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Legislação
Portaria n° 23, DE 10 DE MARÇO DE 2006 - DOU de 14/03/2006

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:


Art. 1º - Acrescentar ao Manual de Orientação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ano base 2005, aprovado pela Portaria nº 500, de 22 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2005, Seção 01, página 127, o subitem B.6.1, ao texto constante da Parte II, tópico 03, item B, subitem B.6, com a seguinte redação:

"B.6.1 - No caso de empregado que não trabalhou nenhuma hora no mês, por motivo de férias, o campo "horas efetivamente trabalhadas" deve ser preenchido com o código "999". Para os empregados que não tenham gozado as férias integralmente (trinta dias corridos), informar as horas referentes aos dias efetivamente trabalhados."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

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