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STJ.EMENTA.Tributário.ICMS.Energia Elétrica.Creditamento.
16/7/2010

EMENTA. TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - CREDITAMENTO - COMERCIANTE - ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO, PEIXARIA, DOCERIA ETC - ART. 33, II DA LC 87⁄96 - IMPOSSIBILIDADE - RESP 1.117.139⁄SP - ART. 543-C DO CPC - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - IRRELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL - DISSÍDIO INTERPRETATIVO PREJUDICADO - SÚMULA 83⁄STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.414 - RJ (2009⁄0043770-6)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : SENDAS DISTRIBUIDORA S⁄A

ADVOGADO : WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : CLÁUDIA COSENTINO FERREIRA E OUTRO(S)


1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. A Primeira Seção, no REsp 1.117.139⁄RS, julgado sob o regime do artigo 543-C, do CPC, decidiu que as atividades de panificação e congelamento realizadas em supermercados não se caracterizam como industrialização, não ensejando o creditamento de ICMS.

3. O entendimento jurisprudencial torna irrelevante a consideração de prova pericial produzida para a verificação do quantum de energia elétrica que é consumida em tais atividades.

4. Prejudicada a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 83⁄STJ.

5. Recurso especial não provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.


Brasília-DF, 17 de junho de 2010(Data do Julgamento)


MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora


Fonte: Tributario.Net

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