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Decisão libera ISS de conta telefônica de telemarketing
07/7/2010

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o direito de uma empresa de telemarketing de não recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o valor de suas tarifas telefônicas, montante expressivo para o setor. A decisão do TJ cancelou três autos de infração aplicados pelo Fisco de Curitiba ao contribuinte por não recolher o imposto sobre os valores das contas telefônicas dos últimos cinco anos. O montante das autuações, atualizado, representa cerca de R$ 5 milhões. Os desembargadores do TJ consideraram que a despesa, uma das principais no setor de telemarketing, não está sujeita à tributação, pois é reeembolsada pelos clientes que contratam a empresa.


A decisão pode servir de precedente para que outras empresas do setor tentem a exclusão do imposto da conta telefônica. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunal que ainda pode receber recurso do município de Curitiba, há decisões considerando que o ISS não incide sobre alguns reembolsos de despesas. Ao que se tem notícia, nenhuma decisão do STJ, no entanto, analisa o caso específico das empresas de telemarketing.


O processo avaliado pela Justiça paranaense envolve uma empresa que presta serviços para diversos clientes, especialmente bancos, realizando telemarketing ativo e receptivo para atividades como a realização de pesquisas de mercado e cobranças. Por serem imprevisíveis, as despesas com a conta telefônica são reeembolsadas pelos clientes à empresa de telemarketing posteriormente.


O Fisco defende que os valores de reembolso façam parte da base de cálculo do ISS, pois seriam parte do preço do serviço. De acordo com a defesa do Fisco no processo, qualquer dedução teria que ser autorizada pela Lei Municipal nº 6.202, de 1980, o que não acontece no caso do reembolso das despesas telefônicas. Segundo a advogada Michelle Akel, do escritório Augusto Prolik, que defende a empresa, o valor não pode integrar a base de cálculo do imposto porque não chega a ser uma despesa, pois o custo é repassado ao cliente, e não representa um pagamento a um serviço prestado. "Quem presta o serviço de telefonia é a operadora de telefonia", afirma Michelle.


De acordo com o voto do desembargador do TJPR Silvio Vericundo Fernandes Dias, as despesas telefônicas, essenciais para o serviço de marketing direto, não são tributáveis se pagas pelo prestador de serviço em favor de um terceiro e que sejam reembolsadas, conforme previsão contratual entre as empresas. Outro ponto considerado na decisão é que sobre a conta telefônica paga pela tomadora do serviço já incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


Fonte: Valor Econômico

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