CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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TRANSAÇÃO POR ADESÃO

TRIBUTOS FEDERAIS

24/07/2020


A Portaria ME n. 247/2020, DOU 17 de junho de 2020, dispõe sobre os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor, que tem por objetivo:


I - promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas;


II - extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada;


III - reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes;


IV - estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e


V - estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.


A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, conforme o caso, e definirá:


I - de forma clara e objetiva as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta;


II - as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive se é necessária a apresentação de garantias ou manutenção das já existentes;


III - o prazo para adesão;


IV - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;


V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes;


VI - o procedimento para adesão;


VII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e


VIII - o tratamento a ser conferido aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados.


O edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de no máximo 84 meses no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, e 60 meses no contencioso tributário de pequeno valor.


Os editais serão publicados nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (www.receita.economia.gov.br, respectivamente, além do sítio do Ministério da Economia disponível na internet (www.gov.br/economia/pt-br), para fins de ampla divulgação. Os Editais serão publicados nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (www.receita.economia.gov.br, respectivamente, além do sítio do Ministério da Economia disponível na internet (www.gov.br/economia/pt-br), para fins de ampla divulgação.


É vedada a transação que envolva:


I - nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;


II - redução de multas de natureza penal;


III - concessão de descontos a créditos relativos ao:


a)     Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa; e


b)    Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;


IV - devedor contumaz, conforme definido em lei específica;


V - controvérsia definida por coisa julgada material;


VI - efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e


VII - acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.


Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes da Lei n. 13.105, de 2015.


A controvérsia será considerada disseminada quando se constate a existência de:


I - demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;


II - Mais de cinquenta processos, judiciais ou administrativos, referentes a sujeitos passivos distintos;


III - incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou


IV - demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.


A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver:


I - impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos;


II - decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do CARF; ou


III - sentenças ou acórdãos divergentes no âmbito do contencioso judicial.


Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:


I - cuja inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerados, sessenta salários mínimos; e


II - que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

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