CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

ICMS

21/05/2020

1) Decreto n. 55.166/2020, DOE de 06/04/2020 - Microcervejarias – Esclarecida a abrangência do crédito presumido - Alt. 5257 - Conv. ICMS 190/17 - Ajuste técnico relativo ao crédito presumido às microcervejarias, nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria. (Lv. I, art. 32, CXL, nota 01)


2) Decreto n. 55.167/2020, DOE de 06/04/2020 - Empresas de courier - Tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA”


a)    Alt. 5258 - Concede isenção de ICMS na remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente. (Lv. I, art. 9º, CCVII)


b)    Alt. 5259 - Revoga a previsão de pagamento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais antes do início da prestação de serviço por empresas de "courier" ou a elas equiparadas. (Lv. I, art. 46, IV)


c)     Alt. 5260 - Define o prazo para o pagamento do imposto devido nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" por empresas de "courier" habilitadas nos termos da legislação federal. (Lv. I, art. 47, § 1º, "g")


d)    Alt. 5261 - Revoga a possibilidade de autorização de prazo de pagamento especial para empresas de "courier". (Lv. I, art. 50, III)


e)     Alt. 5262 - Altera a hipótese e a relação de documentos que devem acompanhar a circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" efetuadas por empresa de "courier". (Lv. II, art. 84)


3) Decreto n. 55.172/2020, DOE de 09/04/2020 - Dispensa de emissão de documento fiscal nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE


a)    Alt. 5263 - Inclui nota remissiva. (Lv. II, art. 26, I, "e", nota 04)


b)    Alt. 5264 - Dispensa, no período de 19/03 a 30/06/20, a emissão de Nota Fiscal nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE. (Lv. II, art. 44, XVII)


Este Decreto retroage seus efeitos a 19/03/2020.


4) Decreto n. 55.173/2020, DOE de 09/04/2020 - Operações promovidas por produtor destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE – Dispensa emissão de Nota Fiscal nas saídas internas pelo produtor e emissão de Nota Fiscal de entrada pelo adquirente


a)    Alt. 5265 - Prevê a possibilidade, no período de 01/04/20 a 30/06/20, de a Nota Fiscal de entrada, emitida pelo adquirente de mercadorias remetidas por produtores, servir para acobertar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente. (Lv. II, art. 26, I, "a", nota 02, "c")


b)    Alt. 5266 - Dispensa, no período de 01/04/20 a 30/06/20, a emissão de Nota Fiscal nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtor, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria. (Lv. II, art. 44, XVIII)


5) Decreto n. 55.178/2020, DOE de 15/04/2020 - ICMS ST - Operações com água mineral ou potável – Exclusão do Estado de Santa Catarina - Alt. 5267 - Prot. ICMS 84/19 - Exclui, a partir de 01/03/20, o Estado de Santa Catarina da substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. (Lv. III, art. 91, nota 04)


6) Decreto n. 55.189/2020, DOE de 17/04/2020 - Isenção de ICMS nas saídas, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado de automóveis novos para taxistas - Obrigação acessória na NF-e - Alt. 5268 - Atualiza dispositivo que trata de obrigação acessória de revendedores autorizados que promoverem a saída de veículos com isenção do imposto para taxistas. (Lv. I, art. 9º, LXXIX, nota 11)


7) Decreto n. 55.213/2020, DOE de 29/04/2020 - Saídas internas de asfalto para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário – Revogação da isenção de ICMS e da possibilidade de transferência de saldo credor a outros contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul


a)    Alt. 5269 - Revoga, a partir de 01/05/2020, a alínea "l" do inciso CXX do art. 9°, do Livro I, que dispõe sobre a isenção de ICMS nas saídas internas de asfalto para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário.


b)    Alt. 5270 - Revoga, a partir de 01/05/2020, a possibilidade de transferência de saldo credor a outros contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, por estabelecimento distribuidor de asfalto que tenha saldo credor acumulado em decorrência da isenção prevista no Livro I, art. 9°, CXX.


8) Decreto n. 55.214/2020, DOE de 29/04/2020 - ICMS ST - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes ("smart cards" e "sim card") - Exclusão do Estado do Rio Grande do Norte - Alt. 5271 – Exclui, a partir de 01/05/2020, Estado do Rio Grande do Norte das disposições do ICMS ST nas operações interestaduais com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes ("smart cards" e "sim card").


9) Decreto n. 55.215/2020, DOE de 29/04/2020



a)    nas saídas internas de insumos agropecuários (Livro I, Art. 9º, VIII e IX);


b)    saídas veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Livro I, Art. 9º, XL);


c)     saídas promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas) (Livro I, Art. 9º, LXXIX);


d)    operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28/03/07 (Livro I, Art. 9º, CXLI);


e)     recebimentos decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Livro I, Art. 9º, CXLIII).



a)    nas saídas interestaduais de insumos agropecuários (Livro I, Art. 23, IX e X);


b)    nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X (Livro I, Art. 23, XIII);


c)     nas saídas de máquinas e implemento s agrícolas, relacionados no Apêndice XI (Livro I, Art. 23, XIV).


 

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