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PGFN disciplina o parcelamento de débitos

FEDERAL

20/05/2019

A Portaria PGFN n. 448/2019, DOU de 16 de maio de 2019, dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522/2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão, a exclusivo critério da autoridade fazendária, ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, nos termos da Lei n. 10.522/2002. As disposições constantes desta portaria não se aplicam:


I - ao parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001;


II - ao parcelamento de débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n. 123/2006.


O requerimento de parcelamento será realizado exclusivamente por meio da plataforma Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br. A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.


A dívida será consolidada na data do requerimento de parcelamento e resultará da soma:


I - do principal;


II - das multas de mora, de ofício e isoladas;


III - dos juros de mora; e


IV - dos honorários ou encargos-legais.


A consolidação abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no requerimento de parcelamento, vedado o desmembramento para tal fim. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:


I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física; e


II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:


a) o optante for pessoa jurídica;


b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou


c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522/2002.


Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos mencionados acima serão de:


I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;


II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e


III - R$ 10,00 (dez reais), quando se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522/2002.


O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.


O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos ativo deverá, previamente à apresentação do pedido de parcelamento, solicitar a desistência do parcelamento em curso, por meio da plataforma Regularize.


Será admitido reparcelamento de inscrições em dívida ativa objeto de parcelamento anterior. A formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:


I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou


II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso seja incluída alguma inscrição em dívida ativa com histórico de reparcelamento anterior.


Implicará a imediata rescisão do parcelamento a falta de pagamento:


I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou


II - de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.


A concessão de parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória.

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