CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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GFIP

MINISTÉRIO DO TRABALHO

21/05/2020


Em decorrência das alterações promovidas na legislação previdenciária e do FGTS, por conta do impacto da pandemia do Covid19, foi publicado, em 15/04/2020, o Ato Declaratório Executivo Codac n. 14/2020, que trouxe os seguintes procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP.


1. Dedução correspondente aos primeiros 15 dias de afastamento


Para fins de dedução do valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), o empregador deverá:


I - observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e


II - lançar no campo "Salário Família", no Sefip, o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição (R$ 6.101,06).


2. Redução das alíquotas das contribuições para “Outras Entidades (Terceiros)”


Para fins de aplicação da redução em 50% das alíquotas das contribuições relativas às competências abril, maio e junho de 2020, cujos recolhimentos devem ser feitos nos meses de maio, junho e julho de 2020, respectivamente, devidas ao Sescoop, Sesi, Sesc, Sest, Senac, Senai, Senat e Senar, o contribuinte deverá desprezar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota reduzida, determinada pela Medida Provisória n. 932/2020.


O valor da redução da contribuição devida a Terceiros NÃO deve ser lançado no campo "Compensação" da GFIP.


3. Prorrogação do recolhimento previdenciário dos meses de março e abril


As empresas que optarem por prorrogar o recolhimento das contribuições previdenciárias das competências março e abril de 2020 para os dias 20 de agosto e 20 de outubro de 2020, respectivamente, de acordo com o disposto no art. 1º da Portaria ME n. 139/2020, deverão desprezar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados, como por exemplo as contribuições devidas aos Terceiros (Sistema 5S), as descontadas dos segurados empregados e contribuintes individuais e das empresas prestadoras de serviços e o Funrural descontado dos produtores rurais pessoas físicas.




 



O Ato Declaratório Executivo Codac n. 15/2020, DOU de 22 de abril de 2020, promoveu as seguintes alterações no ADE Codac n. 14, que trata dos procedimentos que os empregadores devem adotar para o preenchimento da GFIP, em decorrência das alterações promovidas no âmbito das legislações trabalhista e previdenciária por conta do coronavírus:



  1.      Afastamento decorrente da contaminação pelo coronavírus


A dedução previdenciária do valor correspondente aos quinze primeiros dias pelo afastamento do empregado comprovadamente contaminado pelo coronavírus poderá ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorrerem nos meses de abril, maio e junho de 2020, prazo esse que poderá ser prorrogado.



  1.                        Redução da jornada de trabalho e de salário – MP n. 936 art. 7º


Em caso de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado por até 90 dias deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:


I - Informar como remuneração do trabalhador a que resultar da aplicação do percentual de redução previsto no inciso III do art. 7º ou no § 1º do art. 11, da MP n. 936; e


II - Observar, no que couber, o disposto nos ADE Codac ns. 7 e 13/2020, que tratam, respectivamente, do contrato de trabalho verde e amarelo e dos casos de trabalhadores que prestam serviços em mais de um tomador.


3. Suspensão temporária do contrato de trabalho – MP n. 936 art. 8º


Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado pelo prazo máximo de 60 dias deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:


I - Informar no campo “Código de Movimentação”, a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário; e


II - Informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.


O empregador deverá, ainda, atentar para as seguintes orientações:


a)    não devem constar da GFIP as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência. Não tendo ocorrido outros fatos geradores, a empresa deverá enviar GFIP Sem Movimento para essa competência;


b)    não deve ser informado na GFIP o valor da ajuda compensatória mensal concedida ao empregado em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, com base no § 5º do art. 8º e no art. 9º da MP nº 936;


c)    essas regras não se aplicam ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 da CLT.

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