CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS

23/03/2021


De acordo com a notícia publicada no site da Sefaz RS no dia 05 de fevereiro de 2021, a Receita Estadual anunciou, nesta sexta-feira (5), que vai abrir novamente o prazo para adesão até 12.02.2021 ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT- ST) que terá validade durante todo o ano de 2021.


Veja, abaixo, a notícia na integra:


“Regime Optativo de Tributação da ST tem novo prazo de adesão até 12 de fevereiro


A Receita Estadual anunciou, nesta sexta-feira (5), que vai abrir novamente o prazo para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT- ST) que terá validade durante todo o ano de 2021. A adesão, que pode ser feita até 12 de fevereiro, garante a definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, não é exigida a complementação e nem permitida a restituição do imposto.


Empresas de qualquer faixa de faturamento anual, sujeitas ao ajuste da Substituição Tributária (ST), podem aderir ao ROT. Aquelas empresas que já optaram pelo regime em 2020 também devem manifestar interesse pela adesão para que tenha validade durante este ano. Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o portal e-CAC, no site da Receita Estadual.


Até 15 de janeiro, 78% das empresas varejistas sujeitas ao ajuste da ST já haviam realizado a adesão. Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. Empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões por ano que optarem por não aderir ao regime passam a realizar o ajuste, ou seja, de complementação ou restituição.


As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior – ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor – quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.


Texto: Ascom Sefaz”


 

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