CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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DCTF e DCTFWeb

TRIBUTOS FEDERAIS

23/03/2021


A Instrução Normativa RFB n. 2.005/2021, DOU de 01 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).


De acordo com a presente norma, estão obrigados a apresentar a DCTF mensalmente:


I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;


II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;


III - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;


IV - os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei n. 9.779/1999;


V – SCP. As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve; e


VI - as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


O prazo de entrega da DCTF é até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.


No tocante a DCTFWeb, são obrigados a transmitir:


I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;


II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;


III - os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei n. 6.404/1976, quando realizarem, em nome próprio:


a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);


b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;


c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou


d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei n. 8.212/1991;


IV - as SCP, as informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve;


V - as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);


VI - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;


VII - os microempreendedores individuais, quando:


a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;


b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;


c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou


d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei n. 8.212/1991;


VIII - os produtores rurais pessoas físicas, quando:


a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou


b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;


IX - as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e


X - as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições:


a) previdenciárias previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/1991,


b) previdenciárias instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB de que trata a Lei n. 12.546/2011; e


c) sociais destinadas, por lei, a terceiros.


A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Cabe ressaltar que, além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:


I - DCTFWeb Anual, que deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, para a prestação de informações relativas ao 13º (décimo terceiro) salário; e


II - DCTFWeb Diária, que deverá ser transmitida até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional.


A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:


I - a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB n. 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);


II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB n. 1.863, de 2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018;


III - a partir do mês de junho de 2022, para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018; e


IV - a partir do mês de julho de 2021, para os demais contribuintes não enquadrados nos itens acima.


A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet. Já a DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).


O contribuinte que deixar de apresentar a DCTF ou a DCTFWeb nos prazos legais, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:


I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima; e


II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.


As multas serão reduzidas:


I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou


II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.


A multa mínima a ser aplicada será de:


I - R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou


II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

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