Circular CCA - 19/11/08 - TRIBUTOS FEDERAIS - NOVOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
 
TRIBUTOS

NOVOS PRAZOS PARA PAGAMENTO

COFINS e PIS-Pasep (*)

a) até o 20º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22, da Lei n. 8.212/91 (no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, e entidades de previdência privada abertas e fechadas)

b) até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas

IR-FONTE (incidente s/ rend. de beneficiários, residentes ou domiciliados no País)

Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

IPI (demais produtos - exceto o código 2402.20.00) (*)

Até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

PREVIDÊNCIA SOCIAL (*)

Contribuições descontadas pela empresa e as contribuições a seu encargo, incidentes sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos e diretores): Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da respectiva competência

Contribuições da Empresa, incidente sobre o valor dos serviços prestados por cooperativas de trabalho: Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da respectiva competência, assim considerado o mês de emissão da nota fiscal de prestação de serviço

Contribuição Rural: tanto a contribuição retida pela empresa adquirente quanto à contribuição rural devida pelo próprio produtor rural (pessoa física ou jurídica) deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção

Retenção de INSS das Pessoas Jurídicas: Até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal

Segurado Especial: Recolher a contribuição retida de trabalhadores a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da respectiva competência

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Empregador Doméstico: Recolher a contribuição retida do empregado doméstico, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência

Contribuinte Individual e Segurado Facultativo: Recolher a contribuição por iniciativa própria até o dia 15 do mês seguinte ao da competência

(*) Se o dia do vencimento não for útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.