CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

ICMS

21/05/2020


O Ajuste SINIEF n. 1/2020, DOU de 06 de abril de 2020, altera os Ajustes SINIEF 07/2005, 09/2007, 21/2010 e 19/2016, que instituem, respectivamente, a NF-e; o CT-e; o MDF-e, e a NFC-e.


Esse ajuste estabelece que as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas dos referidos documentos fiscais eletrônicos serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.




 



Os Ajustes SINIEF’s abaixo relacionados e publicados no DOU de 07 de Abril de 2020, estabelecem que as administrações tributárias autorizadoras dos respectivos documentos fiscais eletrônicos poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.



A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.


Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.


A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.


O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

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