CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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SUSPENSÃO DE RESCISÃO

ICMS

29/09/2020


O Convênio ICMS n. 61/2020, DOU de 03 de agosto de 2020, autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, em decorrência de inadimplência.


Essa suspensão poderá ser prorrogada por igual prazo.


A Legislação estadual poderá dispor sobre a forma, as condições e os demais limites para fruição dos benefícios de que trata este convênio.


Além disso, ficam os Estados do Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e São Paulo autorizados a restabelecer os parcelamentos e os programas de parcelamentos cancelados em decorrência de inadimplência do sujeito passivo verificada no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020.


Ficam mantidas as datas originárias de vencimento de cada parcela.


O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.


Ficam convalidadas as suspensões de exigibilidade de crédito de ICMS relativo aos parcelamentos em curso, ocorridas a partir de 1º de março de 2020 até o início de vigência deste convênio, realizadas em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio.


Este convênio produz seus efeitos até 30 de abril de 2021.


 

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