CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União

FEDERAL

23/03/2020

I -  Suspensão, prorrogação e diferimento em decorrência da pandemia declarada pela OMS relacionada ao Coronavírus (COVID-19)


A Portaria ME n. 103/2020, DOU da Edição Extra de 18 de março de 2020, dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19).


Com essa publicação, fica autorizada a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a praticar os seguintes atos:



a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;


b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;


c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e


d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;



A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirá, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria.




 


II - Portaria PGFN nº 7.821/2020


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expediu a Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, estabelecendo medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme segue:


Art. 1º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:


I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;


II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;


III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.


Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.


Art. 2º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:


I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;


II - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.


Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.


Art. 4º O atendimento a contribuintes, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam a Portaria MF n. 515, de 23 de dezembro de 2014, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 06 de novembro de 2018, bem assim o atendimento a advogados, devem ser mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet.


§ 1º O deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.


§ 2º A PGFN divulgará em sua página na Internet (www.pgfn.gov.br) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas.


§ 3º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e suas disposições poderão ser alteradas segundo a evolução epidemiológica da COVID-19.

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