CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ISENÇÃO ICMS

ICMS

29/09/2020


O Convênio ICMS n. 52/2020, DOU de 31 de julho de 2020, autoriza os Estados do Amazonas, Ceará, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção ICMS incidente nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.


A aplicação dessa isenção fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.


Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, nas operações de que trata este convênio.


O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.




 



O Convênio ICMS n. 59/2020, DOU de 03 de agosto de 2020, Republicação no DOU de 04 de agosto de 2020, altera o Convênio ICMS 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, incluindo os conceitos de deficiência e incapacidade para fins de fruição do benefício.




 



O Convênio ICMS n. 63/2020, DOU de 03 de agosto de 2020, autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:



A isenção aplica-se também:



Além disso, ficam os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados também:



Observação: O disposto não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.


A Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.


Este convênio produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2020.


Link do anexo do Convênio ICMS n. 63/2020: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2020/convenio-icms-63-20




 



O Convênio ICMS n. 69/2020, DOU de 03 de agosto de 2020, dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul à cláusula segunda Convênio ICMS 99/2018 , que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.

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