DECRETO
N.º 35.160, DE 23 DE MARÇO DE 1994
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Contadores e Advogados |
Regulamenta a Lei nº 10045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado a microempresa, ao microprodutor rural e a empresa de pequeno porte e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 1º - A microempresa (ME), ao microprodutor rural (MPR) e a empresa de pequeno porte (EPP) e assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos da Lei nº 10045, de 29 de dezembro de 1993, e deste Decreto, sem prejuizo dos quais beneficios previstos na legislacao tributaria estadual. Paragrafo 1º - O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes interessados, das condicoes especificadas neste Decreto. Paragrafo 2º - Para os efeitos deste Decreto, o fornecimento de alimentacao equipara-se a saida de mercadoria. CAPITULO II DO ENQUADRAMENTO Art. 2º - Para fins deste Decreto, desde que satisfaca, cumulativamente, as condicoes previstas nos incisos deste artigo, considera-se: I - microempresa (ME) a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor rural, que: a) inscreva-se como ME no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE); INFORME FISCODATA: Nova redação dada a alínea "b", do inciso I, do art. 2º, pela Alteração 23 do Decreto nº 41715, de 07.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) "b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7500 UPF-RS;" NOTA: Nova redacao dada ao inciso II, do art. 2º, pela alteracao 007ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.98 (DOE de 11.12.95) - vigencia a partir de 01.01.96. "II - microprodutor rural (MPR) aquele que: a) esteja inscrito no CGC/TE; b) sendo possuidor, a qualquer titulo, por si, seus socios, parceiros, conjuges ou filhos menores, de area rural de ate 04 modulos fiscais, quantificados na legislacao em vigor; c) promova saidas de mercadorias, em cada ano-calendario, cujo valor total nao seja superior ao de 10.000 UPF-RS." III - empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor rural, que: a) inscreva-se como EPP no CGC/TE; INFORME FISCODATA: Nova redação dada a alínea "b", do inciso III, do art. 2º, pela Alteração 23 do Decreto nº 41715, de 07.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) "b) promova saídas de mercadorias em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 174000 UPF-RS." Paragrafo 1º - Nos valores totais de saidas de mercadorias referidas neste artigo: a) serao incluidos os valores correspondentes a: 1 - seguros, juros e demais importancias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais; 2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo proprio remetente; 3 - montante do IPI; b) nao serao incluidas as saidas referentes a: INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao item "1" da alínea "b" do parágrafo 1º do art. 2º, pela alteração 23 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002, (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) "1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação previsto no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;" 2 - devolucoes de mercadorias; 3 - transferencias de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado. INFORME FISCODATA: Fica acrescentada a alínea "c" ao art. 2º, pela Alteração 23 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. "c) serão descontados os valores das entradas decorrentes de: 1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas; 2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras; 3 - retornos de mostruários; 4 - retornos de mercadorias que não tenha sido entregues ao destinatário; 5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes; 6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 31, III." Paragrafo 2º - Os limites de saidas de mercadorias referidas neste artigo serao proporcionais ao numero de meses ou fracao de mes de atividade da empresa ou do MPR. INFORME FISCODATA: Fica substituída a expressão "Departamento da Administração Tributária - DAT", do "caput" do art. 3º, por "Departamento da Receita Pública Estadual - DRP", pela Alteracão 38 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002. NOTA: Fica substituida por "Departamento da Administracao Tributaria - DAT" o nome "Superintendencia da Administracao Tributaria - SAT, pela alteracao 019ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95). Art. 3º - O contribuinte que desejar promover seu enquadramento como ME, como MPR ou como EPP devera proceder na forma estabelecida em instrucoes a serem baixadas pelo "Departamento da Receita Pública Estadual - DRP" e, tratando-se de inicio de atividades, devera, ainda, apresentar declaracao escrita de dirigente, legalmente constituido, de que a empresa nao se enquadra nas exclusoes do art. 4º e de que tem como previsao, para o primeiro ano-calendario de atividades, um total de saidas de mercadorias nao superior aos limites fixados neste Decreto (art. 23). INFORME FISCODATA: Fica substituída a expressão "pelo DAT", do parágrafo único do art. 3º. por "pelo DRP", pela Alteracão 38 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo unico ao art. 3º, pela alteracao 008ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigencia a partir de 01.01.96. "Paragrafo unico - O enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" tera validade, quando reconhecido pelo DRP, a partir da data da protocolizacao do pedido na Secretaria da Fazenda." Art. 4º - Nao se inclui no regime deste Decreto a empresa: I - constituida sob a forma de sociedade por acoes; II - em que qualquer socio seja pessoa juridica ou, ainda, pessoa fisica domiciliada no exterior; III - que participe do capital de outra pessoa juridica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais; INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao inciso IV do art. 4º, pela Alteração 24 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) "IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem ou tenham participado, no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa; INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao inciso V do art. 4º, pela Alteração 24 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) V - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros, salvo quando se tratar de depósito de gás liquefeito de petróleo - GLP; INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao inciso VI do art. 4º, pela Alteração 24 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) VI - que mantenha relação de interdependência com outra, nos termos do disposto no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 1º, III;" VII - que preste servicos de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicacao; VIII - cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimonio. INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 4º, pela Alteração 24 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) "Parágrafo 1º - As exclusões previstas neste artigo não se aplica: a) nas hipóteses dos incisos III e IV, à participação de ME e de EPP em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas, e, quando se tratar de MPR, em cooperativas de produtores rurais; b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das saídas de mercadorias das empresas não ultrapassar os limites fixados no art. 2º." Paragrafo 2º - Para os fins deste Decreto, a firma individual equipara-se a pessoa juridica. Paragrafo 3º - O disposto neste artigo aplica-se no que couber, ao MPR. Art. 5º - A permanencia da ME, da EPP e do MPR na categoria em que, nos termos deste Decreto, estiverem inscritos, dependera do atendimento, em cada ano-base, das exigencias previstas neste Decreto. Paragrafo unico - Ano-base, para os efeitos deste Decreto, e cada ao-calendario em relacao ao que lhe e subsequente. CAPITULO III DO TRATAMENTO TRIBUTARIO Art. 6º - A ME definida neste Decreto fica isenta: NOTA: Nova redacao dada aos incisos I e II do art. 6º, pela alteracao 009ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigencia a partir de 01.01.96. "I - do ICMS, nas saidas de mercadorias que promover, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislacao tributaria estadual, ressalvado o disposto no paragrafo 1º; INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao inciso II do art. 6, pela Alteração 36 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. (<tex?RS01980444#a0018:Redação Anterior) "II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no parágrafo 2º." INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 6º, pela Alteração 25 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) "Parágrafo 1º - A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias: a) submetidas ao regime de substituição tributária; b) recebidas de outra unidade da Federação, em relação ao valor sobre o qual o imposto tenha sido exigido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, VI." Paragrafo 2º - O disposto no inciso II nao se aplica aos emolumentos remuneratorios da Junta Comercial relativos aos atos subsequentes ao registro do ME, os quais nao poderao exceder o valor, na data do pagamento, de 2 UPF-RS. NOTA: Nova redacao dada ao art. 7º, pelo art. 2º do Decreto nº 38117, de 22.01.98 (DOU de 23.01.98), efeitos retroativos a 01.01.98. "Art. 7º - A ME deverá estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, nos termos deste Decreto, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria, salvo o decorrente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, XVI, que poderá ser transferido para seus fornecedores, como pagamento de aquisição de mercadorias ou do próprio ECF, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual." Art. 8º - O MPR definido neste Decreto fica isento: NOTA: Nova redacao dada ao inciso I do art. 8º, pela alteracao 010ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigencia a partir de 01.01.96. "I - do ICMS, quanto as saidas de mercadorias de producao propria que promover com destino a consumidores finais e a usuarios finais, deste Estado, desde que acompanhadas do documento fiscal, exigido pela legislacao tributaria estadual;" INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao inciso II do art. 8º, pela Alteração 37 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) "II - da Taxa de Serviços Diversos." Paragrafo unico - Tratando-se de saidas de semoventes, serao considerados como de producao propria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento do MPR por um periodo minimo de: a) 6 meses, em se tratando de animais vacuns, ovinos, caprinos, bufalinos e equinos; b) 3 meses, em se tratando de suinos; c) 1 mes, em se tratando de aves; d) 1 dia, em se tratando de pintos de um dia, laparos, alevinos, girinos e outros animais em condicoes assemelhadas, desde que nao referidos nas alineas anteriores. Art. 9º - O disposto neste Decreto nao dispensa a ME e o MPR de pagar o ICMS: I - a que estiverem obrigados em virtude de substituicao tributaria, na condicao de substitutos ou de substituidos; II - incidente sobre a entrada de mercadoria, ou bem, importado do exterior; III - relativo a diferenca de aliquota, nas entradas, de mercadorias ou bem, oriundos de outra unidade da Federacao, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento. Art. 10 - Fica excluida a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente as entradas de mercadorias em estabelecimento: I - de ME; II - de MPR quando remetidas por outro MPR. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo unico ao art. 10, pela alteracao 011ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigencia a partir de 01.01.96. "Paragrafo unico - A exclusao de responsabilidade prevista no inciso I nao se aplica em relacao as entradas de produtos primarios que venham a sair para outra unidade da Federacao." Art. 11 - O tratamento previsto no art. 1º para a EPP, compreende a apuracao mensal do imposto devido nos termos do Regulamento do ICMS, podendo o contribuinte, exclusivamente em relacao ao debito proprio, efetuar as seguintes deducoes: NOTA: Nova redacao dada ao inciso I do art. 11, pela alteracao 012ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigencia a partir de 01.01.96. "I - sobre o saldo devedor do imposto, 3% do valor do credito do ICMS referente as entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituicao tributaria, e desde que este beneficio nao ultrapasse o valor de 15% do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferencia de eventuais excessos para os periodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer titulo; e," INFORME FISCODATA: Para a aplicação da dedução inserta no inciso II do artigo 9º, desta Lei, verifique a Tabela constante nas Tabelas Práticas do RS, em Tabelas de Descontos da EPP, modificada pela Lei nº 10904, de 26.12.96, art. 2º. II - do saldo devedor apos a deducao anterior, o valor encontrado pela aplicacao, sobre o referido saldo, do percentual indicado na tabela anexa a este Decreto (Anexo 01) para a faixa de saidas de mercadorias verificadas no respectivo mes e apuradas nos termos do paragrafo 1º do art. 12. INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o inciso III ao art. 11, pela Alteração 26 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. "III - do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual resultante da soma dos seguintes percentuais: a) 0,5% para cada empregado da empresa que exceder ao indicado na coluna "Nº de Empregados" da tabela anexa a este Decreto (Anexo 01) para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas nos termos do parágrafo 1º do art. 12, limitado a 10%; b) na hipótese de empresa que, no ano-base, tenha promovido saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 52560 UPF-RS: 1 - 5% se a empresa mantiver um empregado a mais que a média de empregados do ano-base; ou 2 - 7% (sete por cento) se mantiver dois ou mais empregados adicionais em relação à média." INFORME FISCODATA: Fica revogado o parágrafo 1º do art. 11, pela Alteração 26 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 11, pela Alteração 26 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) "Parágrafo 2º - O benefício previsto no inciso I obedecerá, ainda, ao seguinte: a) fica condicionado a que: 1 - as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação; 2 - os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio; b) não alcança às entradas de mercadorias referentes aos retornos e às devoluções de que trata o art. 2º, parágrafo 1º, "c"; c) serão descontados do valor do crédito do ICMS sobre o qual será calculado o benefício os valores dos débitos fiscais relativos às devoluções de mercadorias; d) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, prevista no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II. INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o parágrafo 3º ao art. 11, pela Alteração 26 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. Parágrafo 3º - Para fins de determinação da faixa de saídas de mercadorias no respectivo mês, a que se referem os incisos II e III, "a", deverá ser observado o disposto no art. 2º, parágrafo 1º. INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o parágrafo 4º ao art. 11, pela Alteração 26 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. Parágrafo 4º - O benefício previsto no inciso III obedecerá, ainda, ao seguinte: a) serão considerados apenas os empregados da empresa, no último dia de cada mês, registrados sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 01.05.1943; b) para efeitos da alínea "b": 1 - a empresa só fará jus ao benefício em relação ao aumento do número de empregados que houver mantido nos três meses imediatamente anteriores ao da apuração; 2 - a média de empregados do ano-base será calculada dividindo-se por 12 a soma das quantidades de empregados da empresa no último dia de cada mês." CAPITULO IV DA APURACAO DAS SAIDAS DE MERCADORIAS Art. 12 - A apuracao do valor das saidas de mercadorias para fins de verificacao dos limites fixados no art. 2º sera feita: I - em janeiro de cada ano e abrangera o periodo de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, quando referente a ME e a MPR; II - mensalmente e abrangera o periodo de 1º de janeiro ate o ultimo dia do mes anterior ao da apuracao, quando referente a EPP. Paragrafo 1º - O valor mensal das saidas de mercadorias sera convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mes, devendo ser desprezadas as fracoes inferiores a uma UPF-RS. INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 12 , pela Alteração 26 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) "Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, para efeito de enquadramento do EPP nas faixas de saídas mensais constantes na tabela anexa a este Decreto (Anexo 01), visando a aplicação das deduções a que se referem os incisos II e III, "a", do art. 11." NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 3º do art. 12, pela alteracao 013ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigencia a partir de 01.01.96. "Paragrafo 3º - O disposto no inciso I nao se aplica a hipotese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saidas de mercadorias sera apurado ate o dia 28 do mes subsequente ao do encerramento." NOTA: Nova redacao dada ao art. 13 pelo art. 2º do Decreto nº 35578 (Alt. 003), de 07.10.94" (DOE de 10.10.94). "Art. 13 - Para a verificacao dos limites a que se refere o art. 2º, sempre que houver exploracao de mais de um estabelecimento, sera considerado o somatorio das saidas de mercadorias e/ou das areas de terras. Paragrafo unico - Na hipotese de o microcomputador ou o produtor rural tambem ser socio ou titular de microempresa de pequeno porte, as saidas de mercadorias por ele promovidas nao serao incluidas no somatorio a que se refere o "caput"." CAPITULO V DO DESENQUADRAMENTO Art. 14 - Os contribuintes de que trata este Decreto perderao o enquadramento: I - se ME ou MPR: a) a partir do 1º dia do ano-calendario subsequente ao ano-base, sempre que excederem os limites fixados nos incisos I ou II do art. 2º, para a modalidade em que estejam enquadrados; b) a partir do 1º dia do mes seguinte aquele em que ocorreu o evento, sempre que deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento; NOTA: Nova redacao dada ao inciso II do art. 14, pela alteracao 014ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigencia a partir de 01.01.96. "II - se EPP, no 1º dia do mes subsequente aquele em que: a) o valor acumulado das saidas mensais, no ano-calendario, ultrapassar o limite previsto na alinea "b" do inciso III do art. 2º; b) deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento." INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o parágrafo 1º ao art. 14, pela Alteração 28 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. "Parágrafo 1º - Em 01 de janeiro de 2002, excepcionalmente, não ocorrerá a perda do enquadramento prevista nos incisos I, "a" e II, "a", na hipótese de contribuinte que tenha promovido saídas de mercadorias no ano-base de 2001 cujo valor total seja: a) superior ao de 7000 UPF-RS e inferior ou igual ao de 7500 UPF-RS, se ME; b) superior ao de 120000 UPF-RS e inferior ou igual ao de 174000 UPF-RS, se EPP." Art. 15 - Ocorrendo o desenquadramento nos termos do artigo anterior, devera o contribuinte pagar o ICMS devido e (art 21): I - passar a cumprir as obrigacoes previstas na legislacao tributaria estadual para: a) o produtor rural, se MPR; b) a EPP, facultativamente, se ME; NOTA: Nova redacao dada a alinea "c" do inciso I do art. 15, pela alteracao 015ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigencia a partir de 01.01.96. "c) o contribuinte classificado no CGC/TE na categoria geral, se EPP, ou se ME que nao tenha utilizado a faculdade prevista na alinea anterior;" INFORME FISCODATA: Fica substituída a expressão "pela DAT", do inciso II do art. 15, por "pelo DRP", pela Alteracão 38 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002. NOTA: Fica substituida a sigla "SAT", do inciso II, art. 15, por "DAT", pela alteracao 019ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95). II - no prazo de 30 dias, contado da data do evento que motivou o desenquadramento, requerer a alteracao cadastral pertinente, nos termos estabelecidos em instrucoes a serem baixadas pelo DRP. NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 1º e 2º ao art. 15, pela alteracao 015ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigencia a partir de 01.01.96. "Paragrafo 1º - Na hipotese de ME ter excedido o limite previsto na alinea "b" do inciso I do art. 2º, para os fins de calculo do ICMS devido, devera ser guardada a proporcionalidade da composicao das saidas. Paragrafo 2º - Podera o contribuinte, em substituicao ao previsto no paragrafo anterior, aplicar o percentual de 6% sobre o valor do excesso que corresponder a saidas, hipotese em que fica vedada a apropriacao dos creditos fiscais relativos as entradas das mercadorias." INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o parágrafo 3º ao art. 15, pela Alteração 29 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. "Parágrafo 3º - Transcorridos 12 (doze) meses do desenquadramento, o contribuinte poderá requerer novo enquadramento, desde que atenda aos requisitos exigidos para tanto. INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o parágrafo 4º ao art. 15, pela Alteração 29 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. Parágrafo 4º - O prazo de 12 meses previsto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de EPP que tenha promovido saídas de mercadorias no ano-base de 2001 até o valor de 174000 UPF-RS e que tenha sido desenquadrada da respectiva categoria até 01 de dezembro de 2001 em decorrência de excesso nas saídas de mercadorias. Art. 16 - Na data do desenquadramento da categoria de ME, os contribuintes atingidos deverao elaborar inventario completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saidas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisicao e com especificacoes que permitam sua perfeita identificacao, inclusive materias-primas, produtos manufaturados e produtos em fabricacao, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicacao do credito fiscal respectivo. Paragrafo 1º - O valor do credito fiscal a ser adjudicado em decorrencia do disposto neste artigo sera igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisicao das mercadorias em estoque. Paragrafo 2º - Serao tambem arrolados, separadamente, no inventario de que trata o "caput" deste artigo: a) as mercadorias, as materias-primas, os produtos intermediarios, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricacao, pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiros; b) as mercadorias, as materias-primas, os produtos intermediarios, os materiais de ambalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricacao, pertencentes a terceiros, em poder do contribuinte. CAPITULO VI DAS OBRIGACOES ACESSORIAS Art. 17 - A ME, a EPP e o MPR deverao cumprir as seguintes obrigacoes acessorias (art. 18): INFORME FISCODATA: Fica substituída a expressão "pela DAT", do inciso I do art. 17, por "pelo DRP", pela Alteracão 38 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002. NOTA: Fica substituida a sigla "SAT", do inciso I, art. 17, por "DAT", pela alteracao 019ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95). I - cadastramento fiscal, nos termos de instrucoes a serem baixadas pelo DRP; II - emissao de documentos fiscais; INFORME FISCODATA: Fica substituída a expressão "pela DAT", do inciso III do art. 17, por "pelo DRP", pela Alteracão 38 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002. NOTA: Fica substituida a sigla "SAT", do inciso III, art. 17, por "DAT", pela alteracao 019ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95). III - preenchimento e entrega de guia informativo anual, de acordo com modelo e instrucoes a serem baixadas pelo DRP; IV - a guarda no estabelecimento em ordem cronologica, por 5 anos mais o corrente, dos documentos comprobatorios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem. Paragrafo 1º - A ME e a EPP ficam obrigadas a manter em seu estabelecimento, em local visivel ao publico, cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria. NOTA: Fica substituida a sigla "SAT", do paragrafo 2º art. 17, por "DAT", pela alteracao 019ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95). Paragrafo 2º - O cartaz referido no paragrafo anterior sera fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda a ME e a EPP, nos termos de instrucoes a serem baixadas pela DAT. INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao art. 18 mantendo a redação de seus parágrafos, pela Alteração 30 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) "Art. 18 - A EPP deverá, ainda, cumprir as seguintes obrigações acessórias: I - preenchimento e entrega da guia informativa simplificada, conforme instruções baixadas pelo DRP; II - escrituração dos seguintes livros: a) Registro de Inventário, modelo 7, previsto no Regulamento do ICMS; b) Registro Fiscal Simplificado da EPP, conforme modelo anexo a este Decreto (Anexo 02)." NOTA: O paragrafo unico do art. 18 passa a ser paragrafo 1º, pela alteracao 017ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95). "Paragrafo 1º - Fica facultado ao contribuinte, em substituicao ao livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, adotar os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS, hipotese em que o contribuinte devera comunicar, por escrito, a Fiscalizacao de Tributos Estaduais que ira utilizar a faculdade de que trata este paragrafo e cumprir as disposicoes contidas no referido Regulamento, e, ainda, adaptar o livro Registro de Apuracao do ICMS para a escrituracao dos beneficios da Lei nº 10045/93." NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 2º ao art. 18, pela alteracao 017ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95). "Paragrafo 2º - A EPP podera emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais por sistema eletronico de processamento de dados, desde que sejam observadas as disposicoes especificas contidas na legislacao tributaria estadual." INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao art. 19, pela Alteração 31 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002. (Redação Anterior) "Art. 19 - O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP - Registro de Entradas e Saídas destina-se à escrituração: I - do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS; II - do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento e dos débitos fiscais relativos ao ICMS. Parágrafo 1º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: a) coluna "DATA": data do registro, quando referente a entrada de mercadoria ou a utilização de serviços, e data da emissão dos documentos, quando referente a saída de mercadoria; b) coluna "DOCUMENTO FISCAL": 1 - se referente a entradas: número, série, subsérie do documento fiscal referente à operação ou prestação, unidade da Federação (UF) do emitente e, quando este estiver situado em outra UF, o CNPJ ou, se situado neste Estado, o CGC/TE; 2 - se referente a saídas: números, séries e subséries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e "CNPJ" ou "CGC/TE"; c) colunas sob o título "ENTRADAS": 1 - coluna "COM CRÉDITO DO ICMS": valor sobre o qual foi calculado o imposto, quando se tratar de entrada de mercadorias, inclusive importação, e de utilização de serviços; 2 - coluna "OUTRAS": valor das operações e prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com a isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não-incidência ou, ainda, quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário; 3 - coluna "CRÉDITO FISCAL": valor do crédito fiscal referente às entradas de mercadorias e às utilizações de serviços, permitido pela legislação tributária, inclusive o referente à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como o relativo à importações de mercadoria ou bem do exterior; d) coluna "OUTROS CRÉDITOS": 1 - outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência, créditos presumidos e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior; 2 - os créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior não devem ser lançados nesta coluna, os quais serão lançados na coluna referida na alínea "g"; e) coluna sob o título "SAÍDAS": 1 - coluna "COM DÉBITO DO ICMS": valor sobre o qual foi calculado o imposto nas operações próprias; 2 - coluna "OUTRAS": valor das operações, quando se tratar de saída de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não-incidência, quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário ou, ainda, quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, nas saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, parágrafo 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único; 3 - coluna "DÉBITO PRÓPRIO": o débito relativo às saídas de mercadorias, o débito previsto no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, parágrafo 2º; e o débito relativo às importações de mercadorias ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviços; f) coluna "OUTROS DÉBITOS": 1 - outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária estadual, como, por exemplo, estorno de créditos, transferências de créditos e de saldo credor, diferencial de alíquota previsto no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 16, I, "f" e 17, III, e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior; 2 - os débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, e os demais débitos de responsabilidade não compensáveis não devem ser escriturados nesta coluna, os quais serão lançados na coluna referida na alínea "g"; g) coluna "OBSERVAÇÕES": 1 - o valor dos créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior; 2 - o valor das bases de cálculo e dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento; 3 - o valor dos débitos de responsabilidade não compensáveis, exceto substituição tributária; 4 - observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas "OUTRAS", "OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS". Parágrafo 2º - Ao final do período de apuração deverão ser totalizados os valores escriturados em todas as colunas, sendo que, na coluna "OBSERVAÇÕES", os débitos e os créditos deverão ser totalizados, por espécie, e, ainda, na hipótese de substituto tributário, os valores da base de cálculo e do imposto retido deverão ser totalizados por unidade da Federação de destino." Art. 20 - O MPR utilizara a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no Regulamento do ICMS para os produtores. CAPITULO VII DO PAGAMENTO DO ICMS Art. 21 - A apuracao do ICMS e mensal e, se devido o imposto, este sera pago na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, prevalecendo o prazo de pagamento fixado para o ultimo periodo de apuracao de cada mes, na hipotese em que, no referido regulamento, seja exigida a apuracao do imposto em prazo inferior ao mensal. Paragrafo 1º - O disposto no "caput" nao se aplica, em se tratando de ME ou MPR, nas seguintes hipoteses: a) encerramento de atividades ou desenquadramento, casos em que a apuracao do ICMS sera efetuada no final do periodo de atividade e, se devido o imposto, este sera pago no prazo de 30 dias, contado da data em que ocorrer o evento; b) de que tenha sido ultrapassado o limite de saidas de mercadorias fixado para o ano-base, caso em que a apuracao do ICMS devido sera anual e o imposto pago ate o dia 28 de fevereiro do ano-calendario subsequente. Paragrafo 2º - O pagamento do imposto de que trata este artigo sera monetariamente atualizado, nos termos de legislacao tributaria estadual. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 3º do art. 21, pela alteracao 018ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95). "Paragrafo 3º - Fica diferido o pagamento do ICMS devido pela EPP em determinado periodo de apuracao para o periodo ou periodos seguintes, sempre que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF-RS na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado: a) no prazo para o recolhimento do imposto relativo as operacoes do mes em que for alcancado o valor acima referido; ou, b) independentemente da quantidade de UPF-RS, nas hipoteses de desenquadramento ou encerramento de atividades." INFORME FISCODATA: Fica revogado o parágrafo 4º do art. 21, pela Alteração 32 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) INFORME FISCODATA: Fica revogado o parágrafo 5º do art. 21, pela Alteração 32 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) NOTA: Fica revogado o art. 22, pela alteracao 21ª, do Decreto nº 36492, de 06.03.96 (DOE de 07.03.96), vigencia a partir de 07.03.96. CAPITULO VIII DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS E FINAIS INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao art. 23, pela Alteração 33 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002. (Redação Anterior) "Art. 23 - O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP continuará a ser utilizado pelos contribuintes, preenchendo-se apenas a parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS" e desconsiderando-se a parte denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS"." Art. 24 - Aplicam-se a ME, ao MPR e a EPP as normas da legislacao tributaria estadual, exceto no que lhe conflitarem com as disposicoes deste Decreto. Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos a partir de 1º dia do mes seguinte ao de sua publicacao. Art. 26 - Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente o Decreto nº 31985, de 28 de agosto de 1985, e alteracoes. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de marco de 1994. INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao Anexo 01, pela Alteração 34 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior) ANEXO 01 +----------------------------------------+----------------+--------------------+ | Faixas EPP | | | |-----+----------------------------------| | | | | Saídas mensais da empresa em | Desconto sobre | N° de empregados | | | UPF-RS | saldo devedor | | | Nº |-----------------+----------------| | | | | Acima de | Até | | | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 1 | - | 625 | 100% | 0 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 2 | 625 | 720 | 97% | 0 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 3 | 720 | 840 | 94% | 1 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 4 | 840 | 980 | 90% | 2 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 5 | 980 | 1140 | 86% | 2 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 6 | 1140 | 1320 | 80% | 3 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 7 | 1320 | 1530 | 75% | 3 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 8 | 1530 | 1780 | 68% | 4 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 9 | 1780 | 2070 | 61% | 4 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 10 | 2070 | 2400 | 53% | 5 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 11 | 2400 | 2800 | 44% | 5 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 12 | 2800 | 3250 | 36% | 6 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 13 | 3250 | 3770 | 27% | 6 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 14 | 3770 | 4380 | 19% | 7 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 15 | 4380 | 5080 | 11% | 8 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 16 | 5080 | 5900 | 6% | 9 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 17 | 5900 | 6840 | 2% | 10 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 18 | 6840 | 7960 | 1% | 11 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 19 | 7960 | 9230 | 0,50% | 12 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 20 | 9230 | 10700 | 0,38% | 13 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 21 | 10700 | 12420 | 0,01% | 14 | |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------| | 22 | 12420 | 14500 | 0,00% | 15 | +-----+-----------------+----------------+----------------+--------------------+