CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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NF-e

ICMS

21/05/2020


O Ajuste SINIEF n. 10/2020, DOU de 07 de abril de 2020, dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná e Pernambuco ao § 13 da cláusula décima primeira e altera o Ajuste SINIEF 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


Com essa publicação, ficam os Estados do Paraná e Pernambuco incluídos nas disposições do § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, onde, havendo problemas técnicos na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via.


Esse Ajuste SINIEF também estabelece que os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.


Além disso, essa alteração dispõe sobre a impressão "DANFE Simplificado", onde, além de ser emitido na venda ocorrida fora do estabelecimento, fica incluída a sua emissão inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.




 



De acordo com a notícia do Portal da NF-e do dia 08 de abril de 2020, foi publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas" a versão 1.50 da NT 2019.001, com as seguintes alterações:


a)                       Prorroga para 10/08/2020 a implantação em Produção em decorrência do COVID-19


Em decorrência da COVID-19, fica prorrogada para 10/08/2020 a implantação em produção das alterações realizadas na versão 1.40.



b)    Tabelas de cBenef x CST passam a ser publicadas na página de cada unidade federada


O código de benefício fiscal (tag: cBenef), por tratar de situações particulares de cada unidade federada, tem sua definição também especificada pelas UF que o utilizam.


Considerando que a atualização dos códigos que devem ser utilizados nesta tag decorre de alterações nas legislações específicas de cada unidade federada, a partir da data de publicação da versão 1.50 desta NT as Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados disponibilizarão em suas páginas endereços eletrônicos contendo as respectivas tabelas para download.


Até a versão 1.50 desta NT somente os estados do Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ativaram o uso desta tabela e suas respectivas Regras de Validação.


c)     Adiciona exceção à RV N12-98, informando que não se aplica ao Simples Nacional


Depois de criada a Regra de Validação N12-98, verificou-se a necessidade de explicitar que tal Regra não se aplica às empresas do Simples Nacional. Nas RV que explicitam o termo CST, não há necessidade de colocar essa exceção, visto que empresas do Simples Nacional utilizam CSOSN.




 



O Ajuste SINIEF n. 11/2020, DOU de 17 de abril de 2020, estabelece procedimentos relacionados ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 117/2004 e do Ajuste SINIEF 19/2018 ou conforme determinar legislação Estadual.


Essa publicação estabelece que a transmissora emitirá a NF-e, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema e que possua Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) ou Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT), refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário.

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