CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ECF - Regras a serem observadas na entrega da Escrituração Contábil Fiscal a partir de 1º de fevereiro de 2021

FEDERAL

25/01/2021

A Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, DOU 20 de janeiro de 2021, dispõe sobre as regras a serem observadas na entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a partir de 1º de fevereiro de 2021.


A ECF deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, exceto:


I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);


II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e


III - As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.


A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.


Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:


I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; e


II - se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.


A não apresentação da ECF nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator:


I - das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real; e


II - das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, para as demais pessoas jurídicas.


Fica revogada, a partir de 1º.02.2021, a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que tratava sobre as regras da ECF.

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