ISENÇÃO ICMS
ICMS
29/09/2020
- Incidente nas Operações com o Medicamento Zolgensma (Princípio Ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), Classificado no Código 3002.90.92 Destinado a Tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME
O Convênio ICMS n. 52/2020, DOU de 31 de julho de 2020, autoriza os Estados do Amazonas, Ceará, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção ICMS incidente nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
A aplicação dessa isenção fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, nas operações de que trata este convênio.
O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
- Saídas de Veículos Destinados a Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental ou Autista – Alteração no Convênio ICMS 38/2012
O Convênio ICMS n. 59/2020, DOU de 03 de agosto de 2020, Republicação no DOU de 04 de agosto de 2020, altera o Convênio ICMS 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, incluindo os conceitos de deficiência e incapacidade para fins de fruição do benefício.
- Âmbito das Medidas de Prevenção ao Contágio e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo Novo Agente do Coronavírus
O Convênio ICMS n. 63/2020, DOU de 03 de agosto de 2020, autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:
- aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
- aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
A isenção aplica-se também:
- à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
- às correspondentes prestações de serviço de transporte;
- às doações realizadas por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
Além disso, ficam os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados também:
- a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996;
- a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de março de 2020 até a data da ratificação nacional deste convênio.
Observação: O disposto não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
A Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Este convênio produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Link do anexo do Convênio ICMS n. 63/2020: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2020/convenio-icms-63-20
- Incidente nas Operações com Produtos Eletrônicos e seus Componentes, Realizadas no Âmbito do Sistema de Logística Reversa - Adesão do Estado do RS à Cláusula Segunda Convênio ICMS 99/2018
O Convênio ICMS n. 69/2020, DOU de 03 de agosto de 2020, dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul à cláusula segunda Convênio ICMS 99/2018 , que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.