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ICMS – ANISTIA - Autorização ao Estado Rio Grande do Sul para reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICM

ICMS

12/11/2018

O Convênio ICMS n. 116/2018, DOU de 07 de novembro de 2018, autoriza o Estado Rio Grande do Sul a reduzir em até 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 30 de abril de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, aplicado aos contribuintes que fizerem adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual.


Alem disso, fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.


Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 30 de abril de 2018.


Fica vedada a inclusão no programa de débitos que tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei Estadual n. 15.038/2017.


O débito, além da redução de até 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários, poderá ser pago com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.


Na hipótese de se tratar de contribuinte optante, ou de débito decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, além da redução de até 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários, o débito poderá ser pago com redução de até 100% (cem por cento) incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.


A redução de juros e multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.


A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.


O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.


A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 26 de dezembro de 2018.


Implica revogação do parcelamento:


I - A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;


II - Estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento;


III - O descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.


Referente ao parágrafo anterior, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.


A legislação estadual poderá dispor sobre:


I - O valor mínimo de cada parcela;


II - A redução do valor dos honorários advocatícios;


III - A aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso, respeitado o disposto no § 2º da cláusula segunda deste convênio;


IV - Os percentuais de redução de juros e multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio.


Os benefícios concedidos com base neste convênio:


I - Se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;


II - Ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

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