CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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IRPF

TRIBUTOS FEDERAIS

30/03/2020


A Instrução Normativa RFB 1.924/2020, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.


Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:


               I.     recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;


             II.     recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;


           III.     obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;


          IV.     relativamente à atividade rural:



  1. obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou

  2. pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;


             V.     teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;


          VI.     passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou


        VII.     optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.


Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:


               I.     apenas na hipótese prevista no item V acima, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e


             II.     em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens I a VII acima, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.


A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2020, com a utilização de:


               I.     computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2020, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br;


             II.     computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.b; ou


           III.     dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda".


A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. A multa terá:


               I.     valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e


             II.     por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.


A pessoa física deve relacionar na Declaração de Ajuste Anual os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2018 e em 31 de dezembro de 2019, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2019.


O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:


               I.     nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;


             II.     o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;


           III.     a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2020;


as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

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