VALE-TRANSPORTE
INSS
29/09/2020
- Não Descontado
A Solução de Consulta n. 4021/2020, DOU de 19 de agosto de 2020, dispõe que a contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte - independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.
No entanto, o empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico deste. Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.