AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 15 DIAS ANTECEDEM AUXÍLIO-DOENÇA
INSS
23/03/2021
- Não Incidência
Foram publicados no DOU de 05 de fevereiro de 2021, os Despachos PGFN-ME ns. 40 e 42, aprovando, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei n. 10.522, o entendimento jurídico de que as seguintes contribuições previdenciárias NÃO incidem sobre o aviso prévio indenizado e nem sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado referente aos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença:
- contribuição previdenciária do empregado;
- contribuição previdenciária patronal;
- contribuição previdenciária para o custeio do RAT (ex-SAT);
- contribuição previdenciária destinada aos TERCEIROS.
Cabe ressalvar que o entendimento acima não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário.