e represas para geração de energia
elétrica
4531-4/00 - Construção de barragens e represas para geração de energia
elétrica (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- A construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
45.32-2 - Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4532-2/01 - Construção de estações e redes de distribuição de energia
elétrica (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de plantas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive
estações e subestações;
- construção de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica,
inclusive o serviço de eletrificação rural;
- construção de linhas de eletrificação para ferrovias e metropolitanos.
Esta subclasse não compreende:
- a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada
por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica (4532-2/02).
4532-2/02 - Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
(SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- amanutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada
por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica.
Esta subclasse não compreende:
- A manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de
produção (4010-0/01) e distribuição de energia elétrica (40.10-0/05)
45.33-0 - Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
4533-0/01 - Construção de estações e redes de telefonia e comunicação (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de linhas e redes de telecomunicações;
- construção de estações telefônicas.
4533-0/02 - Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação
(SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação.
45.34-9 - Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
4534-9/00 - Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
(OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente.
45.4 - OBRAS DE INSTALAÇÕES
Este grupo compreende:
- os trabalhos de instalação nas edificações de qualquer natureza dos
equipamentos técnicos necessários a seu funcionamento normal.
45.41-1 - Instalações elétricas (SERVIÇO)
4541-1/00 - Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive
elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
Esta subclasse compreende:
- a instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão,
fiação, materiais elétricos);
- a colocação de cabos para instalações telefônicas, informáticas,
comunicações; instalação de equipamentos telefônicos;
- a instalação de sistemas de alarme contra roubo;
- a instalação de sistemas de controle eletrônico;
- a instalação de antenas coletivas e parabólicas;
- a instalação de para-raios;
- a montagem, instalação, reparação e manutenção por terceiros de
elevadores, escadas e esteiras rolantes.
Esta subclasse não compreende:
- a instalação de sistemas de prevenção de incêndios (4543-8/02).
45.42-0 - Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e
refrigeração
4542-0/00 - Instalações e manutenção de sistemas centrais de ar
condicionado, de ventilação e refrigeração (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis residenciais e
comerciais;
- a instalação de sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive
exaustores.
Esta subclasse compreende também;
- a instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais e
comerciais.
45.43-8 - Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de
prevenção contra incêndio
4543-8/01 - Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as instalações hidráulicas, sanitárias e de gás;
- a instalação de placas coletoras para aquecimento solar, quando não
realizada pelo fabricante.
Esta subclasse compreende também:
- a instalação de rede para distribuição de fluidos diversos (oxigênio nos
hospitais).
4543-8/02 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as instalações de sistemas de prevenção contra incêndio.
45.49-7 - Outras obras de instalações
4549-7/01 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e
sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem e instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias
públicas, portos e aeroportos
4549-7/02 - A instalação de equipamentos para orientação a navegação
marítima, fluvial e lacustre (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial
e lacustre.
4549-7/03 - Tratamentos acústico e térmico (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- tratamentos acústicos e térmicos.
4549-7/04 - Instalação de anúncios (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de anúncios luminosos ou não.
4549-7/99 - Outras obras de instalações (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- revestimento de tubulações;
- rebaixamento de teto;
- stands para feiras;
- outras obras de instalações.
Esta subclasse não compreende:
- a impermeabilização de paredes, caixas d`água, lajes, etc. (45.52-7/01);
- a instalação de toldos e persianas (45.59-4/01);
- a instalação de esquadrias de metal ou madeira (45.59-4/01);
- a instalação de sistemas de refrigeração e aquecimento (45.42-0/00).
45.5 - OBRAS DE ACABAMENTOS
45.51-9 - Alvenaria e reboco
4551-9/01 - Obras de alvenaria e reboco
Esta subclasse compreende:
- obras de alvenaria (OBRA);
- os serviços de emboço e reboco (SERVIÇO).
4551-9/02 - Obras de acabamento em gesso e estuque (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de acabamento em gesso e estuque.
Esta subclasse não compreende:
- os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante
(45.59-4/99);
- os serviços de impermeabilização (4552-7/01) e de pintura em geral
(45.52-7/02).
45.52-7 - Impermeabilização e serviços de pintura em geral
4552-7/01 - Impermeabilização em obras de engenharia civil (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a impermeabilização de paredes, caixas d`água, piscinas, etc.;
- a impermeabilização em obras de engenharia civil.
4552-7/02 - Serviços de pintura em edificações em geral (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer
tipo;
- os serviços de pintura em obras de engenharia civil.
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (45.24-1/00);
- os serviços de acabamento em gesso e estuque (45.51-9/02);
- a colocação de papéis de parede (45.59-4/02).
45.59-4 - Outras obras de acabamento (SERVIÇO)
4559-4/01 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários
embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
Esta subclasse não compreende:
- a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material,
quando não realizada pelo fabricante;
- a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas
equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e
outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;
- a execução de trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias,
armários embutidos, etc.
4559-4/02 - Serviços de revestimentos e aplicações de resinas em interiores
e exteriores
Esta subclasse compreende:
- a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito,
pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no
exterior de edificações;
- a colocação de tacos, tábua corrida, carpetes e outros materiais de
revestimento de pisos;
- a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos;
- colocação de papéis de parede.
4559-4/99 - Outras obras de acabamento da construção
Esta subclasse compreende:
- colocação de vidros, cristais e espelhos;
- a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo
fabricante;
- a instalação de toldos e persianas;
- os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes;
- a retirada de entulhos após o término das obras;
- outras obras de acabamento.
45.6 - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
45.60-8 - Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
4560-8/00 - Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com
operários (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- o aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com
operários.
ANEXO IV
REQUERIMENTO PADRÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO
A empresa _____(nome da empresa), inscrita no CNPJ nº _____, com sede na
____ (endereço completo com CEP), não dispondo de escrituração contábil
formalizada no presente momento, solicita expressamente ao INSS que a obra de
matrícula CEI _____, sob sua responsabilidade, com endereço na _____ (endereço
completo, com CEP, da obra) seja regularizada mediante constituição e
recolhimento das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades
e fundos (terceiros), incidentes sobre a remuneração apurada por aferição
indireta na forma prevista no ato normativo próprio de Construção Civil,
reconhecendo como devidas as contribuições assim calculadas, declarando estar
ciente de que, independentemente da expedição de CND, fica ressalvado ao INSS o
direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em
futura ação fiscal.
_____(Localidade), __/__/__ (Data e assinatura dos responsáveis legais pela
empresa)
ANEXO V

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO V:
A Declaração e Informação Sobre Obra - DISO será preenchida pelo
proprietário, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a), seja pessoa
física ou jurídica, obedecendo as seguintes instruções:
CAMPO 1 - Numerar as formulários e anexos preenchidos seguido da quantidade
de folhas que serão entregues ao órgão do INSS;
CAMPO 2 - USO EXCLUSIVO DO INSS - para registrar o código do órgão receptor;
CAMPO 3 - USO EXCLUSIVO DO INSS - para registar o mês e o ano da recepção;
CAMPO 4 - Assinalar com "X" a quadrícula correspondente aos dados do
declarante conforme seja pessoa física ou jurídica ou empresa construtora e, em
seguida, registre os dados que o identificam.
CAMPO 5 - Registrar os dados da obra, inclusive a sua matrícula no Cadastro
Específico do INSS - CEI;
Considerações: 1) Tratando-se de obra NOVA esta área será igual a TOTAL;
2) Tratando-se de obra INACABADA, o cálculo e a certidão serão expedidos em
relação a área pronta;
3) Tratando-se de obra DEMOLIDA, REFORMADA ou ACRESCIDA, preencha os campos
ANTERIOR e TOTAL para fechamento;
CAMPO 6 - Assinale com "X" os dados da obra com relação a tabela , a área, o
enquadramento conforme o número de pavimentos e de unidades de quartos e a
característica da construção;
CAMPO 7 - Assinale com "X" à frente do recolhimento que será apresentado.
Preencha uma folha para cada tipo de contribuição: se de mão de obra própria, se
de notas fiscais de concreto preparado ou usinado, se de empreiteira de
construção civil ou se de subempreiteira (neste caso constar o CNPJ da
empreiteira ou subempreiteira). Poderá ser apresentada planilha, individual, nos
moldes da apresentada neste campo quando esta folha for insuficiente.
Campo 8 - Será consignada a assinatura do declarante ou do seu representante
legal, inclusive em todos os anexos, se houver, que se identificará e, também,
do signatário, no ato da entrega deste documento ao servidor do órgão
correspondente exibindo toda a documentação necessária para este fim.
ANEXO VI
