CSLL
TRIBUTOS FEDERAIS
21/05/2020
- Alíquota Aplicável aos Bancos de Qualquer Espécie e às Agências de Fomento
A Instrução Normativa RFB 1.942, DOU 29 de abril de 2020, altera a Instrução Normativa RFB 1.700/2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.
A norma em referência dispõe que a alíquota da CSLL aplicável aos bancos de qualquer espécie e às agências de fomento é de 15% no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, e de 20% a partir de 1º de março de 2020. Dessa forma, no ano-calendário de 2020, o cálculo da CSLL deverá ser apurada da seguinte maneira:
I. Lucro Real Trimestral: Devem realizar, relativamente ao primeiro trimestre de 2020, os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:
a) calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março e o total da receita bruta do trimestre;
b) aplicar o percentual calculado na forma prevista no item I sobre o resultado ajustado do trimestre;
c) aplicar a alíquota de 5% sobre o valor apurado na forma prevista no item II; e
d) adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado ajustado do trimestre.
II. Lucro Real Anual:
a) Estimativa: ao apurar a CSLL devida em cada mês devem aplicar a alíquota de 20% a partir de 1º de março de 2020;
b) Balancete redução e suspensão: Ao levantar balanços ou balancetes a partir de 1º de março de 2020 para calcular a CSLL devida com base no resultado ajustado do período em curso, realizar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:
- calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março de 2020 até o último mês abrangido pelo período em curso e o total da receita bruta desse período;
- aplicar o percentual calculado na forma do item I sobre o resultado ajustado do período em curso;
- aplicar a alíquota de 5% sobre o valor apurado na forma prevista no item II; e
- adicionar o valor calculado na forma prevista no item III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado ajustado do período em curso.
III. Ajuste anual: com base no lucro real anual apurarão o valor da CSLL devida em 31 de dezembro de 2020, conforme previsto na letra “b”, entretanto, considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020.