CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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REFAZ ENERGIA ELÉTRICA

ICMS

22/12/2020


O Decreto n. 55.577/2020, DOE RS de 16 de novembro de 2020, institui o Programa "REFAZ Energia Elétrica", que prevê redução de multa e de juros de até 80% e parcelamento em até 180 meses de créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, provenientes do ICMS decorrente de operações com energia elétrica realizadas por concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica cadastradas no CGC/TE sob o código 3514-0/00 do CNAE.




 



A Resolução PGE n. 170/2020, DOE RS de 17 de novembro de 2020, regulamenta o disposto no inciso II e § 2º do art. 10 do Decreto n. 55.577/2020, que institui o Programa "REFAZ Energia Elétrica" para regularização do ICMS de operações com energia elétrica.


Com essa publicação, a decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto n. 55.5772020, que institui o Programa "REFAZ Energia Elétrica" para regularização do ICMS de operações com energia elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:


a)     o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;


b)    o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios à razão de 1% (um por cento) para os créditos tributários enquadrados nos termos dos incisos I e II, e 2% (dois por cento) para os créditos tributários enquadrados nos termos dos incisos III e IV, todos do artigo 4º do Decreto n. 55.577/2020.


A verba honorária refere-se à execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 da Lei Federal n. 13.105/2015, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.


Caso a manifestação de desistência dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte seja protocolada em juízo em data anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo respectivo.


O contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios de a letra “b” diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação na Capital, ou nas Procuradorias Regionais, nos processos em tramitação no interior do Estado.


O não pagamento da verba honorária ou das custas processuais não constituirá impedimento para a manutenção dos benefícios do Programa "REFAZ Energia Elétrica", nem implicará a revogação do parcelamento, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.

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