DECRETO N.º 35.160, DE 23 DE MARÇO DE 1994
(DOE DE 24.06.1994)

Contadores e Advogados

     Regulamenta a Lei nº 10045,  de 29 de dezembro de 1993,  que estabelece
 tratamento diferenciado a microempresa,  ao microprodutor rural e a empresa
 de pequeno porte e da outras providencias.

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

                                   DECRETA:

                                  CAPITULO I
                            DAS DISPOSICOES GERAIS

     Art. 1º - A microempresa (ME), ao microprodutor rural (MPR) e a empresa
 de pequeno porte (EPP) e assegurado tratamento diferenciado, simplificado e
 favorecido, nos termos da Lei nº 10045, de 29 de dezembro de 1993,  e deste
 Decreto,   sem  prejuizo  dos  quais  beneficios  previstos  na  legislacao
 tributaria estadual.

     Paragrafo 1º - O tratamento previsto neste artigo fica condicionado  ao
 cumprimento,  pelos contribuintes interessados, das condicoes especificadas
 neste Decreto.

     Paragrafo  2º  -  Para  os efeitos deste  Decreto,  o  fornecimento  de
 alimentacao equipara-se a saida de mercadoria.

                                 CAPITULO II
                               DO ENQUADRAMENTO

     Art.   2º   -   Para  fins  deste   Decreto,   desde   que   satisfaca,
 cumulativamente,   as   condicoes  previstas  nos  incisos  deste   artigo,
 considera-se:

     I  -  microempresa  (ME) a sociedade ou a firma  individual,  exceto  o
 produtor rural, que:

     a)  inscreva-se como ME no Cadastro Geral de Contribuintes de  Tributos
 Estaduais (CGC/TE);

          INFORME FISCODATA:  Nova redação dada  a alínea  "b", do inciso  I, do
          art. 2º, pela Alteração 23 do Decreto  nº 41715, de 07.07.2002 (DOE de
          10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos
          a 01.01.2002. (Redação Anterior)

           "b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor
         total não seja superior ao de 7500 UPF-RS;"

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso II, do art. 2º,  pela alteracao 007ª,
 do Decreto nº 36342,  de 08.12.98 (DOE de 11.12.95) - vigencia a partir  de
 01.01.96.

     "II - microprodutor rural (MPR) aquele que:

     a) esteja inscrito no CGC/TE;

     b) sendo possuidor,  a qualquer titulo, por si, seus socios, parceiros,
 conjuges  ou  filhos  menores,  de area rural de ate  04  modulos  fiscais,
 quantificados na legislacao em vigor;

     c)  promova saidas de mercadorias,  em cada ano-calendario,  cujo valor
 total nao seja superior ao de 10.000 UPF-RS."

     III - empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade ou a firma individual,
 exceto o produtor rural, que:

     a) inscreva-se como EPP no CGC/TE;

          INFORME FISCODATA:  Nova redação dada  a alínea  "b", do inciso III, do
          art. 2º, pela Alteração 23 do Decreto  nº 41715, de 07.07.2002 (DOE de
          10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos
          a 01.01.2002. (Redação Anterior)

            "b) promova saídas de mercadorias  em cada ano-calendário, cujo valor
          total não seja superior ao de 174000 UPF-RS."

     Paragrafo  1º - Nos valores totais de saidas de  mercadorias  referidas
 neste artigo:

     a) serao incluidos os valores correspondentes a:

     1  -  seguros,  juros  e demais importancias  recebidas  ou  debitadas,
 inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

     2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo proprio remetente;

     3 - montante do IPI;

     b) nao serao incluidas as saidas referentes a:

          INFORME FISCODATA:  Nova redação  dada ao  item "1"  da alínea  "b" do
          parágrafo 1º  do art. 2º,  pela alteração 23  do Decreto nº  41715, de
          09.07.2002,  (DOE de  10.07.2002), vigência  a  partir de  10.07.2002,
          retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior)

            "1  -   remessas  para  industrialização,   beneficiamento,  lavagem,
          secagem,  tingimento,   galvanoplastia,  acondicionamento,   confecção,
          pintura, lustração e  operações similares, bem como  para demonstração,
          armazenamento,  conserto  e  restauração de  máquinas  e  aparelhos,  e
          recondicionamento de  motores, a  estabelecimentos de  terceiros, desde
          que deva  haver devolução ao estabelecimento  de origem, e que  esta se
          torne efetiva, na  hipótese de saída para  fora do Estado, no  prazo de
          180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação previsto
          no Regulamento  do ICMS, Livro  I, art. 55, I,  nota 02, no  novo prazo
          autorizado;"

     2 - devolucoes de mercadorias;

     3  -  transferencias  de mercadorias entre  estabelecimentos  do  mesmo
 titular, situados neste Estado.

          INFORME FISCODATA:  Fica acrescentada  a alínea "c"  ao art.  2º, pela
          Alteração 23 do  Decreto nº 41715, de 09.07.2002  (DOE de 10.07.2002),
          vigência  a   partir  de  10.07.2002,   retroagindo  seus   efeitos  a
          01.01.2002.

            "c) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:

            1  -   retornos  de   mercadorias  remetidas   para  venda   fora  do
          estabelecimento e não comercializadas;

            2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;

            3 - retornos de mostruários;

            4  -  retornos  de  mercadorias  que  não  tenha  sido  entregues  ao
          destinatário;

            5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;

            6  -  devoluções  de  mercadorias,  efetuadas  por  produtor  ou  por
          não-contribuinte, nas hipóteses  do Regulamento do ICMS,  Livro I, art.
          31, III."

     Paragrafo  2º  - Os limites de saidas de  mercadorias  referidas  neste
 artigo serao proporcionais ao numero de meses ou fracao de mes de atividade
 da empresa ou do MPR.

          INFORME  FISCODATA:  Fica  substituída  a  expressão  "Departamento  da
          Administração  Tributária   -  DAT",  do   "caput"  do  art.   3º,  por
          "Departamento da Receita Pública Estadual -  DRP", pela Alteracão 38 do
          Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE  de 10.07.2002), vigência a partir
          de 10.07.2002.

     NOTA:  Fica substituida por "Departamento da Administracao Tributaria -
 DAT"  o  nome  "Superintendencia da Administracao Tributaria  -  SAT,  pela
 alteracao 019ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95).

     Art.  3º  - O contribuinte que desejar promover seu enquadramento  como
 ME,  como  MPR  ou  como  EPP devera  proceder  na  forma  estabelecida  em
 instrucoes  a serem baixadas pelo "Departamento da Receita Pública Estadual
 - DRP" e,  tratando-se de inicio de atividades, devera,  ainda,  apresentar
 declaracao escrita de dirigente,  legalmente constituido,  de que a empresa
 nao se enquadra nas exclusoes do art. 4º e de que tem como previsao, para o
 primeiro  ano-calendario de atividades,  um total de saidas de  mercadorias
 nao superior aos limites fixados neste Decreto (art. 23).

          INFORME  FISCODATA:  Fica  substituída  a   expressão  "pelo  DAT",  do
          parágrafo  único do  art.  3º. por  "pelo DRP",  pela  Alteracão 38  do
          Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE  de 10.07.2002), vigência a partir
          de 10.07.2002.

     NOTA:  Fica acrescentado o paragrafo unico ao art.  3º,  pela alteracao
 008ª,  do  Decreto  nº 36342,  de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) -  vigencia  a
 partir de 01.01.96.

     "Paragrafo  unico - O enquadramento em uma das categorias referidas  no
 "caput"  tera validade,  quando reconhecido pelo DRP,  a partir da data  da
 protocolizacao do pedido na Secretaria da Fazenda."

     Art. 4º - Nao se inclui no regime deste Decreto a empresa:

     I - constituida sob a forma de sociedade por acoes;

     II  -  em que qualquer socio seja pessoa  juridica  ou,  ainda,  pessoa
 fisica domiciliada no exterior;

     III - que participe do capital de outra pessoa juridica, ressalvados os
 investimentos provenientes de incentivos fiscais;

          INFORME FISCODATA:  Nova redação dada  ao inciso  IV do art.  4º, pela
          Alteração 24 do  Decreto nº 41715, de 09.07.2002  (DOE de 10.07.2002),
          vigência  a   partir  de  10.07.2002,   retroagindo  seus   efeitos  a
          01.01.2002. (Redação Anterior)

            "IV -  cujo sócio ou  titular de  firma individual, seus  cônjuges ou
          filhos menores, participem ou tenham participado, no ano-base, com mais
          de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;

          INFORME FISCODATA:  Nova redação dada  ao inciso   V do art.  4º, pela
          Alteração 24 do  Decreto nº 41715, de 09.07.2002  (DOE de 10.07.2002),
          vigência  a   partir  de  10.07.2002,   retroagindo  seus   efeitos  a
          01.01.2002. (Redação Anterior)

            V -  que realize  operações relativas a  armazenamento e  depósito de
          produtos  de terceiros,  salvo  quando se  tratar  de  depósito de  gás
          liquefeito de petróleo - GLP;

          INFORME FISCODATA:  Nova redação dada  ao inciso  VI do art.  4º, pela
          Alteração 24 do  Decreto nº 41715, de 09.07.2002  (DOE de 10.07.2002),
          vigência  a   partir  de  10.07.2002,   retroagindo  seus   efeitos  a
          01.01.2002. (Redação Anterior)

            VI - que  mantenha relação de interdependência com  outra, nos termos
          do disposto no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 1º, III;"

     VII   -   que  preste  servicos  de   transporte   interestadual   e/ou
 intermunicipal, ou de comunicacao;

     VIII - cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela
 de seu patrimonio.

          INFORME FISCODATA: Nova redação dada  ao parágrafo 1º do art.  4º, pela
          Alteração 24 do  Decreto nº 41715, de 09.07.2002   (DOE de 10.07.2002),
          vigência  a   partir  de  10.07.2002,   retroagindo  seus   efeitos   a
          01.01.2002. (Redação Anterior)

            "Parágrafo 1º - As exclusões previstas neste artigo não se aplica:

            a) nas hipóteses dos incisos III e IV,  à participação de ME e de EPP
          em Centrais de  Compras, Consórcios de Exportação  e outras associações
          assemelhadas, e, quando se tratar de MPR, em cooperativas de produtores
          rurais;

            b) nas hipóteses  dos incisos IV e  VI, se o somatório  das saídas de
          mercadorias das  empresas não  ultrapassar os  limites fixados  no art.
          2º."

     Paragrafo  2º  -  Para  os  fins  deste  Decreto,  a  firma  individual
 equipara-se a pessoa juridica.

     Paragrafo 3º - O disposto neste artigo aplica-se no que couber, ao MPR.

     Art. 5º - A permanencia da ME, da EPP e do MPR na categoria em que, nos
 termos  deste Decreto,  estiverem inscritos,  dependera do atendimento,  em
 cada ano-base, das exigencias previstas neste Decreto.

     Paragrafo  unico  - Ano-base,  para os efeitos deste  Decreto,  e  cada
 ao-calendario em relacao ao que lhe e subsequente.

                                 CAPITULO III
                           DO TRATAMENTO TRIBUTARIO

     Art. 6º - A ME definida neste Decreto fica isenta:

     NOTA:  Nova redacao dada aos incisos I e II do art. 6º,  pela alteracao
 009ª,  do  Decreto  nº 36342,  de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) -  vigencia  a
 partir de 01.01.96.

     "I  -  do  ICMS,  nas saidas de mercadorias  que  promover,  desde  que
 acompanhadas  do  documento  fiscal  exigido  pela  legislacao   tributaria
 estadual, ressalvado o disposto no paragrafo 1º;

          INFORME  FISCODATA: Nova  redação dada  ao inciso  II do  art. 6,  pela
          Alteração 36  do Decreto nº 41715,  de 09.07.2002 (DOE  de 10.07.2002),
          vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.
          (<tex?RS01980444#a0018:Redação Anterior)

            "II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação e Defesa da
          Orizicultura  (CDO) e  dos emolumentos  remuneratórios  do registro  na
          Junta Comercial, ressalvado o disposto no parágrafo 2º."

          INFORME FISCODATA: Nova redação dada  ao parágrafo 1º do art.  6º, pela
          Alteração 25 do  Decreto nº 41715, de 09.07.2002   (DOE de 10.07.2002),
          vigência  a   partir  de  10.07.2002,   retroagindo  seus   efeitos   a
          01.01.2002. (Redação Anterior)

            "Parágrafo 1º  - A  isenção prevista no  inciso I  não se  estende às
          saídas de mercadorias:

            a) submetidas ao regime de substituição tributária;

            b) recebidas de outra unidade da Federação, em relação ao valor sobre
          o  qual  o  imposto  tenha  sido exigido  no  momento  da  entrada  das
          mercadorias  no  território  deste  Estado,  nos  termos  previstos  no
          Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, VI."

     Paragrafo  2º  - O disposto no inciso II nao se aplica aos  emolumentos
 remuneratorios  da  Junta  Comercial relativos  aos  atos  subsequentes  ao
 registro do ME, os quais nao poderao exceder o valor, na data do pagamento,
 de 2 UPF-RS.

     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 7º, pelo art.  2º do Decreto nº 38117,
 de 22.01.98 (DOU de 23.01.98), efeitos retroativos a 01.01.98.

     "Art.  7º - A ME deverá estornar o crédito fiscal de ICMS relativo  aos
 estoques existentes na data de seu enquadramento, nos termos deste Decreto,
 até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação
 de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria, salvo o decorrente
 da  aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que  trata  o
 RICMS,  Livro  I,  art.  32,  XVI,  que  poderá ser transferido  para  seus
 fornecedores, como pagamento de aquisição de mercadorias ou do próprio ECF,
 nos  termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento  da  Receita
 Pública Estadual."

     Art. 8º - O MPR definido neste Decreto fica isento:

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso I do art. 8º, pela alteracao 010ª, do
 Decreto  nº  36342,  de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigencia a  partir  de
 01.01.96.

     "I - do ICMS,  quanto as saidas de mercadorias de producao propria  que
 promover  com  destino  a consumidores finais e a  usuarios  finais,  deste
 Estado, desde que acompanhadas do documento fiscal, exigido pela legislacao
 tributaria estadual;"

          INFORME FISCODATA:  Nova redação  dada ao  inciso II  do art.  8º, pela
          Alteração 37  do Decreto nº 41715,  de 09.07.2002 (DOE  de 10.07.2002),
          vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.
          (Redação Anterior)

            "II - da Taxa de Serviços Diversos."

     Paragrafo   unico  -  Tratando-se  de  saidas  de   semoventes,   serao
 considerados  como de producao propria aqueles que tiverem  permanecido  no
 estabelecimento do MPR por um periodo minimo de:

     a)  6  meses,  em  se tratando de  animais  vacuns,  ovinos,  caprinos,
 bufalinos e equinos;

     b) 3 meses, em se tratando de suinos;

     c) 1 mes, em se tratando de aves;

     d)  1  dia,  em se tratando de pintos de  um  dia,  laparos,  alevinos,
 girinos e outros animais em condicoes assemelhadas, desde que nao referidos
 nas alineas anteriores.

     Art. 9º - O disposto neste Decreto nao dispensa a ME e o MPR de pagar o
 ICMS:

     I - a que estiverem obrigados em virtude de substituicao tributaria, na
 condicao de substitutos ou de substituidos;

     II  -  incidente sobre a entrada de mercadoria,  ou bem,  importado  do
 exterior;

     III - relativo a diferenca de aliquota, nas entradas, de mercadorias ou
 bem,  oriundos de outra unidade da Federacao, destinados a consumo ou ativo
 fixo, em seu estabelecimento.

     Art.  10  -  Fica excluida a responsabilidade pelo  pagamento  do  ICMS
 diferido relativamente as entradas de mercadorias em estabelecimento:

     I - de ME;

     II - de MPR quando remetidas por outro MPR.

     NOTA:  Fica acrescentado o paragrafo unico ao art.  10,  pela alteracao
 011ª,  do  Decreto  nº 36342,  de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) -  vigencia  a
 partir de 01.01.96.

     "Paragrafo  unico - A exclusao de responsabilidade prevista no inciso I
 nao  se  aplica em relacao as entradas de produtos primarios que  venham  a
 sair para outra unidade da Federacao."

     Art.  11  - O tratamento previsto no art.  1º para a EPP,  compreende a
 apuracao  mensal  do  imposto devido nos termos  do  Regulamento  do  ICMS,
 podendo  o  contribuinte,  exclusivamente  em relacao  ao  debito  proprio,
 efetuar as seguintes deducoes:

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso I do art. 11, pela alteracao 012ª, do
 Decreto  nº  36342,  de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigencia a  partir  de
 01.01.96.

     "I  - sobre o saldo devedor do imposto,  3% do valor do credito do ICMS
 referente  as entradas de mercadorias tributadas,  exceto se as mercadorias
 estiverem submetidas ao regime de substituicao tributaria, e desde que este
 beneficio  nao  ultrapasse  o valor de 15% do  saldo  devedor  inicialmente
 apurado,  vedada  a  transferencia de eventuais excessos para  os  periodos
 seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer titulo; e,"

     INFORME FISCODATA:  Para a aplicação da dedução inserta no inciso II do
 artigo 9º, desta Lei,  verifique a Tabela constante nas Tabelas Práticas do
 RS,  em  Tabelas  de Descontos da EPP,  modificada pela Lei  nº  10904,  de
 26.12.96, art. 2º.

     II - do saldo devedor apos a deducao anterior,  o valor encontrado pela
 aplicacao, sobre o referido saldo, do percentual indicado na tabela anexa a
 este  Decreto (Anexo 01) para a faixa de saidas de mercadorias  verificadas
 no respectivo mes e apuradas nos termos do paragrafo 1º do art. 12.

          INFORME FISCODATA:  Fica acrescentado  o inciso  III ao  art. 11,  pela
          Alteração 26  do Decreto nº 41715,  de 09.07.2002 (DOE  de 10.07.2002),
          vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.

            "III - do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor
          encontrado  pela  aplicação,  sobre o  referido  saldo,  do  percentual
          resultante da soma dos seguintes percentuais:

            a) 0,5%  para cada empregado  da empresa  que exceder ao  indicado na
          coluna "Nº  de Empregados" da  tabela anexa  a este Decreto  (Anexo 01)
          para a  faixa de saídas de  mercadorias verificadas no  respectivo mês,
          apuradas nos termos do parágrafo 1º do art. 12, limitado a 10%;

            b) na hipótese de empresa que, no ano-base, tenha promovido saídas de
          mercadorias cujo valor total não seja superior a 52560 UPF-RS:

            1 -  5% se  a empresa  mantiver um empregado  a mais  que a  média de
          empregados do ano-base; ou

            2  -  7%  (sete  por  cento) se  mantiver  dois  ou  mais  empregados
          adicionais em relação à média."

          INFORME  FISCODATA: Fica  revogado o  parágrafo  1º do  art. 11,  pela
          Alteração 26 do  Decreto nº 41715, de 09.07.2002  (DOE de 10.07.2002),
          vigência a  partir de  10.07.2002, retroagindo  efeitos a  01.01.2002.
          (Redação Anterior)

          INFORME FISCODATA: Nova redação dada  ao parágrafo 2º do art. 11,  pela
          Alteração  26 do  Decreto nº 41715, de 09.07.2002  (DOE de 10.07.2002),
          vigência  a   partir  de  10.07.2002,   retroagindo  seus   efeitos   a
          01.01.2002. (Redação Anterior)

            "Parágrafo 2º - O benefício previsto no inciso I obedecerá, ainda, ao
          seguinte:

            a) fica condicionado a que:

            1   -   as   mercadorias   destinem-se   à   comercialização   ou   à
          industrialização  e estejam  acompanhadas do  documento fiscal  exigido
          para a operação;

            2  - os  créditos fiscais  tenham sido  devidamente escriturados,  no
          mesmo período, no livro fiscal próprio;

            b) não alcança  às entradas de mercadorias referentes  aos retornos e
          às devoluções de que trata o art. 2º, parágrafo 1º, "c";

            c) serão descontados  do valor do crédito  do ICMS sobre o  qual será
          calculado  o benefício  os  valores dos  débitos  fiscais relativos  às
          devoluções de mercadorias;

            d)  fica dispensada  a  emissão de  Nota Fiscal,  modelos  1 ou  1-A,
          prevista no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II.

          INFORME FISCODATA:  Fica acrescentado o parágrafo  3º ao art.  11, pela
          Alteração 26  do Decreto nº 41715,  de 09.07.2002 (DOE  de 10.07.2002),
          vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.

            Parágrafo  3º -  Para  fins de  determinação da  faixa  de saídas  de
          mercadorias no respectivo  mês, a que se  referem os incisos II  e III,
          "a", deverá ser observado o disposto no art. 2º, parágrafo 1º.

          INFORME FISCODATA:  Fica acrescentado o parágrafo 4º ao art.  11,  pela
          Alteração 26 do  Decreto nº 41715, de 09.07.2002  (DOE de 10.07.2002),
          vigência  a   partir  de  10.07.2002,   retroagindo  seus   efeitos  a
          01.01.2002.

            Parágrafo 4º -  O benefício previsto no inciso  III obedecerá, ainda,
          ao seguinte:

            a) serão considerados apenas os empregados  da empresa, no último dia
          de cada mês, registrados sob o regime previsto na Consolidação das Leis
          do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 01.05.1943;

            b) para efeitos da alínea "b":

            1 -  a empresa  só fará  jus ao  benefício em  relação ao  aumento do
          número de  empregados que houver  mantido nos três  meses imediatamente
          anteriores ao da apuração;

            2 - a média de empregados do ano-base será calculada dividindo-se por
          12 a  soma das quantidades  de empregados da  empresa no último  dia de
          cada mês."

                                 CAPITULO IV
                    DA APURACAO DAS SAIDAS DE MERCADORIAS

     Art.  12  - A apuracao do valor das saidas de mercadorias para fins  de
 verificacao dos limites fixados no art. 2º sera feita:

     I  - em janeiro de cada ano e abrangera o periodo de 1º de janeiro a 31
 de dezembro do ano anterior, quando referente a ME e a MPR;

     II  - mensalmente e abrangera o periodo de 1º de janeiro ate  o  ultimo
 dia do mes anterior ao da apuracao, quando referente a EPP.

     Paragrafo 1º - O valor mensal das saidas de mercadorias sera convertido
 em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mes, devendo
 ser desprezadas as fracoes inferiores a uma UPF-RS.

          INFORME FISCODATA: Nova redação dada  ao parágrafo 2º do art. 12 , pela
          Alteração 26 do  Decreto nº 41715, de 09.07.2002   (DOE de 10.07.2002),
          vigência  a   partir  de  10.07.2002,   retroagindo  seus   efeitos   a
          01.01.2002. (Redação Anterior)

            "Parágrafo 2º -  O disposto no parágrafo  anterior aplica-se, também,
          para  efeito de  enquadramento  do EPP  nas  faixas  de saídas  mensais
          constantes  na  tabela anexa  a  este  Decreto  (Anexo 01),  visando  a
          aplicação das deduções  a que se referem  os incisos II e  III, "a", do
          art. 11."

     NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 3º do art.  12,  pela  alteracao
 013ª,  do  Decreto  nº 36342,  de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) -  vigencia  a
 partir de 01.01.96.

     "Paragrafo  3º  -  O disposto no inciso I nao se aplica a  hipotese  de
 encerramento de atividades,  caso em que o valor das saidas de  mercadorias
 sera apurado ate o dia 28 do mes subsequente ao do encerramento."

     NOTA:  Nova redacao dada ao art.  13 pelo art.  2º do Decreto nº  35578
 (Alt. 003), de 07.10.94" (DOE de 10.10.94).

     "Art.  13  - Para a verificacao dos limites a que se refere o art.  2º,
 sempre   que  houver  exploracao  de  mais  de  um  estabelecimento,   sera
 considerado o somatorio das saidas de mercadorias e/ou das areas de terras.

     Paragrafo unico - Na hipotese de o microcomputador ou o produtor  rural
 tambem ser socio ou titular de microempresa de pequeno porte,  as saidas de
 mercadorias  por ele promovidas nao serao incluidas no somatorio a  que  se
 refere o "caput"."

                                  CAPITULO V
                             DO DESENQUADRAMENTO

     Art.  14  -  Os  contribuintes de que trata  este  Decreto  perderao  o
 enquadramento:

     I - se ME ou MPR:

     a) a partir do 1º dia do ano-calendario subsequente ao ano-base, sempre
 que  excederem os limites fixados nos incisos I ou II do art.  2º,  para  a
 modalidade em que estejam enquadrados;

     b)  a partir do 1º dia do mes seguinte aquele em que ocorreu o  evento,
 sempre  que  deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para  o
 enquadramento;

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso II do art. 14,  pela alteracao 014ª,
 do Decreto nº 36342,  de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigencia a partir  de
 01.01.96.

     "II - se EPP, no 1º dia do mes subsequente aquele em que:

     a) o valor acumulado das saidas mensais, no ano-calendario, ultrapassar
 o limite previsto na alinea "b" do inciso III do art. 2º;

     b)  deixarem  de  atender a qualquer outro  requisito  exigido  para  o
 enquadramento."

          INFORME FISCODATA:  Fica acrescentado o parágrafo  1º ao art.  14, pela
          Alteração 28  do Decreto nº 41715,  de 09.07.2002 (DOE  de 10.07.2002),
          vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.

            "Parágrafo  1º -  Em 01  de  janeiro de  2002, excepcionalmente,  não
          ocorrerá a  perda do enquadramento  prevista nos  incisos I, "a"  e II,
          "a",  na  hipótese  de  contribuinte  que  tenha  promovido  saídas  de
          mercadorias no ano-base de 2001 cujo valor total seja:

            a) superior ao de 7000 UPF-RS e  inferior ou igual ao de 7500 UPF-RS,
          se ME;

            b) superior  ao de  120000 UPF-RS e  inferior ou  igual ao  de 174000
          UPF-RS, se EPP."

     Art.  15 - Ocorrendo o desenquadramento nos termos do artigo  anterior,
 devera o contribuinte pagar o ICMS devido e (art 21):

     I  - passar a cumprir as obrigacoes previstas na legislacao  tributaria
 estadual para:

     a) o produtor rural, se MPR;

     b) a EPP, facultativamente, se ME;

     NOTA:  Nova  redacao  dada a alinea "c" do inciso I do  art.  15,  pela
 alteracao  015ª,  do  Decreto nº 36342,  de 08.12.95 (DOE  de  11.12.95)  -
 vigencia a partir de 01.01.96.

     "c)  o contribuinte classificado no CGC/TE na categoria geral,  se EPP,
 ou se ME que nao tenha utilizado a faculdade prevista na alinea anterior;"

          INFORME FISCODATA: Fica  substituída a expressão "pela  DAT", do inciso
          II do art. 15,  por "pelo DRP", pela Alteracão 38  do Decreto nº 41715,
          de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002.


     NOTA: Fica substituida a sigla "SAT", do inciso II, art. 15, por "DAT",
 pela alteracao 019ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95).

     II  -  no prazo de 30 dias,  contado da data do evento  que  motivou  o
 desenquadramento,  requerer  a alteracao cadastral pertinente,  nos  termos
 estabelecidos em instrucoes a serem baixadas pelo DRP.

     NOTA:  Ficam  acrescentados  os paragrafos 1º e 2º  ao  art.  15,  pela
 alteracao  015ª,  do  Decreto nº 36342,  de 08.12.95 (DOE  de  11.12.95)  -
 vigencia a partir de 01.01.96.

     "Paragrafo  1º  - Na hipotese de ME ter excedido o limite  previsto  na
 alinea "b" do inciso I do art. 2º,  para os fins de calculo do ICMS devido,
 devera ser guardada a proporcionalidade da composicao das saidas.

     Paragrafo  2º - Podera o contribuinte,  em substituicao ao previsto  no
 paragrafo anterior, aplicar o percentual de 6% sobre o valor do excesso que
 corresponder  a  saidas,  hipotese  em que fica vedada  a  apropriacao  dos
 creditos fiscais relativos as entradas das mercadorias."

          INFORME FISCODATA:  Fica acrescentado o parágrafo  3º ao art.  15, pela
          Alteração 29  do Decreto nº 41715,  de 09.07.2002 (DOE  de 10.07.2002),
          vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.

            "Parágrafo 3º - Transcorridos 12  (doze) meses do desenquadramento, o
          contribuinte poderá requerer  novo enquadramento, desde que  atenda aos
          requisitos exigidos para tanto.

          INFORME FISCODATA:  Fica acrescentado o parágrafo  4º ao art.  15, pela
          Alteração 29  do Decreto nº 41715,  de 09.07.2002 (DOE  de 10.07.2002),
          vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.

            Parágrafo 4º - O prazo de 12 meses previsto no parágrafo anterior não
          se aplica na hipótese de EPP  que tenha promovido saídas de mercadorias
          no ano-base  de 2001  até o  valor de  174000 UPF-RS  e que  tenha sido
          desenquadrada da  respectiva categoria  até 01 de  dezembro de  2001 em
          decorrência de excesso nas saídas de mercadorias.

     Art.  16  -  Na  data  do  desenquadramento  da  categoria  de  ME,  os
 contribuintes  atingidos  deverao  elaborar  inventario  completo  de  seus
 estoques,  relacionando  em  separado as mercadorias cujas  saidas  estejam
 sujeitas  ao  pagamento do ICMS,  pelos valores constantes  dos  documentos
 fiscais  de  aquisicao  e  com especificacoes  que  permitam  sua  perfeita
 identificacao, inclusive materias-primas, produtos manufaturados e produtos
 em fabricacao,  existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicacao do
 credito fiscal respectivo.

     Paragrafo  1º  -  O  valor  do  credito  fiscal  a  ser  adjudicado  em
 decorrencia  do disposto neste artigo sera igual ao cobrado e destacado  no
 documento fiscal de aquisicao das mercadorias em estoque.

     Paragrafo 2º - Serao tambem arrolados, separadamente,  no inventario de
 que trata o "caput" deste artigo:

     a) as mercadorias,  as materias-primas, os produtos intermediarios,  os
 materiais  de  embalagem,  os  produtos  manufaturados  e  os  produtos  em
 fabricacao, pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiros;

     b) as mercadorias,  as materias-primas, os produtos intermediarios,  os
 materiais  de  ambalagem,  os  produtos  manufaturados  e  os  produtos  em
 fabricacao, pertencentes a terceiros, em poder do contribuinte.

                                 CAPITULO VI
                          DAS OBRIGACOES ACESSORIAS

     Art.  17 - A ME,  a EPP e o MPR deverao cumprir as seguintes obrigacoes
 acessorias (art. 18):

          INFORME FISCODATA: Fica  substituída a expressão "pela  DAT", do inciso
          I  do art. 17,  por "pelo DRP", pela Alteracão 38  do Decreto nº 41715,
          de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002.


     NOTA: Fica substituida a sigla "SAT", do inciso I, art. 17,  por "DAT",
 pela alteracao 019ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95).

     I  - cadastramento fiscal,  nos termos de instrucoes a  serem  baixadas
 pelo DRP;

     II - emissao de documentos fiscais;

          INFORME FISCODATA: Fica  substituída a expressão "pela  DAT", do inciso
          III  do art. 17, por "pelo DRP", pela Alteracão 38 do Decreto nº 41715,
          de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002.


     NOTA:  Fica  substituida a sigla "SAT",  do inciso III,  art.  17,  por
 "DAT",  pela  alteracao  019ª,  do Decreto nº 36342,  de 08.12.95  (DOE  de
 11.12.95).

     III - preenchimento e entrega de guia informativo anual,  de acordo com
 modelo e instrucoes a serem baixadas pelo DRP;

     IV - a guarda no estabelecimento em ordem cronologica,  por 5 anos mais
 o corrente, dos documentos comprobatorios dos atos negociais que praticarem
 ou em que intervierem.

     Paragrafo  1º  -  A  ME  e  a EPP  ficam  obrigadas  a  manter  em  seu
 estabelecimento,  em  local visivel ao publico,  cartaz informativo de  seu
 enquadramento na respectiva categoria.

     NOTA:  Fica  substituida a sigla "SAT",  do paragrafo 2º art.  17,  por
 "DAT",  pela  alteracao  019ª,  do Decreto nº 36342,  de 08.12.95  (DOE  de
 11.12.95).

     Paragrafo  2º - O cartaz referido no paragrafo anterior sera  fornecido
 gratuitamente  pela  Secretaria  da Fazenda a ME e a  EPP,  nos  termos  de
 instrucoes a serem baixadas pela DAT.

          INFORME FISCODATA: Nova  redação dada ao art. 18 mantendo  a redação de
          seus parágrafos, pela  Alteração 30 do Decreto nº  41715, de 09.07.2002
          (DOE de 10.07.2002), vigência a  partir de 10.07.2002, retroagindo seus
          efeitos a 01.01.2002. (Redação Anterior)

            "Art.  18 -  A EPP  deverá,  ainda, cumprir  as seguintes  obrigações
          acessórias:

            I  -  preenchimento  e  entrega  da  guia  informativa  simplificada,
          conforme instruções baixadas pelo DRP;

            II - escrituração dos seguintes livros:

            a) Registro de Inventário, modelo 7, previsto no Regulamento do ICMS;

            b) Registro Fiscal Simplificado da EPP,  conforme modelo anexo a este
          Decreto (Anexo 02)."

     NOTA:  O  paragrafo unico do art.  18 passa a ser  paragrafo  1º,  pela
 alteracao 017ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95).

     "Paragrafo  1º  - Fica facultado ao contribuinte,  em  substituicao  ao
 livro  Registro  Fiscal  Simplificado  da EPP,  adotar  os  livros  fiscais
 previstos  no Regulamento do ICMS,  hipotese em que o  contribuinte  devera
 comunicar,  por  escrito,  a  Fiscalizacao de Tributos  Estaduais  que  ira
 utilizar  a faculdade de que trata este paragrafo e cumprir as  disposicoes
 contidas no referido Regulamento,  e,  ainda,  adaptar o livro Registro  de
 Apuracao do ICMS para a escrituracao dos beneficios da Lei nº 10045/93."

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 2º ao art. 18, pela alteracao 017ª,
 do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95).

     "Paragrafo  2º  - A EPP podera emitir documentos fiscais  e  escriturar
 livros fiscais por sistema eletronico de processamento de dados,  desde que
 sejam   observadas  as  disposicoes  especificas  contidas  na   legislacao
 tributaria estadual."

          INFORME FISCODATA: Nova  redação dada ao art. 19, pela  Alteração 31 do
          Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE  de 10.07.2002), vigência a partir
          de 10.07.2002. (Redação Anterior)

            "Art. 19 - O livro Registro Fiscal  Simplificado da EPP - Registro de
          Entradas e Saídas destina-se à escrituração:

            I - do  movimento de entradas de mercadorias  no estabelecimento, dos
          documentos  fiscais relativos  às  aquisições  de mercadorias  que  não
          transitarem pelo estabelecimento, da utilização  de serviços a qualquer
          título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS;

            II  - do  movimento de  saídas  e fornecimentos  de mercadorias,  dos
          documentos  fiscais  relativos  às   transmissões  de  propriedade  das
          mercadorias  que  não  tenham transitado  pelo  estabelecimento  e  dos
          débitos fiscais relativos ao ICMS.

            Parágrafo 1º - Os lançamentos serão  feitos, nas colunas próprias, da
          seguinte forma:

            a) coluna  "DATA": data  do registro, quando  referente a  entrada de
          mercadoria  ou  a  utilização  de  serviços,  e  data  da  emissão  dos
          documentos, quando referente a saída de mercadoria;

            b) coluna "DOCUMENTO FISCAL":

            1 -  se referente  a entradas: número,  série, subsérie  do documento
          fiscal referente à operação ou prestação,  unidade da Federação (UF) do
          emitente e,  quando este  estiver situado em  outra UF,  o CNPJ  ou, se
          situado neste Estado, o CGC/TE;

            2 - se referente a saídas: números, séries e subséries dos documentos
          fiscais emitidos em cada dia, não  sendo necessário o preenchimento das
          colunas "UF" e "CNPJ" ou "CGC/TE";

            c) colunas sob o título "ENTRADAS":

            1 - coluna "COM CRÉDITO DO ICMS":  valor sobre o qual foi calculado o
          imposto,  quando  se  tratar  de   entrada  de  mercadorias,  inclusive
          importação, e de utilização de serviços;

            2 -  coluna "OUTRAS":  valor das  operações e  prestações, quando  se
          tratar de  entrada de mercadorias e  de utilização de serviços  que não
          confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou
          prestação do  estabelecimento remetente  tenha sido  beneficiada com  a
          isenção  do imposto  (inclusive  o valor  da  parcela correspondente  à
          redução  da base  de  cálculo), com  suspensão  ou  com diferimento  do
          pagamento do  imposto, quando  esteja ao  abrigo da  não-incidência ou,
          ainda, quando tratar-se  das hipóteses em que o ICMS  tenha sido retido
          por substituto tributário;

            3 -  coluna "CRÉDITO  FISCAL": valor do  crédito fiscal  referente às
          entradas de  mercadorias e às  utilizações de serviços,  permitido pela
          legislação tributária, inclusive  o referente à entrada  de mercadorias
          destinadas ao ativo permanente e ao  uso ou consumo do estabelecimento,
          bem como o relativo à importações de mercadoria ou bem do exterior;

            d) coluna "OUTROS CRÉDITOS":

            1  - outros  créditos do  ICMS admitidos  pela legislação  tributária
          estadual,   como,  por   exemplo,   créditos   fiscais  recebidos   por
          transferência,  créditos  presumidos   e  outros  que  não   devam  ser
          escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior;

            2 -  os créditos por compensação  por pagamento indevido  efetuado em
          período anterior  não devem ser lançados  nesta coluna, os  quais serão
          lançados na coluna referida na alínea "g";

            e) coluna sob o título "SAÍDAS":

            1 - coluna "COM  DÉBITO DO ICMS": valor sobre o  qual foi calculado o
          imposto nas operações próprias;

            2 - coluna  "OUTRAS": valor das operações, quando se  tratar de saída
          de mercadorias beneficiadas  com isenção do imposto  (inclusive o valor
          da parcela correspondente à redução da  base de cálculo), com suspensão
          ou com diferimento do pagamento do  imposto, quando esteja ao abrigo da
          não-incidência, quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido
          retido por  substituto tributário  ou, ainda,  quando o  ICMS incidente
          tenha  sido pago  antecipadamente,  como, por  exemplo,  nas saídas  de
          mercadorias  que tenham  sido recebidas  nos termos  do Regulamento  do
          ICMS, Livro I, art.  46, parágrafo 2º, e Livro III,  art. 9º, parágrafo
          único;

            3  -  coluna  "DÉBITO  PRÓPRIO":  o  débito  relativo  às  saídas  de
          mercadorias, o  débito previsto no Regulamento  do ICMS, Livro  I, art.
          46, parágrafo 2º; e o débito  relativo às importações de mercadorias ou
          bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições em licitação
          pública,  de   mercadorias  importadas   do  exterior   apreendidas  ou
          abandonadas, e às utilizações de serviços;

            f) coluna "OUTROS DÉBITOS":

            1  -  outros  débitos  do  ICMS  exigidos  na  legislação  tributária
          estadual, como,  por exemplo,  estorno de  créditos, transferências  de
          créditos  e  de  saldo  credor, diferencial  de  alíquota  previsto  no
          Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 16, I,  "f" e 17, III, e outros que
          não devam  ser escriturados na  coluna referida  no número 3  da alínea
          anterior;

            2  - os  débitos  de  responsabilidade por  substituição  tributária,
          exceto  diferimento,  e  os  demais  débitos  de  responsabilidade  não
          compensáveis não  devem ser escriturados  nesta coluna, os  quais serão
          lançados na coluna referida na alínea "g";

            g) coluna "OBSERVAÇÕES":

            1  - o  valor dos  créditos  por compensação  por pagamento  indevido
          efetuado em período anterior;

            2 - o  valor das bases de  cálculo e dos débitos  de responsabilidade
          por substituição tributária, exceto diferimento;

            3 - o valor dos débitos  de responsabilidade não compensáveis, exceto
          substituição tributária;

            4  - observações  exigidas  pela  legislação tributária  estadual  e,
          especialmente, esclarecimentos relativos aos  lançamentos efetuados nas
          colunas "OUTRAS", "OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS".

            Parágrafo  2º  -  Ao  final  do   período  de  apuração  deverão  ser
          totalizados os valores escriturados em todas  as colunas, sendo que, na
          coluna "OBSERVAÇÕES", os débitos e os créditos deverão ser totalizados,
          por espécie, e, ainda, na hipótese de substituto tributário, os valores
          da base  de cálculo  e do  imposto retido  deverão ser  totalizados por
          unidade da Federação de destino."

     Art. 20 - O MPR utilizara a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista
 no Regulamento do ICMS para os produtores.

                                 CAPITULO VII
                             DO PAGAMENTO DO ICMS

     Art. 21 - A apuracao do ICMS e mensal e, se devido o imposto, este sera
 pago na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, prevalecendo o
 prazo de pagamento fixado para o ultimo periodo de apuracao de cada mes, na
 hipotese  em  que,  no referido regulamento,  seja exigida  a  apuracao  do
 imposto em prazo inferior ao mensal.

     Paragrafo  1º - O disposto no "caput" nao se aplica,  em se tratando de
 ME ou MPR, nas seguintes hipoteses:

     a)  encerramento  de  atividades ou desenquadramento,  casos em  que  a
 apuracao  do  ICMS  sera efetuada no final do periodo de  atividade  e,  se
 devido o imposto,  este sera pago no prazo de 30 dias,  contado da data  em
 que ocorrer o evento;

     b)  de  que tenha sido ultrapassado o limite de saidas  de  mercadorias
 fixado para o ano-base,  caso em que a apuracao do ICMS devido sera anual e
 o imposto pago ate o dia 28 de fevereiro do ano-calendario subsequente.

     Paragrafo  2º  - O pagamento do imposto de que trata este  artigo  sera
 monetariamente atualizado, nos termos de legislacao tributaria estadual.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 3º do art.  21,  pela  alteracao
 018ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95).

     "Paragrafo  3º - Fica diferido o pagamento do ICMS devido pela  EPP  em
 determinado  periodo  de  apuracao para o periodo  ou  periodos  seguintes,
 sempre que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF-RS na data fixada para
 o pagamento, devendo este ser efetuado:

     a) no prazo para o recolhimento do imposto relativo as operacoes do mes
 em que for alcancado o valor acima referido; ou,

     b)  independentemente  da  quantidade  de  UPF-RS,   nas  hipoteses  de
 desenquadramento ou encerramento de atividades."

          INFORME  FISCODATA: Fica  revogado  o parágrafo  4º  do  art. 21,  pela
          Alteração 32  do Decreto nº 41715,  de 09.07.2002 (DOE  de 10.07.2002),
          vigência  a partir  de 10.07.2002,  retroagindo  efeitos a  01.01.2002.
          (Redação Anterior)

          INFORME  FISCODATA: Fica  revogado  o parágrafo 5º  do  art. 21,  pela
          Alteração 32  do Decreto nº 41715,  de 09.07.2002 (DOE  de 10.07.2002),
          vigência  a partir  de 10.07.2002,  retroagindo  efeitos a  01.01.2002.
          (Redação Anterior)

       NOTA: Fica revogado o art. 22, pela alteracao 21ª, do Decreto nº 36492,
 de 06.03.96 (DOE de 07.03.96), vigencia a partir de 07.03.96.

                                CAPITULO VIII
                    DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS E FINAIS
          INFORME FISCODATA: Nova  redação dada ao art. 23, pela  Alteração 33 do
          Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE  de 10.07.2002), vigência a partir
          de 10.07.2002. (Redação Anterior)

            "Art. 23 -  O livro Registro Fiscal Simplificado da  EPP continuará a
          ser  utilizado  pelos  contribuintes,  preenchendo-se  apenas  a  parte
          denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS" e desconsiderando-se a parte
          denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS"."

     Art.  24  -  Aplicam-se a ME,  ao MPR e a EPP as normas  da  legislacao
 tributaria estadual, exceto no que lhe conflitarem com as disposicoes deste
 Decreto.

     Art.  25  -  Este  Decreto entra em vigor na data  de  sua  publicacao,
 produzindo efeitos a partir de 1º dia do mes seguinte ao de sua publicacao.

     Art.  26  -  Revogam-se as disposicoes em  contrario,  especialmente  o
 Decreto nº 31985, de 28 de agosto de 1985, e alteracoes.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de marco de 1994.

          INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao  Anexo 01, pela Alteração 34 do
          Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE  de 10.07.2002), vigência a partir
          de  10.07.2002,   retroagindo  seus  efeitos  a   01.01.2002.  (Redação
          Anterior)

                                     ANEXO 01

 +----------------------------------------+----------------+--------------------+
 |              Faixas EPP                |                |                    |
 |-----+----------------------------------|                |                    |
 |     | Saídas  mensais  da  empresa  em | Desconto sobre |  N° de empregados  |
 |     |            UPF-RS                |  saldo devedor |                    |
 |  Nº |-----------------+----------------|                |                    |
 |     |     Acima de    |      Até       |                |                    |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  1  |        -        |      625       |      100%      |         0          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  2  |       625       |      720       |       97%      |         0          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  3  |       720       |      840       |       94%      |         1          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  4  |       840       |      980       |       90%      |         2          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  5  |       980       |     1140       |       86%      |         2          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  6  |      1140       |     1320       |       80%      |         3          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  7  |      1320       |     1530       |       75%      |         3          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  8  |      1530       |     1780       |       68%      |         4          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  9  |      1780       |     2070       |       61%      |         4          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  10 |      2070       |     2400       |       53%      |         5          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  11 |      2400       |     2800       |       44%      |         5          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  12 |      2800       |     3250       |       36%      |         6          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  13 |      3250       |     3770       |       27%      |         6          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  14 |      3770       |     4380       |       19%      |         7          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  15 |      4380       |     5080       |       11%      |         8          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  16 |      5080       |     5900       |        6%      |         9          |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  17 |      5900       |     6840       |        2%      |         10         |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  18 |      6840       |     7960       |        1%      |         11         |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  19 |      7960       |     9230       |     0,50%      |         12         |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  20 |      9230       |     10700      |     0,38%      |         13         |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  21 |      10700      |     12420      |     0,01%      |         14         |
 |-----|-----------------|----------------|----------------|--------------------|
 |  22 |      12420      |     14500      |     0,00%      |         15         |
 +-----+-----------------+----------------+----------------+--------------------+