CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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IRPF

TRIBUTOS FEDERAIS

23/03/2021


A Instrução Normativa RFB n. 2.006/2021, DOU de 01 de fevereiro de 2021, aprova o programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), disponível em ambiente web, que poderá ser utilizado pelas pessoas físicas residentes no Brasil que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.


O programa multiexercício do carnê-leão será de uso facultativo, a partir de 1º de janeiro de 2021.


O acesso ao programa multiexercício do carnê-leão será feito por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no serviço "Meu Imposto de Renda".


Os dados apurados por meio do programa multiexercício do carnê-leão poderão ser transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no momento de sua elaboração.




 



A Instrução Normativa RFB n. 2.010/2021, DOU de 25 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil, e altera a Instrução Normativa SRF n. 81/2001.


Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:


I - Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;


II - Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;


III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;


IV - Relativamente à atividade rural:


a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou


b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;


V - Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;


VI - Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;


VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei n. 11.196/2005; ou


VIII - recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.


Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:


I - Apenas na hipótese prevista no item V acima, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e


II - Em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens I a VIII relacionados acima, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.


A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2021, mediante a utilização de:


I - Computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2021, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br;


II - Computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, disponível no endereço eletrônico informado no item I; ou


III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda".


O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas mensais e sucessivas, observado que:


I - Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;


II - O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;


III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de abril de 2021; e


IV - As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.


O beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 devem devolver por meio da declaração, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração.


A presente norma também alterou a Instrução Normativa SRF n. 81/2001, para dispor que relativamente aos bens da sobrepartilha, e, se a sobrepartilha se referir:


I - Ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados, na declaração final de espólio relativa à partilha, os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou


II - A ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados, nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final, apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.




 



O Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2021, DOU de 25 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020.


A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2021.


O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2021 (DIRPF 2021), de acordo com o seguinte cronograma:



As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2021.


Terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes a que se referem o § 2º do art. 3º da Lei n. 10.741/2003, o art. 69-A da Lei n. 9.784/1999, e o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei n. 9.250/1995.


O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2021 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.

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