CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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IRRF – Alterações de Alíquotas – Arrendamento de Aeronaves

IMPOSTO DE RENDA - Pessoa Jurídica

20/01/2020

A Medida Provisória nº 907/2019, entre outras providências, altera o art. 16 da Lei nº 11.371/2006, o qual passa a dispor que no Imposto de Renda de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos, crédito ou entrega, o emprego ou a remessa, por fonte situada no Brasil, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, incidirá as seguintes alíquotas:


a)      zero, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados às aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2019;


b)      1,5%, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º.01 até 31.12.2020;


c)      3%, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores, destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º.01 até 31.12.2021; e


d)      4,5%, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores, destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º.01 até 31.12.2022.


Na redação anterior do mencionado dispositivo, o imposto incidiria à alíquota zero em relação aos fatos geradores que ocorressem até 31.12.2022.


A norma alterou, também, o art. 60 da Lei nº 12.249/2010, o qual agora passa a dispor que, até 31.12.2024, a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, fica reduzida para:


a) 7,9%, em 2020


b) 9,8%, em 2021


c) 11,7%, em 2022;


d) 13,6%, em 2023; e


e) 15,5%, em 2024


Anteriormente, o referido dispositivo legal dispunha que o imposto incidiria à alíquota de 6%, até 31.12.2019.


As alterações supramencionadas somente produzirão efeitos quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no Anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.


(Medida Provisória nº 907/2019 - DOU 1 de 27.11.2019, retificada no DOU 1 de 16.01.2020)

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