Semanário nº 19/2022 – 2ª Semana de Maio – Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS 

2) Decreto n. 56.489/2022, DOE de 06/05/2022 – Concedido diferimento do pagamento do ICMS nas entradas decorrentes de importação de malte e lúpulos Alt. 5887 Lei n. 8.820/89, art. 25, III Concede diferimento do pagamento do ICMS nas entradas decorrentes de importação de malte e lúpulos.

No Apêndice XVII, ficam acrescentados os itens XCV e XCVI, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

...

...

XCV

Malte, torrado ou não, inteiro ou partido, ou seu extrato, classificado nos códigos 1107.10.10, 1107.20.10 e 1901.90.10 da NBM/SH-NCM.


NOTA – Esse diferimento fica condicionado a que:


a) o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral;


b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;


c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;


d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.

XCVI

Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em "pellets"), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA Esse diferimento fica condicionado a que:


a) o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral;


b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;


c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;


d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.