CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Dispensa a exigência de créditos tributários em razão da redução da base de cálculo do ICMS devido por ICMS ST nas operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros

ICMS

23/03/2020

O Decreto n. 55.103/2020, DOE RS de 13 de março de 2020, dispensa a exigência de créditos tributários do ICMS.


Com fundamento no disposto no Convênio ICMS n. 208/2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n. 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n. 23/2019, não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da não realização, no período de 1º de novembro de 2013 a 30 de novembro de 2019, da redução para 60% do débito próprio deduzido para o fim de apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, beneficiadas com redução de base de cálculo, conforme disposto no parágrafo único do artigo 92 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS).


O benefício previsto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

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