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Atenção aos parcelamentos da Lei n. 11.941-2009
20/7/2010

Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 - Reaberto o prazo para manifestação até 30/07 e obrigatoriedade de discriminação dos débitos até 16/08


* Contribuintes que ainda não se manifestaram sobre a inclusão ou não da totalidade dos débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009


Foi reaberto até 30 de julho de 2010, para aqueles que ainda não se manifestaram, o prazo para manifestação sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941/2009, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010.


Os optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, que não se manifestarem sobre a inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento terão as opções canceladas.


Acesse aqui as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 3/2010


* Contribuintes que já se manifestaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade dos débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009


Conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010, os contribuintes que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento terão que informar, até o dia 16 de agosto de 2010, pormenorizadamente, os débitos a serem parcelados, mediante o preenchimento e entrega dos formulários constantes nos anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3/2010.


Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da PGFN e, em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da RFB.


Atenção: O preenchimento e entrega dos formulários é obrigatório para todos que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento, independente do fato de pretender ou não obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.


Acesse aqui as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 11/2010 

Anexo I - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários

Anexo II - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários


Formulários para débito no âmbito da RFB:

Anexo III - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários não inscritos em dívida ativa da união

Anexo IV - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários não inscritos em dívida ativa da União.


Fonte: Notícias Fiscais


 


 

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