Alterações no R ITCD/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ITCD / RS
27/01/2020
1) Decreto n. 54.908/2019, DOE RS - 2ª Edição de 11/12/2019 - Avaliação de bens e apuração do imposto serão prestadas através da Declaração de ITCD - Promove ajuste técnico no sentido de corrigir texto com incorreção - Alt. 127 - A utilização, via Internet, de sistema eletrônico de informação da ocorrência da transmissão, mediante o preenchimento e remessa da declaração em formulário eletrônico para transmissão via Internet no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br pelos advogados, a partir de 1° de março do 2009, relativamente às transmissões decorrentes dos processos de inventário pela forma de arrolamento e pelos advogados, a partir de 1° de março do 2009, nos demais processos com objetivo de partilha, adjudicação ou sobrepartilha de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto, poderá ser considerada como vista do processo judicial pela Receita Estadual, nos casos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
2) Decreto n. 54.939/2019, DOE de 20/12/2019 - Alteradas disposições acerca do pagamento do imposto com efeitos a partir de 1º.03.2020
a) Alt. 128 - Especifica o momento de ciência do sujeito passivo em uma das hipóteses de avaliação contraditória (art. 17, § 6º, "b").
b) Alt. 129 - Altera redação para permitir o pagamento do imposto em mais de uma guia de arrecadação (art. 25, "caput" e inc. I).
c) Alt. 130 - Ajuste técnico acerca do momento de pagamento do ITCD (art. 30, "caput ").
d) Alt. 131 - Altera redação para permitir o pagamento do imposto em mais de uma guia de arrecadação (art. 35, § 1º).
e) Alt. 132 - Altera redação para permitir o pagamento do imposto em mais de uma guia de arrecadação (art. 38, §§ 3º e 5º).