CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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DIRF

TRIBUTOS FEDERAIS

22/12/2020


A Instrução Normativa RFB n. 1990/2020, DOU de 23 de novembro de 2020, dispõe sobre as regras relativas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), a partir do ano-calendário de 2020.


Estão obrigadas a apresentar a DIRF:


I - as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:


a)     os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;


b)    as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;


c)     as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;


d)    as empresas individuais;


e)     as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;


f)     os titulares de serviços notariais e de registro;


g)    os condomínios edilícios;


h)    as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e


i)      os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e


II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:


a)     órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833/2003 que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;


b)    candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;


c)     pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:


1)    a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;


2)    a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;


3)    a juros e comissões em geral;


4)    a juros sobre o capital próprio;


5)    a aluguel e arrendamento;


6)    a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;


7)    a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;


8)    a fretes internacionais;


9)    a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);


10) a remuneração de direitos;


11) a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;


12) a lucros e dividendos distribuídos;


13) a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;


14) aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e


15) aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e


d)    pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).


A Dirf deve ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.


A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento. A multa é reduzida em:


I - 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;


II - 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.


 

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