PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
MINISTÉRIO DO TRABALHO
22/12/2020
Alterações que haviam sido incluídas na Lei n. 10.101/2000, pela Medida Provisória n. 905/2019, e que haviam perdido a validade em razão da caducidade da referida MP, foram revalidadas com a derrubada dos vetos à Lei n. 14.020/2020.
Com o reestabelecimento das disposições que haviam sido inicialmente vetadas:
1. As partes podem:
I – Adotar, simultaneamente, os procedimentos de negociação por meio de comissão paritária escolhida pelas partes, e por meio de convenção ou acordo coletivo; e
II - Estabelecer múltiplos programas de PLR, observando a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
2. A inobservância à periodicidade do pagamento da PLR invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
I - Os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e
II - Os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior. Nesse caso, mantém-se a validade dos demais pagamentos.
3. Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.
4. Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
I - Anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
II - Com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
5. Uma vez composta, a comissão paritária composta por representantes dos empregados e do empregador dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante para integrar a comissão no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas mesmo sem a participação do representante do sindicato.