NÃO ENTREGA DA GUIA INFORMATIVA
ICMS
29/09/2020
- Não Exigência dos Valores da Complementação Retida por Substituição Tributária, Multa e Juros por Atraso e Multa – RS, SP e PR – Alterações no Convênio ICMS 67/2019
O Convênio ICMS n. 62/2020, DOU de 03 de agosto de 2020, altera o Convênio ICMS 67/2019 , que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.
Com essa publicação:
a) Fica o Estado de São Paulo incluído nas disposições das cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS 67/2019;
b) Fica alterada cláusula primeira do Convênio ICMS 67/2019, onde, os Estados a seguir indicados autorizados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até:
- 30 de junho de 2020, relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, referente aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019;
- 31 de janeiro de 2021, relativamente aos Estados do Paraná e de São Paulo, referente aos períodos de apuração de 1º de outubro de 2016 à 31 de agosto de 2020.