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LEI Nº 10.243, DOU DE 20/06/2001 |
| Contadores e Advogados | |
Lei n° 10.243, DE 19 DE JUNHO DE 2001- DOU de 20/06/2001
Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2° do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 58....................................................
§ 1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." (NR)
Art. 2° O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 458......................................................
..................................................................
§ 2° Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
......................................................................" (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se o art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, 19 de junho de 2001; 180° da Independência e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
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LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.
§1. Ficam isentas da contribuição social instituída neste artigo: I – as empresas inscritas
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o
faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais); §2. A contribuição será
devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. Art.3 Às contribuições sociais de que tratam os arts. 1 e 2 aplicam-se as disposições da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei n 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais.
§2. A falta de recolhimento ou o recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos previstos no art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, sujeitarão o infrator à multa de setenta e cinco por cento, calculada sobre a totalidade ou a diferença da contribuição devida. §3. A multa será duplicada na ocorrência das hipóteses previstas no art. 23, § 3, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art.4 Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:
I - o titular da conta
vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar;
Parágrafo único. O disposto nos arts. 9, II, e 22, § 2, da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica, em qualquer hipótese, como decorrência da efetivação do crédito de complemento de atualização monetária de que trata o caput deste artigo.
Art.5 O complemento de que trata o art. 4 será remunerado até o dia 10 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base nos mesmos critérios de remuneração utilizados para as contas vinculadas. Parágrafo único. O montante apurado na data a que se refere o caput será remunerado, a partir do dia 11 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base na Taxa Referencial - TR, até que seja creditado na conta vinculada do trabalhador.
Art.6 O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art.4, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá:
§ 1. No caso da alínea b
do inciso I, será creditado valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando
a aplicação do percentual de redução resultar em quantia inferior a
este. § 3. No caso da alínea d
do inciso I será creditado valor de R$ 7.040,00 (sete mil e Quarenta
reais), quando a aplicação do percentual de redução resultar em
quantia inferior a este. § 5. As faixas de valores mencionadas no inciso II do caput serão definidas pelos complementos a que se refere o art. 4, acrescidos da remuneração prevista no caput do art. 5, antes das deduções de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1 e 2º. § 6. O titular da conta vinculada fará jus ao crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo, em uma única parcela, até junho de 2002, disponível para imediata movimentação a partir desse mês, nas seguintes situações: I – na hipótese de o
titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia
maligna, nos termos do inciso XI do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio
de 1990; IV - quando o titular ou
qualquer de seus dependentes for acometido de doença terminal. § 7. O complemento de atualização monetária de valor total acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) poderá, a critério do titular da conta vinculada, ser resgatado mediante entrega, em julho de 2002, ou nos seis meses seguintes, no caso de adesões que se efetuarem até dezembro de 2002, de documento de quitação com o FGTS autorizando a compra de título, lastreado nas receitas decorrentes das contribuições instituídas pelos arts. 1 e 2 desta Lei Complementar, de valor de face equivalente ao valor do referido complemento nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art.9 As despesas com as obrigações decorrentes dos montantes creditados na forma do art. 6 poderão ser diferidas contabilmente, para apropriação no resultado do balanço do FGTS, no prazo de até quinze anos, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art.10. Os bancos que, no período de dezembro de 1988 a março de 1989 e nos meses de abril e maio de 1990, eram depositários das contas vinculadas do FGTS, ou seus sucessores, repassarão à Caixa Econômica Federal, até 31 de janeiro de 2002, as informações cadastrais e financeiras necessárias ao cálculo do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º
§2. Pelo descumprimento dos prazos e das demais obrigações estipuladas com base neste artigo, os bancos de que trata o caput sujeitam-se ao pagamento de multa equivalente a dez por cento do somatório dos saldos das contas das quais eram depositários, remunerados segundo os mesmos critérios previstos no art. 5º. §3. Os órgãos responsáveis pela auditoria integrada do FGTS examinarão e homologarão, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, o aplicativo a ser utilizado na validação das informações de que trata este artigo.
Art.12. O Tesouro Nacional fica subsidiariamente obrigado à liquidação dos valores a que se refere o art. 4, nos prazos e nas condições estabelecidos nos arts. 5 e 6, até o montante da diferença porventura ocorrida entre o valor arrecadado pelas contribuições sociais de que tratam os arts. 1 e 2 e aquele necessário ao resgate dos compromissos assumidos.
Art.13. As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão Destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1 e 2 desta Lei Complementar.
Brasília, 29 de junho de
2001; 180 da Independência e 113 da República. Pedro Malan Francisco Dornelles
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