CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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eSocial - Descontos de faltas, atrasos e DSR

INSS

12/04/2021

No dia 07 de abril de 2021, foi publicada, no Portal do eSocial, a Nota Orientativa S-1.0.2021.02, cuja íntegra segue transcrita:


Orientações sobre a utilização das rubricas relacionadas a descontos decorrentes de faltas, atrasos e DSR.


As naturezas de rubricas 9207, 9208, 9211 e 9212 foram criadas considerando previsão de alteração da regra do INSS para contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadorias no RGPS e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.


A proposta era computar o tempo de contribuição descontando as faltas do trabalhador.


Como a alteração de regra não se confirmou, o INSS continua considerando, para fins de apuração do tempo de contribuição, o mês de 30 dias independentemente da existência de faltas do trabalhador. Assim, fica dispensada a utilização de rubricas atreladas às naturezas acima mencionadas, que foram criadas para diferenciar faltas de atrasos e dos correspondentes DSR.


Portanto, será excluído o fim da validade das naturezas de rubricas 9209 e 9210 antes da entrada em produção da versão S-1.0. Além disso, a validação do campo {qtdRubr} dos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399 futuramente será alterada para que a informação do referido campo não seja obrigatória nos casos de a rubrica ter as naturezas 9207 ou 9211.


Dessa forma, as empresas podem optar por utilizar as naturezas de rubrica que diferenciam descontos decorrentes de faltas daqueles oriundos de atrasos, ou utilizar as naturezas de rubrica que englobam ambas as condições.





Informamos que, através da Solução de Consulta n. 50, DOU de 06 de abril de 2021, a Receita Federal do Brasil esclareceu ser “Incabível a compensação de débito de contribuições previdenciárias de período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial, sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito.”

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